Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #178 · 📤 No CRM
Dados do processo
Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000718-91.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES MONTEIRO RECLAMADO: TRS SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479482c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº af69075 Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo pericial técnico juntado, sob pena de preclusão. Ficam as partes, desde já alertadas, que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará, tão somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes, bem como que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição), não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Também não será aceita, como impugnação, a mera juntada de laudo do assistente técnico da parte. Cumpra-se o despacho, id nº dbd5651, expedindo-se carta precatória para a Vara do Trabalho de Garanhuns para nomeação de perito médico. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RODRIGUES MONTEIRO
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.
Partes
Réu CONDOMINIO CONDESSA DE SAO FRANCISCO
Réu CONDOMINIO DUQUESA DE SAO FRANCISCO
Réu NAREIA BUTANTA LTDA
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Réu TRS SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA
Autor WELLINGTON RODRIGUES MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar06/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada15/09/2026
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 12/08/2026, 16:00. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000718-91.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES MONTEIRO RECLAMADO: TRS SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479482c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº af69075 Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo pericial técnico juntado, sob pena de preclusão. Ficam as partes, desde já alertadas, que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará, tão somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes, bem como que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição), não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Também não será aceita, como impugnação, a mera juntada de laudo do assistente técnico da parte. Cumpra-se o despacho, id nº dbd5651, expedindo-se carta precatória para a Vara do Trabalho de Garanhuns para nomeação de perito médico. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RODRIGUES MONTEIRO
04/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000718-91.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES MONTEIRO RECLAMADO: TRS SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479482c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº af69075 Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo pericial técnico juntado, sob pena de preclusão. Ficam as partes, desde já alertadas, que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará, tão somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes, bem como que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição), não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Também não será aceita, como impugnação, a mera juntada de laudo do assistente técnico da parte. Cumpra-se o despacho, id nº dbd5651, expedindo-se carta precatória para a Vara do Trabalho de Garanhuns para nomeação de perito médico. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CONDESSA DE SAO FRANCISCO - CONDOMINIO DUQUESA DE SAO FRANCISCO - TRS SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - NAREIA BUTANTA LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000718-91.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES MONTEIRO RECLAMADO: TRS SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd5651 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição id nº 658311d A parte autora informa que reside em Garanhus - PE, e assim requer a expedição de carta precatória para realização da perícia médica. Defiro a expedição de carta precatória para a Vara do Trabalho de Garanhuns para nomeação de perito médico. Fica cancelada a nomeação do perito médico, Dr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO. Petição id nº 8d4c912 A reclamada Condomínio Condessa de São Francisco requer a reconsideração da aplicação da pena de confissão ficta, sob a alegação de que a ausência na audiência realizada em 04/08/2026 não configurou abandono da causa ou desinteresse no feito. A penalidade de confissão ficta foi aplicada em razão da ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento, conforme faculta o art. 844 da CLT. O pedido de reconsideração não trouxe aos autos qualquer "motivo relevante" (art. 844, § 1º, da CLT) que justificasse o impedimento do comparecimento, limitando-se a sustentar a ausência de ânimo de abandono, o que é insuficiente para afastar a consequência processual da contumácia. Dessa forma, mantém-se a decisão que declarou a confissão ficta da segunda reclamada quanto à matéria de fato. Intimem-se as partes e o perito médico. OSASCO/SP, 07 de agosto de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RODRIGUES MONTEIRO
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000718-91.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES MONTEIRO RECLAMADO: TRS SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd5651 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição id nº 658311d A parte autora informa que reside em Garanhus - PE, e assim requer a expedição de carta precatória para realização da perícia médica. Defiro a expedição de carta precatória para a Vara do Trabalho de Garanhuns para nomeação de perito médico. Fica cancelada a nomeação do perito médico, Dr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO. Petição id nº 8d4c912 A reclamada Condomínio Condessa de São Francisco requer a reconsideração da aplicação da pena de confissão ficta, sob a alegação de que a ausência na audiência realizada em 04/08/2026 não configurou abandono da causa ou desinteresse no feito. A penalidade de confissão ficta foi aplicada em razão da ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento, conforme faculta o art. 844 da CLT. O pedido de reconsideração não trouxe aos autos qualquer "motivo relevante" (art. 844, § 1º, da CLT) que justificasse o impedimento do comparecimento, limitando-se a sustentar a ausência de ânimo de abandono, o que é insuficiente para afastar a consequência processual da contumácia. Dessa forma, mantém-se a decisão que declarou a confissão ficta da segunda reclamada quanto à matéria de fato. Intimem-se as partes e o perito médico. OSASCO/SP, 07 de agosto de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CONDESSA DE SAO FRANCISCO - CONDOMINIO DUQUESA DE SAO FRANCISCO - TRS SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - NAREIA BUTANTA LTDA
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000718-91.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES MONTEIRO RECLAMADO: TRS SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f4bad5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº 1111ec5 Dê-se ciência às partes do agendamento da perícia médica para o dia 15/09/2026 às 14h30, no consultório do Dr. Dérbio Fernandes da Silva Filho, localizado na avenida Maria Campos, 698, Centro – Osasco. Atentem-se as partes à documentação solicitada, bem como às recomendações do perito a serem observadas na data do exame. OSASCO/SP, 05 de agosto de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RODRIGUES MONTEIRO
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000718-91.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES MONTEIRO RECLAMADO: TRS SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f4bad5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº 1111ec5 Dê-se ciência às partes do agendamento da perícia médica para o dia 15/09/2026 às 14h30, no consultório do Dr. Dérbio Fernandes da Silva Filho, localizado na avenida Maria Campos, 698, Centro – Osasco. Atentem-se as partes à documentação solicitada, bem como às recomendações do perito a serem observadas na data do exame. OSASCO/SP, 05 de agosto de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CONDESSA DE SAO FRANCISCO - CONDOMINIO DUQUESA DE SAO FRANCISCO - TRS SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - NAREIA BUTANTA LTDA