Detalhe do processo

1000722-36.2025.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000722-36.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: CLAUDINEI CASTELANI RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe8293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório CLAUDINEI CASTELANI apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação. Não contestada pela parte contrária. Dispensada a reclamada da garantia do juízo, tendo em vista que o crédito é sujeito ao pagamento no regime de precatório (art. 100, CF/88 e art. 535, CPC). A impugnação é tempestiva e regular. Conheço. II. Fundamentação A parte autora insurgiu-se contra os termos da sentença de liquidação que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela perícia. Em síntese, discorda dos cálculos periciais quanto ao cálculo da multa de 40% do FGTS. FGTS +40% Discorda dos cálculos ofertados no laudo pericial homologado, ao argumento de que não estão em conformidade como julgado, que condenou a reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade do FGTS. Impugna o laudo pericial que apurou somente a incidência do FGTS acrescido da multa de 40% sobre as verbas rescisórias deferidas no julgado. Não prospera a insurgência. Conquanto a parte autor alegue que o perito deu interpretação equivocada ao julgado, decerto que nos exatos termos do título exequendo no Id 664d340, a reclamada foi condenada nos seguintes termos: " A título de verbas rescisórias, adstrito ao pedido, defiro: aviso prévio (90 dias), projeção do aviso prévio em férias proporcionais (3/12) com o terço constitucional; projeção do aviso prévio em 13º salário (3/12), diferenças de FGTS mais multa de 40% sobre a totalidade". (grifei) A perícia, por sua vez, esclareceu que se limitou a apurar os títulos rescisórios deferidos em sentença, e a incidência do FGTS+40% sobre as rescisórias. Nesses termos, as verbas reconhecidas foram deferidas nos limites do pleiteado na Inicial, na qual, a parte autora limitou-se a postular o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de reversão da justa causa. Há, portanto, que fazer interpretação restrita do julgado. Nesse sentido, acolho os esclarecimentos prestados pela perícia, para manter os cálculos homologados, no ponto. Improcede. III. Conclusão Ante o exposto, conheço da Impugnação da parte autora, para no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, pelos fundamentos supra. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento, observados os termos do Provimento GP 03/2023. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI CASTELANI
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI CASTELANI

Autor NIVALDO REIGADA

Réu UNIVERSIDADE DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME DE SOUZA SILVA

OAB: 353322/SP

BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA

OAB: 412605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000722-36.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: CLAUDINEI CASTELANI RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe8293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório CLAUDINEI CASTELANI apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação. Não contestada pela parte contrária. Dispensada a reclamada da garantia do juízo, tendo em vista que o crédito é sujeito ao pagamento no regime de precatório (art. 100, CF/88 e art. 535, CPC). A impugnação é tempestiva e regular. Conheço. II. Fundamentação A parte autora insurgiu-se contra os termos da sentença de liquidação que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela perícia. Em síntese, discorda dos cálculos periciais quanto ao cálculo da multa de 40% do FGTS. FGTS +40% Discorda dos cálculos ofertados no laudo pericial homologado, ao argumento de que não estão em conformidade como julgado, que condenou a reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade do FGTS. Impugna o laudo pericial que apurou somente a incidência do FGTS acrescido da multa de 40% sobre as verbas rescisórias deferidas no julgado. Não prospera a insurgência. Conquanto a parte autor alegue que o perito deu interpretação equivocada ao julgado, decerto que nos exatos termos do título exequendo no Id 664d340, a reclamada foi condenada nos seguintes termos: " A título de verbas rescisórias, adstrito ao pedido, defiro: aviso prévio (90 dias), projeção do aviso prévio em férias proporcionais (3/12) com o terço constitucional; projeção do aviso prévio em 13º salário (3/12), diferenças de FGTS mais multa de 40% sobre a totalidade". (grifei) A perícia, por sua vez, esclareceu que se limitou a apurar os títulos rescisórios deferidos em sentença, e a incidência do FGTS+40% sobre as rescisórias. Nesses termos, as verbas reconhecidas foram deferidas nos limites do pleiteado na Inicial, na qual, a parte autora limitou-se a postular o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de reversão da justa causa. Há, portanto, que fazer interpretação restrita do julgado. Nesse sentido, acolho os esclarecimentos prestados pela perícia, para manter os cálculos homologados, no ponto. Improcede. III. Conclusão Ante o exposto, conheço da Impugnação da parte autora, para no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, pelos fundamentos supra. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento, observados os termos do Provimento GP 03/2023. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI CASTELANI