1000721-52.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000721-52.2026.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.S. - Vistos. 1. Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), bem como a prioridade na tramitação. Anotei no SAJ. 2. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15 dias úteis após a juntada do mandado de citação. 3. Ante os documentos apresentados, bem como em face da manifestação favorável do Ministério Público, nomeio o(a) requerente Daniela dos Santos como Curador(a) Provisório(a) de Thiago Mendes, apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei n. 13.146/2015), mantendo-se preservados os seus interesses quanto ao direito ao próprio corpo, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 1772, do CC). Tome-se por termo. 4. Para a hipótese de o(a) interditando(a) não ter condições de receber a citação ou caso a receba e não apresente defesa no prazo legal, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para defesa dos interesses do(a) interditando(a) - art. 752, § 2º, do CPC. A seguir, intime-se o(a) curador(a) especial quanto à sua nomeação e em caso de aceite apresentar a defesa pertinente e eventuais quesitos. 5. Após as determinações acima, por ora, determino apenas a realização de perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. 6. Desde já, ficam as partes e o Ministério Público intimados a apresentarem quesitos para a realização da perícia. 7. Após a nomeação e decurso de prazo para o(a) curador(a) especial do(a) interditando(a) apresentar quesitos e a defesa pertinente, oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data para a realização de perícia no(s) interditando(s). 8. Fica consignado que a intimação das partes para comparecimento à perícia ficará a cargo de seus advogados. 09. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do(a) interditando(a) para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 10. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e, após, ao Ministério Público. 11. A seguir, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). 12. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como TERMO de curatela provisória, devendo o(a) patrono(a) do(a) requerente colher sua assinatura, comprovando-se nos autos, em 05 dias. 13. Defiro, também, o estudo psicossocial requerido pelo Ministério Público (fl. 24). Remetam-se os autos ao Setor Técnico. 14. Outrossim, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de citação e ofício para os fins especificados acima. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MONICA ROCHA ALVES (OAB 290158/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA ROCHA ALVES
OAB: 290158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000721-52.2026.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.S. - Vistos. 1. Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), bem como a prioridade na tramitação. Anotei no SAJ. 2. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15 dias úteis após a juntada do mandado de citação. 3. Ante os documentos apresentados, bem como em face da manifestação favorável do Ministério Público, nomeio o(a) requerente Daniela dos Santos como Curador(a) Provisório(a) de Thiago Mendes, apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei n. 13.146/2015), mantendo-se preservados os seus interesses quanto ao direito ao próprio corpo, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 1772, do CC). Tome-se por termo. 4. Para a hipótese de o(a) interditando(a) não ter condições de receber a citação ou caso a receba e não apresente defesa no prazo legal, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para defesa dos interesses do(a) interditando(a) - art. 752, § 2º, do CPC. A seguir, intime-se o(a) curador(a) especial quanto à sua nomeação e em caso de aceite apresentar a defesa pertinente e eventuais quesitos. 5. Após as determinações acima, por ora, determino apenas a realização de perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. 6. Desde já, ficam as partes e o Ministério Público intimados a apresentarem quesitos para a realização da perícia. 7. Após a nomeação e decurso de prazo para o(a) curador(a) especial do(a) interditando(a) apresentar quesitos e a defesa pertinente, oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data para a realização de perícia no(s) interditando(s). 8. Fica consignado que a intimação das partes para comparecimento à perícia ficará a cargo de seus advogados. 09. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do(a) interditando(a) para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 10. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e, após, ao Ministério Público. 11. A seguir, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). 12. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como TERMO de curatela provisória, devendo o(a) patrono(a) do(a) requerente colher sua assinatura, comprovando-se nos autos, em 05 dias. 13. Defiro, também, o estudo psicossocial requerido pelo Ministério Público (fl. 24). Remetam-se os autos ao Setor Técnico. 14. Outrossim, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de citação e ofício para os fins especificados acima. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MONICA ROCHA ALVES (OAB 290158/SP)