1000718-15.2026.8.26.0116
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000718-15.2026.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - M & M Consultoria Mercadológica Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por M M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA LTDA. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO, na qual a autora alega que parte de seu imóvel, situado no loteamento Jardim Manancial, vem sofrendo graves danos em razão da deficiência das obras de drenagem e manejo de águas pluviais realizadas na Rua Deodato Vieira dos Santos, imputando ao Município omissão na adoção das providências necessárias para solucionar o problema. Sustenta que formulou requerimentos administrativos buscando a adoção das medidas cabíveis, sem obtenção de solução efetiva. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata sinalização do local e a determinação para que o Município execute as obras necessárias de drenagem, manejo de águas pluviais, reconstrução e sinalização da via, sob pena de multa diária. Regularmente intimado a se manifestar sobre o pedido liminar (fls. 113), o Município pugnou pelo seu indeferimento, alegando, em síntese, ausência de elementos técnicos que demonstrem o nexo causal entre os danos alegados e eventual omissão da Administração, necessidade de dilação probatória, impossibilidade de imposição judicial da realização imediata de obras públicas e indícios de que os danos decorreriam de intervenções irregulares realizadas pela própria autora no imóvel, conforme documentação administrativa acostada aos autos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos não se mostram suficientemente evidenciados. Embora a autora sustente que os danos verificados em seu imóvel decorreriam da deficiência do sistema de drenagem pública, os elementos até o momento produzidos são insuficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, o nexo causal entre a alegada omissão do Município e os prejuízos narrados. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo questões de engenharia e drenagem urbana, cuja adequada apuração demanda instrução probatória, especialmente mediante prova pericial. Soma-se a isso o fato de que a documentação apresentada pelo Município aponta, em tese, a existência de intervenções realizadas no próprio imóvel da autora sem aprovação administrativa, as quais podem ter contribuído para a situação descrita na inicial. Tal circunstância reforça a necessidade de dilação probatória, inviabilizando, neste momento processual, a formação de um juízo seguro acerca da probabilidade do direito. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano apto a justificar a medida antecipatória. Embora a autora alegue risco à segurança, não há, por ora, laudo técnico ou manifestação de órgão competente que evidencie a gravidade e a iminência da situação, tampouco é possível atribuir, em cognição sumária, ao Município a responsabilidade exclusiva pelas providências pretendidas, inclusive quanto à sinalização emergencial do local. Ademais, a tutela postulada possui caráter satisfativo, pois visa compelir o Município à execução de obras públicas de drenagem, reconstrução viária e demais intervenções definitivas, providências que dependem de estudos técnicos, planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária. Em princípio, a antecipação integral desses efeitos encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicado às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 9.494/97. Assim, diante da insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como da natureza satisfativa da medida pretendida, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação caso a instrução processual venha a produzir elementos aptos a alterar este juízo inicial. Intime-se a Fazenda requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, deverão as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalte-se desde logo que, a fim de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Altamente salutar, desta forma, que os Patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Igualmente conveniente, ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível, em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento maiscélere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto ao seu andamento. Desatendida quaisquer das deliberações acima, ou mesmo outras posteriormente realizadas pelo Juízo, após regular intimação do(a) Patrono(a), fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora, através de carta de intimação, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 45092/SP), MARIENE LOPEZ FERNANDES (OAB 470010/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M & M CONSULTORIA MERCADOLóGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIENE LOPEZ FERNANDES
OAB: 470010/SP
LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB: 45092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000718-15.2026.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - M & M Consultoria Mercadológica Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por M M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA LTDA. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO, na qual a autora alega que parte de seu imóvel, situado no loteamento Jardim Manancial, vem sofrendo graves danos em razão da deficiência das obras de drenagem e manejo de águas pluviais realizadas na Rua Deodato Vieira dos Santos, imputando ao Município omissão na adoção das providências necessárias para solucionar o problema. Sustenta que formulou requerimentos administrativos buscando a adoção das medidas cabíveis, sem obtenção de solução efetiva. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata sinalização do local e a determinação para que o Município execute as obras necessárias de drenagem, manejo de águas pluviais, reconstrução e sinalização da via, sob pena de multa diária. Regularmente intimado a se manifestar sobre o pedido liminar (fls. 113), o Município pugnou pelo seu indeferimento, alegando, em síntese, ausência de elementos técnicos que demonstrem o nexo causal entre os danos alegados e eventual omissão da Administração, necessidade de dilação probatória, impossibilidade de imposição judicial da realização imediata de obras públicas e indícios de que os danos decorreriam de intervenções irregulares realizadas pela própria autora no imóvel, conforme documentação administrativa acostada aos autos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos não se mostram suficientemente evidenciados. Embora a autora sustente que os danos verificados em seu imóvel decorreriam da deficiência do sistema de drenagem pública, os elementos até o momento produzidos são insuficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, o nexo causal entre a alegada omissão do Município e os prejuízos narrados. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo questões de engenharia e drenagem urbana, cuja adequada apuração demanda instrução probatória, especialmente mediante prova pericial. Soma-se a isso o fato de que a documentação apresentada pelo Município aponta, em tese, a existência de intervenções realizadas no próprio imóvel da autora sem aprovação administrativa, as quais podem ter contribuído para a situação descrita na inicial. Tal circunstância reforça a necessidade de dilação probatória, inviabilizando, neste momento processual, a formação de um juízo seguro acerca da probabilidade do direito. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano apto a justificar a medida antecipatória. Embora a autora alegue risco à segurança, não há, por ora, laudo técnico ou manifestação de órgão competente que evidencie a gravidade e a iminência da situação, tampouco é possível atribuir, em cognição sumária, ao Município a responsabilidade exclusiva pelas providências pretendidas, inclusive quanto à sinalização emergencial do local. Ademais, a tutela postulada possui caráter satisfativo, pois visa compelir o Município à execução de obras públicas de drenagem, reconstrução viária e demais intervenções definitivas, providências que dependem de estudos técnicos, planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária. Em princípio, a antecipação integral desses efeitos encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicado às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 9.494/97. Assim, diante da insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como da natureza satisfativa da medida pretendida, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação caso a instrução processual venha a produzir elementos aptos a alterar este juízo inicial. Intime-se a Fazenda requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, deverão as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalte-se desde logo que, a fim de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Altamente salutar, desta forma, que os Patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Igualmente conveniente, ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível, em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento maiscélere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto ao seu andamento. Desatendida quaisquer das deliberações acima, ou mesmo outras posteriormente realizadas pelo Juízo, após regular intimação do(a) Patrono(a), fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora, através de carta de intimação, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 45092/SP), MARIENE LOPEZ FERNANDES (OAB 470010/SP)