Detalhe do processo

1000717-35.2026.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 1ª Vara
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000717-35.2026.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - P.C.S.D. - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Pedro Cunha Santos Dominichelli em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1/20). A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os efeitos do ato administrativo e reservar a vaga do autor, oportunidade em que também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 271 e 278/280). A requerida apresentou contestação defendendo a legalidade do ato que considerou o autor inapto no certame (fls. 284/287). Sobreveio réplica (fls. 338/354). Instadas a especificarem provas, a requerida informou não possuir interesse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 360). A parte autora, por seu turno, requereu a produção de prova pericial médica oftalmológica e apresentou quesitos (fls. 362/367). A controvérsia não comporta julgamento antecipado, porquanto a questão fática central exige conhecimentos técnicos específicos. Fixa-se como ponto controvertido a efetiva aptidão clínica e física do autor (condição oftalmológica) para o pleno exercício das atribuições do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, a fim de se averiguar a conformidade e a razoabilidade do ato administrativo que o declarou inapto. A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, defere-se a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora (fls. 362/367). Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 271), a perícia deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que os quesitos da parte autora já se encontram colacionados aos autos (fls. 364/365). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oficie-se ao IMESC para o agendamento da prova pericial, instruindo-se a comunicação com a senha de acesso ao processo e com os quesitos formulados. Com a informação da data designada, intimem-se as partes providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: LAVÍNIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES (OAB 506167/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor P.C.S.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAVÍNIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES

OAB: 506167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000717-35.2026.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - P.C.S.D. - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Pedro Cunha Santos Dominichelli em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1/20). A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os efeitos do ato administrativo e reservar a vaga do autor, oportunidade em que também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 271 e 278/280). A requerida apresentou contestação defendendo a legalidade do ato que considerou o autor inapto no certame (fls. 284/287). Sobreveio réplica (fls. 338/354). Instadas a especificarem provas, a requerida informou não possuir interesse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 360). A parte autora, por seu turno, requereu a produção de prova pericial médica oftalmológica e apresentou quesitos (fls. 362/367). A controvérsia não comporta julgamento antecipado, porquanto a questão fática central exige conhecimentos técnicos específicos. Fixa-se como ponto controvertido a efetiva aptidão clínica e física do autor (condição oftalmológica) para o pleno exercício das atribuições do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, a fim de se averiguar a conformidade e a razoabilidade do ato administrativo que o declarou inapto. A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, defere-se a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora (fls. 362/367). Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 271), a perícia deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que os quesitos da parte autora já se encontram colacionados aos autos (fls. 364/365). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oficie-se ao IMESC para o agendamento da prova pericial, instruindo-se a comunicação com a senha de acesso ao processo e com os quesitos formulados. Com a informação da data designada, intimem-se as partes providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: LAVÍNIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES (OAB 506167/SP)