Detalhe do processo

1000717-43.2022.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000717-43.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.A.P. - C.M.T.C.C. - - P.M.C. - C.R.M.E.S.P. - É a presente para fazer publicar aos patronos da CREMESP o inteiro teor da r. Decisão de fls. 525, conforme a seguir transcrito: "Vistos. I - Relatório. Feito em fase de produção de prova pericial médica, após a realização da perícia em 06 de março de 2024 e a apresentação do laudo pericial de fls. 332/336, aguardava-se, desde agosto de 2024, a apresentação de laudo complementar pelo perito nomeado, o que não ocorreu, apesar das reiteradas intimações [fls.378 e 392]. Diante da inércia do expert, foi determinada sua substituição, com expedição de ofício ao IMESC para designação de nova perícia complementar, além da comunicação da ocorrência ao órgão de classe competente, aplicação de multa [fls. 394]. Sobreveio aos autos manifestação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo[fls. 485/488], informando a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos e requerendo acesso aos autos, que tramitam sob segredo de justiça, bem como autorização para compartilhamento das provas produzidas, por reputá-las necessárias à investigação ética. Foi recebido expediente eletrônico encaminhado pela Vice-Corregedoria do CREMESP, informando que eventual infração ética decorrente da mora do perito exige comprovação de sua intimação pessoal nos autos judiciais. Esclareceu o órgão que a documentação anteriormente encaminhada não contém prova dessa modalidade de intimação, motivo pelo qual solicitou, no prazo de 15 [quinze] dias, o envio de certidão ou outro documento apto a comprovar a intimação pessoal do profissional, a fim de possibilitar o prosseguimento da sindicância [fls. 524] . II - DEFIRO o pedido de fls. 485/488. HABILITE-SE nos autos o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. AUTORIZO, ainda, o compartilhamento das provas e documentos necessários à instrução do procedimento ético instaurado, devendo o órgão destinatário preservar a confidencialidade das informações recebidas. III - Considerando o teor do expediente encaminhado pelo CREMESP [fls. 524] e a necessidade de atendimento do prazo assinalado, CERTIFIQUE a Secretaria, com urgência, a forma pela qual o perito Dr. Augusto César de Araújo foi intimado nos autos, especificando todas as modalidades de intimação realizadas, com indicação das respectivas datas e resultados. IV - Na sequência, ENCAMINHE-SE, com urgência, por correio eletrônico, resposta ao CREMESP, instruída com cópia das principais peças relativas às intimações do perito, da decisão de substituição do expert, bem como da manifestação/resposta apresentada pelo IMESC acerca das providências determinadas nestes autos, para subsidiar a apuração administrativa instaurada. Int. Cubatão, 28 de julho de 2026 ". - ADV: VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA (OAB 120986/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), DANIEL ISIDIO SILVA (OAB 182897/SP), ADRIANA THOMAZ DE M BRISOLLA PEZZOTTI (OAB 83717/SP), LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA (OAB 87425/SP), LEANDRO MARTINS ARAUJO (OAB 313094/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.M.T.C.C.

Autor L.A.P.

Réu P.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA

OAB: 87425/SP

ADRIANA THOMAZ DE M BRISOLLA PEZZOTTI

OAB: 83717/SP

ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO

OAB: 121428/SP

VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA

OAB: 120986/SP

LEANDRO MARTINS ARAUJO

OAB: 313094/SP

DANIEL ISIDIO SILVA

OAB: 182897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000717-43.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.A.P. - C.M.T.C.C. - - P.M.C. - C.R.M.E.S.P. - É a presente para fazer publicar aos patronos da CREMESP o inteiro teor da r. Decisão de fls. 525, conforme a seguir transcrito: "Vistos. I - Relatório. Feito em fase de produção de prova pericial médica, após a realização da perícia em 06 de março de 2024 e a apresentação do laudo pericial de fls. 332/336, aguardava-se, desde agosto de 2024, a apresentação de laudo complementar pelo perito nomeado, o que não ocorreu, apesar das reiteradas intimações [fls.378 e 392]. Diante da inércia do expert, foi determinada sua substituição, com expedição de ofício ao IMESC para designação de nova perícia complementar, além da comunicação da ocorrência ao órgão de classe competente, aplicação de multa [fls. 394]. Sobreveio aos autos manifestação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo[fls. 485/488], informando a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos e requerendo acesso aos autos, que tramitam sob segredo de justiça, bem como autorização para compartilhamento das provas produzidas, por reputá-las necessárias à investigação ética. Foi recebido expediente eletrônico encaminhado pela Vice-Corregedoria do CREMESP, informando que eventual infração ética decorrente da mora do perito exige comprovação de sua intimação pessoal nos autos judiciais. Esclareceu o órgão que a documentação anteriormente encaminhada não contém prova dessa modalidade de intimação, motivo pelo qual solicitou, no prazo de 15 [quinze] dias, o envio de certidão ou outro documento apto a comprovar a intimação pessoal do profissional, a fim de possibilitar o prosseguimento da sindicância [fls. 524] . II - DEFIRO o pedido de fls. 485/488. HABILITE-SE nos autos o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. AUTORIZO, ainda, o compartilhamento das provas e documentos necessários à instrução do procedimento ético instaurado, devendo o órgão destinatário preservar a confidencialidade das informações recebidas. III - Considerando o teor do expediente encaminhado pelo CREMESP [fls. 524] e a necessidade de atendimento do prazo assinalado, CERTIFIQUE a Secretaria, com urgência, a forma pela qual o perito Dr. Augusto César de Araújo foi intimado nos autos, especificando todas as modalidades de intimação realizadas, com indicação das respectivas datas e resultados. IV - Na sequência, ENCAMINHE-SE, com urgência, por correio eletrônico, resposta ao CREMESP, instruída com cópia das principais peças relativas às intimações do perito, da decisão de substituição do expert, bem como da manifestação/resposta apresentada pelo IMESC acerca das providências determinadas nestes autos, para subsidiar a apuração administrativa instaurada. Int. Cubatão, 28 de julho de 2026 ". - ADV: VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA (OAB 120986/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), DANIEL ISIDIO SILVA (OAB 182897/SP), ADRIANA THOMAZ DE M BRISOLLA PEZZOTTI (OAB 83717/SP), LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA (OAB 87425/SP), LEANDRO MARTINS ARAUJO (OAB 313094/SP)