Detalhe do processo

1000719-41.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000719-41.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: KELLY CATANDI DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c5df1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000719-41.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: KELLY CATANDI DA SILVA Reclamada: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: KELLY CATANDI DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Primeira proposta de conciliação infrutífera. Recebido aditamento à inicial. Recebida a defesa, com documentos. Apresentada réplica. Laudos pericial e esclarecimentos encartados aos autos. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamada confessou o inadimplemento do FGTS, alegando sérias dificuldades financeiras, tendo, inclusive, procedido, com aval do Ministério Público, um acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST por ocasião do julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos Repetitivos, a irregularidade dos depósitos, por si só, é de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. O parcelamento dos débitos junto à CEF noticiado, não é oponível ao empregado (Tema 141 IRR/TST) e não elide o inadimplemento pretérito, não sendo, portanto, suficiente para afastar não afasta a irregularidade no depósito. Nesse sentido, cito: "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/14 e 13.105/15, E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS - PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONFIGURAÇÃO (alegação de violação do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a reiterada ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não afasta a rescisão indireta. Precedentes. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR-3934-36.2014.5.12.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/08/2021). Configurada, portanto, a falta grave patronal, nos termos da alínea “d”, do artigo 483, da CLT. Outrossim, também não se controverte nos autos que a reclamante não mais retornou ao labor após a alta previdenciária havida em 20/05/2025. Diante o exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/05/2025 e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (33 dias) e suas projeções duodecimais em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, multa de 40% do FGTS, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 IRR/TST). Lado outro, a penalidade prevista no art. 467 da CLT é incompatível com a declaração de rescisão indireta, motivo pelo qual rejeito a pretensão. Como a reclamante não retornou ao serviço no ano de 2025 (fato incontroverso), não há saldo salarial, nem proporcionalidade de 13º salário a serem quitados. Do mesmo modo, considerando o afastamento previdenciário da reclamante pelo período superior a 6 meses (09/09/2024 à 20/05/2025), indevidas as férias + 1/3 do período de 2024/2025. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Na mesma oportunidade, intime-se a reclamada para anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante para constar 23/06/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor da reclamante. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA: A reclamante preencheu os pressupostos indispensáveis para o direito à estabilidade acidentária previstos no art. 118 da Lei 8.213/1991 (afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário na espécie B91). Em assim sendo e uma vez tipificada a falta grave patronal, a reclamante faz jus às verbas rescisórias como se tivesse havido dispensa sem justa causa. Destarte, reconheço o direito da reclamante à estabilidade provisória por ocasião da dispensa e acolho o pedido de pagamento de indenização, correspondente aos salários, férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS+40% pelo período de 12 meses, a partir da dispensa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante estão enquadradas como insalubres em grau médio (percentual já quitado pela reclamada) e não grau máximo, como requerido, na medida que as atividades por ela exercidas não exigia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem com objetos de seu uso, condições indispensáveis previstas no Anexo 14 da NR-15. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. No mais, as partes dispensaram, reciprocamente, a produção de provas em audiência. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS/CONVÊNIO MÉDICO: O acidente típico com afastamento previdenciário é incontroverso. No mais, o laudo médico elaborado por perito de confiança do juízo atestou deformidade e limitação parcial ao movimento do 5º dedo da mão direita da autora, com sequela anatomofuncional, redução permanente e parcial, decorrente da queda sofrida na reclamada. Nesse contexto, o dano e a relação de causalidade estão cabalmente demonstrados. Diante de tal panorama, resta averiguar, então, a questão da culpa. Pois bem. Ao contrário do que alega a defesa, desnecessária a comprovação por parte da autora quanto à eventual culpa da reclamada, vez que a responsabilidade desta em face daquele, decorrente de acidente de trabalho verificado no exercício de suas atividades laborativas, é de natureza objetiva. Nesse contexto, caberia a ré proceder a eventual prova quanto a fato ou circunstância excludente de sua responsabilidade, a saber, culpa exclusiva da autora, caso fortuito ou força maior, únicas hipóteses hábeis à exclusão da responsabilidade objetiva da mesma, ônus do qual não se desincumbiu no decorrer da instrução. Vale lembrar que cabe ao empregador proporcionar boas condições de trabalho e, se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. E no caso em apreço, não foi produzida nenhuma prova das reais condições do local onde a reclamante se acidentou, circunstância que afasta a tese defensiva de mera fatalidade. Diante o exposto, acolho o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, o comprometimento patrimonial físico é leve. Assim, para o arbitramento da indenização compensatória, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de pensão, uma vez diminuída, de certa forma, a capacidade laborativa, tem razão a reclamante ao invocar a aplicação do art. 950 do Código Civil. A tabela Susep, vale ainda dizer, não se destina à apuração de indenizações por acidente de trabalho, motivo pelo qual deixo de considerar, aqui, aquele percentual apontado pelo Sr. Perito do Juízo. Por corolário, julgo procedente o pagamento de indenização por dano material, consubstanciada em pensão mensal, devida desde a alta previdenciária até os 76,6 anos de vida (média de expectativa de vida das brasileiras -IBGE), correspondente a 1/3 do seu último salário base, inclusive 13º salários, indenização a ser paga em uma única parcela, tal como autoriza o art. 950, § único do CC/02. Ressalto que este critério, além de não fugir à razoabilidade, traz maior segurança a ambas as partes: à reclamante, que não ficará sujeita aos riscos futuros do negócio; e à própria reclamada, que, desde já, tem como certo e determinado o valor da dívida reconhecida. Não é devida, contudo, a integração de outras parcelas salariais na base de cálculo da pensão deferida. Incabível também a incidência de férias+1/3, pois o objetivo da pensão deferida é apenas compensar a inabilitação ao trabalho. Por fim, diante do deferimento da pensão em parcela única e a fim de compensar as vantagens decorrentes da antecipação do pagamento, aplico o redutor de 25%, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do reclamante. Prejudicada a constituição de capital. Por fim, à falta de amparo legal, rejeito o pedido de manutenção do convênio médico de forma vitalícia. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. DIFERENÇAS DO FGTS: Como restou decidido, o parcelamento dos débitos junto à CEF noticiado não é oponível à empregada e, portanto, não a impede de pleitear as diferenças em juízo. Diante o exposto, devidas as diferenças de depósitos de FGTS+40% não honrados no decorrer do contrato de trabalho, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada da reclamante (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA: Diante da documentação acostada aos autos é de se reconhecer como indevido o recolhimento pela reclamada das contribuições previdenciárias no que tange à quota parte do empregador. Contudo, em relação ao reconhecimento ou não da condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, o requerimento será analisado no momento oportuno (juízo de admissibilidade de eventual recurso). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KELLY CATANDI DA SILVA contra de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/05/2025, projetando o aviso prévio até 23/06/2025, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado (33 dias) e suas projeções duodecimais em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; Multa de 40% do FGTS; Multa do art. 477,§ 8º, da CLT (Tema 52 IRR/TST); Indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, em parcela única, com redutor de 25%; Indenização pelo período de estabilidade acidentária; Diferenças do FGTS+40%; Sobre as verbas salariais incide o FGTS (8 + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários do perito médico, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Com o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Ato contínuo, intime-se a reclamada para anotar a data de saída na CTPS digital da reclamante para constar 23/06/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor da reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Reconheço como indevido o recolhimento pela reclamada das contribuições previdenciárias no que tange à quota parte do empregador (entidade filantrópica). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução), matéria que, por ora, não está sujeita a preclusão. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CATANDI DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor KELLY CATANDI DA SILVA

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Réu SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA CRISTINA PEDRO DOS SANTOS

OAB: 100265/SP

ANA CAROLINA LEONCIO FERREIRA

OAB: 320619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000719-41.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: KELLY CATANDI DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c5df1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000719-41.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: KELLY CATANDI DA SILVA Reclamada: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: KELLY CATANDI DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Primeira proposta de conciliação infrutífera. Recebido aditamento à inicial. Recebida a defesa, com documentos. Apresentada réplica. Laudos pericial e esclarecimentos encartados aos autos. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamada confessou o inadimplemento do FGTS, alegando sérias dificuldades financeiras, tendo, inclusive, procedido, com aval do Ministério Público, um acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST por ocasião do julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos Repetitivos, a irregularidade dos depósitos, por si só, é de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. O parcelamento dos débitos junto à CEF noticiado, não é oponível ao empregado (Tema 141 IRR/TST) e não elide o inadimplemento pretérito, não sendo, portanto, suficiente para afastar não afasta a irregularidade no depósito. Nesse sentido, cito: "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/14 e 13.105/15, E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS - PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONFIGURAÇÃO (alegação de violação do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a reiterada ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não afasta a rescisão indireta. Precedentes. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR-3934-36.2014.5.12.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/08/2021). Configurada, portanto, a falta grave patronal, nos termos da alínea “d”, do artigo 483, da CLT. Outrossim, também não se controverte nos autos que a reclamante não mais retornou ao labor após a alta previdenciária havida em 20/05/2025. Diante o exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/05/2025 e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (33 dias) e suas projeções duodecimais em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, multa de 40% do FGTS, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 IRR/TST). Lado outro, a penalidade prevista no art. 467 da CLT é incompatível com a declaração de rescisão indireta, motivo pelo qual rejeito a pretensão. Como a reclamante não retornou ao serviço no ano de 2025 (fato incontroverso), não há saldo salarial, nem proporcionalidade de 13º salário a serem quitados. Do mesmo modo, considerando o afastamento previdenciário da reclamante pelo período superior a 6 meses (09/09/2024 à 20/05/2025), indevidas as férias + 1/3 do período de 2024/2025. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Na mesma oportunidade, intime-se a reclamada para anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante para constar 23/06/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor da reclamante. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA: A reclamante preencheu os pressupostos indispensáveis para o direito à estabilidade acidentária previstos no art. 118 da Lei 8.213/1991 (afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário na espécie B91). Em assim sendo e uma vez tipificada a falta grave patronal, a reclamante faz jus às verbas rescisórias como se tivesse havido dispensa sem justa causa. Destarte, reconheço o direito da reclamante à estabilidade provisória por ocasião da dispensa e acolho o pedido de pagamento de indenização, correspondente aos salários, férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS+40% pelo período de 12 meses, a partir da dispensa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante estão enquadradas como insalubres em grau médio (percentual já quitado pela reclamada) e não grau máximo, como requerido, na medida que as atividades por ela exercidas não exigia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem com objetos de seu uso, condições indispensáveis previstas no Anexo 14 da NR-15. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. No mais, as partes dispensaram, reciprocamente, a produção de provas em audiência. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS/CONVÊNIO MÉDICO: O acidente típico com afastamento previdenciário é incontroverso. No mais, o laudo médico elaborado por perito de confiança do juízo atestou deformidade e limitação parcial ao movimento do 5º dedo da mão direita da autora, com sequela anatomofuncional, redução permanente e parcial, decorrente da queda sofrida na reclamada. Nesse contexto, o dano e a relação de causalidade estão cabalmente demonstrados. Diante de tal panorama, resta averiguar, então, a questão da culpa. Pois bem. Ao contrário do que alega a defesa, desnecessária a comprovação por parte da autora quanto à eventual culpa da reclamada, vez que a responsabilidade desta em face daquele, decorrente de acidente de trabalho verificado no exercício de suas atividades laborativas, é de natureza objetiva. Nesse contexto, caberia a ré proceder a eventual prova quanto a fato ou circunstância excludente de sua responsabilidade, a saber, culpa exclusiva da autora, caso fortuito ou força maior, únicas hipóteses hábeis à exclusão da responsabilidade objetiva da mesma, ônus do qual não se desincumbiu no decorrer da instrução. Vale lembrar que cabe ao empregador proporcionar boas condições de trabalho e, se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. E no caso em apreço, não foi produzida nenhuma prova das reais condições do local onde a reclamante se acidentou, circunstância que afasta a tese defensiva de mera fatalidade. Diante o exposto, acolho o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, o comprometimento patrimonial físico é leve. Assim, para o arbitramento da indenização compensatória, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de pensão, uma vez diminuída, de certa forma, a capacidade laborativa, tem razão a reclamante ao invocar a aplicação do art. 950 do Código Civil. A tabela Susep, vale ainda dizer, não se destina à apuração de indenizações por acidente de trabalho, motivo pelo qual deixo de considerar, aqui, aquele percentual apontado pelo Sr. Perito do Juízo. Por corolário, julgo procedente o pagamento de indenização por dano material, consubstanciada em pensão mensal, devida desde a alta previdenciária até os 76,6 anos de vida (média de expectativa de vida das brasileiras -IBGE), correspondente a 1/3 do seu último salário base, inclusive 13º salários, indenização a ser paga em uma única parcela, tal como autoriza o art. 950, § único do CC/02. Ressalto que este critério, além de não fugir à razoabilidade, traz maior segurança a ambas as partes: à reclamante, que não ficará sujeita aos riscos futuros do negócio; e à própria reclamada, que, desde já, tem como certo e determinado o valor da dívida reconhecida. Não é devida, contudo, a integração de outras parcelas salariais na base de cálculo da pensão deferida. Incabível também a incidência de férias+1/3, pois o objetivo da pensão deferida é apenas compensar a inabilitação ao trabalho. Por fim, diante do deferimento da pensão em parcela única e a fim de compensar as vantagens decorrentes da antecipação do pagamento, aplico o redutor de 25%, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do reclamante. Prejudicada a constituição de capital. Por fim, à falta de amparo legal, rejeito o pedido de manutenção do convênio médico de forma vitalícia. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. DIFERENÇAS DO FGTS: Como restou decidido, o parcelamento dos débitos junto à CEF noticiado não é oponível à empregada e, portanto, não a impede de pleitear as diferenças em juízo. Diante o exposto, devidas as diferenças de depósitos de FGTS+40% não honrados no decorrer do contrato de trabalho, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada da reclamante (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA: Diante da documentação acostada aos autos é de se reconhecer como indevido o recolhimento pela reclamada das contribuições previdenciárias no que tange à quota parte do empregador. Contudo, em relação ao reconhecimento ou não da condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, o requerimento será analisado no momento oportuno (juízo de admissibilidade de eventual recurso). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KELLY CATANDI DA SILVA contra de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/05/2025, projetando o aviso prévio até 23/06/2025, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado (33 dias) e suas projeções duodecimais em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; Multa de 40% do FGTS; Multa do art. 477,§ 8º, da CLT (Tema 52 IRR/TST); Indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, em parcela única, com redutor de 25%; Indenização pelo período de estabilidade acidentária; Diferenças do FGTS+40%; Sobre as verbas salariais incide o FGTS (8 + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários do perito médico, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Com o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Ato contínuo, intime-se a reclamada para anotar a data de saída na CTPS digital da reclamante para constar 23/06/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor da reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Reconheço como indevido o recolhimento pela reclamada das contribuições previdenciárias no que tange à quota parte do empregador (entidade filantrópica). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução), matéria que, por ora, não está sujeita a preclusão. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CATANDI DA SILVA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000719-41.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: KELLY CATANDI DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c5df1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000719-41.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: KELLY CATANDI DA SILVA Reclamada: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: KELLY CATANDI DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Primeira proposta de conciliação infrutífera. Recebido aditamento à inicial. Recebida a defesa, com documentos. Apresentada réplica. Laudos pericial e esclarecimentos encartados aos autos. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamada confessou o inadimplemento do FGTS, alegando sérias dificuldades financeiras, tendo, inclusive, procedido, com aval do Ministério Público, um acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST por ocasião do julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos Repetitivos, a irregularidade dos depósitos, por si só, é de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. O parcelamento dos débitos junto à CEF noticiado, não é oponível ao empregado (Tema 141 IRR/TST) e não elide o inadimplemento pretérito, não sendo, portanto, suficiente para afastar não afasta a irregularidade no depósito. Nesse sentido, cito: "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/14 e 13.105/15, E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS - PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONFIGURAÇÃO (alegação de violação do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a reiterada ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não afasta a rescisão indireta. Precedentes. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR-3934-36.2014.5.12.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/08/2021). Configurada, portanto, a falta grave patronal, nos termos da alínea “d”, do artigo 483, da CLT. Outrossim, também não se controverte nos autos que a reclamante não mais retornou ao labor após a alta previdenciária havida em 20/05/2025. Diante o exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/05/2025 e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (33 dias) e suas projeções duodecimais em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, multa de 40% do FGTS, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 IRR/TST). Lado outro, a penalidade prevista no art. 467 da CLT é incompatível com a declaração de rescisão indireta, motivo pelo qual rejeito a pretensão. Como a reclamante não retornou ao serviço no ano de 2025 (fato incontroverso), não há saldo salarial, nem proporcionalidade de 13º salário a serem quitados. Do mesmo modo, considerando o afastamento previdenciário da reclamante pelo período superior a 6 meses (09/09/2024 à 20/05/2025), indevidas as férias + 1/3 do período de 2024/2025. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Na mesma oportunidade, intime-se a reclamada para anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante para constar 23/06/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor da reclamante. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA: A reclamante preencheu os pressupostos indispensáveis para o direito à estabilidade acidentária previstos no art. 118 da Lei 8.213/1991 (afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário na espécie B91). Em assim sendo e uma vez tipificada a falta grave patronal, a reclamante faz jus às verbas rescisórias como se tivesse havido dispensa sem justa causa. Destarte, reconheço o direito da reclamante à estabilidade provisória por ocasião da dispensa e acolho o pedido de pagamento de indenização, correspondente aos salários, férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS+40% pelo período de 12 meses, a partir da dispensa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante estão enquadradas como insalubres em grau médio (percentual já quitado pela reclamada) e não grau máximo, como requerido, na medida que as atividades por ela exercidas não exigia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem com objetos de seu uso, condições indispensáveis previstas no Anexo 14 da NR-15. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. No mais, as partes dispensaram, reciprocamente, a produção de provas em audiência. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS/CONVÊNIO MÉDICO: O acidente típico com afastamento previdenciário é incontroverso. No mais, o laudo médico elaborado por perito de confiança do juízo atestou deformidade e limitação parcial ao movimento do 5º dedo da mão direita da autora, com sequela anatomofuncional, redução permanente e parcial, decorrente da queda sofrida na reclamada. Nesse contexto, o dano e a relação de causalidade estão cabalmente demonstrados. Diante de tal panorama, resta averiguar, então, a questão da culpa. Pois bem. Ao contrário do que alega a defesa, desnecessária a comprovação por parte da autora quanto à eventual culpa da reclamada, vez que a responsabilidade desta em face daquele, decorrente de acidente de trabalho verificado no exercício de suas atividades laborativas, é de natureza objetiva. Nesse contexto, caberia a ré proceder a eventual prova quanto a fato ou circunstância excludente de sua responsabilidade, a saber, culpa exclusiva da autora, caso fortuito ou força maior, únicas hipóteses hábeis à exclusão da responsabilidade objetiva da mesma, ônus do qual não se desincumbiu no decorrer da instrução. Vale lembrar que cabe ao empregador proporcionar boas condições de trabalho e, se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. E no caso em apreço, não foi produzida nenhuma prova das reais condições do local onde a reclamante se acidentou, circunstância que afasta a tese defensiva de mera fatalidade. Diante o exposto, acolho o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, o comprometimento patrimonial físico é leve. Assim, para o arbitramento da indenização compensatória, o magistrado deve adotar como parâmetros para o arbitramento a gravidade do ilícito praticado, o bem da vida violado, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a existência ou não de retratação espontânea do ofensor e a repercussão do ato ilícito perante a comunidade. Trata-se de verdadeiro exercício de juízo de equidade pelo magistrado. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de pensão, uma vez diminuída, de certa forma, a capacidade laborativa, tem razão a reclamante ao invocar a aplicação do art. 950 do Código Civil. A tabela Susep, vale ainda dizer, não se destina à apuração de indenizações por acidente de trabalho, motivo pelo qual deixo de considerar, aqui, aquele percentual apontado pelo Sr. Perito do Juízo. Por corolário, julgo procedente o pagamento de indenização por dano material, consubstanciada em pensão mensal, devida desde a alta previdenciária até os 76,6 anos de vida (média de expectativa de vida das brasileiras -IBGE), correspondente a 1/3 do seu último salário base, inclusive 13º salários, indenização a ser paga em uma única parcela, tal como autoriza o art. 950, § único do CC/02. Ressalto que este critério, além de não fugir à razoabilidade, traz maior segurança a ambas as partes: à reclamante, que não ficará sujeita aos riscos futuros do negócio; e à própria reclamada, que, desde já, tem como certo e determinado o valor da dívida reconhecida. Não é devida, contudo, a integração de outras parcelas salariais na base de cálculo da pensão deferida. Incabível também a incidência de férias+1/3, pois o objetivo da pensão deferida é apenas compensar a inabilitação ao trabalho. Por fim, diante do deferimento da pensão em parcela única e a fim de compensar as vantagens decorrentes da antecipação do pagamento, aplico o redutor de 25%, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do reclamante. Prejudicada a constituição de capital. Por fim, à falta de amparo legal, rejeito o pedido de manutenção do convênio médico de forma vitalícia. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. DIFERENÇAS DO FGTS: Como restou decidido, o parcelamento dos débitos junto à CEF noticiado não é oponível à empregada e, portanto, não a impede de pleitear as diferenças em juízo. Diante o exposto, devidas as diferenças de depósitos de FGTS+40% não honrados no decorrer do contrato de trabalho, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada da reclamante (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA: Diante da documentação acostada aos autos é de se reconhecer como indevido o recolhimento pela reclamada das contribuições previdenciárias no que tange à quota parte do empregador. Contudo, em relação ao reconhecimento ou não da condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, o requerimento será analisado no momento oportuno (juízo de admissibilidade de eventual recurso). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KELLY CATANDI DA SILVA contra de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/05/2025, projetando o aviso prévio até 23/06/2025, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado (33 dias) e suas projeções duodecimais em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; Multa de 40% do FGTS; Multa do art. 477,§ 8º, da CLT (Tema 52 IRR/TST); Indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, em parcela única, com redutor de 25%; Indenização pelo período de estabilidade acidentária; Diferenças do FGTS+40%; Sobre as verbas salariais incide o FGTS (8 + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários do perito médico, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Com o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Ato contínuo, intime-se a reclamada para anotar a data de saída na CTPS digital da reclamante para constar 23/06/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida, se o caso, em favor da reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Reconheço como indevido o recolhimento pela reclamada das contribuições previdenciárias no que tange à quota parte do empregador (entidade filantrópica). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução), matéria que, por ora, não está sujeita a preclusão. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA