Detalhe do processo

1000718-40.2026.5.02.0049

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000718-40.2026.5.02.0049 REQUERENTE: PABLO MOITINHO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce949b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:b84db9d - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PABLO MOITINHO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Autor PABLO MOITINHO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO INNOCENTI

OAB: 130329/SP

VIVIANE APARECIDA SCLAFFANI

OAB: 388243/SP

WELISSON LOPES DIAS

OAB: 389795/SP

RENATO PEREIRA RIBEIRO

OAB: 341432/SP

GUSTAVO COSTA DA SILVA

OAB: 525405/SP

AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA

OAB: 377129/SP

SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ

OAB: 283957/SP

TATTIANA CRISTINA MAIA

OAB: 210108/SP

GUILHERME GHILARDI CAVINI

OAB: 520907/SP

GIOVANNA FERREIRA MOREIRA DA SILVA

OAB: 530199/SP

BRUNO CRISTIAN GABRIEL

OAB: 296048/SP

FABIO GUCCIONE MOREIRA

OAB: 304156/SP

LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA

OAB: 267195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000718-40.2026.5.02.0049 REQUERENTE: PABLO MOITINHO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce949b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:b84db9d - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PABLO MOITINHO DE SOUZA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000718-40.2026.5.02.0049 REQUERENTE: PABLO MOITINHO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce949b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:b84db9d - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000718-40.2026.5.02.0049 REQUERENTE: PABLO MOITINHO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c0cdd proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. cf4fe2b );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 5920576 );embargos de declaração ( ID. 63cc005 );memoriais de cálculos ( ). Em 29 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DOS ARTS. 840, §1º, DA CLT E 141 E 492 DO CPC - DA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A ré alega que o laudo pericial apresentado pelo perito incorre em erro, uma vez que deixa de observar a necessária limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em manifesta afronta à r. sentença proferida nos autos principais, que expressamente determinou a observância de tal limitação. Razão não lhe assiste. A exemplo da verba “Horas atividades extraclasse 100%”, verifica-se que o valor apurado pelo autor nos seguintes meses: 04/2017 – R$ 2.177,10 e 10/2017 – R$ 637,20 – ID. 4faeb33 - Pág. 37 de 52. Em seu laudo, nos referidos meses, o perito utilizou o valor base de R$ 2.177,04 e R$ 637,18, respectivamente. Sobre isso houve a incidência de juros e correção monetária, corretamente – ID. 1b19429 – Pág. 4 de 20. Nada a reformar. DA BASE DE CÁLCULO DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE A reclamada alega que o I. Perito integrou à base de cálculo verbas que não foram deferidas no comando judicial, tais como "Orientação ao Discente" e "Aulas Proj. Especiais", não deferidas. Analiso. Na sentença assim restou decidido: ” Atividades extracurriculares. Multa normativa. A cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho estabelece definição expressa para aquilo que os sujeitos coletivos entendem como “atividades extras”. Trata-se, nos termos da norma autônoma, de Destaco que o preceito diferenciador é a habitualidade da jornada semanal específica para cada trabalhador e não o módulo legal de 44 horas, o que desde logo elide a tese de defesa no ponto. O rápido exame dos demonstrativos de pagamentos mensais indica que o reclamante, além das aulas habituais, por vezes, exerceu outras atividades, remuneradas sob rubricas específicas, tais como “Trabalho de Conclusão de Curso” e “Orientação ao discente”, as quais foram remuneradas de forma simples, em descompasso com a determinação convencional. Destarte, julgo procedente o pedido para, nos limites da petição inicial, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas pagas a título de trabalho de conclusão de curso, hora-aula de dependência, hora-aula de nucleação, pesquisa, aula de estágio, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nos demonstrativos de pagamentos mensais colacionados, e observada a inteligência da Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS.” No pedido da inicial, assim constou: “d) condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas-aulas extraclasse tais como: trabalho de conclusão de curso, hora-aula de dependência, hora-aula de nucleação, pesquisa, aula de estágio e etc., a serem apuradas mês a mês conforme as folhas de pagamento, com o adicional de nível 2, com o DSR 1/6, com hora atividade 5%, e reflexos, estimando-se cerca de 10 horas mensais sem o devido adicional de 100%, respeitando o adicional de nível II de 43,8% (quarenta e três, vírgula oito por cento).” A própria CCT define como extraclasse “todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana”. O pedido do autor não limitou a base de cálculo, como se observa do texto anterior. Portanto, vê-se que a limitação não está nas verbas que compõem o cálculo, mas na quantidade de 10 horas mensais, no limite do pedido. Considerando que o perito utilizou a planilha do autor, juntada em ID. 4faeb33, como base para a apuração dos cálculos, verifica-se que houve apuração de mais de 10 horas extras mensais nos meses 04,05,06,10 e 12/2017; e mês 02/2018. Retifique-se para observar o limite de 10 horas, nos termos do pedido. Intimem-se as partes, o perito para retificar seus cálculos, em 10 dias. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PABLO MOITINHO DE SOUZA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000718-40.2026.5.02.0049 REQUERENTE: PABLO MOITINHO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c0cdd proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. cf4fe2b );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 5920576 );embargos de declaração ( ID. 63cc005 );memoriais de cálculos ( ). Em 29 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DOS ARTS. 840, §1º, DA CLT E 141 E 492 DO CPC - DA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A ré alega que o laudo pericial apresentado pelo perito incorre em erro, uma vez que deixa de observar a necessária limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em manifesta afronta à r. sentença proferida nos autos principais, que expressamente determinou a observância de tal limitação. Razão não lhe assiste. A exemplo da verba “Horas atividades extraclasse 100%”, verifica-se que o valor apurado pelo autor nos seguintes meses: 04/2017 – R$ 2.177,10 e 10/2017 – R$ 637,20 – ID. 4faeb33 - Pág. 37 de 52. Em seu laudo, nos referidos meses, o perito utilizou o valor base de R$ 2.177,04 e R$ 637,18, respectivamente. Sobre isso houve a incidência de juros e correção monetária, corretamente – ID. 1b19429 – Pág. 4 de 20. Nada a reformar. DA BASE DE CÁLCULO DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE A reclamada alega que o I. Perito integrou à base de cálculo verbas que não foram deferidas no comando judicial, tais como "Orientação ao Discente" e "Aulas Proj. Especiais", não deferidas. Analiso. Na sentença assim restou decidido: ” Atividades extracurriculares. Multa normativa. A cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho estabelece definição expressa para aquilo que os sujeitos coletivos entendem como “atividades extras”. Trata-se, nos termos da norma autônoma, de Destaco que o preceito diferenciador é a habitualidade da jornada semanal específica para cada trabalhador e não o módulo legal de 44 horas, o que desde logo elide a tese de defesa no ponto. O rápido exame dos demonstrativos de pagamentos mensais indica que o reclamante, além das aulas habituais, por vezes, exerceu outras atividades, remuneradas sob rubricas específicas, tais como “Trabalho de Conclusão de Curso” e “Orientação ao discente”, as quais foram remuneradas de forma simples, em descompasso com a determinação convencional. Destarte, julgo procedente o pedido para, nos limites da petição inicial, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas pagas a título de trabalho de conclusão de curso, hora-aula de dependência, hora-aula de nucleação, pesquisa, aula de estágio, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nos demonstrativos de pagamentos mensais colacionados, e observada a inteligência da Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS.” No pedido da inicial, assim constou: “d) condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas-aulas extraclasse tais como: trabalho de conclusão de curso, hora-aula de dependência, hora-aula de nucleação, pesquisa, aula de estágio e etc., a serem apuradas mês a mês conforme as folhas de pagamento, com o adicional de nível 2, com o DSR 1/6, com hora atividade 5%, e reflexos, estimando-se cerca de 10 horas mensais sem o devido adicional de 100%, respeitando o adicional de nível II de 43,8% (quarenta e três, vírgula oito por cento).” A própria CCT define como extraclasse “todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana”. O pedido do autor não limitou a base de cálculo, como se observa do texto anterior. Portanto, vê-se que a limitação não está nas verbas que compõem o cálculo, mas na quantidade de 10 horas mensais, no limite do pedido. Considerando que o perito utilizou a planilha do autor, juntada em ID. 4faeb33, como base para a apuração dos cálculos, verifica-se que houve apuração de mais de 10 horas extras mensais nos meses 04,05,06,10 e 12/2017; e mês 02/2018. Retifique-se para observar o limite de 10 horas, nos termos do pedido. Intimem-se as partes, o perito para retificar seus cálculos, em 10 dias. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO