Detalhe do processo

1000721-63.2020.5.02.0062

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000721-63.2020.5.02.0062 RECLAMANTE: WILLIAM COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0dd066 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Relatório às fl 2024 (id c74bff7) Novo laudo pericial às fl 1974 (id 6a86841); Concordancia expressa do autor às fl 2029 (id fb3f38c) Reclamada impugna o laudo pericial ás fl 2030 (id 5d5f2d8) São Paulo, 03 de agosto de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO A ré insurge-se tão somente quanto à base de cálculo de juros. Sem razão. Os juros devem incidir sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias, seja porque a súmula nº 200 TST fixa como base de cálculo a "condenação já corrigida" sem excepcionar as contribuições previdenciárias, seja porque a sentença não excluiu as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros. Isto posto, tendo em vista que não há outras insurgencias, bem como diante da concordância expressa do autor, HOMOLOGO os cálculos periciais de fls.1974 (id 6a86841), nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 3.500,00 (em 30/10/2023) a cargo da reclamada. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Intime-se a reclamada, por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão. O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado - (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se o sr perito para que apresente planilha no formato PJC, conforme previamente determinado, em 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK

Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO

Autor WILLIAM COSTA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO PALMEJANI

OAB: 192498/SP

MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO

OAB: 29340/DF

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000721-63.2020.5.02.0062 RECLAMANTE: WILLIAM COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0dd066 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Relatório às fl 2024 (id c74bff7) Novo laudo pericial às fl 1974 (id 6a86841); Concordancia expressa do autor às fl 2029 (id fb3f38c) Reclamada impugna o laudo pericial ás fl 2030 (id 5d5f2d8) São Paulo, 03 de agosto de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO A ré insurge-se tão somente quanto à base de cálculo de juros. Sem razão. Os juros devem incidir sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias, seja porque a súmula nº 200 TST fixa como base de cálculo a "condenação já corrigida" sem excepcionar as contribuições previdenciárias, seja porque a sentença não excluiu as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros. Isto posto, tendo em vista que não há outras insurgencias, bem como diante da concordância expressa do autor, HOMOLOGO os cálculos periciais de fls.1974 (id 6a86841), nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 3.500,00 (em 30/10/2023) a cargo da reclamada. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Intime-se a reclamada, por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão. O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado - (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se o sr perito para que apresente planilha no formato PJC, conforme previamente determinado, em 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000721-63.2020.5.02.0062 RECLAMANTE: WILLIAM COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0dd066 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Relatório às fl 2024 (id c74bff7) Novo laudo pericial às fl 1974 (id 6a86841); Concordancia expressa do autor às fl 2029 (id fb3f38c) Reclamada impugna o laudo pericial ás fl 2030 (id 5d5f2d8) São Paulo, 03 de agosto de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO A ré insurge-se tão somente quanto à base de cálculo de juros. Sem razão. Os juros devem incidir sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias, seja porque a súmula nº 200 TST fixa como base de cálculo a "condenação já corrigida" sem excepcionar as contribuições previdenciárias, seja porque a sentença não excluiu as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros. Isto posto, tendo em vista que não há outras insurgencias, bem como diante da concordância expressa do autor, HOMOLOGO os cálculos periciais de fls.1974 (id 6a86841), nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 3.500,00 (em 30/10/2023) a cargo da reclamada. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Intime-se a reclamada, por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão. O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado - (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se o sr perito para que apresente planilha no formato PJC, conforme previamente determinado, em 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM COSTA DOS SANTOS