Detalhe do processo

1000720-26.2026.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000720-26.2026.5.02.0076 AUTOR: GABRIEL PASSERINE TRINDADE SILVA RÉU: R&D COMERCIO, SERVICOS E PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c5665 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 17 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Ação Trabalhista nº 1001505-16.2022.5.02.0015, na qual a sentença de mérito [Id f2753dd] julgou parcialmente procedentes os pedidos. O período de insalubridade foi retificado por decisão em Embargos de Declaração [Id 35f670e]. Em sede de Recurso Ordinário, o Município de São Paulo foi absolvido da condenação subsidiária [Id fcb277a]. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, ante a divergência entre as partes, este Juízo nomeou o perito contábil Walter Reigada [Id 1d3b70d] para liquidação. O laudo foi apresentado [Id ae25cad]. A executada apresentou impugnação [Id 40a1556], o Reclamante manifestou concordância [Id 870190b] e o perito prestou esclarecimentos [Id f34dc93] com a planilha retificada [Id b289da3]. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Análise da Impugnação da Executada A executada insurgiu-se contra pontos que majorariam indevidamente a condenação: Horas Extras: A executada apontou que a apuração inicial de horas extras diárias contrariava a sentença (que limitou o deferimento ao excedente da 44ª semanal). O perito reconheceu o equívoco na parametrização nos esclarecimentos [Id f34dc93] e procedeu à retificação dos cálculos [Id b289da3]. Acolho a retificação pericial.Base de Cálculo dos Juros: A executada pleiteou a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. O perito, em seus esclarecimentos [Id f34dc93], confirmou que esta metodologia foi adotada na planilha final, o que está em conformidade com a técnica contábil que evita a incidência de juros sobre o principal que não pertence ao exequente. Acolho.FGTS sobre reflexos: A executada defendeu que o FGTS não deveria incidir sobre os reflexos. Contudo, sendo as verbas de natureza salarial (13º, férias, etc.), a incidência do FGTS sobre a totalidade das parcelas salariais é imposição legal. O perito manteve o critério, que está correto. 2. Homologação O laudo pericial contábil e a planilha final [Id b289da3] apresentam-se fundamentados e em estrita observância à coisa julgada, sendo suficientes para a liquidação do julgado. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 37.654,57 Juros : R$ 11.596,38 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (827,68) INSS Reclamada: R$ 3.836,31 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 45.187,17 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 3.236,10 Honorários Patrono Reclamante: R$ 4.925,10 Honorários Periciais: R$ 3.347,11 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 4.663,99 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 61.359,47 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/10/2022, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/10/2022; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PASSERINE TRINDADE SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL PASSERINE TRINDADE SILVA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu R&D COMERCIO, SERVICOS E PROJETOS LTDA

Autor WALTER REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMAURI DE LIMA SANTOS

OAB: 403983/SP

ARIOVALDO DOS SANTOS

OAB: 92954/SP

RAFAEL ANTONIO DA SILVA

OAB: 244223/SP

FABIO DE SOUZA BRITO

OAB: 378073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000720-26.2026.5.02.0076 AUTOR: GABRIEL PASSERINE TRINDADE SILVA RÉU: R&D COMERCIO, SERVICOS E PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c5665 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 17 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Ação Trabalhista nº 1001505-16.2022.5.02.0015, na qual a sentença de mérito [Id f2753dd] julgou parcialmente procedentes os pedidos. O período de insalubridade foi retificado por decisão em Embargos de Declaração [Id 35f670e]. Em sede de Recurso Ordinário, o Município de São Paulo foi absolvido da condenação subsidiária [Id fcb277a]. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, ante a divergência entre as partes, este Juízo nomeou o perito contábil Walter Reigada [Id 1d3b70d] para liquidação. O laudo foi apresentado [Id ae25cad]. A executada apresentou impugnação [Id 40a1556], o Reclamante manifestou concordância [Id 870190b] e o perito prestou esclarecimentos [Id f34dc93] com a planilha retificada [Id b289da3]. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Análise da Impugnação da Executada A executada insurgiu-se contra pontos que majorariam indevidamente a condenação: Horas Extras: A executada apontou que a apuração inicial de horas extras diárias contrariava a sentença (que limitou o deferimento ao excedente da 44ª semanal). O perito reconheceu o equívoco na parametrização nos esclarecimentos [Id f34dc93] e procedeu à retificação dos cálculos [Id b289da3]. Acolho a retificação pericial.Base de Cálculo dos Juros: A executada pleiteou a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. O perito, em seus esclarecimentos [Id f34dc93], confirmou que esta metodologia foi adotada na planilha final, o que está em conformidade com a técnica contábil que evita a incidência de juros sobre o principal que não pertence ao exequente. Acolho.FGTS sobre reflexos: A executada defendeu que o FGTS não deveria incidir sobre os reflexos. Contudo, sendo as verbas de natureza salarial (13º, férias, etc.), a incidência do FGTS sobre a totalidade das parcelas salariais é imposição legal. O perito manteve o critério, que está correto. 2. Homologação O laudo pericial contábil e a planilha final [Id b289da3] apresentam-se fundamentados e em estrita observância à coisa julgada, sendo suficientes para a liquidação do julgado. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 37.654,57 Juros : R$ 11.596,38 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (827,68) INSS Reclamada: R$ 3.836,31 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 45.187,17 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 3.236,10 Honorários Patrono Reclamante: R$ 4.925,10 Honorários Periciais: R$ 3.347,11 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 4.663,99 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 61.359,47 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/10/2022, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/10/2022; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PASSERINE TRINDADE SILVA

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000720-26.2026.5.02.0076 AUTOR: GABRIEL PASSERINE TRINDADE SILVA RÉU: R&D COMERCIO, SERVICOS E PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c5665 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 17 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Ação Trabalhista nº 1001505-16.2022.5.02.0015, na qual a sentença de mérito [Id f2753dd] julgou parcialmente procedentes os pedidos. O período de insalubridade foi retificado por decisão em Embargos de Declaração [Id 35f670e]. Em sede de Recurso Ordinário, o Município de São Paulo foi absolvido da condenação subsidiária [Id fcb277a]. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, ante a divergência entre as partes, este Juízo nomeou o perito contábil Walter Reigada [Id 1d3b70d] para liquidação. O laudo foi apresentado [Id ae25cad]. A executada apresentou impugnação [Id 40a1556], o Reclamante manifestou concordância [Id 870190b] e o perito prestou esclarecimentos [Id f34dc93] com a planilha retificada [Id b289da3]. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Análise da Impugnação da Executada A executada insurgiu-se contra pontos que majorariam indevidamente a condenação: Horas Extras: A executada apontou que a apuração inicial de horas extras diárias contrariava a sentença (que limitou o deferimento ao excedente da 44ª semanal). O perito reconheceu o equívoco na parametrização nos esclarecimentos [Id f34dc93] e procedeu à retificação dos cálculos [Id b289da3]. Acolho a retificação pericial.Base de Cálculo dos Juros: A executada pleiteou a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. O perito, em seus esclarecimentos [Id f34dc93], confirmou que esta metodologia foi adotada na planilha final, o que está em conformidade com a técnica contábil que evita a incidência de juros sobre o principal que não pertence ao exequente. Acolho.FGTS sobre reflexos: A executada defendeu que o FGTS não deveria incidir sobre os reflexos. Contudo, sendo as verbas de natureza salarial (13º, férias, etc.), a incidência do FGTS sobre a totalidade das parcelas salariais é imposição legal. O perito manteve o critério, que está correto. 2. Homologação O laudo pericial contábil e a planilha final [Id b289da3] apresentam-se fundamentados e em estrita observância à coisa julgada, sendo suficientes para a liquidação do julgado. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 37.654,57 Juros : R$ 11.596,38 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (827,68) INSS Reclamada: R$ 3.836,31 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 45.187,17 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 3.236,10 Honorários Patrono Reclamante: R$ 4.925,10 Honorários Periciais: R$ 3.347,11 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 4.663,99 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 61.359,47 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/10/2022, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/10/2022; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R&D COMERCIO, SERVICOS E PROJETOS LTDA