Detalhe do processo

1000720-20.2023.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-20.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: AMANDA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632d9bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 19 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO E RESUMO PROCESSUAL Trata-se de fase de liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Amanda Aparecida Costa de Oliveira em face de Net+Phone Telecomunicações Ltda. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Após o julgamento de mérito [ID: 7d8a98a], que julgou parcialmente procedentes os pedidos (deferindo diferenças de comissões e horas extras), houve a interposição de embargos de declaração [ID: a025d43] e Recurso Ordinário [ID: 0ee9a48]. O V. Acórdão reformou a sentença apenas para afastar a concessão da justiça gratuita à reclamante e condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. O TST, por decisão monocrática [ID: 202803d], reestabeleceu a sentença no tocante à gratuidade de justiça e suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais da autora. Iniciada a liquidação, a reclamada apresentou seus cálculos [ID: ded0f02], que foram impugnados pela reclamante [ID: e354774]. Diante da divergência, este juízo nomeou o perito Kleber Buratiero [ID: 20224a4], que apresentou laudo pericial [ID: 0ef8f61]. A reclamada apresentou impugnação ao laudo [ID: 7652c0a], sobre a qual o perito prestou esclarecimentos [ID: e6b3314]. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação da Reclamada ao Laudo Pericial: A reclamada sustenta, primeiramente, a incorreção do divisor de horas extras para comissionistas, alegando que deveria ser adotada a Súmula 340 do TST. Sem razão. A sentença de mérito já transitada em julgado fixou a condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos. Inexiste na decisão de conhecimento determinação de aplicação da Súmula 340, sendo defeso à parte, em fase de execução, alterar os critérios fixados no título executivo sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto à inclusão dos DSRs sobre comissões na base de cálculo das horas extras, a reclamada alega bis in idem. Novamente sem razão. A perícia corretamente seguiu o comando sentencial de apuração da base de cálculo das horas extras com base na globalidade remuneratória, o que inclui as parcelas salariais recebidas. A inclusão dos DSRs sobre comissões na base de cálculo das horas extras é medida que visa à paridade matemática e à correta recomposição salarial determinada pelo título executivo. Sobre a apuração de horas extras acima da 36,67ª semanal, a reclamada aponta duplicidade. O perito, em seus esclarecimentos [ID: e6b3314], demonstrou que a redução da jornada semanal em semanas com feriados é prática padrão e correta para apuração de jornada extraordinária, não havendo que se falar em duplicidade, mas sim em observância ao limite semanal reduzido pelo feriado ocorrido. Por fim, quanto aos juros sobre honorários sucumbenciais da reclamada, o perito esclareceu que seguiu a r. sentença. Não obstante, ante a paridade de armas, determino que o perito aplique os mesmos critérios de correção e juros a todas as verbas sucumbenciais, mantendo-se a exigibilidade da reclamada. Da Impugnação da Reclamante aos Cálculos da Reclamada: A reclamante impugnou a base de cálculo de FGTS e a aplicação da Lei 14.905/2024. Ressalto que tais questões restam superadas pelo acolhimento integral do laudo do perito do juízo [ID: 0ef8f61], que observou os parâmetros legais de correção monetária (IPCA-E/Selic) conforme a jurisprudência vinculante do STF e as determinações contidas na sentença de mérito e acórdãos posteriores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o laudo pericial contábil [ID: 0ef8f61] e seus respectivos esclarecimentos [ID: e6b3314] como expressão da verdade dos cálculos de liquidação, por estarem em estrita conformidade com a coisa julgada. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/06/2026: Verbas Corrigidas : R$ 87.214,18 Juros : R$ 34.178,64 IRPF: R$ (2.419,44) INSS Reclamante: R$ (645,90) INSS Reclamada: R$ 24.090,81 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Responsabilidade Solidária entre as reclamadas. Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 114.504,82 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 3.822,66 Honorários Patrono Reclamante: R$ 12.139,28 Honorários Periciais para KLEBER BURATIERO: R$ 4.000,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 24.736,71 IRPF: R$ 2.419,44 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 161.622,91 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 1.068,78 (Sob suspensão de exigibilidade) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 21/05/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 22/05/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2023.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/05/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/05/2023. Há depósito nos autos, #id:b00639f. Liberem-se os valores em favor do reclamante como parte do seu crédito líquido. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA

Autor KLEBER BURATIERO

Réu NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DE PAULA PEREIRA INES

OAB: 41722/PR

BORISKA FERREIRA ROCHA

OAB: 162564/SP

JEANINE PEREIRA INES

OAB: 56762/PR

JOAO BATISTA PEREIRA NETO

OAB: 285684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-20.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: AMANDA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632d9bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 19 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO E RESUMO PROCESSUAL Trata-se de fase de liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Amanda Aparecida Costa de Oliveira em face de Net+Phone Telecomunicações Ltda. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Após o julgamento de mérito [ID: 7d8a98a], que julgou parcialmente procedentes os pedidos (deferindo diferenças de comissões e horas extras), houve a interposição de embargos de declaração [ID: a025d43] e Recurso Ordinário [ID: 0ee9a48]. O V. Acórdão reformou a sentença apenas para afastar a concessão da justiça gratuita à reclamante e condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. O TST, por decisão monocrática [ID: 202803d], reestabeleceu a sentença no tocante à gratuidade de justiça e suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais da autora. Iniciada a liquidação, a reclamada apresentou seus cálculos [ID: ded0f02], que foram impugnados pela reclamante [ID: e354774]. Diante da divergência, este juízo nomeou o perito Kleber Buratiero [ID: 20224a4], que apresentou laudo pericial [ID: 0ef8f61]. A reclamada apresentou impugnação ao laudo [ID: 7652c0a], sobre a qual o perito prestou esclarecimentos [ID: e6b3314]. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação da Reclamada ao Laudo Pericial: A reclamada sustenta, primeiramente, a incorreção do divisor de horas extras para comissionistas, alegando que deveria ser adotada a Súmula 340 do TST. Sem razão. A sentença de mérito já transitada em julgado fixou a condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos. Inexiste na decisão de conhecimento determinação de aplicação da Súmula 340, sendo defeso à parte, em fase de execução, alterar os critérios fixados no título executivo sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto à inclusão dos DSRs sobre comissões na base de cálculo das horas extras, a reclamada alega bis in idem. Novamente sem razão. A perícia corretamente seguiu o comando sentencial de apuração da base de cálculo das horas extras com base na globalidade remuneratória, o que inclui as parcelas salariais recebidas. A inclusão dos DSRs sobre comissões na base de cálculo das horas extras é medida que visa à paridade matemática e à correta recomposição salarial determinada pelo título executivo. Sobre a apuração de horas extras acima da 36,67ª semanal, a reclamada aponta duplicidade. O perito, em seus esclarecimentos [ID: e6b3314], demonstrou que a redução da jornada semanal em semanas com feriados é prática padrão e correta para apuração de jornada extraordinária, não havendo que se falar em duplicidade, mas sim em observância ao limite semanal reduzido pelo feriado ocorrido. Por fim, quanto aos juros sobre honorários sucumbenciais da reclamada, o perito esclareceu que seguiu a r. sentença. Não obstante, ante a paridade de armas, determino que o perito aplique os mesmos critérios de correção e juros a todas as verbas sucumbenciais, mantendo-se a exigibilidade da reclamada. Da Impugnação da Reclamante aos Cálculos da Reclamada: A reclamante impugnou a base de cálculo de FGTS e a aplicação da Lei 14.905/2024. Ressalto que tais questões restam superadas pelo acolhimento integral do laudo do perito do juízo [ID: 0ef8f61], que observou os parâmetros legais de correção monetária (IPCA-E/Selic) conforme a jurisprudência vinculante do STF e as determinações contidas na sentença de mérito e acórdãos posteriores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o laudo pericial contábil [ID: 0ef8f61] e seus respectivos esclarecimentos [ID: e6b3314] como expressão da verdade dos cálculos de liquidação, por estarem em estrita conformidade com a coisa julgada. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/06/2026: Verbas Corrigidas : R$ 87.214,18 Juros : R$ 34.178,64 IRPF: R$ (2.419,44) INSS Reclamante: R$ (645,90) INSS Reclamada: R$ 24.090,81 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Responsabilidade Solidária entre as reclamadas. Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 114.504,82 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 3.822,66 Honorários Patrono Reclamante: R$ 12.139,28 Honorários Periciais para KLEBER BURATIERO: R$ 4.000,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 24.736,71 IRPF: R$ 2.419,44 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 161.622,91 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 1.068,78 (Sob suspensão de exigibilidade) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 21/05/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 22/05/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2023.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/05/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/05/2023. Há depósito nos autos, #id:b00639f. Liberem-se os valores em favor do reclamante como parte do seu crédito líquido. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-20.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: AMANDA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632d9bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 19 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO E RESUMO PROCESSUAL Trata-se de fase de liquidação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Amanda Aparecida Costa de Oliveira em face de Net+Phone Telecomunicações Ltda. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Após o julgamento de mérito [ID: 7d8a98a], que julgou parcialmente procedentes os pedidos (deferindo diferenças de comissões e horas extras), houve a interposição de embargos de declaração [ID: a025d43] e Recurso Ordinário [ID: 0ee9a48]. O V. Acórdão reformou a sentença apenas para afastar a concessão da justiça gratuita à reclamante e condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. O TST, por decisão monocrática [ID: 202803d], reestabeleceu a sentença no tocante à gratuidade de justiça e suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais da autora. Iniciada a liquidação, a reclamada apresentou seus cálculos [ID: ded0f02], que foram impugnados pela reclamante [ID: e354774]. Diante da divergência, este juízo nomeou o perito Kleber Buratiero [ID: 20224a4], que apresentou laudo pericial [ID: 0ef8f61]. A reclamada apresentou impugnação ao laudo [ID: 7652c0a], sobre a qual o perito prestou esclarecimentos [ID: e6b3314]. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação da Reclamada ao Laudo Pericial: A reclamada sustenta, primeiramente, a incorreção do divisor de horas extras para comissionistas, alegando que deveria ser adotada a Súmula 340 do TST. Sem razão. A sentença de mérito já transitada em julgado fixou a condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos. Inexiste na decisão de conhecimento determinação de aplicação da Súmula 340, sendo defeso à parte, em fase de execução, alterar os critérios fixados no título executivo sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto à inclusão dos DSRs sobre comissões na base de cálculo das horas extras, a reclamada alega bis in idem. Novamente sem razão. A perícia corretamente seguiu o comando sentencial de apuração da base de cálculo das horas extras com base na globalidade remuneratória, o que inclui as parcelas salariais recebidas. A inclusão dos DSRs sobre comissões na base de cálculo das horas extras é medida que visa à paridade matemática e à correta recomposição salarial determinada pelo título executivo. Sobre a apuração de horas extras acima da 36,67ª semanal, a reclamada aponta duplicidade. O perito, em seus esclarecimentos [ID: e6b3314], demonstrou que a redução da jornada semanal em semanas com feriados é prática padrão e correta para apuração de jornada extraordinária, não havendo que se falar em duplicidade, mas sim em observância ao limite semanal reduzido pelo feriado ocorrido. Por fim, quanto aos juros sobre honorários sucumbenciais da reclamada, o perito esclareceu que seguiu a r. sentença. Não obstante, ante a paridade de armas, determino que o perito aplique os mesmos critérios de correção e juros a todas as verbas sucumbenciais, mantendo-se a exigibilidade da reclamada. Da Impugnação da Reclamante aos Cálculos da Reclamada: A reclamante impugnou a base de cálculo de FGTS e a aplicação da Lei 14.905/2024. Ressalto que tais questões restam superadas pelo acolhimento integral do laudo do perito do juízo [ID: 0ef8f61], que observou os parâmetros legais de correção monetária (IPCA-E/Selic) conforme a jurisprudência vinculante do STF e as determinações contidas na sentença de mérito e acórdãos posteriores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o laudo pericial contábil [ID: 0ef8f61] e seus respectivos esclarecimentos [ID: e6b3314] como expressão da verdade dos cálculos de liquidação, por estarem em estrita conformidade com a coisa julgada. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/06/2026: Verbas Corrigidas : R$ 87.214,18 Juros : R$ 34.178,64 IRPF: R$ (2.419,44) INSS Reclamante: R$ (645,90) INSS Reclamada: R$ 24.090,81 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Responsabilidade Solidária entre as reclamadas. Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 114.504,82 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 3.822,66 Honorários Patrono Reclamante: R$ 12.139,28 Honorários Periciais para KLEBER BURATIERO: R$ 4.000,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 24.736,71 IRPF: R$ 2.419,44 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 161.622,91 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 1.068,78 (Sob suspensão de exigibilidade) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 21/05/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 22/05/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2023.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/05/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/05/2023. Há depósito nos autos, #id:b00639f. Liberem-se os valores em favor do reclamante como parte do seu crédito líquido. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA