1000717-15.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000717-15.2025.8.13.0702/MG AUTOR : CARLOS DE JESUS ADVOGADO(A) : BARBARA PEREIRA DE PAULA (OAB MG196578) ADVOGADO(A) : LARA PEREIRA DE SOUZA (OAB MG165535) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DESPACHO Vistos etc. As partes peticionaram (eventos 24 e 29). Defiro a produção das provas solicitadas (eventos 24 e 29). I) Do requerimento de gratuidade da prestação jurisdicional (assistência judiciária): Ao(À/s) requerente(s), por ser(em) pessoa(s) natural(is) e declarar(rem) insuficiência de recursos econômicos para vir a juízo, considerando o disposto pelo art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional , nos moldes do art.98 do CPC. Porém, advirto a respeito do que estabelece o art.100, parágrafo único, do CPC. II) Da prova pericial: Para realização da PROVA PERICIAL MÉDICA , nos moldes do art. 465, caput , do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ” , observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Alerto as partes quanto ao disposto no arts.465, §1º, e 469 do CPC . No que se refere ao ônus das partes de adiantar o valor dos honorários periciais , observo que se faz presente a hipótese prevista art. 95, caput , parte final , do CPC . Em razão de ambas as partes terem postulado pela prova pericial, a remuneração do perito será rateada entre elas . Porém, a parte autora desfruta do benefício da gratuidade da prestação jurisdicional . Assim sendo, para o quantum dos honorários periciais a cargo do(a) autor(a), aplicam-se o §3º do art. 95 do CPC e as normas do TJMG sobre do tema. A parte requerida deverá depositar judicialmente o corresponde aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais que serão fixados oportunamente , em termos de rateio (art. 95, caput , parte final, do CPC). Estabelecidos esses parâmetros, para realização da prova pericial determino o seguinte : 1) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 2) oportunamente, intime-se a parte que não desfruta dos benefícios da assistência judiciária para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários que vierem a ser fixados; 3) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá i nformar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 4) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 5) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.465, §4º, do CPC – oportunamente, expeçam-se os alvarás, de 50% assim que for cumprido o item 3 acima e 50% após serem prestados os eventuais esclarecimentos complementares pelo(a) expert . III) Da expedição de ofício: Ao evento 29 é postulada expedição de ofício. DEFIRO o requerimento formulado, expeça-se o competente ofício e dê-se vista às partes. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DE JESUS
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA PEREIRA DE PAULA
OAB: 196578/MG
MARCIA LUIZA BRAGA
OAB: 106893/MG
LARA PEREIRA DE SOUZA
OAB: 165535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000717-15.2025.8.13.0702/MG AUTOR : CARLOS DE JESUS ADVOGADO(A) : BARBARA PEREIRA DE PAULA (OAB MG196578) ADVOGADO(A) : LARA PEREIRA DE SOUZA (OAB MG165535) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DESPACHO Vistos etc. As partes peticionaram (eventos 24 e 29). Defiro a produção das provas solicitadas (eventos 24 e 29). I) Do requerimento de gratuidade da prestação jurisdicional (assistência judiciária): Ao(À/s) requerente(s), por ser(em) pessoa(s) natural(is) e declarar(rem) insuficiência de recursos econômicos para vir a juízo, considerando o disposto pelo art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional , nos moldes do art.98 do CPC. Porém, advirto a respeito do que estabelece o art.100, parágrafo único, do CPC. II) Da prova pericial: Para realização da PROVA PERICIAL MÉDICA , nos moldes do art. 465, caput , do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ” , observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Alerto as partes quanto ao disposto no arts.465, §1º, e 469 do CPC . No que se refere ao ônus das partes de adiantar o valor dos honorários periciais , observo que se faz presente a hipótese prevista art. 95, caput , parte final , do CPC . Em razão de ambas as partes terem postulado pela prova pericial, a remuneração do perito será rateada entre elas . Porém, a parte autora desfruta do benefício da gratuidade da prestação jurisdicional . Assim sendo, para o quantum dos honorários periciais a cargo do(a) autor(a), aplicam-se o §3º do art. 95 do CPC e as normas do TJMG sobre do tema. A parte requerida deverá depositar judicialmente o corresponde aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais que serão fixados oportunamente , em termos de rateio (art. 95, caput , parte final, do CPC). Estabelecidos esses parâmetros, para realização da prova pericial determino o seguinte : 1) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 2) oportunamente, intime-se a parte que não desfruta dos benefícios da assistência judiciária para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários que vierem a ser fixados; 3) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá i nformar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 4) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 5) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.465, §4º, do CPC – oportunamente, expeçam-se os alvarás, de 50% assim que for cumprido o item 3 acima e 50% após serem prestados os eventuais esclarecimentos complementares pelo(a) expert . III) Da expedição de ofício: Ao evento 29 é postulada expedição de ofício. DEFIRO o requerimento formulado, expeça-se o competente ofício e dê-se vista às partes. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.