Detalhe do processo

1000718-03.2026.8.13.0043

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000718-03.2026.8.13.0043/MG AUTOR : CRISTIANO EMANUEL PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR MACHADO BATISTA (OAB MG248556) ADVOGADO(A) : JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876) DECISÃO Vistos, etc. Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Destaco, porém, que esse benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), caso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Esclarece-se que, na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), a parte autora se sujeitará ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como à aplicação de multa, em caso de má-fé, tudo nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento às audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação presencial. Em atenção ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/1991 e na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica. Todavia, é manifesta a dificuldade deste juízo em encontrar peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que aceitem prestar os serviços após a nomeação. Tal fato gera grandes transtornos aos processos nos quais é necessária a realização de perícia médica, pois os mesmos ficam sem a devida solução e estagnados por anos, já que, embora outros profissionais cadastrados no sistema sejam nomeados, estes recusam o trabalho em razão da distância de seu local de residência e da presente comarca, entre outros motivos. Apesar disso, é de conhecimento deste Juízo o Dr. Rubens Bittencourt, que, embora resida em comarca diversa, tem aceitado as nomeações para a realização das perícias médicas, prestando atendimento médico em Alfenas (Rua Américo Totti, 96, Sala C, Jardim Aeroporto III, Alfenas/MG, com a ressalva de majoração dos honorários arbitrados. Para tanto, a fim de evitar um processo estagnado por falta de perícia técnica, nomeio perito o médico Dr. Rubens Bittencourt , o qual deverá ser intimado da indicação. Intimem-se as partes e o Ministério Público sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes e/ou Ministério Público. O(A) perito(a) médico deverá, ainda, em complemento, juntar aos autos devidamente preenchido o instrumento unificado de Avaliação Médico-Pericial da Pessoa com Deficiência requerentes menores de 16 anos, constante no anexo III da Resoluçõa 595 de 21/11/2024, emitido pelo CNJ. Deverá o perito, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme se extrai da dicção do artigo 129-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. Para além disso, o perito deverá responder os seguintes quesitos formulados pelo Juízo: 1) O(a) Requerente possui alguma moléstia que lhe cause incapacidade para exercer os atos da vida civil e laboral? Em caso positivo, qual? 2) A doença ou lesão decorre de doença congênita, profissional ou acidente de trabalho? É passível de cura? Consegue o requerente diante da doença que lhe acomete exercer atividade laboral para manutenção da sua própria subsistência? Justifique. 3) Sendo atestada a incapacidade civil e laboral, esta é permanente ou temporária? 4) O(a) Requerente tem condições de ser submetido a processo de reabilitação para exercer qualquer ato da vida civil e/ou atividade remunerada? 5) Sendo a incapacidade momentânea, em quanto tempo é razoável marcar nova perícia no INSS para apurar se houve ou não melhoras? 6) Há como apurar o início de eventual incapacidade? 7) Constatada a incapacidade permanente, pode o expert informar a esse Juízo se a parte autora necessita diariamente de auxílio de terceiros para realizar suas necessidades básicas? Prosseguindo, considerando as ressalvas já realizadas em processos anteriores pelo perito nomeado, em relação a majoração dos honorários, em conformidade com a Resolução nº 305/2014, com alterações dadas pela Resolução n°575/2019 da CJF, fixo os honorários periciais no importe de 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), haja vista observados os critérios descritos no art. 28, § 1º da referida resolução. Tal valor deverá ser indicado no sistema conveniado quando da solicitação de pagamento. Inexistindo impugnação à nomeação, proceda-se a secretaria deste Juízo o devido lançamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF) e intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 90 (noventa) dias da intimação. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes e do Ministério Público, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Avançando, sem prejuízo do consignado linhas anteriores, e em atenção ao parágrafo 2º, do art. 2-A da Resolução do CNJ de número 595 de 2024, defiro a realização de estudo biopsicossocial do caso. Como esse Juízo, hodiernamente, não conta com profissional habilitado para confecção do laudo social, nos moldes do anexo III da Resolução 595/2024, emitida pelo CNJ e, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, data venia, entendo que a nomeação de assistente social para o ato deve ser feita pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça vinculado à Justiça Federal, devendo os honorários periciais serem arcados pela União. À vista disso, proceda-se a secretaria deste juízo à nomeação de assistente social, na modalidade sorteio, se possível, arbitrando seus honorários no máximo da tabela vigente, fixando o prazo de 40 (quarenta) dias para conclusão da perícia, quando então será solicitado o pagamento dos seus honorários. Intime-se o(a) assistente social nomeado(a) para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresente o laudo no prazo acima fixado. O(A) Assistente Social deverá atentar pela natureza da causa, constando em seu estudo a composição familiar, a renda familiar, a situação financeira aparente da família e as condições da morada. O(A) Assistente Social deverá, ainda, juntar aos autos devidamente preenchido o instrumento unificado de Avaliação Biopsicossocial, constante no anexo III da Resoluçõa 595 de 21/11/2024, emitido pelo CNJ, levando-se em consideração. Seguem os quesitos judiciais para serem respondidos pelo assistente social: Quantas pessoas residem sob o mesmo teto com a parte autora? Especificar, em relação a cada qual, seu nome, idade, grau de parentesco e ocupação (se estuda, o local e a série que está cursando; se trabalha, indicar onde, com quem e qual atividade exercida). De que elementos se utilizou a/o perita(o) para concluir pela resposta dada a este questionamento? Além da parte autora, existe mais algum idoso ou portador de deficiência que necessite de apoio? Essa pessoa recebe algum benefício assistencial? Em caso de positivo, indique o valor mensal do mesmo? No caso de a parte autora viver internada em instituição, abrigo, asilo, ou similar, informar se ela recebe algum tipo de amparo de parentes ou terceiros, especificando quem são essas pessoas, indicando nome, idade, grau de parentesco e ocupação. A parte autora necessita de cuidados contínuos de terceiros? Descrever para que atividades, por que e quem presta os cuidados. A parte autora está recebendo algum tipo de benefício, ou está inserida em algum programa social, tais como geração de renda, cesta básica, programa do leite, bolsa escola, bolsa criança cidadã, programas para jovens, transporte gratuito, habitação popular, ou outros? Em caso de positivo, especificar. As pessoas que residem sob o mesmo teto da parte autora exercem atividade remunerada? Especificar se trabalha com carteira assinada ou se o trabalho é informal, bem como a renda mensal de cada qual. Alguém recebe algum benefício assistencial? De que elementos se utilizou a/o perita(o) para concluir pela resposta dada a este questionamento? Em caso de a parte autora residir em instituição de caridade ou similar, nos termos do item 1.3, informar se ela é financeiramente mantida por alguém ou por alguma instituição pública ou privada, bem como outros detalhes que esclareçam a situação financeira porque passa a autora. Quais são as atuais condições financeiras da parte autora, isso é, queira a assistente social indicar como a parte autora sobrevive atualmente. Quem arca com as despesas os medicamentos de que a parte autora necessita? Descrever a moradia da parte autora, o tipo de construção, a quantidade de cômodos, o que guarnece a casa, a eventual existência de veículo automotor e seu estado. No caso de a parte autora ser portadora de alguma deficiência, indicar se ela frequenta alguma escola especial e em caso de positivo com que frequência. Quem foi efetivamente entrevistado? Quem estava presente na casa no ato da entrevista? Onde as pessoas ausentes se encontravam? Diante do estudo social realizado, pode a/o perita(o) informar se o periciado atende ao requisito sócio-econômico de renda per capita de ¼ (uma quarto) do salário mínimo? Quais os motivos que levaram a tal conclusão? Tecer considerações que entender pertinente, dentro do estudo sócio-econômico feito e do objeto da perícia. Em caso de impugnação ao laudo pericial, laudo psicológico e/ou ao estudo social voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Uma vez realizada a perícia e o estudo social e juntado o laudo e o parecer social, cite-se o INSS para contestar os termos desta ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, convocando-o para integrar a relação processual, devendo, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Após apresentação da Réplica e vista dos autos ao Ministério Público, intime-se a parte autora, Ministério Público e a parte ré para dizerem se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO EMANUEL PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR

OAB: 149762/MG

JÚLIO CÉSAR MACHADO BATISTA

OAB: 248556/MG

JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA

OAB: 168876/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000718-03.2026.8.13.0043/MG AUTOR : CRISTIANO EMANUEL PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR MACHADO BATISTA (OAB MG248556) ADVOGADO(A) : JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876) DECISÃO Vistos, etc. Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Destaco, porém, que esse benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), caso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Esclarece-se que, na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), a parte autora se sujeitará ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como à aplicação de multa, em caso de má-fé, tudo nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento às audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação presencial. Em atenção ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/1991 e na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica. Todavia, é manifesta a dificuldade deste juízo em encontrar peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que aceitem prestar os serviços após a nomeação. Tal fato gera grandes transtornos aos processos nos quais é necessária a realização de perícia médica, pois os mesmos ficam sem a devida solução e estagnados por anos, já que, embora outros profissionais cadastrados no sistema sejam nomeados, estes recusam o trabalho em razão da distância de seu local de residência e da presente comarca, entre outros motivos. Apesar disso, é de conhecimento deste Juízo o Dr. Rubens Bittencourt, que, embora resida em comarca diversa, tem aceitado as nomeações para a realização das perícias médicas, prestando atendimento médico em Alfenas (Rua Américo Totti, 96, Sala C, Jardim Aeroporto III, Alfenas/MG, com a ressalva de majoração dos honorários arbitrados. Para tanto, a fim de evitar um processo estagnado por falta de perícia técnica, nomeio perito o médico Dr. Rubens Bittencourt , o qual deverá ser intimado da indicação. Intimem-se as partes e o Ministério Público sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes e/ou Ministério Público. O(A) perito(a) médico deverá, ainda, em complemento, juntar aos autos devidamente preenchido o instrumento unificado de Avaliação Médico-Pericial da Pessoa com Deficiência requerentes menores de 16 anos, constante no anexo III da Resoluçõa 595 de 21/11/2024, emitido pelo CNJ. Deverá o perito, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme se extrai da dicção do artigo 129-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. Para além disso, o perito deverá responder os seguintes quesitos formulados pelo Juízo: 1) O(a) Requerente possui alguma moléstia que lhe cause incapacidade para exercer os atos da vida civil e laboral? Em caso positivo, qual? 2) A doença ou lesão decorre de doença congênita, profissional ou acidente de trabalho? É passível de cura? Consegue o requerente diante da doença que lhe acomete exercer atividade laboral para manutenção da sua própria subsistência? Justifique. 3) Sendo atestada a incapacidade civil e laboral, esta é permanente ou temporária? 4) O(a) Requerente tem condições de ser submetido a processo de reabilitação para exercer qualquer ato da vida civil e/ou atividade remunerada? 5) Sendo a incapacidade momentânea, em quanto tempo é razoável marcar nova perícia no INSS para apurar se houve ou não melhoras? 6) Há como apurar o início de eventual incapacidade? 7) Constatada a incapacidade permanente, pode o expert informar a esse Juízo se a parte autora necessita diariamente de auxílio de terceiros para realizar suas necessidades básicas? Prosseguindo, considerando as ressalvas já realizadas em processos anteriores pelo perito nomeado, em relação a majoração dos honorários, em conformidade com a Resolução nº 305/2014, com alterações dadas pela Resolução n°575/2019 da CJF, fixo os honorários periciais no importe de 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), haja vista observados os critérios descritos no art. 28, § 1º da referida resolução. Tal valor deverá ser indicado no sistema conveniado quando da solicitação de pagamento. Inexistindo impugnação à nomeação, proceda-se a secretaria deste Juízo o devido lançamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF) e intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 90 (noventa) dias da intimação. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes e do Ministério Público, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Avançando, sem prejuízo do consignado linhas anteriores, e em atenção ao parágrafo 2º, do art. 2-A da Resolução do CNJ de número 595 de 2024, defiro a realização de estudo biopsicossocial do caso. Como esse Juízo, hodiernamente, não conta com profissional habilitado para confecção do laudo social, nos moldes do anexo III da Resolução 595/2024, emitida pelo CNJ e, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, data venia, entendo que a nomeação de assistente social para o ato deve ser feita pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça vinculado à Justiça Federal, devendo os honorários periciais serem arcados pela União. À vista disso, proceda-se a secretaria deste juízo à nomeação de assistente social, na modalidade sorteio, se possível, arbitrando seus honorários no máximo da tabela vigente, fixando o prazo de 40 (quarenta) dias para conclusão da perícia, quando então será solicitado o pagamento dos seus honorários. Intime-se o(a) assistente social nomeado(a) para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresente o laudo no prazo acima fixado. O(A) Assistente Social deverá atentar pela natureza da causa, constando em seu estudo a composição familiar, a renda familiar, a situação financeira aparente da família e as condições da morada. O(A) Assistente Social deverá, ainda, juntar aos autos devidamente preenchido o instrumento unificado de Avaliação Biopsicossocial, constante no anexo III da Resoluçõa 595 de 21/11/2024, emitido pelo CNJ, levando-se em consideração. Seguem os quesitos judiciais para serem respondidos pelo assistente social: Quantas pessoas residem sob o mesmo teto com a parte autora? Especificar, em relação a cada qual, seu nome, idade, grau de parentesco e ocupação (se estuda, o local e a série que está cursando; se trabalha, indicar onde, com quem e qual atividade exercida). De que elementos se utilizou a/o perita(o) para concluir pela resposta dada a este questionamento? Além da parte autora, existe mais algum idoso ou portador de deficiência que necessite de apoio? Essa pessoa recebe algum benefício assistencial? Em caso de positivo, indique o valor mensal do mesmo? No caso de a parte autora viver internada em instituição, abrigo, asilo, ou similar, informar se ela recebe algum tipo de amparo de parentes ou terceiros, especificando quem são essas pessoas, indicando nome, idade, grau de parentesco e ocupação. A parte autora necessita de cuidados contínuos de terceiros? Descrever para que atividades, por que e quem presta os cuidados. A parte autora está recebendo algum tipo de benefício, ou está inserida em algum programa social, tais como geração de renda, cesta básica, programa do leite, bolsa escola, bolsa criança cidadã, programas para jovens, transporte gratuito, habitação popular, ou outros? Em caso de positivo, especificar. As pessoas que residem sob o mesmo teto da parte autora exercem atividade remunerada? Especificar se trabalha com carteira assinada ou se o trabalho é informal, bem como a renda mensal de cada qual. Alguém recebe algum benefício assistencial? De que elementos se utilizou a/o perita(o) para concluir pela resposta dada a este questionamento? Em caso de a parte autora residir em instituição de caridade ou similar, nos termos do item 1.3, informar se ela é financeiramente mantida por alguém ou por alguma instituição pública ou privada, bem como outros detalhes que esclareçam a situação financeira porque passa a autora. Quais são as atuais condições financeiras da parte autora, isso é, queira a assistente social indicar como a parte autora sobrevive atualmente. Quem arca com as despesas os medicamentos de que a parte autora necessita? Descrever a moradia da parte autora, o tipo de construção, a quantidade de cômodos, o que guarnece a casa, a eventual existência de veículo automotor e seu estado. No caso de a parte autora ser portadora de alguma deficiência, indicar se ela frequenta alguma escola especial e em caso de positivo com que frequência. Quem foi efetivamente entrevistado? Quem estava presente na casa no ato da entrevista? Onde as pessoas ausentes se encontravam? Diante do estudo social realizado, pode a/o perita(o) informar se o periciado atende ao requisito sócio-econômico de renda per capita de ¼ (uma quarto) do salário mínimo? Quais os motivos que levaram a tal conclusão? Tecer considerações que entender pertinente, dentro do estudo sócio-econômico feito e do objeto da perícia. Em caso de impugnação ao laudo pericial, laudo psicológico e/ou ao estudo social voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Uma vez realizada a perícia e o estudo social e juntado o laudo e o parecer social, cite-se o INSS para contestar os termos desta ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, convocando-o para integrar a relação processual, devendo, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Após apresentação da Réplica e vista dos autos ao Ministério Público, intime-se a parte autora, Ministério Público e a parte ré para dizerem se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se.