1000716-98.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000716-98.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Nathalia Coradin do Nascimento - 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Fixo como ponto controvertido de natureza fática, apto a ensejar dilação probatória, o seguinte: as reais condições em que a parte autora exerce suas atribuições de Auxiliar de Saúde Bucal, notadamente quanto à existência (ou não) de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com materiais e instrumentos não previamente esterilizados, de modo a apurar se tais circunstâncias autorizam o enquadramento da atividade no grau máximo (40%) do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, ou se remanescem compatíveis apenas com o grau médio (20%), já reconhecido e pago administrativamente. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo enquadramento de suas atividades no grau máximo de insalubridade, e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). 4. Tratando-se de matéria que depende de conhecimento técnico específico, estranho ao saber jurídico, e considerando que o enquadramento em grau máximo, em situações como a dos autos, reclama a devida comprovação técnica do efetivo contato com os agentes biológicos especificados na norma regulamentadora, tenho que a prova pericial é indispensável à solução da controvérsia quanto a este pedido específico, não sendo suficientes, para tanto, os laudos e documentos administrativos unilateralmente produzidos por qualquer das partes. 5. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (fl. 3 e reiterada à fl. 130), a ser realizada no local de trabalho em que a requerente exerce suas atribuições funcionais, com vistas a verificar as condições de insalubridade a que está submetida. 6. Nomeio, desde logo, como perito(a) da confiança deste Juízo, Bruno César Becare da Silva, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. 7. Fixo como quesito único do Juízo o seguinte: considerando as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, há contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com materiais, instrumentos ou objetos não previamente esterilizados? Em caso positivo, tal circunstância enquadra a atividade no grau máximo (40%) ou no grau médio (20%) de insalubridade, à luz do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78?. 8. Proceda-se à nomeação pelo Portal de Auxiliares da Justiça e sua intimação via e-mail para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, com a observação de que os honorários serão fixados nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Porque a parte autora é beneficiária da gratuidade, o pagamento de honorários periciais, nos termos da Deliberação n.? 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, será suportado por essa entidade. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. 9. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. 10. Requisitada a reserva de honorários, comunique-se o perito, via portal e por e-mail, se necessário, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, para designar data para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474, do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. 11. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC, sob pena de preclusão. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. 12. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 13. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do perito, intimando-o a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATHALIA CORADIN DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES
OAB: 318102/SP
ALEX AUGUSTO DE ANDRADE
OAB: 332519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000716-98.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Nathalia Coradin do Nascimento - 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Fixo como ponto controvertido de natureza fática, apto a ensejar dilação probatória, o seguinte: as reais condições em que a parte autora exerce suas atribuições de Auxiliar de Saúde Bucal, notadamente quanto à existência (ou não) de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com materiais e instrumentos não previamente esterilizados, de modo a apurar se tais circunstâncias autorizam o enquadramento da atividade no grau máximo (40%) do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, ou se remanescem compatíveis apenas com o grau médio (20%), já reconhecido e pago administrativamente. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo enquadramento de suas atividades no grau máximo de insalubridade, e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). 4. Tratando-se de matéria que depende de conhecimento técnico específico, estranho ao saber jurídico, e considerando que o enquadramento em grau máximo, em situações como a dos autos, reclama a devida comprovação técnica do efetivo contato com os agentes biológicos especificados na norma regulamentadora, tenho que a prova pericial é indispensável à solução da controvérsia quanto a este pedido específico, não sendo suficientes, para tanto, os laudos e documentos administrativos unilateralmente produzidos por qualquer das partes. 5. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (fl. 3 e reiterada à fl. 130), a ser realizada no local de trabalho em que a requerente exerce suas atribuições funcionais, com vistas a verificar as condições de insalubridade a que está submetida. 6. Nomeio, desde logo, como perito(a) da confiança deste Juízo, Bruno César Becare da Silva, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. 7. Fixo como quesito único do Juízo o seguinte: considerando as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, há contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou com materiais, instrumentos ou objetos não previamente esterilizados? Em caso positivo, tal circunstância enquadra a atividade no grau máximo (40%) ou no grau médio (20%) de insalubridade, à luz do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78?. 8. Proceda-se à nomeação pelo Portal de Auxiliares da Justiça e sua intimação via e-mail para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, com a observação de que os honorários serão fixados nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Porque a parte autora é beneficiária da gratuidade, o pagamento de honorários periciais, nos termos da Deliberação n.? 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, será suportado por essa entidade. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. 9. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. 10. Requisitada a reserva de honorários, comunique-se o perito, via portal e por e-mail, se necessário, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, para designar data para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474, do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. 11. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC, sob pena de preclusão. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. 12. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 13. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do perito, intimando-o a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)