Detalhe do processo

1000722-07.2026.8.13.0151

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000722-07.2026.8.13.0151/MG REQUERENTE : IVANILDO DONIZETE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : HAROLDO DANIEL SOUZA MARTINS FILHO (OAB MG218599) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IVANILDO DONIZETE DE ALMEIDA , qualificado, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , sob o argumento de que sofreu agressões físicas e humilhação por parte de agentes da Polícia Militar no momento de sua prisão em flagrante, ocorrida em 30/04/2026, bem como em razão da manutenção indevida de sua custódia no Presídio de Passos/MG por cerca de 22 horas após a expedição de alvará de soltura. Os autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, ou seja, julgamento antecipado do mérito. Quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. Não foram arguidas preliminares de mérito ou prejudiciais. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Para o deslinde da controvérsia, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) Dinâmica da Abordagem Policial (30/04/2026): resta controvertido se houve resistência ativa do autor à voz de prisão que justificasse o emprego da força física nos moldes relatados no REDS nº 2026-019737912-001 ( evento 1, DOCCOMPROV6 /ID 10671870696) ou se houve agressão deliberada e desproporcional conforme alegado na inicial; b) Causa das Lesões Atentadas em Laudo: verificar se o edema em bochecha, equimoses e escoriações descritas no Laudo Pericial nº 2026-479-002793-024-018766162-19 ( evento 13, DOCUMENTOS3 /ID 10672036880) são compatíveis com a tese de queda acidental sobre estofado durante contenção ou se indicam emprego de violência física punitiva; c) Presença de Terceiros e Abalo Moral Adicional: verificar se a abordagem e as supostas agressões ocorreram, de fato, na presença da esposa, da filha menor e de colega de trabalho do autor, de modo a qualificar a extensão do dano moral alegado; d) Procedimentos para Soltura (01/05/2026 a 02/05/2026): apurar as razões administrativas que levaram ao lapso temporal de aproximadamente 22 horas entre a expedição do alvará de soltura e o efetivo desligamento do sistema prisional, a fim de aferir a existência de falha injustificada no serviço público. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito a serem dirimidas em sentença compreendem: 1. a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do Estado sob a égide da teoria do risco administrativo (Art. 37, § 6º, da CRFB/88); 2. a caracterização do Estrito Cumprimento do Dever Legal (Art. 23, III, do Código Penal) como excludente de responsabilidade no caso concreto; 3. a interpretação da Resolução nº 417/2021 do CNJ frente ao direito fundamental à liberdade e ao dever de cumprimento imediato de ordens judiciais de soltura (Art. 5º, LXV e LXVI, da CRFB/88); 4. a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de manutenção de custódia após ordem de liberação. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado, compete à parte autora a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade. Ao Estado, por sua vez, incumbe o ônus de provar eventuais causas excludentes ou atenuantes do dever de indenizar, notadamente o estrito cumprimento do dever legal e a alegada resistência do autor (Art. 373, II, do CPC). Sabe-se que o requerimento de provas no direito processual civil é dividido em duas fases. A primeira é de protesto genérico e se efetiva na petição inicial e na contestação. Na segunda, ela se materializa no momento de especificação das provas, com o saneamento do processo e a demarcação dos pontos controvertidos. Nesse sentido: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - MANIFESTAÇÃO PELO DESINTERESSE - PRECLUSÃO LÓGICA - RECURSO DESPROVIDO. - No procedimento comum, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) requerimento genérico para futura especificação probatória, a ser realizado na petição inicial (art. 319, VI, CPC); e (ii) requerimento específico, após eventual contestação, o qual será guiado pelos pontos controvertidos na defesa, nos moldes do art. 350 e 351 do CPC. - O requerimento específico de provas possui o condão de substituir aquele realizado de forma genérica na petição inicial, o qual possui caráter meramente indicativo. - A manifestação quando inexistência de interesse na produção de novas provas pela parte, quando intimada para especificar as provas que pretende produzir, atrai os efeitos da preclusão lógica, revelando-se inservível o pedido genérico constante da petição inicial. - Negar provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.241861-6/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) – negritei. Assim, na fase de especificação, a parte deve apontar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Anoto que a preclusão ocorrerá mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Confira-se: (STJ) - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). (TJMG) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA.- Incide a preclusão se a parte, embora tenha indicado na petição inicial, deixa de se manifestar sobre as provas na fase de especificação . - Em se tratando de ação de rescisão de contrato por inadimplemento, incumbe ao autor demonstrar os vícios construtivos alegados, ainda que se trate de relação de consumo, porquanto inexiste inversão automática do ônus probatório nessas lides. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065706-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023). DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Pelo exposto e considerando tudo o que dos autos consta, dou o presente feito por saneado e organizado e: a) delito as questões de fato e de direito acima expostas; b) distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC e determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, independentemente de já terem especificados na petição inicial, contestação ou réplica. As partes deverão estar cientes de que não especificadas as provas nesta fase, será decretada preclusão. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins. Cumpra-se. Cássia - MG, datado e assinado eletronicamente. ARMANDO FERNANDES FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANILDO DONIZETE DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAROLDO DANIEL SOUZA MARTINS FILHO

OAB: 218599/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000722-07.2026.8.13.0151/MG REQUERENTE : IVANILDO DONIZETE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : HAROLDO DANIEL SOUZA MARTINS FILHO (OAB MG218599) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IVANILDO DONIZETE DE ALMEIDA , qualificado, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , sob o argumento de que sofreu agressões físicas e humilhação por parte de agentes da Polícia Militar no momento de sua prisão em flagrante, ocorrida em 30/04/2026, bem como em razão da manutenção indevida de sua custódia no Presídio de Passos/MG por cerca de 22 horas após a expedição de alvará de soltura. Os autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, ou seja, julgamento antecipado do mérito. Quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. Não foram arguidas preliminares de mérito ou prejudiciais. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Para o deslinde da controvérsia, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) Dinâmica da Abordagem Policial (30/04/2026): resta controvertido se houve resistência ativa do autor à voz de prisão que justificasse o emprego da força física nos moldes relatados no REDS nº 2026-019737912-001 ( evento 1, DOCCOMPROV6 /ID 10671870696) ou se houve agressão deliberada e desproporcional conforme alegado na inicial; b) Causa das Lesões Atentadas em Laudo: verificar se o edema em bochecha, equimoses e escoriações descritas no Laudo Pericial nº 2026-479-002793-024-018766162-19 ( evento 13, DOCUMENTOS3 /ID 10672036880) são compatíveis com a tese de queda acidental sobre estofado durante contenção ou se indicam emprego de violência física punitiva; c) Presença de Terceiros e Abalo Moral Adicional: verificar se a abordagem e as supostas agressões ocorreram, de fato, na presença da esposa, da filha menor e de colega de trabalho do autor, de modo a qualificar a extensão do dano moral alegado; d) Procedimentos para Soltura (01/05/2026 a 02/05/2026): apurar as razões administrativas que levaram ao lapso temporal de aproximadamente 22 horas entre a expedição do alvará de soltura e o efetivo desligamento do sistema prisional, a fim de aferir a existência de falha injustificada no serviço público. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito a serem dirimidas em sentença compreendem: 1. a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do Estado sob a égide da teoria do risco administrativo (Art. 37, § 6º, da CRFB/88); 2. a caracterização do Estrito Cumprimento do Dever Legal (Art. 23, III, do Código Penal) como excludente de responsabilidade no caso concreto; 3. a interpretação da Resolução nº 417/2021 do CNJ frente ao direito fundamental à liberdade e ao dever de cumprimento imediato de ordens judiciais de soltura (Art. 5º, LXV e LXVI, da CRFB/88); 4. a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de manutenção de custódia após ordem de liberação. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado, compete à parte autora a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade. Ao Estado, por sua vez, incumbe o ônus de provar eventuais causas excludentes ou atenuantes do dever de indenizar, notadamente o estrito cumprimento do dever legal e a alegada resistência do autor (Art. 373, II, do CPC). Sabe-se que o requerimento de provas no direito processual civil é dividido em duas fases. A primeira é de protesto genérico e se efetiva na petição inicial e na contestação. Na segunda, ela se materializa no momento de especificação das provas, com o saneamento do processo e a demarcação dos pontos controvertidos. Nesse sentido: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - MANIFESTAÇÃO PELO DESINTERESSE - PRECLUSÃO LÓGICA - RECURSO DESPROVIDO. - No procedimento comum, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) requerimento genérico para futura especificação probatória, a ser realizado na petição inicial (art. 319, VI, CPC); e (ii) requerimento específico, após eventual contestação, o qual será guiado pelos pontos controvertidos na defesa, nos moldes do art. 350 e 351 do CPC. - O requerimento específico de provas possui o condão de substituir aquele realizado de forma genérica na petição inicial, o qual possui caráter meramente indicativo. - A manifestação quando inexistência de interesse na produção de novas provas pela parte, quando intimada para especificar as provas que pretende produzir, atrai os efeitos da preclusão lógica, revelando-se inservível o pedido genérico constante da petição inicial. - Negar provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.241861-6/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) – negritei. Assim, na fase de especificação, a parte deve apontar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Anoto que a preclusão ocorrerá mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Confira-se: (STJ) - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). (TJMG) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA.- Incide a preclusão se a parte, embora tenha indicado na petição inicial, deixa de se manifestar sobre as provas na fase de especificação . - Em se tratando de ação de rescisão de contrato por inadimplemento, incumbe ao autor demonstrar os vícios construtivos alegados, ainda que se trate de relação de consumo, porquanto inexiste inversão automática do ônus probatório nessas lides. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065706-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023). DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Pelo exposto e considerando tudo o que dos autos consta, dou o presente feito por saneado e organizado e: a) delito as questões de fato e de direito acima expostas; b) distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC e determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, independentemente de já terem especificados na petição inicial, contestação ou réplica. As partes deverão estar cientes de que não especificadas as provas nesta fase, será decretada preclusão. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins. Cumpra-se. Cássia - MG, datado e assinado eletronicamente. ARMANDO FERNANDES FILHO Juiz de Direito