Detalhe do processo

1000722-30.2023.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000722-30.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: MARLI ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23e8c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Constatei que não foram arbitrados honorários em favor do perito médico nestes autos. Considerando a sucumbência da reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, no objeto da perícia, os honorários deverão ser pagos nos termos do Ato GP/CR 15/2021, e ficam arbitrados em R$806,00, haja vista a data de prolação da sentença. Providencie a Secretaria da Vara a requisição, por meio do AJJT. Declaro extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Liberem-se à reclamante os depósitos efetuados em 26/12/2025 (R$1.500,00), em 26/01/2026 (R$1.500,00, BB) e em 25/02/2026 (R$ 3.500,00, BB), para abatimento de seu crédito. Do depósito efetuado em 25/03/2026 (R$ 3.500,00, BB): liberem-se R$ 2.410,49 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 1.089,51, a título de parte dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada. Do depósito efetuado em 27/04/2026 (R$ 2.822,27, BB): transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$1.900,95, a título de recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada;liberem-se R$ 921,32 ao patrono da reclamante, para pagamento de parte dos honorários advocatícios devidos pela reclamada. Do depósito efetuado em 25/05/2026 (R$ 2.822,27, BB): liberem-se R$ 577,10 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se R$ 2.245,17 ao perito ALVARO RENTE MAFFEI, para pagamento de parte de seus honorários. Do depósito efetuado em 25/06/2026 (R$ 2.822,27, BB): liberem-se R$ 754,83 ao perito ALVARO RENTE MAFFEI, para pagamento de seus honorários;liberem-se R$1.800,00 ao perito JAIR K. YAMAMURA, para pagamento de seus honorários;transfiram-se R$ 267,44 aos Cofres Públicos da União, a título de custas processuais. Não há retenção fiscal a ser realizada. Não há outros depósitos a serem liberados. O pagamento dos honorários periciais pela reclamada foi registrado no AJJT. Providencie a Secretaria da Vara a retirada de eventuais restrições impostas às reclamadas (SERASAJUD, BNDT, CNIB). Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA - AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Réu AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A

Réu CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA

Autor JAIR KIOCHI YAMAMURA

Autor MARLI ALMEIDA SANTOS

Autor ROBER VAGNER ZUANELLA

Réu VIA SUDESTE TRANSPORTES S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENE DE JESUS SANTOS

OAB: 340306/SP

CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO

OAB: 293793/SP

LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 146196-D/SP

DANIEL LOPES GUILHEM

OAB: 267018/SP

ANTONIO JOSE NEAIME

OAB: 79679/SP

FERNANDA FONTES DA SILVA

OAB: 538373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000722-30.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: MARLI ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23e8c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Constatei que não foram arbitrados honorários em favor do perito médico nestes autos. Considerando a sucumbência da reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, no objeto da perícia, os honorários deverão ser pagos nos termos do Ato GP/CR 15/2021, e ficam arbitrados em R$806,00, haja vista a data de prolação da sentença. Providencie a Secretaria da Vara a requisição, por meio do AJJT. Declaro extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Liberem-se à reclamante os depósitos efetuados em 26/12/2025 (R$1.500,00), em 26/01/2026 (R$1.500,00, BB) e em 25/02/2026 (R$ 3.500,00, BB), para abatimento de seu crédito. Do depósito efetuado em 25/03/2026 (R$ 3.500,00, BB): liberem-se R$ 2.410,49 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 1.089,51, a título de parte dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada. Do depósito efetuado em 27/04/2026 (R$ 2.822,27, BB): transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$1.900,95, a título de recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada;liberem-se R$ 921,32 ao patrono da reclamante, para pagamento de parte dos honorários advocatícios devidos pela reclamada. Do depósito efetuado em 25/05/2026 (R$ 2.822,27, BB): liberem-se R$ 577,10 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se R$ 2.245,17 ao perito ALVARO RENTE MAFFEI, para pagamento de parte de seus honorários. Do depósito efetuado em 25/06/2026 (R$ 2.822,27, BB): liberem-se R$ 754,83 ao perito ALVARO RENTE MAFFEI, para pagamento de seus honorários;liberem-se R$1.800,00 ao perito JAIR K. YAMAMURA, para pagamento de seus honorários;transfiram-se R$ 267,44 aos Cofres Públicos da União, a título de custas processuais. Não há retenção fiscal a ser realizada. Não há outros depósitos a serem liberados. O pagamento dos honorários periciais pela reclamada foi registrado no AJJT. Providencie a Secretaria da Vara a retirada de eventuais restrições impostas às reclamadas (SERASAJUD, BNDT, CNIB). Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA - AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000722-30.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: MARLI ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23e8c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Constatei que não foram arbitrados honorários em favor do perito médico nestes autos. Considerando a sucumbência da reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, no objeto da perícia, os honorários deverão ser pagos nos termos do Ato GP/CR 15/2021, e ficam arbitrados em R$806,00, haja vista a data de prolação da sentença. Providencie a Secretaria da Vara a requisição, por meio do AJJT. Declaro extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Liberem-se à reclamante os depósitos efetuados em 26/12/2025 (R$1.500,00), em 26/01/2026 (R$1.500,00, BB) e em 25/02/2026 (R$ 3.500,00, BB), para abatimento de seu crédito. Do depósito efetuado em 25/03/2026 (R$ 3.500,00, BB): liberem-se R$ 2.410,49 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 1.089,51, a título de parte dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada. Do depósito efetuado em 27/04/2026 (R$ 2.822,27, BB): transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$1.900,95, a título de recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada;liberem-se R$ 921,32 ao patrono da reclamante, para pagamento de parte dos honorários advocatícios devidos pela reclamada. Do depósito efetuado em 25/05/2026 (R$ 2.822,27, BB): liberem-se R$ 577,10 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se R$ 2.245,17 ao perito ALVARO RENTE MAFFEI, para pagamento de parte de seus honorários. Do depósito efetuado em 25/06/2026 (R$ 2.822,27, BB): liberem-se R$ 754,83 ao perito ALVARO RENTE MAFFEI, para pagamento de seus honorários;liberem-se R$1.800,00 ao perito JAIR K. YAMAMURA, para pagamento de seus honorários;transfiram-se R$ 267,44 aos Cofres Públicos da União, a título de custas processuais. Não há retenção fiscal a ser realizada. Não há outros depósitos a serem liberados. O pagamento dos honorários periciais pela reclamada foi registrado no AJJT. Providencie a Secretaria da Vara a retirada de eventuais restrições impostas às reclamadas (SERASAJUD, BNDT, CNIB). Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLI ALMEIDA SANTOS