1000719-67.2026.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000719-67.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSIAS DE JESUS RECLAMADO: JOSE RONALDO DE MELO CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cbf7cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSIAS DE JESUS em face de JOSE RONALDO DE MELO CONSTRUCOES. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 12/08/2024 a 23/07/2025, tendo recebido a quantia mensal de R$ 2.664,00. Postula multa do artigo 477, § 8º, da CLT; integração ao salário de valor pagos a título de “tarefa”; diferenças salariais por desvio de função; adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; horas extras por labor em sobrejornada; e valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Foi dado à causa o valor de R$ 42.000,00. A reclamada apresentou defesa escrita. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “As partes informam que não há obra ativa em fase semelhante a que o reclamante trabalhou e assim informam que a prova referente às alegações de insalubridade ou periculosidade poderá ser feita por prova emprestada, razão pela qual fica concedido o prazo comum de 5 dias, o mesmo ora concedido para réplica, para que, se ainda não o fizeram, apresentem a mencionada prova emprestada, sob pena de preclusão. As partes não têm outras provas a produzir”. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Na visão deste magistrado, o pleito da multa refere-se a diferenças de verbas rescisórias que são postuladas na presente ação (vide, a propósito, Súmula 33, II, deste E. TRT), razão pela qual concluo que o pagamento das verbas reconhecidas como devidas pela reclamada à época da rescisão contratual foi feito no prazo legal. Pelo exposto, indefiro o pedido. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE VALOR PAGOS A TÍTULO DE “TAREFA” O reclamante alegou que “tinha em sua Carteira Profissional um salário ficticiamente em R$ 2.664,000 porém, seus vencimentos totais mensais eram R$ 6.000,00 na média mês, posto que lhe feitos depósitos pela reclamada da diferença a por fora a título de pagamento por evento-tarefa haja vista que também pintava nas obras e fazia carpintaria”. A reclamada impugnou a alegação, sustentando que “O Reclamante recebia, conforme devidamente registrado em folha de pagamento e na CTPS, o salário mensal de R$ 2.664,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor compatível com o piso salarial da categoria profissional dos pedreiros, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Impugna-se, de forma categórica, a alegação de que o Reclamante recebia valores adicionais "por fora" a título de pagamento por tarefa, na média de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 mensais, totalizando pretensa remuneração de R$ 6.000,00 mensais. Tal afirmação é inverídica e desacompanhada de qualquer prova robusta.”. O ônus da prova quanto ao pagamento de salário “por fora” do holerite incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso em tela, o reclamante não produziu qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar o recebimento de valores extracontratuais. Não foram juntados extratos bancários que comprovassem depósitos de valores sem correspondência nos recibos de pagamento, tampouco foram ouvidas testemunhas. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário extra recibo e, por conseguinte, todos os reflexos postulados. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de plano de cargos e salários, nem tampouco previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por desvio de função. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, não há falar em direito a diferenças salariais por desvio de função. Veja-se: Desvio de função. Ausência de previsão legal. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função. O art. 460 da CLT trata de hipóteses diversas (não contratação de salário e/ou ausência de prova do valor contratado). O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira, etc - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário "justo" ou "compatível" com a função exercida. TRT DA 2ª REGIÃO; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2014; ACÓRDÃO Nº: 20141107981; PROCESSO Nº: 00003822620135020464 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014. (Destaquei em negrito) Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE Em audiência, ficou autorizada a juntada de “prova emprestada”, tendo sido juntado unicamente pela reclamada o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1001009-91.2025.5.02.0011, em que o então perito concluiu pela inexistência de insalubridade. Assim, diante da ausência de provas de que o reclamante tenha laborado em ambiente insalubre ou periculoso, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que laborava das 07h00 às 17h30 de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h00 às 17h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada apresentou cartões de ponto, sendo que não há prova nos autos de que as marcações não condizem com a realidade (além de que eventual ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não os tornam inválidos, pois a lei não exige assinatura como requisito de validade, conforme Súmula 50 deste E. TRT). Assim, reconheço como verdadeiros os horários constantes nos controles de ponto juntados. Quanto ao intervalo intrajornada, reconheço que era de 1 hora, tendo em vista que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar sua supressão (conforme artigo 818, I, da CLT), improcedendo, portanto, o correspondente pleito de valores por supressão de referido intervalo. Quanto aos holerites juntados, também os reputo válidos como meio de prova, por não ter havido prova nos autos de sua invalidade, registrando-se que, na visão deste magistrado, a lei não prevê que assinatura do trabalhador é requisito de validade desses documentos (não sendo essa a previsão do artigo 464 da CLT). Assim, tendo sido juntados aos autos controles de ponto, os quais foram reputados válidos como meio de prova, entendo que cabia à parte reclamante apontar, ao menos por amostragem (artigo 818, I, da CLT), horas extras marcadas no ponto que teriam deixado de ser quitadas em holerite ou compensadas mediante banco de horas. Contudo, vejo que o reclamante não apontou tais diferenças, nem mediante exemplo, ou amostragem, em que pese lhe tenha sido concedida oportunidade para manifestação, por escrito, acerca da defesa e dos documentos juntados aos autos pela reclamada. Dessa forma, tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus processual de apresentar aos autos os controles de ponto da parte reclamante, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, não tendo o reclamante indicado diferenças de horas extras marcadas no ponto que não teriam sido quitadas ou compensadas no curso do contrato de trabalho, concluo que improcede o pleito de horas extras por labor em sobrejornada. Julgo improcedentes os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 17), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JOSIAS DE JESUS em face de JOSE RONALDO DE MELO CONSTRUCOES. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 840,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 42.000,00), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO DE MELO CONSTRUCOES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE RONALDO DE MELO CONSTRUCOES
Autor JOSIAS DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO RODRIGUES REZENDE DE ARAUJO
OAB: 375981/SP
EVANDRO EMILIANO DUTRA
OAB: 185110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000719-67.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSIAS DE JESUS RECLAMADO: JOSE RONALDO DE MELO CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cbf7cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSIAS DE JESUS em face de JOSE RONALDO DE MELO CONSTRUCOES. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 12/08/2024 a 23/07/2025, tendo recebido a quantia mensal de R$ 2.664,00. Postula multa do artigo 477, § 8º, da CLT; integração ao salário de valor pagos a título de “tarefa”; diferenças salariais por desvio de função; adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; horas extras por labor em sobrejornada; e valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Foi dado à causa o valor de R$ 42.000,00. A reclamada apresentou defesa escrita. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “As partes informam que não há obra ativa em fase semelhante a que o reclamante trabalhou e assim informam que a prova referente às alegações de insalubridade ou periculosidade poderá ser feita por prova emprestada, razão pela qual fica concedido o prazo comum de 5 dias, o mesmo ora concedido para réplica, para que, se ainda não o fizeram, apresentem a mencionada prova emprestada, sob pena de preclusão. As partes não têm outras provas a produzir”. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Na visão deste magistrado, o pleito da multa refere-se a diferenças de verbas rescisórias que são postuladas na presente ação (vide, a propósito, Súmula 33, II, deste E. TRT), razão pela qual concluo que o pagamento das verbas reconhecidas como devidas pela reclamada à época da rescisão contratual foi feito no prazo legal. Pelo exposto, indefiro o pedido. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE VALOR PAGOS A TÍTULO DE “TAREFA” O reclamante alegou que “tinha em sua Carteira Profissional um salário ficticiamente em R$ 2.664,000 porém, seus vencimentos totais mensais eram R$ 6.000,00 na média mês, posto que lhe feitos depósitos pela reclamada da diferença a por fora a título de pagamento por evento-tarefa haja vista que também pintava nas obras e fazia carpintaria”. A reclamada impugnou a alegação, sustentando que “O Reclamante recebia, conforme devidamente registrado em folha de pagamento e na CTPS, o salário mensal de R$ 2.664,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor compatível com o piso salarial da categoria profissional dos pedreiros, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Impugna-se, de forma categórica, a alegação de que o Reclamante recebia valores adicionais "por fora" a título de pagamento por tarefa, na média de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 mensais, totalizando pretensa remuneração de R$ 6.000,00 mensais. Tal afirmação é inverídica e desacompanhada de qualquer prova robusta.”. O ônus da prova quanto ao pagamento de salário “por fora” do holerite incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso em tela, o reclamante não produziu qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar o recebimento de valores extracontratuais. Não foram juntados extratos bancários que comprovassem depósitos de valores sem correspondência nos recibos de pagamento, tampouco foram ouvidas testemunhas. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário extra recibo e, por conseguinte, todos os reflexos postulados. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de plano de cargos e salários, nem tampouco previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por desvio de função. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, não há falar em direito a diferenças salariais por desvio de função. Veja-se: Desvio de função. Ausência de previsão legal. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função. O art. 460 da CLT trata de hipóteses diversas (não contratação de salário e/ou ausência de prova do valor contratado). O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira, etc - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário "justo" ou "compatível" com a função exercida. TRT DA 2ª REGIÃO; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2014; ACÓRDÃO Nº: 20141107981; PROCESSO Nº: 00003822620135020464 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014. (Destaquei em negrito) Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE Em audiência, ficou autorizada a juntada de “prova emprestada”, tendo sido juntado unicamente pela reclamada o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1001009-91.2025.5.02.0011, em que o então perito concluiu pela inexistência de insalubridade. Assim, diante da ausência de provas de que o reclamante tenha laborado em ambiente insalubre ou periculoso, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que laborava das 07h00 às 17h30 de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h00 às 17h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada apresentou cartões de ponto, sendo que não há prova nos autos de que as marcações não condizem com a realidade (além de que eventual ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não os tornam inválidos, pois a lei não exige assinatura como requisito de validade, conforme Súmula 50 deste E. TRT). Assim, reconheço como verdadeiros os horários constantes nos controles de ponto juntados. Quanto ao intervalo intrajornada, reconheço que era de 1 hora, tendo em vista que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar sua supressão (conforme artigo 818, I, da CLT), improcedendo, portanto, o correspondente pleito de valores por supressão de referido intervalo. Quanto aos holerites juntados, também os reputo válidos como meio de prova, por não ter havido prova nos autos de sua invalidade, registrando-se que, na visão deste magistrado, a lei não prevê que assinatura do trabalhador é requisito de validade desses documentos (não sendo essa a previsão do artigo 464 da CLT). Assim, tendo sido juntados aos autos controles de ponto, os quais foram reputados válidos como meio de prova, entendo que cabia à parte reclamante apontar, ao menos por amostragem (artigo 818, I, da CLT), horas extras marcadas no ponto que teriam deixado de ser quitadas em holerite ou compensadas mediante banco de horas. Contudo, vejo que o reclamante não apontou tais diferenças, nem mediante exemplo, ou amostragem, em que pese lhe tenha sido concedida oportunidade para manifestação, por escrito, acerca da defesa e dos documentos juntados aos autos pela reclamada. Dessa forma, tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus processual de apresentar aos autos os controles de ponto da parte reclamante, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, não tendo o reclamante indicado diferenças de horas extras marcadas no ponto que não teriam sido quitadas ou compensadas no curso do contrato de trabalho, concluo que improcede o pleito de horas extras por labor em sobrejornada. Julgo improcedentes os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 17), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JOSIAS DE JESUS em face de JOSE RONALDO DE MELO CONSTRUCOES. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 840,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 42.000,00), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO DE MELO CONSTRUCOES
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000719-67.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSIAS DE JESUS RECLAMADO: JOSE RONALDO DE MELO CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cbf7cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSIAS DE JESUS em face de JOSE RONALDO DE MELO CONSTRUCOES. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 12/08/2024 a 23/07/2025, tendo recebido a quantia mensal de R$ 2.664,00. Postula multa do artigo 477, § 8º, da CLT; integração ao salário de valor pagos a título de “tarefa”; diferenças salariais por desvio de função; adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; horas extras por labor em sobrejornada; e valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Foi dado à causa o valor de R$ 42.000,00. A reclamada apresentou defesa escrita. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “As partes informam que não há obra ativa em fase semelhante a que o reclamante trabalhou e assim informam que a prova referente às alegações de insalubridade ou periculosidade poderá ser feita por prova emprestada, razão pela qual fica concedido o prazo comum de 5 dias, o mesmo ora concedido para réplica, para que, se ainda não o fizeram, apresentem a mencionada prova emprestada, sob pena de preclusão. As partes não têm outras provas a produzir”. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Na visão deste magistrado, o pleito da multa refere-se a diferenças de verbas rescisórias que são postuladas na presente ação (vide, a propósito, Súmula 33, II, deste E. TRT), razão pela qual concluo que o pagamento das verbas reconhecidas como devidas pela reclamada à época da rescisão contratual foi feito no prazo legal. Pelo exposto, indefiro o pedido. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE VALOR PAGOS A TÍTULO DE “TAREFA” O reclamante alegou que “tinha em sua Carteira Profissional um salário ficticiamente em R$ 2.664,000 porém, seus vencimentos totais mensais eram R$ 6.000,00 na média mês, posto que lhe feitos depósitos pela reclamada da diferença a por fora a título de pagamento por evento-tarefa haja vista que também pintava nas obras e fazia carpintaria”. A reclamada impugnou a alegação, sustentando que “O Reclamante recebia, conforme devidamente registrado em folha de pagamento e na CTPS, o salário mensal de R$ 2.664,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor compatível com o piso salarial da categoria profissional dos pedreiros, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Impugna-se, de forma categórica, a alegação de que o Reclamante recebia valores adicionais "por fora" a título de pagamento por tarefa, na média de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 mensais, totalizando pretensa remuneração de R$ 6.000,00 mensais. Tal afirmação é inverídica e desacompanhada de qualquer prova robusta.”. O ônus da prova quanto ao pagamento de salário “por fora” do holerite incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso em tela, o reclamante não produziu qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar o recebimento de valores extracontratuais. Não foram juntados extratos bancários que comprovassem depósitos de valores sem correspondência nos recibos de pagamento, tampouco foram ouvidas testemunhas. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário extra recibo e, por conseguinte, todos os reflexos postulados. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de plano de cargos e salários, nem tampouco previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por desvio de função. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, não há falar em direito a diferenças salariais por desvio de função. Veja-se: Desvio de função. Ausência de previsão legal. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função. O art. 460 da CLT trata de hipóteses diversas (não contratação de salário e/ou ausência de prova do valor contratado). O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira, etc - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário "justo" ou "compatível" com a função exercida. TRT DA 2ª REGIÃO; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2014; ACÓRDÃO Nº: 20141107981; PROCESSO Nº: 00003822620135020464 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014. (Destaquei em negrito) Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE Em audiência, ficou autorizada a juntada de “prova emprestada”, tendo sido juntado unicamente pela reclamada o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1001009-91.2025.5.02.0011, em que o então perito concluiu pela inexistência de insalubridade. Assim, diante da ausência de provas de que o reclamante tenha laborado em ambiente insalubre ou periculoso, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que laborava das 07h00 às 17h30 de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h00 às 17h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada apresentou cartões de ponto, sendo que não há prova nos autos de que as marcações não condizem com a realidade (além de que eventual ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não os tornam inválidos, pois a lei não exige assinatura como requisito de validade, conforme Súmula 50 deste E. TRT). Assim, reconheço como verdadeiros os horários constantes nos controles de ponto juntados. Quanto ao intervalo intrajornada, reconheço que era de 1 hora, tendo em vista que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar sua supressão (conforme artigo 818, I, da CLT), improcedendo, portanto, o correspondente pleito de valores por supressão de referido intervalo. Quanto aos holerites juntados, também os reputo válidos como meio de prova, por não ter havido prova nos autos de sua invalidade, registrando-se que, na visão deste magistrado, a lei não prevê que assinatura do trabalhador é requisito de validade desses documentos (não sendo essa a previsão do artigo 464 da CLT). Assim, tendo sido juntados aos autos controles de ponto, os quais foram reputados válidos como meio de prova, entendo que cabia à parte reclamante apontar, ao menos por amostragem (artigo 818, I, da CLT), horas extras marcadas no ponto que teriam deixado de ser quitadas em holerite ou compensadas mediante banco de horas. Contudo, vejo que o reclamante não apontou tais diferenças, nem mediante exemplo, ou amostragem, em que pese lhe tenha sido concedida oportunidade para manifestação, por escrito, acerca da defesa e dos documentos juntados aos autos pela reclamada. Dessa forma, tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus processual de apresentar aos autos os controles de ponto da parte reclamante, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, não tendo o reclamante indicado diferenças de horas extras marcadas no ponto que não teriam sido quitadas ou compensadas no curso do contrato de trabalho, concluo que improcede o pleito de horas extras por labor em sobrejornada. Julgo improcedentes os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 17), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JOSIAS DE JESUS em face de JOSE RONALDO DE MELO CONSTRUCOES. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 840,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 42.000,00), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS DE JESUS