Detalhe do processo

1000716-89.2026.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000716-89.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: EMANUELE PICHIRILO DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e37f53e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(a) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, face requerimento da autora para participar de forma telepresencial da perícia médica, por residir atualmente no exterior (doc. ID 8585ad3). São Bernardo do Campo, 06 de agosto de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. Indefere-se. Dispõe o art. 18 e seguintes, da Resolução CFM n° 2.430, de 21 de maio de 2025 que o uso da telemedicina para realização de avaliações periciais é permitido apenas em caso de morte do periciado, vedando especificamente sua realização para constatação e quantificação de dano pessoal e a avaliação atual de capacidades laborativas e invalidez. O art. 23 do referido dispositivo é claro ao determinar expressamente que os exames médico periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, incluindo os realizados pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial. A questão foi enfrentada recentemente por este Regional, que decidiu: "MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA. MÉDICA TELEPRESENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE Não há norma legal que assegure ao impetrante a realização de perícia médica não presencial, pelo contrário, o Conselho Federal de Medicina exige o exame pessoal do periciando, sob pena de afronta ao Código de Ética Médica e a demais regras emanadas do órgão fiscalizador, pelo que não há se falar em violação a direito líquido e certo. Segurança denegada. (TRT da 2ª Região; Processo:1004844-62.2021.5.02.0000; Data: 29-11-2022; Órgão Julgador: SDI- 3 - Cadeira 10 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3; Relator(a): KYONG MI LEE)" Ante o exposto, indefere-se o requerido, devendo a reclamante comparecer ao exame médico pericial agendado pelo perito, de forma presencial, sob pena de reputar-se-á desistência da referida prova. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de agosto de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELE PICHIRILO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor EMANUELE PICHIRILO DA SILVA

Autor RICARDO LOPES VIEITES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO CANALI FILHO

OAB: 68339/PR

JEFERSON DO MONTE ALMEIDA

OAB: 404111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000716-89.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: EMANUELE PICHIRILO DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e37f53e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(a) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, face requerimento da autora para participar de forma telepresencial da perícia médica, por residir atualmente no exterior (doc. ID 8585ad3). São Bernardo do Campo, 06 de agosto de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. Indefere-se. Dispõe o art. 18 e seguintes, da Resolução CFM n° 2.430, de 21 de maio de 2025 que o uso da telemedicina para realização de avaliações periciais é permitido apenas em caso de morte do periciado, vedando especificamente sua realização para constatação e quantificação de dano pessoal e a avaliação atual de capacidades laborativas e invalidez. O art. 23 do referido dispositivo é claro ao determinar expressamente que os exames médico periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, incluindo os realizados pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial. A questão foi enfrentada recentemente por este Regional, que decidiu: "MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA. MÉDICA TELEPRESENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE Não há norma legal que assegure ao impetrante a realização de perícia médica não presencial, pelo contrário, o Conselho Federal de Medicina exige o exame pessoal do periciando, sob pena de afronta ao Código de Ética Médica e a demais regras emanadas do órgão fiscalizador, pelo que não há se falar em violação a direito líquido e certo. Segurança denegada. (TRT da 2ª Região; Processo:1004844-62.2021.5.02.0000; Data: 29-11-2022; Órgão Julgador: SDI- 3 - Cadeira 10 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3; Relator(a): KYONG MI LEE)" Ante o exposto, indefere-se o requerido, devendo a reclamante comparecer ao exame médico pericial agendado pelo perito, de forma presencial, sob pena de reputar-se-á desistência da referida prova. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de agosto de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELE PICHIRILO DA SILVA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000716-89.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: EMANUELE PICHIRILO DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e37f53e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(a) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, face requerimento da autora para participar de forma telepresencial da perícia médica, por residir atualmente no exterior (doc. ID 8585ad3). São Bernardo do Campo, 06 de agosto de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. Indefere-se. Dispõe o art. 18 e seguintes, da Resolução CFM n° 2.430, de 21 de maio de 2025 que o uso da telemedicina para realização de avaliações periciais é permitido apenas em caso de morte do periciado, vedando especificamente sua realização para constatação e quantificação de dano pessoal e a avaliação atual de capacidades laborativas e invalidez. O art. 23 do referido dispositivo é claro ao determinar expressamente que os exames médico periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, incluindo os realizados pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial. A questão foi enfrentada recentemente por este Regional, que decidiu: "MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA. MÉDICA TELEPRESENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE Não há norma legal que assegure ao impetrante a realização de perícia médica não presencial, pelo contrário, o Conselho Federal de Medicina exige o exame pessoal do periciando, sob pena de afronta ao Código de Ética Médica e a demais regras emanadas do órgão fiscalizador, pelo que não há se falar em violação a direito líquido e certo. Segurança denegada. (TRT da 2ª Região; Processo:1004844-62.2021.5.02.0000; Data: 29-11-2022; Órgão Julgador: SDI- 3 - Cadeira 10 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3; Relator(a): KYONG MI LEE)" Ante o exposto, indefere-se o requerido, devendo a reclamante comparecer ao exame médico pericial agendado pelo perito, de forma presencial, sob pena de reputar-se-á desistência da referida prova. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de agosto de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.