Detalhe do processo

1000717-49.2026.5.02.0342

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CartPrecCiv 1000717-49.2026.5.02.0342 DEPRECANTE: JONATHAN DAVI DE SOUZA DEPRECADO: A C RIBEIRO ACAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b68c1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, CERTIFICANDO que, em contato com o Sr. Perito, este informou que não recebeu a intimação eletrônica, embora efetuada no #id:ce4c53a. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Anoto a certidão supra. Determina-se a realização de perícia para apuração de INSALUBRIDADE, nomeando-se para o mister o perito: Engenheiro JORGE KATOSI NONAKA E-mail: jknonaka@uol.com.br Tel. (11) 9.9984-2811 O sr perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Novos Prazos a) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 12/08/2026. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial (art. 3º, §único, Lei n. 5.584/70). Pena de desentranhamento. b) As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 19/08/2026, por petição do perito nos autos,salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. c) apresentação do laudo pericial até o dia 04/09/2026 d) eventual manifestação das partes até o dia 11/09/2026 (art. 879, §2º, da CLT); e) para esclarecimentos do perito até o dia 18/09/2026; f) prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Caso seja constatada exposição a agente(s) perigoso(s) de forma não permanente, o perito deverá estimar o tempo diário, semanal ou mensal de exposição. Faculta-se o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito e manter-se na presença do vistor sem interferência no seu trabalho. Conforme acordam as partes, a perícia técnica deverá ser realizada no local de trabalho do reclamante: RUA GUARIRI, 148 - VILA SÃO CARLOS, ITAQUAQUECETUBA/ SP - CEP: 08599-510 O(s) perito(s) entrará(ão) em contato com as partes através dos emails abaixo fornecidos, a fim de indicar a data e horário da diligência: - Email da parte autora: rafael.direnzo@gmail.com Email da reclamada: antevere.adv@gmail.com Fica expressamente vedada a realização de vistoria e de perícia em local desativado, solicitando-se ao perito que informe nos autos no prazo de 5 (cinco) dias se isso ocorrer, para que o juízo tome as providências cabíveis. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC, vez que não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Intimem-se as partes e o sr. perito. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 12 de agosto de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Jonathan Davi de Souza
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A C RIBEIRO ACAI

Autor JONATHAN DAVI DE SOUZA

Autor JORGE KATOSI NONAKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DI RENZO MIRANDA

OAB: 344091/SP

RODRIGO VINICIUS DOS SANTOS

OAB: 424824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CartPrecCiv 1000717-49.2026.5.02.0342 DEPRECANTE: JONATHAN DAVI DE SOUZA DEPRECADO: A C RIBEIRO ACAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b68c1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, CERTIFICANDO que, em contato com o Sr. Perito, este informou que não recebeu a intimação eletrônica, embora efetuada no #id:ce4c53a. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Anoto a certidão supra. Determina-se a realização de perícia para apuração de INSALUBRIDADE, nomeando-se para o mister o perito: Engenheiro JORGE KATOSI NONAKA E-mail: jknonaka@uol.com.br Tel. (11) 9.9984-2811 O sr perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Novos Prazos a) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 12/08/2026. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial (art. 3º, §único, Lei n. 5.584/70). Pena de desentranhamento. b) As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 19/08/2026, por petição do perito nos autos,salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. c) apresentação do laudo pericial até o dia 04/09/2026 d) eventual manifestação das partes até o dia 11/09/2026 (art. 879, §2º, da CLT); e) para esclarecimentos do perito até o dia 18/09/2026; f) prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Caso seja constatada exposição a agente(s) perigoso(s) de forma não permanente, o perito deverá estimar o tempo diário, semanal ou mensal de exposição. Faculta-se o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito e manter-se na presença do vistor sem interferência no seu trabalho. Conforme acordam as partes, a perícia técnica deverá ser realizada no local de trabalho do reclamante: RUA GUARIRI, 148 - VILA SÃO CARLOS, ITAQUAQUECETUBA/ SP - CEP: 08599-510 O(s) perito(s) entrará(ão) em contato com as partes através dos emails abaixo fornecidos, a fim de indicar a data e horário da diligência: - Email da parte autora: rafael.direnzo@gmail.com Email da reclamada: antevere.adv@gmail.com Fica expressamente vedada a realização de vistoria e de perícia em local desativado, solicitando-se ao perito que informe nos autos no prazo de 5 (cinco) dias se isso ocorrer, para que o juízo tome as providências cabíveis. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC, vez que não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Intimem-se as partes e o sr. perito. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 12 de agosto de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Jonathan Davi de Souza

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CartPrecCiv 1000717-49.2026.5.02.0342 DEPRECANTE: JONATHAN DAVI DE SOUZA DEPRECADO: A C RIBEIRO ACAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b68c1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, CERTIFICANDO que, em contato com o Sr. Perito, este informou que não recebeu a intimação eletrônica, embora efetuada no #id:ce4c53a. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Anoto a certidão supra. Determina-se a realização de perícia para apuração de INSALUBRIDADE, nomeando-se para o mister o perito: Engenheiro JORGE KATOSI NONAKA E-mail: jknonaka@uol.com.br Tel. (11) 9.9984-2811 O sr perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Novos Prazos a) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 12/08/2026. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial (art. 3º, §único, Lei n. 5.584/70). Pena de desentranhamento. b) As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 19/08/2026, por petição do perito nos autos,salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. c) apresentação do laudo pericial até o dia 04/09/2026 d) eventual manifestação das partes até o dia 11/09/2026 (art. 879, §2º, da CLT); e) para esclarecimentos do perito até o dia 18/09/2026; f) prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Caso seja constatada exposição a agente(s) perigoso(s) de forma não permanente, o perito deverá estimar o tempo diário, semanal ou mensal de exposição. Faculta-se o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito e manter-se na presença do vistor sem interferência no seu trabalho. Conforme acordam as partes, a perícia técnica deverá ser realizada no local de trabalho do reclamante: RUA GUARIRI, 148 - VILA SÃO CARLOS, ITAQUAQUECETUBA/ SP - CEP: 08599-510 O(s) perito(s) entrará(ão) em contato com as partes através dos emails abaixo fornecidos, a fim de indicar a data e horário da diligência: - Email da parte autora: rafael.direnzo@gmail.com Email da reclamada: antevere.adv@gmail.com Fica expressamente vedada a realização de vistoria e de perícia em local desativado, solicitando-se ao perito que informe nos autos no prazo de 5 (cinco) dias se isso ocorrer, para que o juízo tome as providências cabíveis. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC, vez que não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Intimem-se as partes e o sr. perito. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 12 de agosto de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A C Ribeiro Acai