1000720-36.2026.8.26.0584
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Pedro - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000720-36.2026.8.26.0584 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.M. - por prazo indeterminado, mediante compromisso, sem prejuízo de ulterior alteração. Serve a presente como TERMO DE COMPROMISSO, independentemente de assinatura do curador provisório. Isso porque, na forma do art. 87 da Lei n. 13.146/2015, Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições doCódigo de Processo Civil. Na hipótese, os documentos médicos juntados aos autos demonstram, a priori, a incidência das hipóteses legais, de modo que o(a) interditando(a) necessita deste instituto protetivo para o exercício dos atos da vida civil. DEFIRO, ainda, a gratuidade ao(à,s) autor(a,s). No mais, ESCLAREÇA o requerente a existência de bens do interditando e quem os administra, em cinco dias. Não obstante, a possibilidade de designar a audiência de entrevista em juízo será avaliada após a citação. Em assim sendo, CITE-SE o interditando para os termos da presente ação. Caso o interditando seja incapaz de se comunicar ou se locomover, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato. O prazo para contestação é de quinze (15) dias. Decorrido o prazo para defesa, OFICIE-SE à OAB, para nomeação de curador. À vista da prova documental e da relação de parentesco denotando boa-fé, desde já, por celeridade, determino produção de prova pericial. Nomeio a perita Dra. Paulyanara Monique Alves de Souza, CRM n.º 240.601, e-mail paulyanaraalves@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). À vista da complexidade do exame pericial, bem como do Comunicado Conjunto n. 555/2022, item 1, e Resolução n.º 910/2023, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, arbitro os honorários da senhora perita em 15 (quinze) UFESPs. Solicite-se a reserva dos honorários periciais, observando-se a gratuidade aqui concedida à autora. A parte requerente e a curadora especial, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). A parte requerente e a curadora especial, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). Eis os quesitos do Juízo: (i) interditando é portador de algum distúrbio psiquiátrico? Se positiva a resposta, qual o distúrbio? Qual a CID? (ii) O interditando está plenamente consciente de seus atos? Se negativa a resposta, a patologia que o acomete é temporária ou permanente? (iii) Havendo patologia, quais os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo? Qual a limitação no desempenho de atividades? Qual a extensão da restrição de participação social do interditando? (iv) Quais os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que afetam o regular exercício da capacidade civil e especificamente torna necessária a nomeação de curador? É possível apontar prazo para revisão da subsistência da necessidade de curatela? Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se a perita, para que, no prazo de 5 dias, após ciência de sua nomeação, manifeste concordância, salientando que a remuneração se dará pelo Defensoria Pública em razão da requerente ser beneficiária da justiça gratuita. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram no portal próprio do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em: . Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública a fim de solicitar a reserva dos honorários periciais. Reservados os honorários periciais, intime-se a perita nomeada para início dos trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 (Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2ºÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3ºPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia), devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo, providencie-se o necessário para liberação dos honorários em favor da perita, bem como intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, Art. 477, § 1º). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de seus quesitos, oportunizando-lhe, ainda, a formulação de eventuais requerimentos que entender de direito. Intime-se - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ
OAB: 277026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000720-36.2026.8.26.0584 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.M. - por prazo indeterminado, mediante compromisso, sem prejuízo de ulterior alteração. Serve a presente como TERMO DE COMPROMISSO, independentemente de assinatura do curador provisório. Isso porque, na forma do art. 87 da Lei n. 13.146/2015, Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições doCódigo de Processo Civil. Na hipótese, os documentos médicos juntados aos autos demonstram, a priori, a incidência das hipóteses legais, de modo que o(a) interditando(a) necessita deste instituto protetivo para o exercício dos atos da vida civil. DEFIRO, ainda, a gratuidade ao(à,s) autor(a,s). No mais, ESCLAREÇA o requerente a existência de bens do interditando e quem os administra, em cinco dias. Não obstante, a possibilidade de designar a audiência de entrevista em juízo será avaliada após a citação. Em assim sendo, CITE-SE o interditando para os termos da presente ação. Caso o interditando seja incapaz de se comunicar ou se locomover, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato. O prazo para contestação é de quinze (15) dias. Decorrido o prazo para defesa, OFICIE-SE à OAB, para nomeação de curador. À vista da prova documental e da relação de parentesco denotando boa-fé, desde já, por celeridade, determino produção de prova pericial. Nomeio a perita Dra. Paulyanara Monique Alves de Souza, CRM n.º 240.601, e-mail paulyanaraalves@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). À vista da complexidade do exame pericial, bem como do Comunicado Conjunto n. 555/2022, item 1, e Resolução n.º 910/2023, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, arbitro os honorários da senhora perita em 15 (quinze) UFESPs. Solicite-se a reserva dos honorários periciais, observando-se a gratuidade aqui concedida à autora. A parte requerente e a curadora especial, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). A parte requerente e a curadora especial, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). Eis os quesitos do Juízo: (i) interditando é portador de algum distúrbio psiquiátrico? Se positiva a resposta, qual o distúrbio? Qual a CID? (ii) O interditando está plenamente consciente de seus atos? Se negativa a resposta, a patologia que o acomete é temporária ou permanente? (iii) Havendo patologia, quais os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo? Qual a limitação no desempenho de atividades? Qual a extensão da restrição de participação social do interditando? (iv) Quais os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que afetam o regular exercício da capacidade civil e especificamente torna necessária a nomeação de curador? É possível apontar prazo para revisão da subsistência da necessidade de curatela? Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se a perita, para que, no prazo de 5 dias, após ciência de sua nomeação, manifeste concordância, salientando que a remuneração se dará pelo Defensoria Pública em razão da requerente ser beneficiária da justiça gratuita. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram no portal próprio do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em: . Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública a fim de solicitar a reserva dos honorários periciais. Reservados os honorários periciais, intime-se a perita nomeada para início dos trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 (Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2ºÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3ºPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia), devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo, providencie-se o necessário para liberação dos honorários em favor da perita, bem como intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, Art. 477, § 1º). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de seus quesitos, oportunizando-lhe, ainda, a formulação de eventuais requerimentos que entender de direito. Intime-se - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)