1000717-35.2026.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 1ª Vara
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000717-35.2026.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - P.C.S.D. - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Pedro Cunha Santos Dominichelli em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1/20). A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os efeitos do ato administrativo e reservar a vaga do autor, oportunidade em que também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 271 e 278/280). A requerida apresentou contestação defendendo a legalidade do ato que considerou o autor inapto no certame (fls. 284/287). Sobreveio réplica (fls. 338/354). Instadas a especificarem provas, a requerida informou não possuir interesse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 360). A parte autora, por seu turno, requereu a produção de prova pericial médica oftalmológica e apresentou quesitos (fls. 362/367). A controvérsia não comporta julgamento antecipado, porquanto a questão fática central exige conhecimentos técnicos específicos. Fixa-se como ponto controvertido a efetiva aptidão clínica e física do autor (condição oftalmológica) para o pleno exercício das atribuições do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, a fim de se averiguar a conformidade e a razoabilidade do ato administrativo que o declarou inapto. A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, defere-se a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora (fls. 362/367). Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 271), a perícia deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que os quesitos da parte autora já se encontram colacionados aos autos (fls. 364/365). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oficie-se ao IMESC para o agendamento da prova pericial, instruindo-se a comunicação com a senha de acesso ao processo e com os quesitos formulados. Com a informação da data designada, intimem-se as partes providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: LAVÍNIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES (OAB 506167/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor P.C.S.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAVÍNIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES
OAB: 506167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000717-35.2026.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - P.C.S.D. - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Pedro Cunha Santos Dominichelli em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1/20). A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os efeitos do ato administrativo e reservar a vaga do autor, oportunidade em que também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 271 e 278/280). A requerida apresentou contestação defendendo a legalidade do ato que considerou o autor inapto no certame (fls. 284/287). Sobreveio réplica (fls. 338/354). Instadas a especificarem provas, a requerida informou não possuir interesse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 360). A parte autora, por seu turno, requereu a produção de prova pericial médica oftalmológica e apresentou quesitos (fls. 362/367). A controvérsia não comporta julgamento antecipado, porquanto a questão fática central exige conhecimentos técnicos específicos. Fixa-se como ponto controvertido a efetiva aptidão clínica e física do autor (condição oftalmológica) para o pleno exercício das atribuições do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, a fim de se averiguar a conformidade e a razoabilidade do ato administrativo que o declarou inapto. A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, defere-se a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora (fls. 362/367). Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 271), a perícia deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que os quesitos da parte autora já se encontram colacionados aos autos (fls. 364/365). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oficie-se ao IMESC para o agendamento da prova pericial, instruindo-se a comunicação com a senha de acesso ao processo e com os quesitos formulados. Com a informação da data designada, intimem-se as partes providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: LAVÍNIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES (OAB 506167/SP)