Detalhe do processo

1000720-36.2026.8.26.0390

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Granada - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000720-36.2026.8.26.0390 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.C.A.G. - Vistos. Trata-se de ação de interdição em que foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, posteriormente agendada para o dia 24/08/2026, na cidade de São José do Rio Preto (fl. 51). Sobreveio manifestação da requerente (fls. 56/58), na qual informa que o interditando se encontra acamado e em acentuado estado de fragilidade, fazendo uso de sonda nasogástrica e necessitando de cuidados permanentes, razão pela qual requer a substituição da perícia anteriormente determinada por avaliação domiciliar a ser realizada por médica integrante da rede municipal de saúde. É o simples relato. As circunstâncias noticiadas, corroboradas pelas fotografias apresentadas e pela certidão do Oficial de Justiça de fl. 45, recomendam, por cautela, que o interditando não seja submetido, neste momento, ao deslocamento até a cidade de São José do Rio Preto para realização da perícia já designada. Todavia, os elementos até então apresentados, embora evidenciem aparente fragilidade do interditando, não constituem documentação técnica suficiente para atestar eventual contraindicação ou impossibilidade clínica de seu transporte, tampouco justificam, por ora, a substituição da perícia judicial pela avaliação pretendida. Assim, antes da definição da forma pela qual deverá prosseguir a instrução, mostra-se necessária a apresentação de documentação médica atualizada acerca do estado de saúde do interditando. Diante do exposto, SUSPENDO, por ora, a realização da perícia médica designada junto ao IMESC para o dia 24/08/2026, comunicando-se o Instituto com urgência. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório ou atestado médico atualizado, a ser obtido junto ao serviço de saúde que acompanha o interditando, contendo informações acerca de seu atual quadro clínico, grau de dependência e limitações funcionais e cognitivas e, especialmente, esclarecendo se seu estado de saúde contraindica ou impossibilita o deslocamento até a cidade de São José do Rio Preto para realização da perícia. Por ora, fica indeferido o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para realização de avaliação domiciliar, sem prejuízo de nova apreciação acerca da forma de produção da prova após a apresentação da documentação acima determinada. Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para deliberação acerca das providências instrutórias necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: MURILO DE ALMEIDA FREZARIM (OAB 418239/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor K.C.A.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO DE ALMEIDA FREZARIM

OAB: 418239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000720-36.2026.8.26.0390 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.C.A.G. - Vistos. Trata-se de ação de interdição em que foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, posteriormente agendada para o dia 24/08/2026, na cidade de São José do Rio Preto (fl. 51). Sobreveio manifestação da requerente (fls. 56/58), na qual informa que o interditando se encontra acamado e em acentuado estado de fragilidade, fazendo uso de sonda nasogástrica e necessitando de cuidados permanentes, razão pela qual requer a substituição da perícia anteriormente determinada por avaliação domiciliar a ser realizada por médica integrante da rede municipal de saúde. É o simples relato. As circunstâncias noticiadas, corroboradas pelas fotografias apresentadas e pela certidão do Oficial de Justiça de fl. 45, recomendam, por cautela, que o interditando não seja submetido, neste momento, ao deslocamento até a cidade de São José do Rio Preto para realização da perícia já designada. Todavia, os elementos até então apresentados, embora evidenciem aparente fragilidade do interditando, não constituem documentação técnica suficiente para atestar eventual contraindicação ou impossibilidade clínica de seu transporte, tampouco justificam, por ora, a substituição da perícia judicial pela avaliação pretendida. Assim, antes da definição da forma pela qual deverá prosseguir a instrução, mostra-se necessária a apresentação de documentação médica atualizada acerca do estado de saúde do interditando. Diante do exposto, SUSPENDO, por ora, a realização da perícia médica designada junto ao IMESC para o dia 24/08/2026, comunicando-se o Instituto com urgência. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório ou atestado médico atualizado, a ser obtido junto ao serviço de saúde que acompanha o interditando, contendo informações acerca de seu atual quadro clínico, grau de dependência e limitações funcionais e cognitivas e, especialmente, esclarecendo se seu estado de saúde contraindica ou impossibilita o deslocamento até a cidade de São José do Rio Preto para realização da perícia. Por ora, fica indeferido o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para realização de avaliação domiciliar, sem prejuízo de nova apreciação acerca da forma de produção da prova após a apresentação da documentação acima determinada. Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para deliberação acerca das providências instrutórias necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: MURILO DE ALMEIDA FREZARIM (OAB 418239/SP)