Detalhe do processo

1000720-67.2026.5.02.0030

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-67.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: DANIELA GABRIEL LEAL RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af0a94f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA VINHAS FOGACA DESPACHO 1. Retire-se o feito de pauta. 2. Constata-se que a reclamada já foi notificada e está habilitada nos autos. 3. Verifica-se da petição inicial que, dentre as pretensões deduzidas pela reclamante, esta pleiteia o pagamento de indenizações decorrentes da alegada doença ocupacional, o que importa, necessariamente, na realização de perícia médica. 4. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, apresente CONTESTAÇÃO, assim como, querendo, indique assistente técnico e formule quesitos. 5. Decorrido o prazo supra, e independentemente de qualquer providência do Juízo, defiro prazo de 05 (cinco) dias para a reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, assim como, se desejar, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 6. Para a prova pericial médica, fica nomeado para o encargo o Dr. Tácio André da Silva Carvalho, telefone: 98110-6337, email: tacio_carvalho@yahoo.com.br, que deverá entregar o laudo e esclarecimentos periciais em trinta dias. 7. A ausência injustificada da reclamante ao exame clínico acarretará a preclusão da prova. 8. A reclamada deverá fornecer ao Perito todos os documentos por ele solicitado, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. 9. O perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: Levando-se em conta as queixas mencionadas na inicial e a prova ambiental, a autora foi acometida de alguma doença?Existe nexo causal entre a doença alegada e o trabalho executado na reclamada?O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença. Como?- Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual.- A autora é portadora de sequela e incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social e laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual 6. Caso comprovada a alegada patologia, é possível atribuir-se culpa à reclamada, considerando-se o curtíssimo lapso temporal de vigência do contrato de trabalho havido entre as partes? 10. Ante a edição do Provimento GP/CR nº 9/2015, designo audiência instrução para o dia 05/10/2026 às 10:30, quando as partes deverão comparecer nos termos na Súmula 74 do TST, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 11. As partes se comprometem a trazer suas testemunhas independentemente de qualquer providência do Juízo, sob pena de preclusão da prova 12. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA GABRIEL LEAL
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.

Autor DANIELA GABRIEL LEAL

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE RAMALHO

OAB: 324813/SP

HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS BARROSO

OAB: 463094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-67.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: DANIELA GABRIEL LEAL RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af0a94f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA VINHAS FOGACA DESPACHO 1. Retire-se o feito de pauta. 2. Constata-se que a reclamada já foi notificada e está habilitada nos autos. 3. Verifica-se da petição inicial que, dentre as pretensões deduzidas pela reclamante, esta pleiteia o pagamento de indenizações decorrentes da alegada doença ocupacional, o que importa, necessariamente, na realização de perícia médica. 4. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, apresente CONTESTAÇÃO, assim como, querendo, indique assistente técnico e formule quesitos. 5. Decorrido o prazo supra, e independentemente de qualquer providência do Juízo, defiro prazo de 05 (cinco) dias para a reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, assim como, se desejar, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 6. Para a prova pericial médica, fica nomeado para o encargo o Dr. Tácio André da Silva Carvalho, telefone: 98110-6337, email: tacio_carvalho@yahoo.com.br, que deverá entregar o laudo e esclarecimentos periciais em trinta dias. 7. A ausência injustificada da reclamante ao exame clínico acarretará a preclusão da prova. 8. A reclamada deverá fornecer ao Perito todos os documentos por ele solicitado, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. 9. O perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: Levando-se em conta as queixas mencionadas na inicial e a prova ambiental, a autora foi acometida de alguma doença?Existe nexo causal entre a doença alegada e o trabalho executado na reclamada?O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença. Como?- Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual.- A autora é portadora de sequela e incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social e laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual 6. Caso comprovada a alegada patologia, é possível atribuir-se culpa à reclamada, considerando-se o curtíssimo lapso temporal de vigência do contrato de trabalho havido entre as partes? 10. Ante a edição do Provimento GP/CR nº 9/2015, designo audiência instrução para o dia 05/10/2026 às 10:30, quando as partes deverão comparecer nos termos na Súmula 74 do TST, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 11. As partes se comprometem a trazer suas testemunhas independentemente de qualquer providência do Juízo, sob pena de preclusão da prova 12. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA GABRIEL LEAL

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-67.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: DANIELA GABRIEL LEAL RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af0a94f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA VINHAS FOGACA DESPACHO 1. Retire-se o feito de pauta. 2. Constata-se que a reclamada já foi notificada e está habilitada nos autos. 3. Verifica-se da petição inicial que, dentre as pretensões deduzidas pela reclamante, esta pleiteia o pagamento de indenizações decorrentes da alegada doença ocupacional, o que importa, necessariamente, na realização de perícia médica. 4. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, apresente CONTESTAÇÃO, assim como, querendo, indique assistente técnico e formule quesitos. 5. Decorrido o prazo supra, e independentemente de qualquer providência do Juízo, defiro prazo de 05 (cinco) dias para a reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, assim como, se desejar, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 6. Para a prova pericial médica, fica nomeado para o encargo o Dr. Tácio André da Silva Carvalho, telefone: 98110-6337, email: tacio_carvalho@yahoo.com.br, que deverá entregar o laudo e esclarecimentos periciais em trinta dias. 7. A ausência injustificada da reclamante ao exame clínico acarretará a preclusão da prova. 8. A reclamada deverá fornecer ao Perito todos os documentos por ele solicitado, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. 9. O perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: Levando-se em conta as queixas mencionadas na inicial e a prova ambiental, a autora foi acometida de alguma doença?Existe nexo causal entre a doença alegada e o trabalho executado na reclamada?O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença. Como?- Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual.- A autora é portadora de sequela e incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social e laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual 6. Caso comprovada a alegada patologia, é possível atribuir-se culpa à reclamada, considerando-se o curtíssimo lapso temporal de vigência do contrato de trabalho havido entre as partes? 10. Ante a edição do Provimento GP/CR nº 9/2015, designo audiência instrução para o dia 05/10/2026 às 10:30, quando as partes deverão comparecer nos termos na Súmula 74 do TST, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 11. As partes se comprometem a trazer suas testemunhas independentemente de qualquer providência do Juízo, sob pena de preclusão da prova 12. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.