1000722-21.2026.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000722-21.2026.8.13.0114/MG AUTOR : PEDRO EFTUCZENKO MATOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB MG192640) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB MG156016) DECISÃO Vistos, etc. rata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Eftuczenko Matos , aposentado e idoso, em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Afirmou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de diversos contratos de empréstimos consignados averbados em seu benefício, os quais não reconhece ter celebrado, sendo surpreendido pela quantidade e pelos valores dos descontos incidentes sobre sua única fonte de renda. Diante disso, buscou administrativamente cópia dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de liberação dos valores, sem obter qualquer resposta das instituições financeiras envolvidas. Sustentou que é impossível produzir prova negativa de contratos que jamais realizou e que há fortes indícios de fraude, situação que se agrava pelo fato de ser idoso e hipervulnerável na relação de consumo. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos consignados (contratos ns. 1100939761, 1100937431 e 1100937409), a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, em razão dos prejuízos causados à sua dignidade e à sua subsistência. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor e deferiu o pedido antecipatório formulado. O BRB Banco de Brasília inaugurou pretensão resistida. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, argumentando que não foi comprovada situação de hipossuficiência econômica. No mérito, afirmou que os contratos questionados foram regularmente celebrados pelo autor por meio de plataforma digital, com utilização de mecanismos de segurança como envio de documentos pessoais, selfie, biometria facial, validação documental, geolocalização, rastreamento de IP, assinatura eletrônica mediante confirmação por e-mail e token enviado ao celular cadastrado. Salientou que os contratos nº 1100937409 e 1100937431 consistiram em operações de portabilidade de empréstimos anteriormente mantidos junto ao Banco Santander, sendo posteriormente refinanciados pelo contrato nº 1100939761. Detalhou que as portabilidades foram precedidas de solicitação e obtenção dos saldos devedores das operações originais, liquidação dos contratos junto ao banco credor e efetivação das transferências por meio da CIP. Posteriormente, foi realizado refinanciamento das operações, resultando em crédito adicional ("troco") de R$ 305,15, valor que, segundo o banco, foi depositado na conta bancária indicada pelo próprio cliente na Caixa Econômica Federal. Sustentou que toda a documentação necessária foi apresentada e aprovada pelos sistemas antifraude utilizados pela instituição. Enfatizou que a averbação das parcelas junto ao INSS ocorreu mediante autorização expressa do beneficiário por meio da chamada IN100, documento eletrônico exigido pela Dataprev para operações consignadas. Argumentou que a própria estrutura de contratação de empréstimos consignados exige manifestação expressa do titular do benefício, o que afastaria a alegação de fraude. Afirmou que os descontos decorrem de cláusulas contratuais livremente pactuadas e autorizadas pelo autor, defendendo a legalidade do débito automático em conta corrente e dos descontos consignados. Frisou que a legislação e as normas do Banco Central permitem tal modalidade de pagamento e que eventual cancelamento da autorização depende de procedimento específico. Asseverou que os descontos representam exercício regular de direito e observam o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não havendo fundamento para intervenção judicial. Sobre os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, aduziu que não praticou qualquer ato ilícito, pois as operações foram regularmente contratadas e executadas. Alinhavou que inexiste dano material ou moral indenizável, uma vez que os descontos decorrem de obrigações válidas assumidas pelo próprio autor. Sustentou que meros aborrecimentos ou insatisfações não caracterizam dano moral e que o autor não demonstrou qualquer lesão efetiva à sua honra, dignidade ou integridade psíquica. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em assentada conciliatória não foi possível a obtenção de autocomposição material pela ausência do autor. O autor deixou fluir in albis o prazo dado para réplica. Instado, o autor justificou o motivo da ausência a assentada conciliatória. A parte autora requereu a produção de prova pericial em documentoscopia digital ou computação forense para demonstrar a suposta falsidade do contrato eletrônico apresentado pelo réu, sustentando que a contratação não observou os requisitos técnicos e legais exigidos para validação de assinaturas eletrônicas. Alegou que os documentos juntados pelo banco não possuem assinatura digital válida, nem certificados verificáveis perante a ICP-Brasil ou o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), razão pela qual defende a necessidade de perícia para apurar a autenticidade do documento e a efetiva manifestação de vontade da contratante, atribuindo ao réu o ônus da prova da autenticidade documental, nos termos do art. 429, II, do CPC. Argumentou que a simples apresentação de fotografia ou de documento unilateral não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, sendo imprescindível a exibição dos registros eletrônicos completos da operação, inclusive logs, validações biométricas e demais elementos técnicos capazes de demonstrar a autenticidade da contratação e a efetiva anuência Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A concessão do benefício foi deferida no início da demanda com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma concreta, a inexistência dos pressupostos autorizadores da benesse, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a suscitar alegações genéricas desacompanhadas de elementos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício. Inexistindo prova superveniente apta a infirmar a presunção legal, mantém-se a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Constituem pontos controvertidos da demanda : a) verificar se os contratos de empréstimo consignado nº 1100939761, 1100937431 e 1100937409 foram efetivamente celebrados pelo autor, mediante manifestação válida de vontade; b) apurar a autenticidade dos documentos eletrônicos, assinaturas, registros biométricos, logs de acesso, geolocalização, validações eletrônicas e demais mecanismos de segurança apresentados pela instituição financeira para comprovar a contratação; c) verificar se as operações observaram as exigências técnicas e normativas aplicáveis às contratações eletrônicas de crédito consignado; d) apurar, em caso de eventual inexistência ou invalidade das contratações, a ocorrência de descontos indevidos, a extensão dos prejuízos patrimoniais suportados pela parte autora e a existência dos pressupostos para restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Considerando que a controvérsia central da demanda repousa justamente sobre a autenticidade das contratações eletrônicas e sobre a efetiva manifestação de vontade do autor, matéria que demanda conhecimento técnico especializado incompatível com a apreciação exclusiva pelo julgador, revela-se pertinente e útil a realização de prova pericial, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o réu tenha juntado documentos eletrônicos e alegado a utilização de mecanismos de autenticação digital, tais elementos são expressamente impugnados pela parte autora, sendo necessária a análise técnica acerca da integridade dos arquivos, da autenticidade dos registros eletrônicos, da validade das assinaturas e dos elementos tecnológicos empregados na formalização das operações, inclusive quanto aos metadados, logs de acesso, registros de biometria facial, geolocalização, rastreamento de IP, certificações eletrônicas eventualmente utilizadas e demais evidências digitais aptas a confirmar ou infirmar a autoria das manifestações de vontade atribuídas ao demandante. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida, a ser realizada por profissional com conhecimentos em documentoscopia digital e computação forense, facultando-se ao expert requisitar à instituição financeira todos os arquivos eletrônicos originais relacionados às operações impugnadas, inclusive contratos em formato nativo, logs de sistema, trilhas de auditoria, metadados, registros de autenticação, validações biométricas, comprovantes de assinatura eletrônica, informações relativas aos dispositivos utilizados, endereços IP, geolocalização, registros de confirmação por token, e-mails, gravações eventualmente existentes e quaisquer outros elementos técnicos indispensáveis à completa elucidação da controvérsia, sem prejuízo da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo legal. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 24/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Autor PEDRO EFTUCZENKO MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB: 156016/MG
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 192640/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000722-21.2026.8.13.0114/MG AUTOR : PEDRO EFTUCZENKO MATOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB MG192640) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB MG156016) DECISÃO Vistos, etc. rata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Eftuczenko Matos , aposentado e idoso, em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Afirmou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de diversos contratos de empréstimos consignados averbados em seu benefício, os quais não reconhece ter celebrado, sendo surpreendido pela quantidade e pelos valores dos descontos incidentes sobre sua única fonte de renda. Diante disso, buscou administrativamente cópia dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de liberação dos valores, sem obter qualquer resposta das instituições financeiras envolvidas. Sustentou que é impossível produzir prova negativa de contratos que jamais realizou e que há fortes indícios de fraude, situação que se agrava pelo fato de ser idoso e hipervulnerável na relação de consumo. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos consignados (contratos ns. 1100939761, 1100937431 e 1100937409), a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, em razão dos prejuízos causados à sua dignidade e à sua subsistência. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor e deferiu o pedido antecipatório formulado. O BRB Banco de Brasília inaugurou pretensão resistida. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, argumentando que não foi comprovada situação de hipossuficiência econômica. No mérito, afirmou que os contratos questionados foram regularmente celebrados pelo autor por meio de plataforma digital, com utilização de mecanismos de segurança como envio de documentos pessoais, selfie, biometria facial, validação documental, geolocalização, rastreamento de IP, assinatura eletrônica mediante confirmação por e-mail e token enviado ao celular cadastrado. Salientou que os contratos nº 1100937409 e 1100937431 consistiram em operações de portabilidade de empréstimos anteriormente mantidos junto ao Banco Santander, sendo posteriormente refinanciados pelo contrato nº 1100939761. Detalhou que as portabilidades foram precedidas de solicitação e obtenção dos saldos devedores das operações originais, liquidação dos contratos junto ao banco credor e efetivação das transferências por meio da CIP. Posteriormente, foi realizado refinanciamento das operações, resultando em crédito adicional ("troco") de R$ 305,15, valor que, segundo o banco, foi depositado na conta bancária indicada pelo próprio cliente na Caixa Econômica Federal. Sustentou que toda a documentação necessária foi apresentada e aprovada pelos sistemas antifraude utilizados pela instituição. Enfatizou que a averbação das parcelas junto ao INSS ocorreu mediante autorização expressa do beneficiário por meio da chamada IN100, documento eletrônico exigido pela Dataprev para operações consignadas. Argumentou que a própria estrutura de contratação de empréstimos consignados exige manifestação expressa do titular do benefício, o que afastaria a alegação de fraude. Afirmou que os descontos decorrem de cláusulas contratuais livremente pactuadas e autorizadas pelo autor, defendendo a legalidade do débito automático em conta corrente e dos descontos consignados. Frisou que a legislação e as normas do Banco Central permitem tal modalidade de pagamento e que eventual cancelamento da autorização depende de procedimento específico. Asseverou que os descontos representam exercício regular de direito e observam o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não havendo fundamento para intervenção judicial. Sobre os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, aduziu que não praticou qualquer ato ilícito, pois as operações foram regularmente contratadas e executadas. Alinhavou que inexiste dano material ou moral indenizável, uma vez que os descontos decorrem de obrigações válidas assumidas pelo próprio autor. Sustentou que meros aborrecimentos ou insatisfações não caracterizam dano moral e que o autor não demonstrou qualquer lesão efetiva à sua honra, dignidade ou integridade psíquica. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em assentada conciliatória não foi possível a obtenção de autocomposição material pela ausência do autor. O autor deixou fluir in albis o prazo dado para réplica. Instado, o autor justificou o motivo da ausência a assentada conciliatória. A parte autora requereu a produção de prova pericial em documentoscopia digital ou computação forense para demonstrar a suposta falsidade do contrato eletrônico apresentado pelo réu, sustentando que a contratação não observou os requisitos técnicos e legais exigidos para validação de assinaturas eletrônicas. Alegou que os documentos juntados pelo banco não possuem assinatura digital válida, nem certificados verificáveis perante a ICP-Brasil ou o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), razão pela qual defende a necessidade de perícia para apurar a autenticidade do documento e a efetiva manifestação de vontade da contratante, atribuindo ao réu o ônus da prova da autenticidade documental, nos termos do art. 429, II, do CPC. Argumentou que a simples apresentação de fotografia ou de documento unilateral não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, sendo imprescindível a exibição dos registros eletrônicos completos da operação, inclusive logs, validações biométricas e demais elementos técnicos capazes de demonstrar a autenticidade da contratação e a efetiva anuência Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A concessão do benefício foi deferida no início da demanda com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma concreta, a inexistência dos pressupostos autorizadores da benesse, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a suscitar alegações genéricas desacompanhadas de elementos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício. Inexistindo prova superveniente apta a infirmar a presunção legal, mantém-se a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Constituem pontos controvertidos da demanda : a) verificar se os contratos de empréstimo consignado nº 1100939761, 1100937431 e 1100937409 foram efetivamente celebrados pelo autor, mediante manifestação válida de vontade; b) apurar a autenticidade dos documentos eletrônicos, assinaturas, registros biométricos, logs de acesso, geolocalização, validações eletrônicas e demais mecanismos de segurança apresentados pela instituição financeira para comprovar a contratação; c) verificar se as operações observaram as exigências técnicas e normativas aplicáveis às contratações eletrônicas de crédito consignado; d) apurar, em caso de eventual inexistência ou invalidade das contratações, a ocorrência de descontos indevidos, a extensão dos prejuízos patrimoniais suportados pela parte autora e a existência dos pressupostos para restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Considerando que a controvérsia central da demanda repousa justamente sobre a autenticidade das contratações eletrônicas e sobre a efetiva manifestação de vontade do autor, matéria que demanda conhecimento técnico especializado incompatível com a apreciação exclusiva pelo julgador, revela-se pertinente e útil a realização de prova pericial, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o réu tenha juntado documentos eletrônicos e alegado a utilização de mecanismos de autenticação digital, tais elementos são expressamente impugnados pela parte autora, sendo necessária a análise técnica acerca da integridade dos arquivos, da autenticidade dos registros eletrônicos, da validade das assinaturas e dos elementos tecnológicos empregados na formalização das operações, inclusive quanto aos metadados, logs de acesso, registros de biometria facial, geolocalização, rastreamento de IP, certificações eletrônicas eventualmente utilizadas e demais evidências digitais aptas a confirmar ou infirmar a autoria das manifestações de vontade atribuídas ao demandante. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida, a ser realizada por profissional com conhecimentos em documentoscopia digital e computação forense, facultando-se ao expert requisitar à instituição financeira todos os arquivos eletrônicos originais relacionados às operações impugnadas, inclusive contratos em formato nativo, logs de sistema, trilhas de auditoria, metadados, registros de autenticação, validações biométricas, comprovantes de assinatura eletrônica, informações relativas aos dispositivos utilizados, endereços IP, geolocalização, registros de confirmação por token, e-mails, gravações eventualmente existentes e quaisquer outros elementos técnicos indispensáveis à completa elucidação da controvérsia, sem prejuízo da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo legal. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 24/07/2026 BDD