1000717-83.2023.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000717-83.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Marlucio Alves de Almeida - Valter Rosa de Assis Júnior - - Vania Rosa de Assis e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLUCIO ALVES DE ALMEIDA contra VALTER ROSA DE ASSIS JÚNIOR e VÂNIA ROSA DE ASSIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os requeridos à reconstrução do muro divisório existente entre os imóveis, observando-se o alinhamento e as características apuradas no laudo pericial de fls. 147-175, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado; b) estabelecer que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, a obrigação ficará convertida em perdas e danos no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), correspondente ao montante apurado pela perícia judicial, corrigido monetariamente a partir de março de 2026 e acrescido de juros legais a contar da intimação para cumprimento da obrigação; c) determinar que sobre os valores a serem restituídos incidam atualização monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e juros de mora calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 d) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Tendo a parte autora sucumbido em parcela mínima de sua pretensão, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade ora concedida. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO NERI DE SANTANA (OAB 350187/SP), PAULO ROBERTO NERI DE SANTANA (OAB 350187/SP), SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB 411009/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLUCIO ALVES DE ALMEIDA
Réu VALTER ROSA DE ASSIS JúNIOR
Réu VANIA ROSA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA BRAGA CAVALCANTE
OAB: 411009/SP
PAULO ROBERTO NERI DE SANTANA
OAB: 350187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000717-83.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Marlucio Alves de Almeida - Valter Rosa de Assis Júnior - - Vania Rosa de Assis e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLUCIO ALVES DE ALMEIDA contra VALTER ROSA DE ASSIS JÚNIOR e VÂNIA ROSA DE ASSIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os requeridos à reconstrução do muro divisório existente entre os imóveis, observando-se o alinhamento e as características apuradas no laudo pericial de fls. 147-175, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado; b) estabelecer que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, a obrigação ficará convertida em perdas e danos no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), correspondente ao montante apurado pela perícia judicial, corrigido monetariamente a partir de março de 2026 e acrescido de juros legais a contar da intimação para cumprimento da obrigação; c) determinar que sobre os valores a serem restituídos incidam atualização monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e juros de mora calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 d) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Tendo a parte autora sucumbido em parcela mínima de sua pretensão, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade ora concedida. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO NERI DE SANTANA (OAB 350187/SP), PAULO ROBERTO NERI DE SANTANA (OAB 350187/SP), SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB 411009/SP)