1000721-40.2026.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000721-40.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Estela Mara Guilherme - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Processe-se pelo rito ordinário. 3. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. Em sede de cognição sumária, não fez a parte autora prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que a constatação da incapacidade necessita de regular laudo pericial a ser elaborado por perito de confiança do Juízo. Os simples documentos/receituários médicos apresentados não são aptos a indicarem a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não respeitaram as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada. Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4. Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação. 5. Antecipo, ainda, a realização da perícia médica. Nomeio perito judicial Dr. CARLOS HENRIQUE CASTANHEIRA, Psiquiatra, e-mail: chcastanheira@gmail.com, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 e nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. O Juízo apresenta, desde já, os seguintes quesitos ao Perito(a): a) A parte autora possui alguma enfermidade? Qual (indicar CID)? Causa incapacidade para o trabalho e/ou para atos da vida cotidiana independente? b) É possível estimar desde quando a parte autora está enferma? c) Qual a possível causa e efeito da enfermidade? d) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo a parte autora estava incapacitada para os atos da vida comum/cotidiana? e) A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? f) É considerada como incapacidade de longo prazo (mínimo dois anos)? g) Existe tratamento para 100% de recuperação? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada/longo prazo? h) Durante o tratamento, poderá exercer atividade laborativa habitual e/ou atividades comum do cotidiano? i) A parte autora pode ser considerada Pessoa Com Deficiência? Cientifique-se que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 dias após a realização da perícia médica. 5. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às perícias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou decorrido os respectivos prazos, intime-se o Sr(a) Perito(a) para que designe data para a perícia médica. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. 6. Com a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia federal, por meio do portal eletrônico, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 7. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 8. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTELA MARA GUILHERME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI
OAB: 190342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000721-40.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Estela Mara Guilherme - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Processe-se pelo rito ordinário. 3. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. Em sede de cognição sumária, não fez a parte autora prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que a constatação da incapacidade necessita de regular laudo pericial a ser elaborado por perito de confiança do Juízo. Os simples documentos/receituários médicos apresentados não são aptos a indicarem a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não respeitaram as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada. Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4. Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação. 5. Antecipo, ainda, a realização da perícia médica. Nomeio perito judicial Dr. CARLOS HENRIQUE CASTANHEIRA, Psiquiatra, e-mail: chcastanheira@gmail.com, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 e nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. O Juízo apresenta, desde já, os seguintes quesitos ao Perito(a): a) A parte autora possui alguma enfermidade? Qual (indicar CID)? Causa incapacidade para o trabalho e/ou para atos da vida cotidiana independente? b) É possível estimar desde quando a parte autora está enferma? c) Qual a possível causa e efeito da enfermidade? d) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo a parte autora estava incapacitada para os atos da vida comum/cotidiana? e) A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? f) É considerada como incapacidade de longo prazo (mínimo dois anos)? g) Existe tratamento para 100% de recuperação? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada/longo prazo? h) Durante o tratamento, poderá exercer atividade laborativa habitual e/ou atividades comum do cotidiano? i) A parte autora pode ser considerada Pessoa Com Deficiência? Cientifique-se que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 dias após a realização da perícia médica. 5. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às perícias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou decorrido os respectivos prazos, intime-se o Sr(a) Perito(a) para que designe data para a perícia médica. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. 6. Com a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia federal, por meio do portal eletrônico, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 7. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 8. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)