Detalhe do processo

1000720-46.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000720-46.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS RECLAMADO: VINIFLEX INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b8e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS, reclamante, em face de VINIFLEX INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. 8474be6) e atribuindo à causa o valor de R$ 234.467,00. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 8474be6). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. d0af114). Com o encerramento da instrução processual, após a produção de prova pericial (ID. 7e12a09) e oral (ID. 19003d7), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. ac65480). Razões finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - ACIDENTE DE TRABALHO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS O acidente de trabalho atinente ao aprisionamento da mão do reclamante em máquina em movimento é incontroverso (ID. ba3244f). Determinada a realização de perícia médica a fim de apurar repercussões, consignou o expert “que o autor sofreu acidente típico de trabalho, com desluvamento da mão esquerda, complicado por infecção, sem sequelas anatômicas ou funcionais. Não há incapacidade para o exercício do trabalho. Não há dano estético” (ID. 7e12a09). Juntada a prova técnica aos autos, ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestarem-se (ID. 73df000). A parte reclamada apresentou concordância (ID. 0779bbc), ao passo que a reclamante lançou impugnação genérica incapaz de infirmar as conclusões do profissional técnico (ID. 1cd47fb). Com efeito, mister observar que a prova pericial é conclusiva ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral e dano estético, o que inviabiliza o pleito da autoral de responsabilidade civil trabalhista, vez que ausente o pressuposto do dano. Ilustrativamente, sublinha-se que o dano material pressupõe prejuízo patrimonial concreto, especialmente quando se trata de lucros cessantes, que exigem demonstração de perda ou redução da capacidade de trabalho (arts. 949 e 950 do CC). Sem incapacidade, total ou parcial, não há base fática para afirmar a existência de lucros cessantes, tampouco para fixação de pensão mensal ou qualquer compensação por perda de ganho laboral. Sorte semelhante assiste ao malferimento aos direitos de personalidade. Não fosse isso, não há evidência de culpa patronal, que é outro pressuposto da responsabilidade civil. Mister observar que a reclamada traz aos autos comprovativos de treinamento do reclamante em relação aos riscos em prensas e similares, além de específico da máquina denominada de calandra (IDs. d1f27bd e 9374217). Um deles é expresso ao dispor que “para a limpeza da máquina sempre observar se está desligada”. O relatório de análise de acidente, por sua vez, é enfático ao registrar que “no dia em que ocorreu o acidente o processo de produção apresentava condições normais de trabalho sem qualquer tipo de intercorrência relacionada as condições de trabalho” e que “ficou constatado que o ocorrido se deu pelo surgimento de um defeito intrínseco ao funcionamento da máquina de fabricação (rebarba em um cilindro de rolamento) seguido por procedimentos indevidos de trabalho, deixar de acionar o setor de manutenção para correção do problema existente na máquina de fabricação de lonas; improvisação de ferramental (lixa em folha) para correção do problema e realizar a operação de lixamento com a máquina em funcionamento” (ID. 9255f6e). Em audiência o reclamante, admitiu ter utilizado o lixa para resolver o problema e ainda com a máquina em movimento, senão vejamos: “que no acidente o tecido estava se rasgando, quando o depoente parou a máquina, levantou o cilindro para passar uma lixa; que tinha que fazer isso com o cilindro girando, porque não teria como parar a máquina; que de repente o cilindro desceu e puxou a luva e a mão do depoente; que é possível ter acesso ao cilindro com a máquina parada; que o cilindro é passível de paralisação, porém para lixar precisava que ele estivesse em movimento” (ID. 19003d7). Tem-se, aí, que o reclamante optou por improvisar ferramenta (lixa em folha) e realizar intervenção diretamente no equipamento em funcionamento, expondo-se a risco desnecessário e não orientado pelas normas de segurança que lhe haviam sido regularmente transmitidas. Isso, aliás, constitui circunstância a romper o nexo de causalidade Em suma, porque não preenchidos qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. c16e519, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS, reclamante, em face de VINIFLEX INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, reclamada, decide: - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 4.689,34, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 234.467,00), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS

Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO

Réu VINIFLEX INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLLEY MIRANDA FELICIANO ALVES

OAB: 397854/SP

JOAB MUNIZ DONADIO

OAB: 148045/SP

ANA PAULA DEGAKI

OAB: 437028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000720-46.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS RECLAMADO: VINIFLEX INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b8e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS, reclamante, em face de VINIFLEX INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. 8474be6) e atribuindo à causa o valor de R$ 234.467,00. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 8474be6). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. d0af114). Com o encerramento da instrução processual, após a produção de prova pericial (ID. 7e12a09) e oral (ID. 19003d7), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. ac65480). Razões finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - ACIDENTE DE TRABALHO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS O acidente de trabalho atinente ao aprisionamento da mão do reclamante em máquina em movimento é incontroverso (ID. ba3244f). Determinada a realização de perícia médica a fim de apurar repercussões, consignou o expert “que o autor sofreu acidente típico de trabalho, com desluvamento da mão esquerda, complicado por infecção, sem sequelas anatômicas ou funcionais. Não há incapacidade para o exercício do trabalho. Não há dano estético” (ID. 7e12a09). Juntada a prova técnica aos autos, ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestarem-se (ID. 73df000). A parte reclamada apresentou concordância (ID. 0779bbc), ao passo que a reclamante lançou impugnação genérica incapaz de infirmar as conclusões do profissional técnico (ID. 1cd47fb). Com efeito, mister observar que a prova pericial é conclusiva ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral e dano estético, o que inviabiliza o pleito da autoral de responsabilidade civil trabalhista, vez que ausente o pressuposto do dano. Ilustrativamente, sublinha-se que o dano material pressupõe prejuízo patrimonial concreto, especialmente quando se trata de lucros cessantes, que exigem demonstração de perda ou redução da capacidade de trabalho (arts. 949 e 950 do CC). Sem incapacidade, total ou parcial, não há base fática para afirmar a existência de lucros cessantes, tampouco para fixação de pensão mensal ou qualquer compensação por perda de ganho laboral. Sorte semelhante assiste ao malferimento aos direitos de personalidade. Não fosse isso, não há evidência de culpa patronal, que é outro pressuposto da responsabilidade civil. Mister observar que a reclamada traz aos autos comprovativos de treinamento do reclamante em relação aos riscos em prensas e similares, além de específico da máquina denominada de calandra (IDs. d1f27bd e 9374217). Um deles é expresso ao dispor que “para a limpeza da máquina sempre observar se está desligada”. O relatório de análise de acidente, por sua vez, é enfático ao registrar que “no dia em que ocorreu o acidente o processo de produção apresentava condições normais de trabalho sem qualquer tipo de intercorrência relacionada as condições de trabalho” e que “ficou constatado que o ocorrido se deu pelo surgimento de um defeito intrínseco ao funcionamento da máquina de fabricação (rebarba em um cilindro de rolamento) seguido por procedimentos indevidos de trabalho, deixar de acionar o setor de manutenção para correção do problema existente na máquina de fabricação de lonas; improvisação de ferramental (lixa em folha) para correção do problema e realizar a operação de lixamento com a máquina em funcionamento” (ID. 9255f6e). Em audiência o reclamante, admitiu ter utilizado o lixa para resolver o problema e ainda com a máquina em movimento, senão vejamos: “que no acidente o tecido estava se rasgando, quando o depoente parou a máquina, levantou o cilindro para passar uma lixa; que tinha que fazer isso com o cilindro girando, porque não teria como parar a máquina; que de repente o cilindro desceu e puxou a luva e a mão do depoente; que é possível ter acesso ao cilindro com a máquina parada; que o cilindro é passível de paralisação, porém para lixar precisava que ele estivesse em movimento” (ID. 19003d7). Tem-se, aí, que o reclamante optou por improvisar ferramenta (lixa em folha) e realizar intervenção diretamente no equipamento em funcionamento, expondo-se a risco desnecessário e não orientado pelas normas de segurança que lhe haviam sido regularmente transmitidas. Isso, aliás, constitui circunstância a romper o nexo de causalidade Em suma, porque não preenchidos qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. c16e519, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS, reclamante, em face de VINIFLEX INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, reclamada, decide: - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 4.689,34, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 234.467,00), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000720-46.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS RECLAMADO: VINIFLEX INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b8e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS, reclamante, em face de VINIFLEX INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. 8474be6) e atribuindo à causa o valor de R$ 234.467,00. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 8474be6). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. d0af114). Com o encerramento da instrução processual, após a produção de prova pericial (ID. 7e12a09) e oral (ID. 19003d7), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. ac65480). Razões finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - ACIDENTE DE TRABALHO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS O acidente de trabalho atinente ao aprisionamento da mão do reclamante em máquina em movimento é incontroverso (ID. ba3244f). Determinada a realização de perícia médica a fim de apurar repercussões, consignou o expert “que o autor sofreu acidente típico de trabalho, com desluvamento da mão esquerda, complicado por infecção, sem sequelas anatômicas ou funcionais. Não há incapacidade para o exercício do trabalho. Não há dano estético” (ID. 7e12a09). Juntada a prova técnica aos autos, ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestarem-se (ID. 73df000). A parte reclamada apresentou concordância (ID. 0779bbc), ao passo que a reclamante lançou impugnação genérica incapaz de infirmar as conclusões do profissional técnico (ID. 1cd47fb). Com efeito, mister observar que a prova pericial é conclusiva ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral e dano estético, o que inviabiliza o pleito da autoral de responsabilidade civil trabalhista, vez que ausente o pressuposto do dano. Ilustrativamente, sublinha-se que o dano material pressupõe prejuízo patrimonial concreto, especialmente quando se trata de lucros cessantes, que exigem demonstração de perda ou redução da capacidade de trabalho (arts. 949 e 950 do CC). Sem incapacidade, total ou parcial, não há base fática para afirmar a existência de lucros cessantes, tampouco para fixação de pensão mensal ou qualquer compensação por perda de ganho laboral. Sorte semelhante assiste ao malferimento aos direitos de personalidade. Não fosse isso, não há evidência de culpa patronal, que é outro pressuposto da responsabilidade civil. Mister observar que a reclamada traz aos autos comprovativos de treinamento do reclamante em relação aos riscos em prensas e similares, além de específico da máquina denominada de calandra (IDs. d1f27bd e 9374217). Um deles é expresso ao dispor que “para a limpeza da máquina sempre observar se está desligada”. O relatório de análise de acidente, por sua vez, é enfático ao registrar que “no dia em que ocorreu o acidente o processo de produção apresentava condições normais de trabalho sem qualquer tipo de intercorrência relacionada as condições de trabalho” e que “ficou constatado que o ocorrido se deu pelo surgimento de um defeito intrínseco ao funcionamento da máquina de fabricação (rebarba em um cilindro de rolamento) seguido por procedimentos indevidos de trabalho, deixar de acionar o setor de manutenção para correção do problema existente na máquina de fabricação de lonas; improvisação de ferramental (lixa em folha) para correção do problema e realizar a operação de lixamento com a máquina em funcionamento” (ID. 9255f6e). Em audiência o reclamante, admitiu ter utilizado o lixa para resolver o problema e ainda com a máquina em movimento, senão vejamos: “que no acidente o tecido estava se rasgando, quando o depoente parou a máquina, levantou o cilindro para passar uma lixa; que tinha que fazer isso com o cilindro girando, porque não teria como parar a máquina; que de repente o cilindro desceu e puxou a luva e a mão do depoente; que é possível ter acesso ao cilindro com a máquina parada; que o cilindro é passível de paralisação, porém para lixar precisava que ele estivesse em movimento” (ID. 19003d7). Tem-se, aí, que o reclamante optou por improvisar ferramenta (lixa em folha) e realizar intervenção diretamente no equipamento em funcionamento, expondo-se a risco desnecessário e não orientado pelas normas de segurança que lhe haviam sido regularmente transmitidas. Isso, aliás, constitui circunstância a romper o nexo de causalidade Em suma, porque não preenchidos qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. c16e519, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDIVALDO ANTERO DOS SANTOS, reclamante, em face de VINIFLEX INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, reclamada, decide: - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 4.689,34, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 234.467,00), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINIFLEX INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA