Detalhe do processo

1000718-87.2022.5.02.0402

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000718-87.2022.5.02.0402 RECLAMANTE: DAVID CHRISTIAN DE PADUA BARROSO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed9590 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id ede9fe9 ); Parecer MPT (Id 0da78f6); Acórdão (Id 751b013 ); Decisão, Recurso de Revista (Id dc24fd0 ); Parecer MPT (Id 934a97f ); Decisão em AIRR (Id 220df49 ); Certidão de trânsito em julgado em 18/12/2024 (Id 968b275); Memoriais de cálculos (Id 3568103 ). Vistos etc. Cálculos apresentados pelo reclamante inicialmente, conforme planilha de cálculos (Id 76d05e1 ). A reclamada manifestou sua concordância expressa (Id 20da116) com a conta de liquidação apresentada pelo reclamante. Por economia e celeridade processual, a Contadoria do AJUDE 4.0 procedeu à retificação dos cálculos apresentados pelo reclamante (Id 76d05e1) e à atualização da liquidação, utilizando o sistema PJE Calc, e integrou o(s) arquivo(s) “.pjc” resultantes ao PJE (Id 3568103 ). Os arquivos ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria em “Cálculos do processo” e, para as partes e advogados, na aba “Cálculos". HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados pela Contadoria do AJUDE 4.0 por consentâneos com o julgado, conforme planilha de cálculos (Id 3568103 ), para fixar o valor bruto devido pela ré no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido: R$ 20.163,55 Juros SELIC RF (ajuizamento: 08/06/2022): R$ 1.843,97 Honorários advocatícios para advogado da(o) autor(a) (5%): R$ 1.100,38 Honorários ao perito médico, GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO: R$ 2.231,61 Custas processuais (arbitradas) - fase de conhecimento : isenta. TOTAL ATUALIZADO ATÉ 30/07/2026: R$25.339,51 Imposto de Renda: Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB ( nº de meses =1) = isento. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 . Intimem-se as partes da presente decisão (Art 535, CPC). Dê-se início à fase de execução. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso do prazo para embargos. Após, proceda-se a atualização da conta de liquidação, e apure-se a regularidade do CPF do(S) beneficiário(s) ( ambos feitos em até 20 dias úteis antes da assinatura do ofício ou da RPV). Juntar ao PJE cópia do cálculo atualizado, incluindo-se o arquivo PJC. No PJE Calc, quando não houver IR a recolher, é preciso informar "0" e "0" nos campos meses e verbas tributáveis. Esses dados devem ser igualmente lançados no SAGP; Ato contínuo, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) (RPV e/ou precatório) e procedam-se ao(s) envio(s) ao GPREC, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observados os termos do Provimento GP 03/2023, que regula os procedimentos para expedição de Precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito deste Regional. Expedidos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, prazo em que o credor indicará os dados bancários para pagamento, caso eles divirjam daqueles cadastrados no Siscondj (§ 1º art. 4º do Provimento). Antes da validação, a Secretaria cumprirá o § 5º do art. 4º do citado Provimento, que está assim redigido: “Os ofícios precatórios da União, do Estado e Municípios, administração direta e indireta, das empresas públicas e das sociedades de economia mista cuja execução se dê por precatório somente serão encaminhados à Secretaria de Precatórios após a unidade judiciária verificar a situação regular do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou ativa do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos e juntando o correspondente comprovante.” Atualmente, não mais é necessária a remessa dos autos ao Setor de Precatórios, bastando a validação no GPREC. Ao final, após quitados os precatórios, há que ser informado o pagamento, tanto no PJE, quanto no GPREC. Durante o prazo de tramitação do precatório (que agora é autuado no PJE de 2ª instância), o feito deve ser mantido sobrestado, evitando assim divergências estatísticas. Decorrido o prazo fixado para pagamento de RPV Estadual, caso não haja a comprovação do pagamento, prossiga-se com o sequestro da verba pública necessária à quitação do débito, utilizando-se da ferramenta SISBAJUD, nos termos do art. 10º e §§ ss. do Provimento 03/2023. Intimem-se. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 30 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CHRISTIAN DE PADUA BARROSO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DAVID CHRISTIAN DE PADUA BARROSO

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ

OAB: 126171/SP

JEFERSON ALISON SILVA DE JESUS

OAB: 426371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000718-87.2022.5.02.0402 RECLAMANTE: DAVID CHRISTIAN DE PADUA BARROSO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed9590 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id ede9fe9 ); Parecer MPT (Id 0da78f6); Acórdão (Id 751b013 ); Decisão, Recurso de Revista (Id dc24fd0 ); Parecer MPT (Id 934a97f ); Decisão em AIRR (Id 220df49 ); Certidão de trânsito em julgado em 18/12/2024 (Id 968b275); Memoriais de cálculos (Id 3568103 ). Vistos etc. Cálculos apresentados pelo reclamante inicialmente, conforme planilha de cálculos (Id 76d05e1 ). A reclamada manifestou sua concordância expressa (Id 20da116) com a conta de liquidação apresentada pelo reclamante. Por economia e celeridade processual, a Contadoria do AJUDE 4.0 procedeu à retificação dos cálculos apresentados pelo reclamante (Id 76d05e1) e à atualização da liquidação, utilizando o sistema PJE Calc, e integrou o(s) arquivo(s) “.pjc” resultantes ao PJE (Id 3568103 ). Os arquivos ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria em “Cálculos do processo” e, para as partes e advogados, na aba “Cálculos". HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados pela Contadoria do AJUDE 4.0 por consentâneos com o julgado, conforme planilha de cálculos (Id 3568103 ), para fixar o valor bruto devido pela ré no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido: R$ 20.163,55 Juros SELIC RF (ajuizamento: 08/06/2022): R$ 1.843,97 Honorários advocatícios para advogado da(o) autor(a) (5%): R$ 1.100,38 Honorários ao perito médico, GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO: R$ 2.231,61 Custas processuais (arbitradas) - fase de conhecimento : isenta. TOTAL ATUALIZADO ATÉ 30/07/2026: R$25.339,51 Imposto de Renda: Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB ( nº de meses =1) = isento. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 . Intimem-se as partes da presente decisão (Art 535, CPC). Dê-se início à fase de execução. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso do prazo para embargos. Após, proceda-se a atualização da conta de liquidação, e apure-se a regularidade do CPF do(S) beneficiário(s) ( ambos feitos em até 20 dias úteis antes da assinatura do ofício ou da RPV). Juntar ao PJE cópia do cálculo atualizado, incluindo-se o arquivo PJC. No PJE Calc, quando não houver IR a recolher, é preciso informar "0" e "0" nos campos meses e verbas tributáveis. Esses dados devem ser igualmente lançados no SAGP; Ato contínuo, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) (RPV e/ou precatório) e procedam-se ao(s) envio(s) ao GPREC, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observados os termos do Provimento GP 03/2023, que regula os procedimentos para expedição de Precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito deste Regional. Expedidos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, prazo em que o credor indicará os dados bancários para pagamento, caso eles divirjam daqueles cadastrados no Siscondj (§ 1º art. 4º do Provimento). Antes da validação, a Secretaria cumprirá o § 5º do art. 4º do citado Provimento, que está assim redigido: “Os ofícios precatórios da União, do Estado e Municípios, administração direta e indireta, das empresas públicas e das sociedades de economia mista cuja execução se dê por precatório somente serão encaminhados à Secretaria de Precatórios após a unidade judiciária verificar a situação regular do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou ativa do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos e juntando o correspondente comprovante.” Atualmente, não mais é necessária a remessa dos autos ao Setor de Precatórios, bastando a validação no GPREC. Ao final, após quitados os precatórios, há que ser informado o pagamento, tanto no PJE, quanto no GPREC. Durante o prazo de tramitação do precatório (que agora é autuado no PJE de 2ª instância), o feito deve ser mantido sobrestado, evitando assim divergências estatísticas. Decorrido o prazo fixado para pagamento de RPV Estadual, caso não haja a comprovação do pagamento, prossiga-se com o sequestro da verba pública necessária à quitação do débito, utilizando-se da ferramenta SISBAJUD, nos termos do art. 10º e §§ ss. do Provimento 03/2023. Intimem-se. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 30 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CHRISTIAN DE PADUA BARROSO