1000717-03.2026.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000717-03.2026.8.26.0416 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C. - - M.C. - Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. A. C., propôs a presente ação de interdição com pedido de curatela provisória em desfavor de S. N. S.. Aduz o autor, em síntese, que é tio da requerida, e esta não possui necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Assim, requer, em tutela antecipada a sua nomeação como curador provisório, e, por fim, a procedência da ação e curatela definitiva. A inicial veio acompanhada dos documentos de p. 06/23. O Ministério Público manifestou-se à p. 33/34, desfavorável ao deferimento da curatela provisória em favor da requerente, juntando documentos de fls. 35/51. É a síntese do necessário. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). No caso em apreço, em análise de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, porquanto não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada, segundo os documentos juntados, de maneira clara, tornando-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual e do conjunto probatório. Ante o exposto, indefiroo pedido de tutela de urgência. Nesse primeiro momento, deixo de proceder ao interrogatório da requerida, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades do caso concreto. Todavia, determino a citação pessoal da parte requerida, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente o estado da requerida, se capaz de entender o caráter do ato citatório e da ação movida em seu desfavor. Expeça-se o necessário. Com o retorno do mandado de citação, acaso se verifique a impossibilidade da parte requerida de entender o caráter do ato de citação, proceda-se a indicação de advogado (Curador Especial), nos termos do Convênio OAB/DEFENSORIA, para patrocinar os interesses da requerida. Com a indicação nos autos, cite-se a requerida na pessoa de seu Curador Especial, para apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias. No mais, atento ao disposto no art. 753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao IMESC, em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, e desde já, fixo os quesitos do Juízo: a) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. b) Em virtude disso é ele(ela) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c) É ele(ela) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador(a). d) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? Faculto aos interessados a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte autora para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) requerido(a), providenciando-se o necessário. Sem prejuízo, DECLARO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil. Anote-se. Ademais, considerando que M. C. não formula pretensão própria, não postula a nomeação para o exercício da curatela, não ostenta a condição de representante legal da interditanda e inexiste pedido deduzido em seu desfavor, determino sua exclusão da relação processual, devendo o feito prosseguir tendo como requerente apenas A. C. e como requerida S. N. de S. Sem prejuízo, providencie a patrona requerente a juntada dos documentos de fls. 11/12 devidamente assinado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA LAURA BOSSCHAERTS BENETTI FIGUEIREDO (OAB 431391/SP), ANA LAURA BOSSCHAERTS BENETTI FIGUEIREDO (OAB 431391/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.C.
Autor M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LAURA BOSSCHAERTS BENETTI FIGUEIREDO
OAB: 431391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000717-03.2026.8.26.0416 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C. - - M.C. - Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. A. C., propôs a presente ação de interdição com pedido de curatela provisória em desfavor de S. N. S.. Aduz o autor, em síntese, que é tio da requerida, e esta não possui necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Assim, requer, em tutela antecipada a sua nomeação como curador provisório, e, por fim, a procedência da ação e curatela definitiva. A inicial veio acompanhada dos documentos de p. 06/23. O Ministério Público manifestou-se à p. 33/34, desfavorável ao deferimento da curatela provisória em favor da requerente, juntando documentos de fls. 35/51. É a síntese do necessário. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). No caso em apreço, em análise de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, porquanto não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada, segundo os documentos juntados, de maneira clara, tornando-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual e do conjunto probatório. Ante o exposto, indefiroo pedido de tutela de urgência. Nesse primeiro momento, deixo de proceder ao interrogatório da requerida, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades do caso concreto. Todavia, determino a citação pessoal da parte requerida, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente o estado da requerida, se capaz de entender o caráter do ato citatório e da ação movida em seu desfavor. Expeça-se o necessário. Com o retorno do mandado de citação, acaso se verifique a impossibilidade da parte requerida de entender o caráter do ato de citação, proceda-se a indicação de advogado (Curador Especial), nos termos do Convênio OAB/DEFENSORIA, para patrocinar os interesses da requerida. Com a indicação nos autos, cite-se a requerida na pessoa de seu Curador Especial, para apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias. No mais, atento ao disposto no art. 753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao IMESC, em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, e desde já, fixo os quesitos do Juízo: a) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. b) Em virtude disso é ele(ela) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c) É ele(ela) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador(a). d) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? Faculto aos interessados a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte autora para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) requerido(a), providenciando-se o necessário. Sem prejuízo, DECLARO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil. Anote-se. Ademais, considerando que M. C. não formula pretensão própria, não postula a nomeação para o exercício da curatela, não ostenta a condição de representante legal da interditanda e inexiste pedido deduzido em seu desfavor, determino sua exclusão da relação processual, devendo o feito prosseguir tendo como requerente apenas A. C. e como requerida S. N. de S. Sem prejuízo, providencie a patrona requerente a juntada dos documentos de fls. 11/12 devidamente assinado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA LAURA BOSSCHAERTS BENETTI FIGUEIREDO (OAB 431391/SP), ANA LAURA BOSSCHAERTS BENETTI FIGUEIREDO (OAB 431391/SP)