1000716-06.2024.5.02.0481
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Vicente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000716-06.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: NATASHA RODRIGUES DE CAMARGO FERREIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f817d55 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Na esteira da decisão Id 7959c6b e, por consonantes com os limites do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 95e56a5, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$42.147,72 Juros de mora sobre o principal: R$7.451,88 FGTS para depósito na conta vinculada: R$8.826,64 Juros de mora sobre o FGTS: R$1.633,45 Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer: R$6.000,00 Honorários advocatícios à patrona da reclamante: R$6.005,97 Valores atualizados até 30.06.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$1.028,44, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$3.944,87. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias e o FGTS depositado diretamente na conta vinculada da reclamante ((Tema 68 – IRR – TST), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de RAIA DROGASIL S/A, CNPJ: 61.585.865/0001-51. Int. SAO VICENTE/SP, 26 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATALIA CRISTINA PEREIRA DIAS
Autor NATASHA RODRIGUES DE CAMARGO FERREIRA
Réu RAIA DROGASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO
OAB: 107957/SP
ANA MARIA BARROS DE ARAUJO
OAB: 367122/SP
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
PALOMA BRITO DE OLIVEIRA
OAB: 346214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000716-06.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: NATASHA RODRIGUES DE CAMARGO FERREIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f817d55 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Na esteira da decisão Id 7959c6b e, por consonantes com os limites do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 95e56a5, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$42.147,72 Juros de mora sobre o principal: R$7.451,88 FGTS para depósito na conta vinculada: R$8.826,64 Juros de mora sobre o FGTS: R$1.633,45 Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer: R$6.000,00 Honorários advocatícios à patrona da reclamante: R$6.005,97 Valores atualizados até 30.06.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$1.028,44, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$3.944,87. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias e o FGTS depositado diretamente na conta vinculada da reclamante ((Tema 68 – IRR – TST), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de RAIA DROGASIL S/A, CNPJ: 61.585.865/0001-51. Int. SAO VICENTE/SP, 26 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000716-06.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: NATASHA RODRIGUES DE CAMARGO FERREIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f817d55 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Na esteira da decisão Id 7959c6b e, por consonantes com os limites do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 95e56a5, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$42.147,72 Juros de mora sobre o principal: R$7.451,88 FGTS para depósito na conta vinculada: R$8.826,64 Juros de mora sobre o FGTS: R$1.633,45 Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer: R$6.000,00 Honorários advocatícios à patrona da reclamante: R$6.005,97 Valores atualizados até 30.06.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$1.028,44, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$3.944,87. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias e o FGTS depositado diretamente na conta vinculada da reclamante ((Tema 68 – IRR – TST), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de RAIA DROGASIL S/A, CNPJ: 61.585.865/0001-51. Int. SAO VICENTE/SP, 26 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATASHA RODRIGUES DE CAMARGO FERREIRA
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000716-06.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: NATASHA RODRIGUES DE CAMARGO FERREIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7959c6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO A reclamada foi intimada para cumprimento das obrigações de fazer, nos termos da decisão Id 9678f2f, sob pena de aplicação das penalidades previstas no julgado. Não há nos autos por parte da reclamada qualquer comprovação de cumprimento das obrigações que lhe foram impostas. Nesse sentido, é devida a indenização substitutiva do seguro desemprego, motivo pelo qual rejeito a impugnação da reclamada no particular. No tocante as multas pelo descumprimento das obrigações de fazer, necessário que sejam parcialmente revistas. Explico: A aplicação da astreintes tem como objetivo primordial compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo Juiz, sendo que sua fixação deverá atender aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação e valor da multa a ser fixada deve ser robusto, orientado e quantificado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (inteligência do art. 537 do CPC/15). É permitido ao Juízo, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 1. se tornou insuficiente ou excessiva; 2. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537,§1º). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (Tema 706 do STJ). No caso dos autos, em que pese o descumprimento pela reclamada das obrigações de fazer determinadas no julgado, reputo que o valor de R$12.000,00 de astreintes é excessivo e desproporcional, mesmo porque a ausência de entrega das guias do seguro desemprego foi convertida em indenização substitutiva. Nesse sentido, revejo o valor anteriormente indicado para fixar o valor de R$6.000,00 de astreintes, devido pela reclamada à reclamante, pelo descumprimento das obrigações de fazer determinadas no julgado. Desnecessária a retificação do laudo no aspecto, eis que referida multa será incluída na sentença de liquidação. No mais, acolho os esclarecimentos periciais no Id c8bad78 e rejeito as demais impugnações da reclamada. Nada obstante, determino à secretaria do juízo que sejam realizadas as anotações na CTPS digital da reclamante, nos termos do julgado. Confiro FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho, assinado digitalmente, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e demais órgãos competentes, para liberação do FGTS, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: NATASHA RODRIGUES DE CAMARGO FERREIRA, CPF: 466.060.498-57; EMPREGADOR: RAIA DROGASIL S/A, CNPJ: 61.585.865/0001-51 admissão: 02/05/2022, afastamento: 02/05/2024 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$2.804,62 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. Dê-se ciência às partes da presente decisão e tornem conclusos para homologação do laudo pericial. Int. SAO VICENTE/SP, 17 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000716-06.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: NATASHA RODRIGUES DE CAMARGO FERREIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7959c6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO A reclamada foi intimada para cumprimento das obrigações de fazer, nos termos da decisão Id 9678f2f, sob pena de aplicação das penalidades previstas no julgado. Não há nos autos por parte da reclamada qualquer comprovação de cumprimento das obrigações que lhe foram impostas. Nesse sentido, é devida a indenização substitutiva do seguro desemprego, motivo pelo qual rejeito a impugnação da reclamada no particular. No tocante as multas pelo descumprimento das obrigações de fazer, necessário que sejam parcialmente revistas. Explico: A aplicação da astreintes tem como objetivo primordial compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo Juiz, sendo que sua fixação deverá atender aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação e valor da multa a ser fixada deve ser robusto, orientado e quantificado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (inteligência do art. 537 do CPC/15). É permitido ao Juízo, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 1. se tornou insuficiente ou excessiva; 2. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537,§1º). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (Tema 706 do STJ). No caso dos autos, em que pese o descumprimento pela reclamada das obrigações de fazer determinadas no julgado, reputo que o valor de R$12.000,00 de astreintes é excessivo e desproporcional, mesmo porque a ausência de entrega das guias do seguro desemprego foi convertida em indenização substitutiva. Nesse sentido, revejo o valor anteriormente indicado para fixar o valor de R$6.000,00 de astreintes, devido pela reclamada à reclamante, pelo descumprimento das obrigações de fazer determinadas no julgado. Desnecessária a retificação do laudo no aspecto, eis que referida multa será incluída na sentença de liquidação. No mais, acolho os esclarecimentos periciais no Id c8bad78 e rejeito as demais impugnações da reclamada. Nada obstante, determino à secretaria do juízo que sejam realizadas as anotações na CTPS digital da reclamante, nos termos do julgado. Confiro FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho, assinado digitalmente, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e demais órgãos competentes, para liberação do FGTS, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: NATASHA RODRIGUES DE CAMARGO FERREIRA, CPF: 466.060.498-57; EMPREGADOR: RAIA DROGASIL S/A, CNPJ: 61.585.865/0001-51 admissão: 02/05/2022, afastamento: 02/05/2024 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$2.804,62 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. Dê-se ciência às partes da presente decisão e tornem conclusos para homologação do laudo pericial. Int. SAO VICENTE/SP, 17 de agosto de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATASHA RODRIGUES DE CAMARGO FERREIRA