1000722-43.2024.5.02.0374
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000722-43.2024.5.02.0374 RECORRENTE: VICTORIA ANGELA GONCALVES USIER SECCHES RECORRIDO: LIRA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0cf5b0a): PROC. TRT/SP Nº 1000722-43.2024.5.02.0374 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: LIRA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID d82acd9 DA C. 10ª TURMA RELATÓRIO Opõe a reclamada embargos de declaração sob Id 92df2c9, ao argumento de que o v. Acórdão Regional de Id d82acd9 comportaria omissão quanto à alegação de preclusão temporal pela ausência dos registros de "protestos" quando do indeferimento da realização da perícia técnica em sede de audiência, exposta no tópico 3.1 das contrarrazões. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603RG/PR, foi determinado o sobrestamento do presente feito, conforme decisão monocrática de Id e4fbf21. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando a recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1532603/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral), determinando o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, deve o presente feito prosseguir, com o julgamento dos embargos de declaração. Pois bem. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos, afigurando-se desnecessária, para tanto, referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes(OJ 118, da SDI-I, do TST). De efeito, o pedido de reforma foi apreciado mediante exame minucioso das provas produzidas, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. Acórdão Regional, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para declarar nula a sentença por cerceamento do direito de prova, determinando a reabertura da instrução processual, com designação da perícia técnica, franqueando-se às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, com prolação de nova sentença. Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura para verificar que todos os pontos envolvendo a questão da nulidade por cerceamento do direito de prova foram minuciosamente debatidos no v. Acórdão regional, não importando em omissão ou contradição o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Não se há cogitar de preclusão temporal pela ausência dos registros de "protestos" quando do indeferimento da realização da perícia técnica na audiência, como sustentou a reclamada em contrarrazões. De efeito, no caso específico dos autos, o Juízo de Origem deixou de determinar a realização de perícia para apuração de insalubridade, por entender que o pedido de vínculo empregatício era questão prejudicial ao pedido de insalubridade e decidiu por sentenciar o tema por primeiro. Entrementes, frise-se, a reclamante formulou pedido de adicional de insalubridade, pelo que se impunha a designação de perícia técnica, ex vi o artigo 195, §2º, da CLT. Em que pese a ausência de "protestos" por ocasião da audiência (Id 64e57b5), o julgamento antecipado da lide, no caso concreto, afrontou o devido processo legal e acarretou cerceamento ao direito de prova da reclamante, o que autoriza o decreto de nulidade da sentença. Outrossim, como deliberou o v. Acórdão Regional, "discutindo-se a existência de vínculo de emprego, a dispensa da prova técnica somente se justificaria na hipótese de confissão real da reclamante ou prova cabal da ausência de todos os elementos da relação empregatícia, o que não se verifica nos autos, data venia do entendimento da Origem. Em que pese a contratação formal da autora como médica veterinária autônoma, responsável técnica pelo estabelecimento da reclamada, as próprias cláusulas do 'contrato de prestação de serviços técnicos' firmado entre as partes e juntado sob Id 2b4f9b2 são passíveis de gerar questionamento acerca da presença dos elementos do liame de emprego, prevalecendo na seara trabalhista o princípio da primazia da realidade, a despeito dos rótulos que a priori possam ter sido atribuídos". Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Pretende a embargante, em verdade, a reapreciação da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar esclarecimentos, mantendo íntegro o v. Acórdão Regional, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIRA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIRA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
Autor VICTORIA ANGELA GONCALVES USIER SECCHES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA
OAB: 30180/PE
TAMIRYS LAIS DE FARIA NOGUEIRA
OAB: 470891/SP
RICARDO FATORE DE ARRUDA
OAB: 363806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000722-43.2024.5.02.0374 RECORRENTE: VICTORIA ANGELA GONCALVES USIER SECCHES RECORRIDO: LIRA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0cf5b0a): PROC. TRT/SP Nº 1000722-43.2024.5.02.0374 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: LIRA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID d82acd9 DA C. 10ª TURMA RELATÓRIO Opõe a reclamada embargos de declaração sob Id 92df2c9, ao argumento de que o v. Acórdão Regional de Id d82acd9 comportaria omissão quanto à alegação de preclusão temporal pela ausência dos registros de "protestos" quando do indeferimento da realização da perícia técnica em sede de audiência, exposta no tópico 3.1 das contrarrazões. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603RG/PR, foi determinado o sobrestamento do presente feito, conforme decisão monocrática de Id e4fbf21. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando a recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1532603/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral), determinando o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, deve o presente feito prosseguir, com o julgamento dos embargos de declaração. Pois bem. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos, afigurando-se desnecessária, para tanto, referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes(OJ 118, da SDI-I, do TST). De efeito, o pedido de reforma foi apreciado mediante exame minucioso das provas produzidas, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. Acórdão Regional, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para declarar nula a sentença por cerceamento do direito de prova, determinando a reabertura da instrução processual, com designação da perícia técnica, franqueando-se às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, com prolação de nova sentença. Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura para verificar que todos os pontos envolvendo a questão da nulidade por cerceamento do direito de prova foram minuciosamente debatidos no v. Acórdão regional, não importando em omissão ou contradição o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Não se há cogitar de preclusão temporal pela ausência dos registros de "protestos" quando do indeferimento da realização da perícia técnica na audiência, como sustentou a reclamada em contrarrazões. De efeito, no caso específico dos autos, o Juízo de Origem deixou de determinar a realização de perícia para apuração de insalubridade, por entender que o pedido de vínculo empregatício era questão prejudicial ao pedido de insalubridade e decidiu por sentenciar o tema por primeiro. Entrementes, frise-se, a reclamante formulou pedido de adicional de insalubridade, pelo que se impunha a designação de perícia técnica, ex vi o artigo 195, §2º, da CLT. Em que pese a ausência de "protestos" por ocasião da audiência (Id 64e57b5), o julgamento antecipado da lide, no caso concreto, afrontou o devido processo legal e acarretou cerceamento ao direito de prova da reclamante, o que autoriza o decreto de nulidade da sentença. Outrossim, como deliberou o v. Acórdão Regional, "discutindo-se a existência de vínculo de emprego, a dispensa da prova técnica somente se justificaria na hipótese de confissão real da reclamante ou prova cabal da ausência de todos os elementos da relação empregatícia, o que não se verifica nos autos, data venia do entendimento da Origem. Em que pese a contratação formal da autora como médica veterinária autônoma, responsável técnica pelo estabelecimento da reclamada, as próprias cláusulas do 'contrato de prestação de serviços técnicos' firmado entre as partes e juntado sob Id 2b4f9b2 são passíveis de gerar questionamento acerca da presença dos elementos do liame de emprego, prevalecendo na seara trabalhista o princípio da primazia da realidade, a despeito dos rótulos que a priori possam ter sido atribuídos". Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Pretende a embargante, em verdade, a reapreciação da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar esclarecimentos, mantendo íntegro o v. Acórdão Regional, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIRA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000722-43.2024.5.02.0374 RECORRENTE: VICTORIA ANGELA GONCALVES USIER SECCHES RECORRIDO: LIRA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0cf5b0a): PROC. TRT/SP Nº 1000722-43.2024.5.02.0374 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: LIRA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID d82acd9 DA C. 10ª TURMA RELATÓRIO Opõe a reclamada embargos de declaração sob Id 92df2c9, ao argumento de que o v. Acórdão Regional de Id d82acd9 comportaria omissão quanto à alegação de preclusão temporal pela ausência dos registros de "protestos" quando do indeferimento da realização da perícia técnica em sede de audiência, exposta no tópico 3.1 das contrarrazões. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603RG/PR, foi determinado o sobrestamento do presente feito, conforme decisão monocrática de Id e4fbf21. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando a recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1532603/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral), determinando o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, deve o presente feito prosseguir, com o julgamento dos embargos de declaração. Pois bem. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos, afigurando-se desnecessária, para tanto, referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes(OJ 118, da SDI-I, do TST). De efeito, o pedido de reforma foi apreciado mediante exame minucioso das provas produzidas, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. Acórdão Regional, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para declarar nula a sentença por cerceamento do direito de prova, determinando a reabertura da instrução processual, com designação da perícia técnica, franqueando-se às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, com prolação de nova sentença. Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura para verificar que todos os pontos envolvendo a questão da nulidade por cerceamento do direito de prova foram minuciosamente debatidos no v. Acórdão regional, não importando em omissão ou contradição o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Não se há cogitar de preclusão temporal pela ausência dos registros de "protestos" quando do indeferimento da realização da perícia técnica na audiência, como sustentou a reclamada em contrarrazões. De efeito, no caso específico dos autos, o Juízo de Origem deixou de determinar a realização de perícia para apuração de insalubridade, por entender que o pedido de vínculo empregatício era questão prejudicial ao pedido de insalubridade e decidiu por sentenciar o tema por primeiro. Entrementes, frise-se, a reclamante formulou pedido de adicional de insalubridade, pelo que se impunha a designação de perícia técnica, ex vi o artigo 195, §2º, da CLT. Em que pese a ausência de "protestos" por ocasião da audiência (Id 64e57b5), o julgamento antecipado da lide, no caso concreto, afrontou o devido processo legal e acarretou cerceamento ao direito de prova da reclamante, o que autoriza o decreto de nulidade da sentença. Outrossim, como deliberou o v. Acórdão Regional, "discutindo-se a existência de vínculo de emprego, a dispensa da prova técnica somente se justificaria na hipótese de confissão real da reclamante ou prova cabal da ausência de todos os elementos da relação empregatícia, o que não se verifica nos autos, data venia do entendimento da Origem. Em que pese a contratação formal da autora como médica veterinária autônoma, responsável técnica pelo estabelecimento da reclamada, as próprias cláusulas do 'contrato de prestação de serviços técnicos' firmado entre as partes e juntado sob Id 2b4f9b2 são passíveis de gerar questionamento acerca da presença dos elementos do liame de emprego, prevalecendo na seara trabalhista o princípio da primazia da realidade, a despeito dos rótulos que a priori possam ter sido atribuídos". Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Pretende a embargante, em verdade, a reapreciação da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar esclarecimentos, mantendo íntegro o v. Acórdão Regional, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA ANGELA GONCALVES USIER SECCHES