Detalhe do processo

1000716-72.2026.5.02.0016

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000716-72.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6da72c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO, reclamante, e ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 15/07/2019 e pediu demissão em 30/03/2026, tendo exercido a função de fiscal de prevenção. Pediu: nulidade do banco de horas; horas extras com adicionais de 60% e 100% e seus reflexos (inclusive em DSRs, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS); horas extras por intervalo intrajornada suprimido; pagamento de refeição comercial prevista em norma coletiva; adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia e seus reflexos (férias + 1/3, 13º salário e FGTS); indenização por dano moral; multa convencional; que os recolhimentos fiscais e previdenciários sejam assumidos integralmente pela reclamada, com exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do imposto de renda e apuração pela IN 1.127/11 da RFB; juros de mora pela taxa SELIC; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, arguiu a prescrição quinquenal, impugnou o pedido de justiça gratuita e as normas coletivas juntadas com a petição inicial. Alegou que o banco de horas e o sistema de compensação são válidos e foram regularmente anotados, pagos ou compensados, juntando cartões de ponto e acordo individual; as atividades da reclamante não eram insalubres e não há prova de insalubridade; o intervalo intrajornada foi integralmente usufruído; a refeição comercial não é aplicável, é devida apenas se trabalhada em domingos com horas extras superiores a 2 horas e a obrigação é de fazer (fornecimento), não de indenizar, e a reclamante já recebia refeição na loja; não houve dano moral ou assédio, o ambiente de trabalho é íntegro e há canal de denúncias; não houve infração que justifique a multa normativa; a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser arcados por cada parte conforme a legislação; e os juros e a correção monetária devem seguir o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme decisão do STF. Pediu o julgamento improcedente (id 021cce8). Na mesma audiência, foi designada perícia para apuração da insalubridade (id 74829db). A autora se manifestou sobre a defesa (id 5a1d907). Laudo do perito do juízo e esclarecimentos (ids fb5bc2c e ea70686). Na audiência de instrução em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha da autora e uma da ré (id dace937). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id f94c638). Foram apresentadas razões finais pela ré (id 50c0572). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a reclamação foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17, que exige prova da insuficiência de recursos (art. 790, §4º, da CLT). Subsidiariamente, requereu a intimação da reclamante para apresentar extratos bancários e as últimas três declarações de imposto de renda. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 04/05/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical da empresa se dá pela atividade preponderante desta (artigo 581 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho). E o enquadramento sindical do trabalhador se dá em razão do enquadramento sindical do empregador, salvo no caso de categorias diferenciadas. A aplicação da convenção coletiva se dá no âmbito das representações sindicais dos empregadores e dos empregados (artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho). A autora juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria econômica do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo. Mas essa não é a categoria econômica da reclamada. A ficha da Jucesp juntada no id a9cebe0 revela que a atividade preponderante da reclamada é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, dentre outras. Logo, aplicáveis ao caso as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – SINCOVAGA, juntadas com a defesa, e não as normas coletivas juntadas com a petição inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pediu o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que, no exercício de suas funções, tinha contato diário com agentes insalubres, entrando em câmara fria e freezers com temperaturas de -20°C, sem o pagamento do adicional. A reclamada impugnou a pretensão, alegando que a reclamante não adentrava as câmaras frias, resfriadas e congeladas, e que a loja possui camaristas e auxiliares de câmara devidamente equipados com EPIs para tais tarefas. Argumentou que as atividades da reclamante eram alheias ao trabalho nas câmaras frias. Defendeu que o acesso eventual a câmara fria não gera direito ao adicional de insalubridade, e que em caso de eventual condenação, a base de cálculo deve ser o salário-mínimo, conforme Súmula 16 do TRT/SP e jurisprudência do TST. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade. O perito registrou que a reclamante laborava com acessos constantes à câmara fria e câmara de congelados para monitoramento de temperatura e análise de validade dos produtos. Apontou que não foram fornecidos EPIs adequados para realizar a atividade. Em resposta aos quesitos, informou que a reclamante acessava as câmaras de resfriados por 15 a 20 minutos continuamente para conferência de produtos e validade, e monitoramento de temperatura. Declarou que não houve fornecimento de EPIs adequados para a reclamante e que os EPIs apresentados pela reclamada (ficha de controle) não continham CA para todos os itens e não eliminavam os riscos. Concluiu que a atividade insalubre pelo agente FRIO (Anexo 09 da NR-15) configura insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período laborado. A prova oral produzida apresentou divergência quanto à efetiva frequência de ingresso da reclamante nas câmaras frias. A testemunha indicada pela reclamante afirmou ter presenciado os ingressos da autora nas câmaras frias, esclarecendo que a observação era possível em razão da posição de seu posto de trabalho, situado na mesma direção do local. Além disso, apresentou justificativa compatível com as atribuições exercidas pela reclamante, consistente na aferição de temperatura e conferência de validade dos produtos. Por outro lado, a testemunha da reclamada, embora tenha negado o ingresso da reclamante, deixou claro que sua afirmação decorria de informações obtidas no cotidiano da empresa, e não de acompanhamento direto da atividade, além de possuir conhecimento limitado do período contratual, pois admitida apenas em novembro de 2025. Assim, deve prevalecer o depoimento da testemunha da autora, neste particular, corroborado pela conclusão do laudo pericial. Ressalte-se que a reclamada não produziu prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais, limitando-se a impugnar a ocorrência dos acessos às câmaras frias. Ademais, o perito registrou a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção adequados e suficientes à neutralização do agente insalubre. Desse modo, acolho a conclusão do laudo pericial e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (na conta vinculada da autora). DA JORNADA A reclamante alegou que trabalhava de segunda a sábado, em três domingos por mês e feriados, com jornada média de 10 horas e 30 minutos diários, nos horários das 7h às 17h30 ou das 12h20 às 23h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou a prestação habitual de horas extras além da jornada contratual de 7 horas e 20 minutos diárias ou 44 horas semanais, sem a devida quitação, postulando o pagamento das horas excedentes com adicionais de 60% e 100% (domingos e feriados), com reflexos nas demais parcelas. Subsidiariamente, requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª diária. Alegou a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela reclamada, por ausência de comprovação de controle das horas creditadas e compensadas, bem como pela habitualidade do labor extraordinário, em afronta ao art. 59 da CLT e à Súmula nº 85 do TST. Sustentou, ainda, a invalidade da compensação em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que usufruía apenas 30 minutos, embora submetida a jornadas superiores a seis horas, requerendo o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. A reclamada defendeu a validade dos controles de jornada e do banco de horas, sustentando que as horas extraordinárias realizadas foram devidamente compensadas ou pagas. Juntou convenções coletivas e acordos individuais de compensação, destacando registros de crédito em banco de horas e pagamento de horas extras em contracheque. Alegou que competia à reclamante afastar a validade dos controles de ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que sempre foi integralmente usufruído, conforme pré-assinalação dos registros de jornada prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Sucessivamente, requereu que eventual condenação se limitasse ao período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada da reclamante, os quais apresentam variações nos horários de entrada e saída, circunstância que lhes confere presunção relativa de veracidade. Em réplica, a reclamante impugnou os controles de jornada, sustentando que consistem em meros relatórios unilaterais, desacompanhados dos espelhos de ponto por ela assinados. Alegou que, embora a legislação não exija assinatura para a validade do registro eletrônico, a reclamada adotava a prática de colher a assinatura dos empregados após a conferência dos espelhos, razão pela qual incumbiria à ré apresentar tais documentos, sob pena de os registros servirem apenas como declaração unilateral do empregador, desprovida de eficácia probatória em face da empregada. Não lhe assiste razão. A assinatura do empregado não constitui requisito legal de validade dos controles de jornada, inexistindo na legislação qualquer exigência nesse sentido. Ainda que a empregadora, por liberalidade, adote procedimento interno de conferência e assinatura dos espelhos de ponto, tal circunstância não altera a natureza jurídica dos registros nem cria requisito formal não previsto em lei para sua utilização como meio de prova. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR nº 136, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. No caso, a reclamante limitou-se a alegações genéricas acerca da ausência de assinatura, sem apontar qualquer indício objetivo de manipulação, inconsistência ou falsidade dos registros. Assim, não há fundamento para afastar sua força probatória exclusivamente por não estarem subscritos pela empregada. Além disso, em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que laborava em escala 6x1, em turnos alternados. Sustentou que, no turno da manhã, permanecia trabalhando até aproximadamente 17h30, embora registrasse a saída às 15h20. Esclareceu, contudo, que registrava corretamente o horário de entrada e que, no turno da tarde, os registros de jornada refletiam fielmente o labor prestado. Quanto ao intervalo intrajornada, declarou usufruir apenas 30 minutos em quatro dias da semana e uma hora nos demais. A testemunha por ela indicada, entretanto, apresentou versão parcialmente divergente. Embora tenha afirmado, de forma genérica, que havia orientação para registros incorretos de jornada, seu próprio relato revelou situação distinta daquela narrada pela reclamante, pois mencionou irregularidade em seus próprios registros de entrada. Ademais, a testemunha afirmou que a reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo, sem jamais tê-la visto usufruir uma hora, ampliando a irregularidade em relação ao próprio depoimento da reclamante, que admitiu a fruição integral do intervalo em parte da semana. Em sentido contrário, a testemunha da reclamada confirmou a jornada consignada nos controles de ponto, com uma hora de intervalo intrajornada, conforme registrado. Embora tenha reconhecido ser materialmente possível o empregado registrar a saída e retornar ao trabalho, esclareceu nunca ter presenciado tal situação envolvendo a reclamante, tampouco ter sido chamada a retornar ao serviço durante o intervalo. Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos controles de jornada. A testemunha da autora extrapolou, em aspectos relevantes, os próprios limites da narrativa da reclamante, especialmente quanto à supressão do intervalo intrajornada e à alegada irregularidade generalizada dos registros de ponto, circunstância que compromete a força probante de seu depoimento quanto à jornada de trabalho, sem prejuízo de sua credibilidade quanto a outros fatos que afirmou conhecer. Ademais, a afirmação genérica de que havia orientação empresarial para marcação incorreta da jornada, desacompanhada de fatos concretos relacionados à reclamante, mostra-se insuficiente para infirmar os controles apresentados. A circunstância de a testemunha da ré admitir que, em tese, seria possível o empregado registrar a saída e retornar ao trabalho não conduz, por si só, à invalidação dos cartões de ponto, pois se trata de mera possibilidade abstrata. Ausente prova concreta de que tal prática efetivamente ocorria em relação à reclamante, prevalecem os horários consignados nos registros de jornada, cuja validade ora se reconhece. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da remuneração prevista no art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e reflexos em outras verbas, decorrente da alegada supressão habitual do intervalo intrajornada. A reclamada não comprovou a observância dos requisitos previstos na cláusula 30 da Convenção Coletiva de Trabalho para a adoção do banco de horas. Embora o contrato de trabalho contenha previsão genérica de compensação de jornada, não atende integralmente ao disposto na alínea "a" da norma coletiva, por não estabelecer o período de compensação das horas excedentes nem as regras específicas do banco de horas. Também não há prova de fornecimento ao empregado do comprovante individualizado previsto na alínea "e", contendo o montante das horas extras, o saldo existente para compensação e o respectivo prazo para sua quitação, não sendo suficiente, para esse fim, a mera apresentação dos espelhos de ponto. Ademais, reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres, a adoção de regime de compensação dependia da autorização prevista no art. 60 da CLT, cuja existência não foi demonstrada. Nos termos do item VI da Súmula 85ª do TST, VI não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Por outro lado, rejeito a alegação da autora de que a prestação habitual de horas extras, por si só, invalidaria o banco de horas, pois o art. 59-B da CLT dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas. Diante das irregularidades constatadas, contudo, impõe-se reconhecer a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada. Declaro a nulidade do banco de horas. As horas excedentes registradas nos controles de jornada foram consideradas compensadas por força do regime de banco de horas. Invalidado o sistema compensatório, torna-se ineficaz a compensação realizada, sendo devido o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Não se aplica à hipótese o item IV da Súmula nº 85 do TST, em razão da ressalva expressa contida em seu item V, segundo a qual as disposições do verbete não alcançam o regime de compensação na modalidade banco de horas. A apuração observará os próprios controles de jornada juntados pela reclamada, considerando-se extraordinárias as horas neles registradas que excederem a 7ª hora e 20 minutos diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extras serão remuneradas com o adicional convencional de 60%. Não procede, contudo, o pedido de pagamento em dobro pelo labor aos domingos, pois a reclamante laborava em escala 6x1, circunstância por ela própria admitida em depoimento pessoal, sendo o repouso semanal usufruído em outro dia da semana. É devido, entretanto, o adicional de 100% pelas horas prestadas em feriados não compensados e também pelo trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado quando este não tiver sido concedido dentro do período de sete dias consecutivos de trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 7ª hora e 20 minutos diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos controles de jornada, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional convencional de 60% e, com adicional de 100%, aquelas prestadas em feriados não compensados e também pelo trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado quando este não tiver sido concedido dentro do período de sete dias consecutivos de trabalho. Deverão ser observados o divisor 220, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora). Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios de abatimento previstos na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. DA REFEIÇÃO COMERCIAL A reclamante alegou fazer jus à refeição comercial prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho, ao argumento de que habitualmente prestava mais de duas horas extras por dia. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a norma coletiva institui obrigação de fazer consistente no fornecimento da refeição, inexistindo previsão para sua conversão em indenização pecuniária. O § 1º da cláusula 19 das Convenções Coletivas de Trabalho dispõe que a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a duas, "somente nos termos do artigo 61 da CLT". A própria norma coletiva, portanto, restringe o benefício às hipóteses excepcionais de prorrogação da jornada decorrentes de motivo de força maior ou da necessidade de execução ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, previstas no referido dispositivo legal. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a prestação de horas extraordinárias, estas decorreram da rotina normal de trabalho, e não das situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT. Não se encontram, portanto, preenchidos os pressupostos convencionais para o fornecimento da refeição comercial. Julgo improcedente o pedido. DO ASSÉDIO MORAL A reclamante alegou ter sofrido assédio moral praticado por sua superiora hierárquica, senhora Meri Cleidi Vareshini, consistente em perseguição, humilhações e ameaças proferidas de forma constante diante de clientes e colegas de trabalho, valendo-se de expressões como "se não quer trabalhar pede demissão", "você é burra", "você tem que me obedecer, quem manda aqui sou eu", "vai fazer o que eu mando, senão te dou justa causa", "sua incompetente" e "quem é você aqui, você não é nada". Sustentou ter formulado reclamações no canal de ética e junto ao setor de recursos humanos, sem qualquer providência. Postulou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A reclamada impugnou integralmente os fatos, afirmando que jamais ocorreram, que zela por ambiente de trabalho íntegro e saudável e que dispõe de canal de denúncias jamais acionado pela reclamante. Negou a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando que o dano não se presume e exige prova robusta. Impugnou o valor pleiteado. Competia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu. A testemunha por ela indicada afirmou ter presenciado, em diversas ocasiões, ofensas dirigidas pela gerente Meri à reclamante. Relatou que a superiora, na presença dos demais empregados, dizia que, caso estivesse insatisfeita, deveria pedir demissão, além de chamá-la de incompetente. Acrescentou que, diante da situação, ofereceu-se para acompanhar a reclamante ao setor de recursos humanos, tendo ambas comparecido ao local, sem que qualquer providência fosse adotada pela empresa. A prova produzida pela reclamada não é suficiente para afastar essa versão. Sua única testemunha, assistente de recursos humanos admitida apenas em novembro de 2025, possuía conhecimento limitado a parte do período contratual e exercia suas atividades em setor diverso. Quanto aos fatos narrados, limitou-se a afirmar que nunca presenciou as ofensas, declaração de conteúdo meramente negativo, insuficiente para infirmar o depoimento de quem afirmou tê-las presenciado diretamente. Tampouco prospera a alegação defensiva de que a empresa disponibilizava canal de denúncias. A prova oral demonstrou que a reclamante comunicou os fatos ao setor de recursos humanos, acompanhada de colega, sem que qualquer providência fosse adotada. A simples existência formal de canal de ética não afasta o dever do empregador de prevenir e reprimir condutas ofensivas no ambiente de trabalho. Ao contrário, evidenciada a ciência da empregadora e sua inércia, resta caracterizada sua responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Estão configurados, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. As ofensas descritas, dirigidas à reclamante de forma reiterada, em público, perante clientes e colegas, com imputação de incompetência e convite velado ao desligamento, extrapolam o exercício regular do poder diretivo e atingem a honra, a imagem e a autoestima da trabalhadora, bens jurídicos tutelados pelos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral, nessas circunstâncias, é in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. Considerando a natureza do bem jurídico violado (honra e dignidade da trabalhadora), a intensidade e a reiteração das ofensas, seu caráter público, o elevado grau de reprovabilidade da conduta da ofensora, a omissão da empregadora mesmo após formalmente cientificada dos fatos, a extensão e a duração dos efeitos lesivos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da indenização, arbitro a reparação por danos morais em R$ 15.000,00. Condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DA MULTA CONVENCIONAL A reclamante requereu a aplicação da multa convencional em razão do descumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho relativas às horas extras. A reclamada contestou o pedido, sustentando que não houve irregularidade, pois as horas extraordinárias foram corretamente pagas ou compensadas. Reconhecido o descumprimento das cláusulas convencionais que disciplinam a prestação e a remuneração das horas extras, é devida a multa prevista na cláusula 50 das Convenções Coletivas de Trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional por Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, observados os valores estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos vigentes ao longo da contratualidade. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em caso de condenação, os valores sejam limitados aos pedidos da inicial, que devem ser apresentados com valores líquidos e certos, conforme CPC, Tema nº 35 do TST e a modulação de efeitos da ADI 6.002/DF (ADI 6.002/DF), quer seria aplicável a ações propostas a partir de 10/11/2025. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. Ademais, até o presente momento, inexiste decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, uma vez que a ADI nº 6.002 ainda não foi definitivamente julgada. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 15% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que cada uma restou sucumbente, percentual compatível com os critérios do §2º do referido dispositivo. Os honorários devidos pela reclamada incidirão sobre o valor liquidado dos pedidos acolhidos, ainda que parcialmente, considerado o montante apurado após a incidência de juros e correção monetária e antes dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Os honorários devidos pela reclamante incidirão sobre o valor atribuído, na petição inicial, aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamante requereu que a reclamada arque integralmente com os recolhimentos previdenciários e fiscais, sem qualquer desconto de sua cota-parte, bem como que o imposto de renda seja apurado sobre o valor líquido da condenação, com exclusão dos juros de mora da base de cálculo, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. A reclamada sustentou que os recolhimentos previdenciários e fiscais devem observar a legislação de regência, cabendo a cada parte suportar a parcela que lhe compete, nos termos da Súmula nº 368 do TST e das Leis nº 8.212/1991 e nº 8.541/1992. Não assiste razão à reclamante quanto à pretensão de transferir integralmente à empregadora o ônus das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devidos pelo empregado. A responsabilidade da reclamada restringe-se ao recolhimento e repasse das contribuições aos órgãos competentes, sem prejuízo da retenção da cota-parte da reclamante, conforme previsto na legislação aplicável e na Súmula nº 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o entendimento consolidado na Súmula nº 368 do TST, inclusive quanto ao critério de apuração do imposto de renda pelo regime de competência e à exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, no que couber. As contribuições previdenciárias incidirão na forma da lei, observada também a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para a execução das contribuições destinadas ao SAT/RAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros. A reclamada deverá comprovar nos autos os respectivos recolhimentos no prazo de até 10 (dez) dias após seu efetivo pagamento, e, quanto ao imposto de renda, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamante requereu que os juros de mora sejam calculados com base na taxa SELIC ou outra que a substitua na remuneração dos impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme os artigos 406 e 407 do Código Civil. A reclamada, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF), requereu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, com vedação da cumulação com outros índices, e a observância da Súmula 381 do TST para correção monetária dos salários. Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (na conta vinculada da autora); b) horas extras, assim consideradas as excedentes a 7ª hora e 20 minutos diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos controles de jornada, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional convencional de 60% e, com adicional de 100%, aquelas prestadas em feriados não compensados e também pelo trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado quando este não tiver sido concedido dentro do período de sete dias consecutivos de trabalho. Deverão ser observados o divisor 220, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora). Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios de abatimento previstos na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; c) indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) multa convencional por Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, observados os valores estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos vigentes ao longo da contratualidade. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 04/05/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, observando-se, quanto à reclamada, o valor liquidado dos pedidos acolhidos e, quanto à reclamante, o valor atribuído aos pedidos integralmente improcedentes, na forma do art. 791-A da CLT. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários; as horas extras e seus reflexos em DSRs e 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pela reclamada no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DE SOUZA MARCELINO

Autor GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO

Réu ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA ROQUE LEAO

OAB: 318077/SP

JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000716-72.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6da72c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO, reclamante, e ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 15/07/2019 e pediu demissão em 30/03/2026, tendo exercido a função de fiscal de prevenção. Pediu: nulidade do banco de horas; horas extras com adicionais de 60% e 100% e seus reflexos (inclusive em DSRs, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS); horas extras por intervalo intrajornada suprimido; pagamento de refeição comercial prevista em norma coletiva; adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia e seus reflexos (férias + 1/3, 13º salário e FGTS); indenização por dano moral; multa convencional; que os recolhimentos fiscais e previdenciários sejam assumidos integralmente pela reclamada, com exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do imposto de renda e apuração pela IN 1.127/11 da RFB; juros de mora pela taxa SELIC; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, arguiu a prescrição quinquenal, impugnou o pedido de justiça gratuita e as normas coletivas juntadas com a petição inicial. Alegou que o banco de horas e o sistema de compensação são válidos e foram regularmente anotados, pagos ou compensados, juntando cartões de ponto e acordo individual; as atividades da reclamante não eram insalubres e não há prova de insalubridade; o intervalo intrajornada foi integralmente usufruído; a refeição comercial não é aplicável, é devida apenas se trabalhada em domingos com horas extras superiores a 2 horas e a obrigação é de fazer (fornecimento), não de indenizar, e a reclamante já recebia refeição na loja; não houve dano moral ou assédio, o ambiente de trabalho é íntegro e há canal de denúncias; não houve infração que justifique a multa normativa; a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser arcados por cada parte conforme a legislação; e os juros e a correção monetária devem seguir o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme decisão do STF. Pediu o julgamento improcedente (id 021cce8). Na mesma audiência, foi designada perícia para apuração da insalubridade (id 74829db). A autora se manifestou sobre a defesa (id 5a1d907). Laudo do perito do juízo e esclarecimentos (ids fb5bc2c e ea70686). Na audiência de instrução em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha da autora e uma da ré (id dace937). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id f94c638). Foram apresentadas razões finais pela ré (id 50c0572). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a reclamação foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17, que exige prova da insuficiência de recursos (art. 790, §4º, da CLT). Subsidiariamente, requereu a intimação da reclamante para apresentar extratos bancários e as últimas três declarações de imposto de renda. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 04/05/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical da empresa se dá pela atividade preponderante desta (artigo 581 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho). E o enquadramento sindical do trabalhador se dá em razão do enquadramento sindical do empregador, salvo no caso de categorias diferenciadas. A aplicação da convenção coletiva se dá no âmbito das representações sindicais dos empregadores e dos empregados (artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho). A autora juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria econômica do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo. Mas essa não é a categoria econômica da reclamada. A ficha da Jucesp juntada no id a9cebe0 revela que a atividade preponderante da reclamada é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, dentre outras. Logo, aplicáveis ao caso as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – SINCOVAGA, juntadas com a defesa, e não as normas coletivas juntadas com a petição inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pediu o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que, no exercício de suas funções, tinha contato diário com agentes insalubres, entrando em câmara fria e freezers com temperaturas de -20°C, sem o pagamento do adicional. A reclamada impugnou a pretensão, alegando que a reclamante não adentrava as câmaras frias, resfriadas e congeladas, e que a loja possui camaristas e auxiliares de câmara devidamente equipados com EPIs para tais tarefas. Argumentou que as atividades da reclamante eram alheias ao trabalho nas câmaras frias. Defendeu que o acesso eventual a câmara fria não gera direito ao adicional de insalubridade, e que em caso de eventual condenação, a base de cálculo deve ser o salário-mínimo, conforme Súmula 16 do TRT/SP e jurisprudência do TST. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade. O perito registrou que a reclamante laborava com acessos constantes à câmara fria e câmara de congelados para monitoramento de temperatura e análise de validade dos produtos. Apontou que não foram fornecidos EPIs adequados para realizar a atividade. Em resposta aos quesitos, informou que a reclamante acessava as câmaras de resfriados por 15 a 20 minutos continuamente para conferência de produtos e validade, e monitoramento de temperatura. Declarou que não houve fornecimento de EPIs adequados para a reclamante e que os EPIs apresentados pela reclamada (ficha de controle) não continham CA para todos os itens e não eliminavam os riscos. Concluiu que a atividade insalubre pelo agente FRIO (Anexo 09 da NR-15) configura insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período laborado. A prova oral produzida apresentou divergência quanto à efetiva frequência de ingresso da reclamante nas câmaras frias. A testemunha indicada pela reclamante afirmou ter presenciado os ingressos da autora nas câmaras frias, esclarecendo que a observação era possível em razão da posição de seu posto de trabalho, situado na mesma direção do local. Além disso, apresentou justificativa compatível com as atribuições exercidas pela reclamante, consistente na aferição de temperatura e conferência de validade dos produtos. Por outro lado, a testemunha da reclamada, embora tenha negado o ingresso da reclamante, deixou claro que sua afirmação decorria de informações obtidas no cotidiano da empresa, e não de acompanhamento direto da atividade, além de possuir conhecimento limitado do período contratual, pois admitida apenas em novembro de 2025. Assim, deve prevalecer o depoimento da testemunha da autora, neste particular, corroborado pela conclusão do laudo pericial. Ressalte-se que a reclamada não produziu prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais, limitando-se a impugnar a ocorrência dos acessos às câmaras frias. Ademais, o perito registrou a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção adequados e suficientes à neutralização do agente insalubre. Desse modo, acolho a conclusão do laudo pericial e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (na conta vinculada da autora). DA JORNADA A reclamante alegou que trabalhava de segunda a sábado, em três domingos por mês e feriados, com jornada média de 10 horas e 30 minutos diários, nos horários das 7h às 17h30 ou das 12h20 às 23h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou a prestação habitual de horas extras além da jornada contratual de 7 horas e 20 minutos diárias ou 44 horas semanais, sem a devida quitação, postulando o pagamento das horas excedentes com adicionais de 60% e 100% (domingos e feriados), com reflexos nas demais parcelas. Subsidiariamente, requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª diária. Alegou a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela reclamada, por ausência de comprovação de controle das horas creditadas e compensadas, bem como pela habitualidade do labor extraordinário, em afronta ao art. 59 da CLT e à Súmula nº 85 do TST. Sustentou, ainda, a invalidade da compensação em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que usufruía apenas 30 minutos, embora submetida a jornadas superiores a seis horas, requerendo o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. A reclamada defendeu a validade dos controles de jornada e do banco de horas, sustentando que as horas extraordinárias realizadas foram devidamente compensadas ou pagas. Juntou convenções coletivas e acordos individuais de compensação, destacando registros de crédito em banco de horas e pagamento de horas extras em contracheque. Alegou que competia à reclamante afastar a validade dos controles de ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que sempre foi integralmente usufruído, conforme pré-assinalação dos registros de jornada prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Sucessivamente, requereu que eventual condenação se limitasse ao período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada da reclamante, os quais apresentam variações nos horários de entrada e saída, circunstância que lhes confere presunção relativa de veracidade. Em réplica, a reclamante impugnou os controles de jornada, sustentando que consistem em meros relatórios unilaterais, desacompanhados dos espelhos de ponto por ela assinados. Alegou que, embora a legislação não exija assinatura para a validade do registro eletrônico, a reclamada adotava a prática de colher a assinatura dos empregados após a conferência dos espelhos, razão pela qual incumbiria à ré apresentar tais documentos, sob pena de os registros servirem apenas como declaração unilateral do empregador, desprovida de eficácia probatória em face da empregada. Não lhe assiste razão. A assinatura do empregado não constitui requisito legal de validade dos controles de jornada, inexistindo na legislação qualquer exigência nesse sentido. Ainda que a empregadora, por liberalidade, adote procedimento interno de conferência e assinatura dos espelhos de ponto, tal circunstância não altera a natureza jurídica dos registros nem cria requisito formal não previsto em lei para sua utilização como meio de prova. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR nº 136, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. No caso, a reclamante limitou-se a alegações genéricas acerca da ausência de assinatura, sem apontar qualquer indício objetivo de manipulação, inconsistência ou falsidade dos registros. Assim, não há fundamento para afastar sua força probatória exclusivamente por não estarem subscritos pela empregada. Além disso, em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que laborava em escala 6x1, em turnos alternados. Sustentou que, no turno da manhã, permanecia trabalhando até aproximadamente 17h30, embora registrasse a saída às 15h20. Esclareceu, contudo, que registrava corretamente o horário de entrada e que, no turno da tarde, os registros de jornada refletiam fielmente o labor prestado. Quanto ao intervalo intrajornada, declarou usufruir apenas 30 minutos em quatro dias da semana e uma hora nos demais. A testemunha por ela indicada, entretanto, apresentou versão parcialmente divergente. Embora tenha afirmado, de forma genérica, que havia orientação para registros incorretos de jornada, seu próprio relato revelou situação distinta daquela narrada pela reclamante, pois mencionou irregularidade em seus próprios registros de entrada. Ademais, a testemunha afirmou que a reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo, sem jamais tê-la visto usufruir uma hora, ampliando a irregularidade em relação ao próprio depoimento da reclamante, que admitiu a fruição integral do intervalo em parte da semana. Em sentido contrário, a testemunha da reclamada confirmou a jornada consignada nos controles de ponto, com uma hora de intervalo intrajornada, conforme registrado. Embora tenha reconhecido ser materialmente possível o empregado registrar a saída e retornar ao trabalho, esclareceu nunca ter presenciado tal situação envolvendo a reclamante, tampouco ter sido chamada a retornar ao serviço durante o intervalo. Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos controles de jornada. A testemunha da autora extrapolou, em aspectos relevantes, os próprios limites da narrativa da reclamante, especialmente quanto à supressão do intervalo intrajornada e à alegada irregularidade generalizada dos registros de ponto, circunstância que compromete a força probante de seu depoimento quanto à jornada de trabalho, sem prejuízo de sua credibilidade quanto a outros fatos que afirmou conhecer. Ademais, a afirmação genérica de que havia orientação empresarial para marcação incorreta da jornada, desacompanhada de fatos concretos relacionados à reclamante, mostra-se insuficiente para infirmar os controles apresentados. A circunstância de a testemunha da ré admitir que, em tese, seria possível o empregado registrar a saída e retornar ao trabalho não conduz, por si só, à invalidação dos cartões de ponto, pois se trata de mera possibilidade abstrata. Ausente prova concreta de que tal prática efetivamente ocorria em relação à reclamante, prevalecem os horários consignados nos registros de jornada, cuja validade ora se reconhece. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da remuneração prevista no art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e reflexos em outras verbas, decorrente da alegada supressão habitual do intervalo intrajornada. A reclamada não comprovou a observância dos requisitos previstos na cláusula 30 da Convenção Coletiva de Trabalho para a adoção do banco de horas. Embora o contrato de trabalho contenha previsão genérica de compensação de jornada, não atende integralmente ao disposto na alínea "a" da norma coletiva, por não estabelecer o período de compensação das horas excedentes nem as regras específicas do banco de horas. Também não há prova de fornecimento ao empregado do comprovante individualizado previsto na alínea "e", contendo o montante das horas extras, o saldo existente para compensação e o respectivo prazo para sua quitação, não sendo suficiente, para esse fim, a mera apresentação dos espelhos de ponto. Ademais, reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres, a adoção de regime de compensação dependia da autorização prevista no art. 60 da CLT, cuja existência não foi demonstrada. Nos termos do item VI da Súmula 85ª do TST, VI não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Por outro lado, rejeito a alegação da autora de que a prestação habitual de horas extras, por si só, invalidaria o banco de horas, pois o art. 59-B da CLT dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas. Diante das irregularidades constatadas, contudo, impõe-se reconhecer a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada. Declaro a nulidade do banco de horas. As horas excedentes registradas nos controles de jornada foram consideradas compensadas por força do regime de banco de horas. Invalidado o sistema compensatório, torna-se ineficaz a compensação realizada, sendo devido o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Não se aplica à hipótese o item IV da Súmula nº 85 do TST, em razão da ressalva expressa contida em seu item V, segundo a qual as disposições do verbete não alcançam o regime de compensação na modalidade banco de horas. A apuração observará os próprios controles de jornada juntados pela reclamada, considerando-se extraordinárias as horas neles registradas que excederem a 7ª hora e 20 minutos diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extras serão remuneradas com o adicional convencional de 60%. Não procede, contudo, o pedido de pagamento em dobro pelo labor aos domingos, pois a reclamante laborava em escala 6x1, circunstância por ela própria admitida em depoimento pessoal, sendo o repouso semanal usufruído em outro dia da semana. É devido, entretanto, o adicional de 100% pelas horas prestadas em feriados não compensados e também pelo trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado quando este não tiver sido concedido dentro do período de sete dias consecutivos de trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 7ª hora e 20 minutos diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos controles de jornada, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional convencional de 60% e, com adicional de 100%, aquelas prestadas em feriados não compensados e também pelo trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado quando este não tiver sido concedido dentro do período de sete dias consecutivos de trabalho. Deverão ser observados o divisor 220, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora). Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios de abatimento previstos na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. DA REFEIÇÃO COMERCIAL A reclamante alegou fazer jus à refeição comercial prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho, ao argumento de que habitualmente prestava mais de duas horas extras por dia. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a norma coletiva institui obrigação de fazer consistente no fornecimento da refeição, inexistindo previsão para sua conversão em indenização pecuniária. O § 1º da cláusula 19 das Convenções Coletivas de Trabalho dispõe que a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a duas, "somente nos termos do artigo 61 da CLT". A própria norma coletiva, portanto, restringe o benefício às hipóteses excepcionais de prorrogação da jornada decorrentes de motivo de força maior ou da necessidade de execução ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, previstas no referido dispositivo legal. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a prestação de horas extraordinárias, estas decorreram da rotina normal de trabalho, e não das situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT. Não se encontram, portanto, preenchidos os pressupostos convencionais para o fornecimento da refeição comercial. Julgo improcedente o pedido. DO ASSÉDIO MORAL A reclamante alegou ter sofrido assédio moral praticado por sua superiora hierárquica, senhora Meri Cleidi Vareshini, consistente em perseguição, humilhações e ameaças proferidas de forma constante diante de clientes e colegas de trabalho, valendo-se de expressões como "se não quer trabalhar pede demissão", "você é burra", "você tem que me obedecer, quem manda aqui sou eu", "vai fazer o que eu mando, senão te dou justa causa", "sua incompetente" e "quem é você aqui, você não é nada". Sustentou ter formulado reclamações no canal de ética e junto ao setor de recursos humanos, sem qualquer providência. Postulou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A reclamada impugnou integralmente os fatos, afirmando que jamais ocorreram, que zela por ambiente de trabalho íntegro e saudável e que dispõe de canal de denúncias jamais acionado pela reclamante. Negou a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando que o dano não se presume e exige prova robusta. Impugnou o valor pleiteado. Competia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu. A testemunha por ela indicada afirmou ter presenciado, em diversas ocasiões, ofensas dirigidas pela gerente Meri à reclamante. Relatou que a superiora, na presença dos demais empregados, dizia que, caso estivesse insatisfeita, deveria pedir demissão, além de chamá-la de incompetente. Acrescentou que, diante da situação, ofereceu-se para acompanhar a reclamante ao setor de recursos humanos, tendo ambas comparecido ao local, sem que qualquer providência fosse adotada pela empresa. A prova produzida pela reclamada não é suficiente para afastar essa versão. Sua única testemunha, assistente de recursos humanos admitida apenas em novembro de 2025, possuía conhecimento limitado a parte do período contratual e exercia suas atividades em setor diverso. Quanto aos fatos narrados, limitou-se a afirmar que nunca presenciou as ofensas, declaração de conteúdo meramente negativo, insuficiente para infirmar o depoimento de quem afirmou tê-las presenciado diretamente. Tampouco prospera a alegação defensiva de que a empresa disponibilizava canal de denúncias. A prova oral demonstrou que a reclamante comunicou os fatos ao setor de recursos humanos, acompanhada de colega, sem que qualquer providência fosse adotada. A simples existência formal de canal de ética não afasta o dever do empregador de prevenir e reprimir condutas ofensivas no ambiente de trabalho. Ao contrário, evidenciada a ciência da empregadora e sua inércia, resta caracterizada sua responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Estão configurados, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. As ofensas descritas, dirigidas à reclamante de forma reiterada, em público, perante clientes e colegas, com imputação de incompetência e convite velado ao desligamento, extrapolam o exercício regular do poder diretivo e atingem a honra, a imagem e a autoestima da trabalhadora, bens jurídicos tutelados pelos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral, nessas circunstâncias, é in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. Considerando a natureza do bem jurídico violado (honra e dignidade da trabalhadora), a intensidade e a reiteração das ofensas, seu caráter público, o elevado grau de reprovabilidade da conduta da ofensora, a omissão da empregadora mesmo após formalmente cientificada dos fatos, a extensão e a duração dos efeitos lesivos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da indenização, arbitro a reparação por danos morais em R$ 15.000,00. Condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DA MULTA CONVENCIONAL A reclamante requereu a aplicação da multa convencional em razão do descumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho relativas às horas extras. A reclamada contestou o pedido, sustentando que não houve irregularidade, pois as horas extraordinárias foram corretamente pagas ou compensadas. Reconhecido o descumprimento das cláusulas convencionais que disciplinam a prestação e a remuneração das horas extras, é devida a multa prevista na cláusula 50 das Convenções Coletivas de Trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional por Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, observados os valores estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos vigentes ao longo da contratualidade. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em caso de condenação, os valores sejam limitados aos pedidos da inicial, que devem ser apresentados com valores líquidos e certos, conforme CPC, Tema nº 35 do TST e a modulação de efeitos da ADI 6.002/DF (ADI 6.002/DF), quer seria aplicável a ações propostas a partir de 10/11/2025. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. Ademais, até o presente momento, inexiste decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, uma vez que a ADI nº 6.002 ainda não foi definitivamente julgada. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 15% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que cada uma restou sucumbente, percentual compatível com os critérios do §2º do referido dispositivo. Os honorários devidos pela reclamada incidirão sobre o valor liquidado dos pedidos acolhidos, ainda que parcialmente, considerado o montante apurado após a incidência de juros e correção monetária e antes dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Os honorários devidos pela reclamante incidirão sobre o valor atribuído, na petição inicial, aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamante requereu que a reclamada arque integralmente com os recolhimentos previdenciários e fiscais, sem qualquer desconto de sua cota-parte, bem como que o imposto de renda seja apurado sobre o valor líquido da condenação, com exclusão dos juros de mora da base de cálculo, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. A reclamada sustentou que os recolhimentos previdenciários e fiscais devem observar a legislação de regência, cabendo a cada parte suportar a parcela que lhe compete, nos termos da Súmula nº 368 do TST e das Leis nº 8.212/1991 e nº 8.541/1992. Não assiste razão à reclamante quanto à pretensão de transferir integralmente à empregadora o ônus das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devidos pelo empregado. A responsabilidade da reclamada restringe-se ao recolhimento e repasse das contribuições aos órgãos competentes, sem prejuízo da retenção da cota-parte da reclamante, conforme previsto na legislação aplicável e na Súmula nº 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o entendimento consolidado na Súmula nº 368 do TST, inclusive quanto ao critério de apuração do imposto de renda pelo regime de competência e à exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, no que couber. As contribuições previdenciárias incidirão na forma da lei, observada também a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para a execução das contribuições destinadas ao SAT/RAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros. A reclamada deverá comprovar nos autos os respectivos recolhimentos no prazo de até 10 (dez) dias após seu efetivo pagamento, e, quanto ao imposto de renda, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamante requereu que os juros de mora sejam calculados com base na taxa SELIC ou outra que a substitua na remuneração dos impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme os artigos 406 e 407 do Código Civil. A reclamada, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF), requereu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, com vedação da cumulação com outros índices, e a observância da Súmula 381 do TST para correção monetária dos salários. Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (na conta vinculada da autora); b) horas extras, assim consideradas as excedentes a 7ª hora e 20 minutos diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos controles de jornada, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional convencional de 60% e, com adicional de 100%, aquelas prestadas em feriados não compensados e também pelo trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado quando este não tiver sido concedido dentro do período de sete dias consecutivos de trabalho. Deverão ser observados o divisor 220, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora). Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios de abatimento previstos na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; c) indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) multa convencional por Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, observados os valores estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos vigentes ao longo da contratualidade. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 04/05/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, observando-se, quanto à reclamada, o valor liquidado dos pedidos acolhidos e, quanto à reclamante, o valor atribuído aos pedidos integralmente improcedentes, na forma do art. 791-A da CLT. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários; as horas extras e seus reflexos em DSRs e 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pela reclamada no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000716-72.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6da72c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO, reclamante, e ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 15/07/2019 e pediu demissão em 30/03/2026, tendo exercido a função de fiscal de prevenção. Pediu: nulidade do banco de horas; horas extras com adicionais de 60% e 100% e seus reflexos (inclusive em DSRs, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS); horas extras por intervalo intrajornada suprimido; pagamento de refeição comercial prevista em norma coletiva; adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia e seus reflexos (férias + 1/3, 13º salário e FGTS); indenização por dano moral; multa convencional; que os recolhimentos fiscais e previdenciários sejam assumidos integralmente pela reclamada, com exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do imposto de renda e apuração pela IN 1.127/11 da RFB; juros de mora pela taxa SELIC; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, arguiu a prescrição quinquenal, impugnou o pedido de justiça gratuita e as normas coletivas juntadas com a petição inicial. Alegou que o banco de horas e o sistema de compensação são válidos e foram regularmente anotados, pagos ou compensados, juntando cartões de ponto e acordo individual; as atividades da reclamante não eram insalubres e não há prova de insalubridade; o intervalo intrajornada foi integralmente usufruído; a refeição comercial não é aplicável, é devida apenas se trabalhada em domingos com horas extras superiores a 2 horas e a obrigação é de fazer (fornecimento), não de indenizar, e a reclamante já recebia refeição na loja; não houve dano moral ou assédio, o ambiente de trabalho é íntegro e há canal de denúncias; não houve infração que justifique a multa normativa; a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser arcados por cada parte conforme a legislação; e os juros e a correção monetária devem seguir o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme decisão do STF. Pediu o julgamento improcedente (id 021cce8). Na mesma audiência, foi designada perícia para apuração da insalubridade (id 74829db). A autora se manifestou sobre a defesa (id 5a1d907). Laudo do perito do juízo e esclarecimentos (ids fb5bc2c e ea70686). Na audiência de instrução em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha da autora e uma da ré (id dace937). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id f94c638). Foram apresentadas razões finais pela ré (id 50c0572). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a reclamação foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17, que exige prova da insuficiência de recursos (art. 790, §4º, da CLT). Subsidiariamente, requereu a intimação da reclamante para apresentar extratos bancários e as últimas três declarações de imposto de renda. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 04/05/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical da empresa se dá pela atividade preponderante desta (artigo 581 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho). E o enquadramento sindical do trabalhador se dá em razão do enquadramento sindical do empregador, salvo no caso de categorias diferenciadas. A aplicação da convenção coletiva se dá no âmbito das representações sindicais dos empregadores e dos empregados (artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho). A autora juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria econômica do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo. Mas essa não é a categoria econômica da reclamada. A ficha da Jucesp juntada no id a9cebe0 revela que a atividade preponderante da reclamada é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, dentre outras. Logo, aplicáveis ao caso as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – SINCOVAGA, juntadas com a defesa, e não as normas coletivas juntadas com a petição inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pediu o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que, no exercício de suas funções, tinha contato diário com agentes insalubres, entrando em câmara fria e freezers com temperaturas de -20°C, sem o pagamento do adicional. A reclamada impugnou a pretensão, alegando que a reclamante não adentrava as câmaras frias, resfriadas e congeladas, e que a loja possui camaristas e auxiliares de câmara devidamente equipados com EPIs para tais tarefas. Argumentou que as atividades da reclamante eram alheias ao trabalho nas câmaras frias. Defendeu que o acesso eventual a câmara fria não gera direito ao adicional de insalubridade, e que em caso de eventual condenação, a base de cálculo deve ser o salário-mínimo, conforme Súmula 16 do TRT/SP e jurisprudência do TST. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade. O perito registrou que a reclamante laborava com acessos constantes à câmara fria e câmara de congelados para monitoramento de temperatura e análise de validade dos produtos. Apontou que não foram fornecidos EPIs adequados para realizar a atividade. Em resposta aos quesitos, informou que a reclamante acessava as câmaras de resfriados por 15 a 20 minutos continuamente para conferência de produtos e validade, e monitoramento de temperatura. Declarou que não houve fornecimento de EPIs adequados para a reclamante e que os EPIs apresentados pela reclamada (ficha de controle) não continham CA para todos os itens e não eliminavam os riscos. Concluiu que a atividade insalubre pelo agente FRIO (Anexo 09 da NR-15) configura insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período laborado. A prova oral produzida apresentou divergência quanto à efetiva frequência de ingresso da reclamante nas câmaras frias. A testemunha indicada pela reclamante afirmou ter presenciado os ingressos da autora nas câmaras frias, esclarecendo que a observação era possível em razão da posição de seu posto de trabalho, situado na mesma direção do local. Além disso, apresentou justificativa compatível com as atribuições exercidas pela reclamante, consistente na aferição de temperatura e conferência de validade dos produtos. Por outro lado, a testemunha da reclamada, embora tenha negado o ingresso da reclamante, deixou claro que sua afirmação decorria de informações obtidas no cotidiano da empresa, e não de acompanhamento direto da atividade, além de possuir conhecimento limitado do período contratual, pois admitida apenas em novembro de 2025. Assim, deve prevalecer o depoimento da testemunha da autora, neste particular, corroborado pela conclusão do laudo pericial. Ressalte-se que a reclamada não produziu prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais, limitando-se a impugnar a ocorrência dos acessos às câmaras frias. Ademais, o perito registrou a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção adequados e suficientes à neutralização do agente insalubre. Desse modo, acolho a conclusão do laudo pericial e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (na conta vinculada da autora). DA JORNADA A reclamante alegou que trabalhava de segunda a sábado, em três domingos por mês e feriados, com jornada média de 10 horas e 30 minutos diários, nos horários das 7h às 17h30 ou das 12h20 às 23h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou a prestação habitual de horas extras além da jornada contratual de 7 horas e 20 minutos diárias ou 44 horas semanais, sem a devida quitação, postulando o pagamento das horas excedentes com adicionais de 60% e 100% (domingos e feriados), com reflexos nas demais parcelas. Subsidiariamente, requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª diária. Alegou a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela reclamada, por ausência de comprovação de controle das horas creditadas e compensadas, bem como pela habitualidade do labor extraordinário, em afronta ao art. 59 da CLT e à Súmula nº 85 do TST. Sustentou, ainda, a invalidade da compensação em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que usufruía apenas 30 minutos, embora submetida a jornadas superiores a seis horas, requerendo o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. A reclamada defendeu a validade dos controles de jornada e do banco de horas, sustentando que as horas extraordinárias realizadas foram devidamente compensadas ou pagas. Juntou convenções coletivas e acordos individuais de compensação, destacando registros de crédito em banco de horas e pagamento de horas extras em contracheque. Alegou que competia à reclamante afastar a validade dos controles de ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que sempre foi integralmente usufruído, conforme pré-assinalação dos registros de jornada prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Sucessivamente, requereu que eventual condenação se limitasse ao período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada da reclamante, os quais apresentam variações nos horários de entrada e saída, circunstância que lhes confere presunção relativa de veracidade. Em réplica, a reclamante impugnou os controles de jornada, sustentando que consistem em meros relatórios unilaterais, desacompanhados dos espelhos de ponto por ela assinados. Alegou que, embora a legislação não exija assinatura para a validade do registro eletrônico, a reclamada adotava a prática de colher a assinatura dos empregados após a conferência dos espelhos, razão pela qual incumbiria à ré apresentar tais documentos, sob pena de os registros servirem apenas como declaração unilateral do empregador, desprovida de eficácia probatória em face da empregada. Não lhe assiste razão. A assinatura do empregado não constitui requisito legal de validade dos controles de jornada, inexistindo na legislação qualquer exigência nesse sentido. Ainda que a empregadora, por liberalidade, adote procedimento interno de conferência e assinatura dos espelhos de ponto, tal circunstância não altera a natureza jurídica dos registros nem cria requisito formal não previsto em lei para sua utilização como meio de prova. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR nº 136, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. No caso, a reclamante limitou-se a alegações genéricas acerca da ausência de assinatura, sem apontar qualquer indício objetivo de manipulação, inconsistência ou falsidade dos registros. Assim, não há fundamento para afastar sua força probatória exclusivamente por não estarem subscritos pela empregada. Além disso, em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que laborava em escala 6x1, em turnos alternados. Sustentou que, no turno da manhã, permanecia trabalhando até aproximadamente 17h30, embora registrasse a saída às 15h20. Esclareceu, contudo, que registrava corretamente o horário de entrada e que, no turno da tarde, os registros de jornada refletiam fielmente o labor prestado. Quanto ao intervalo intrajornada, declarou usufruir apenas 30 minutos em quatro dias da semana e uma hora nos demais. A testemunha por ela indicada, entretanto, apresentou versão parcialmente divergente. Embora tenha afirmado, de forma genérica, que havia orientação para registros incorretos de jornada, seu próprio relato revelou situação distinta daquela narrada pela reclamante, pois mencionou irregularidade em seus próprios registros de entrada. Ademais, a testemunha afirmou que a reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo, sem jamais tê-la visto usufruir uma hora, ampliando a irregularidade em relação ao próprio depoimento da reclamante, que admitiu a fruição integral do intervalo em parte da semana. Em sentido contrário, a testemunha da reclamada confirmou a jornada consignada nos controles de ponto, com uma hora de intervalo intrajornada, conforme registrado. Embora tenha reconhecido ser materialmente possível o empregado registrar a saída e retornar ao trabalho, esclareceu nunca ter presenciado tal situação envolvendo a reclamante, tampouco ter sido chamada a retornar ao serviço durante o intervalo. Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos controles de jornada. A testemunha da autora extrapolou, em aspectos relevantes, os próprios limites da narrativa da reclamante, especialmente quanto à supressão do intervalo intrajornada e à alegada irregularidade generalizada dos registros de ponto, circunstância que compromete a força probante de seu depoimento quanto à jornada de trabalho, sem prejuízo de sua credibilidade quanto a outros fatos que afirmou conhecer. Ademais, a afirmação genérica de que havia orientação empresarial para marcação incorreta da jornada, desacompanhada de fatos concretos relacionados à reclamante, mostra-se insuficiente para infirmar os controles apresentados. A circunstância de a testemunha da ré admitir que, em tese, seria possível o empregado registrar a saída e retornar ao trabalho não conduz, por si só, à invalidação dos cartões de ponto, pois se trata de mera possibilidade abstrata. Ausente prova concreta de que tal prática efetivamente ocorria em relação à reclamante, prevalecem os horários consignados nos registros de jornada, cuja validade ora se reconhece. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da remuneração prevista no art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e reflexos em outras verbas, decorrente da alegada supressão habitual do intervalo intrajornada. A reclamada não comprovou a observância dos requisitos previstos na cláusula 30 da Convenção Coletiva de Trabalho para a adoção do banco de horas. Embora o contrato de trabalho contenha previsão genérica de compensação de jornada, não atende integralmente ao disposto na alínea "a" da norma coletiva, por não estabelecer o período de compensação das horas excedentes nem as regras específicas do banco de horas. Também não há prova de fornecimento ao empregado do comprovante individualizado previsto na alínea "e", contendo o montante das horas extras, o saldo existente para compensação e o respectivo prazo para sua quitação, não sendo suficiente, para esse fim, a mera apresentação dos espelhos de ponto. Ademais, reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres, a adoção de regime de compensação dependia da autorização prevista no art. 60 da CLT, cuja existência não foi demonstrada. Nos termos do item VI da Súmula 85ª do TST, VI não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Por outro lado, rejeito a alegação da autora de que a prestação habitual de horas extras, por si só, invalidaria o banco de horas, pois o art. 59-B da CLT dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas. Diante das irregularidades constatadas, contudo, impõe-se reconhecer a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada. Declaro a nulidade do banco de horas. As horas excedentes registradas nos controles de jornada foram consideradas compensadas por força do regime de banco de horas. Invalidado o sistema compensatório, torna-se ineficaz a compensação realizada, sendo devido o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Não se aplica à hipótese o item IV da Súmula nº 85 do TST, em razão da ressalva expressa contida em seu item V, segundo a qual as disposições do verbete não alcançam o regime de compensação na modalidade banco de horas. A apuração observará os próprios controles de jornada juntados pela reclamada, considerando-se extraordinárias as horas neles registradas que excederem a 7ª hora e 20 minutos diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extras serão remuneradas com o adicional convencional de 60%. Não procede, contudo, o pedido de pagamento em dobro pelo labor aos domingos, pois a reclamante laborava em escala 6x1, circunstância por ela própria admitida em depoimento pessoal, sendo o repouso semanal usufruído em outro dia da semana. É devido, entretanto, o adicional de 100% pelas horas prestadas em feriados não compensados e também pelo trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado quando este não tiver sido concedido dentro do período de sete dias consecutivos de trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 7ª hora e 20 minutos diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos controles de jornada, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional convencional de 60% e, com adicional de 100%, aquelas prestadas em feriados não compensados e também pelo trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado quando este não tiver sido concedido dentro do período de sete dias consecutivos de trabalho. Deverão ser observados o divisor 220, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora). Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios de abatimento previstos na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. DA REFEIÇÃO COMERCIAL A reclamante alegou fazer jus à refeição comercial prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho, ao argumento de que habitualmente prestava mais de duas horas extras por dia. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a norma coletiva institui obrigação de fazer consistente no fornecimento da refeição, inexistindo previsão para sua conversão em indenização pecuniária. O § 1º da cláusula 19 das Convenções Coletivas de Trabalho dispõe que a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a duas, "somente nos termos do artigo 61 da CLT". A própria norma coletiva, portanto, restringe o benefício às hipóteses excepcionais de prorrogação da jornada decorrentes de motivo de força maior ou da necessidade de execução ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, previstas no referido dispositivo legal. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a prestação de horas extraordinárias, estas decorreram da rotina normal de trabalho, e não das situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT. Não se encontram, portanto, preenchidos os pressupostos convencionais para o fornecimento da refeição comercial. Julgo improcedente o pedido. DO ASSÉDIO MORAL A reclamante alegou ter sofrido assédio moral praticado por sua superiora hierárquica, senhora Meri Cleidi Vareshini, consistente em perseguição, humilhações e ameaças proferidas de forma constante diante de clientes e colegas de trabalho, valendo-se de expressões como "se não quer trabalhar pede demissão", "você é burra", "você tem que me obedecer, quem manda aqui sou eu", "vai fazer o que eu mando, senão te dou justa causa", "sua incompetente" e "quem é você aqui, você não é nada". Sustentou ter formulado reclamações no canal de ética e junto ao setor de recursos humanos, sem qualquer providência. Postulou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A reclamada impugnou integralmente os fatos, afirmando que jamais ocorreram, que zela por ambiente de trabalho íntegro e saudável e que dispõe de canal de denúncias jamais acionado pela reclamante. Negou a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando que o dano não se presume e exige prova robusta. Impugnou o valor pleiteado. Competia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu. A testemunha por ela indicada afirmou ter presenciado, em diversas ocasiões, ofensas dirigidas pela gerente Meri à reclamante. Relatou que a superiora, na presença dos demais empregados, dizia que, caso estivesse insatisfeita, deveria pedir demissão, além de chamá-la de incompetente. Acrescentou que, diante da situação, ofereceu-se para acompanhar a reclamante ao setor de recursos humanos, tendo ambas comparecido ao local, sem que qualquer providência fosse adotada pela empresa. A prova produzida pela reclamada não é suficiente para afastar essa versão. Sua única testemunha, assistente de recursos humanos admitida apenas em novembro de 2025, possuía conhecimento limitado a parte do período contratual e exercia suas atividades em setor diverso. Quanto aos fatos narrados, limitou-se a afirmar que nunca presenciou as ofensas, declaração de conteúdo meramente negativo, insuficiente para infirmar o depoimento de quem afirmou tê-las presenciado diretamente. Tampouco prospera a alegação defensiva de que a empresa disponibilizava canal de denúncias. A prova oral demonstrou que a reclamante comunicou os fatos ao setor de recursos humanos, acompanhada de colega, sem que qualquer providência fosse adotada. A simples existência formal de canal de ética não afasta o dever do empregador de prevenir e reprimir condutas ofensivas no ambiente de trabalho. Ao contrário, evidenciada a ciência da empregadora e sua inércia, resta caracterizada sua responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Estão configurados, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. As ofensas descritas, dirigidas à reclamante de forma reiterada, em público, perante clientes e colegas, com imputação de incompetência e convite velado ao desligamento, extrapolam o exercício regular do poder diretivo e atingem a honra, a imagem e a autoestima da trabalhadora, bens jurídicos tutelados pelos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral, nessas circunstâncias, é in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. Considerando a natureza do bem jurídico violado (honra e dignidade da trabalhadora), a intensidade e a reiteração das ofensas, seu caráter público, o elevado grau de reprovabilidade da conduta da ofensora, a omissão da empregadora mesmo após formalmente cientificada dos fatos, a extensão e a duração dos efeitos lesivos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da indenização, arbitro a reparação por danos morais em R$ 15.000,00. Condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DA MULTA CONVENCIONAL A reclamante requereu a aplicação da multa convencional em razão do descumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho relativas às horas extras. A reclamada contestou o pedido, sustentando que não houve irregularidade, pois as horas extraordinárias foram corretamente pagas ou compensadas. Reconhecido o descumprimento das cláusulas convencionais que disciplinam a prestação e a remuneração das horas extras, é devida a multa prevista na cláusula 50 das Convenções Coletivas de Trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional por Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, observados os valores estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos vigentes ao longo da contratualidade. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em caso de condenação, os valores sejam limitados aos pedidos da inicial, que devem ser apresentados com valores líquidos e certos, conforme CPC, Tema nº 35 do TST e a modulação de efeitos da ADI 6.002/DF (ADI 6.002/DF), quer seria aplicável a ações propostas a partir de 10/11/2025. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. Ademais, até o presente momento, inexiste decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, uma vez que a ADI nº 6.002 ainda não foi definitivamente julgada. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 15% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que cada uma restou sucumbente, percentual compatível com os critérios do §2º do referido dispositivo. Os honorários devidos pela reclamada incidirão sobre o valor liquidado dos pedidos acolhidos, ainda que parcialmente, considerado o montante apurado após a incidência de juros e correção monetária e antes dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Os honorários devidos pela reclamante incidirão sobre o valor atribuído, na petição inicial, aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamante requereu que a reclamada arque integralmente com os recolhimentos previdenciários e fiscais, sem qualquer desconto de sua cota-parte, bem como que o imposto de renda seja apurado sobre o valor líquido da condenação, com exclusão dos juros de mora da base de cálculo, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. A reclamada sustentou que os recolhimentos previdenciários e fiscais devem observar a legislação de regência, cabendo a cada parte suportar a parcela que lhe compete, nos termos da Súmula nº 368 do TST e das Leis nº 8.212/1991 e nº 8.541/1992. Não assiste razão à reclamante quanto à pretensão de transferir integralmente à empregadora o ônus das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devidos pelo empregado. A responsabilidade da reclamada restringe-se ao recolhimento e repasse das contribuições aos órgãos competentes, sem prejuízo da retenção da cota-parte da reclamante, conforme previsto na legislação aplicável e na Súmula nº 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o entendimento consolidado na Súmula nº 368 do TST, inclusive quanto ao critério de apuração do imposto de renda pelo regime de competência e à exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, no que couber. As contribuições previdenciárias incidirão na forma da lei, observada também a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para a execução das contribuições destinadas ao SAT/RAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros. A reclamada deverá comprovar nos autos os respectivos recolhimentos no prazo de até 10 (dez) dias após seu efetivo pagamento, e, quanto ao imposto de renda, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamante requereu que os juros de mora sejam calculados com base na taxa SELIC ou outra que a substitua na remuneração dos impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme os artigos 406 e 407 do Código Civil. A reclamada, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF), requereu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, com vedação da cumulação com outros índices, e a observância da Súmula 381 do TST para correção monetária dos salários. Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GISLEINE APARECIDA DE FARIA CARVALHO em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (na conta vinculada da autora); b) horas extras, assim consideradas as excedentes a 7ª hora e 20 minutos diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos controles de jornada, observada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional convencional de 60% e, com adicional de 100%, aquelas prestadas em feriados não compensados e também pelo trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado quando este não tiver sido concedido dentro do período de sete dias consecutivos de trabalho. Deverão ser observados o divisor 220, a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora). Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos repousos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os critérios de abatimento previstos na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; c) indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) multa convencional por Convenção Coletiva de Trabalho descumprida, observados os valores estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos vigentes ao longo da contratualidade. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 04/05/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por sucumbente no pedido objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, observando-se, quanto à reclamada, o valor liquidado dos pedidos acolhidos e, quanto à reclamante, o valor atribuído aos pedidos integralmente improcedentes, na forma do art. 791-A da CLT. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários; as horas extras e seus reflexos em DSRs e 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pela reclamada no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.