Detalhe do processo

1000716-02.2025.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1000716-02.2025.5.02.0471 RECORRENTE: ALISSON LUIZ DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALISSON LUIZ DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594d8ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000716-02.2025.5.02.0471 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALISSON LUIZ DANTAS JAKELINE COSTA FRAGOSO (SP180801) Recorrente: Advogado(s): 2. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) Recorrido: JOAO ANTONIO RECHTENWALD Recorrido: Advogado(s): ALISSON LUIZ DANTAS JAKELINE COSTA FRAGOSO (SP180801) RECURSO DE: ALISSON LUIZ DANTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 086e73f; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id bb81348). Regular a representação processual (Id 7beffdd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do v. acórdão: "O autor busca a reforma da sentença quanto à improcedência da indenização por danos materiais. Alega que o laudo pericial é contraditório. Afirma que, embora reconheça a doença ocupacional e a necessidade de reabilitação profissional, desconsidera o histórico laboral e a repercussão da doença na capacidade para a função original de operador de produção. Aduz que o perito judicial reconheceu o risco ergonômico para braços, mesmo após o retorno à função compatível e implantação do b94. Sustenta que o perito avaliou o autor apenas na atividade para a qual foi reabilitado, e não na função que motivou a doença. Menciona mudanças no setor de trabalho. Pede a reforma do julgado para que seja reconhecida a incapacidade e o nexo causal, com o deferimento da indenização por danos materiais. Tece crítica ao laudo pericial, citando outro laudo, em que reconhecido risco em ponteadeiras e o nexo causal para ombros e braços. Ressalta que, neste processo, o perito afastou o nexo, embora as lesões sejam as mesmas. Requer a destituição do perito, a anulação do laudo pericial e a nomeação de novo perito, caso não seja acolhida a prova emprestada juntada aos autos. Subsidiariamente, caso indeferida a nova perícia, a declaração de nulidade processual por cerceio probatório. Insurge-se também em relação à desconsideração do laudo previdenciário e à valoração das provas emprestadas, requer o reconhecimento da validade e relevância do laudo pericial e das provas emprestadas, com o reconhecimento do nexo concausal e a reforma da sentença. Por fim, pontua incapacidade funcional para a profissão exercida antes do acidente. Alega que o conjunto probatório demonstra o prejuízo funcional, com total incapacidade para o trabalho. Requer o reconhecimento da incapacidade funcional e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas e indenizações cabíveis. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 5c404e2): [...] Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 742 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o perito médico constatou que: "Setor de atividades O local se mostra como sendo amplo galpão industrial em construção de alvenaria sendo que o autor se ativava em um setor dentro dessas instalações. O local apontado pelo autor foi o setor de funilaria onde se ativou junto a montagem do DASH por cerca de 11 anos. Nos dias atuais a montagem do DASH sofreu grandes alterações, e não se mostram similares como o autor se ativava no passado, além das alterações das linhas de veículos produzidos. Desta forma para ilustrar o trabalho pericial em conformidade com o texto oferecido pelo autor quando da vistoria, apresentamos dados referenciais de nossos arquivos. O autor apontou que entre 2011 a 2020 se ativava no DASH da Montana. DASH MONTANA - em equipe de 7 operadores de produção e que cada um fazia uma operação sendo que em todas o uso de ponteadeiras e dispositivos onde as peças metálicas eram fixadas para serem agregadas outras peças menores. As peças menores (foto 2) recebem um adesivo (foto 3) que é colocado com uma ponteira sobre as estruturas metálicas a fim de facilitar a adesão das mesmas. Outra operação se fazia em prender a peça a ser montada, no dispositivo e a aplicação da ponteadeira. Após o ponteamento das mesmas a liberação da peça que era levada manualmente para ser realizada outra operação. Nessas atividades com uso de ponteadeiras tanto no DASH ou mesmo nas demais atividades realizadas nos demais postos de trabalho o obreiro e paradigmas se utilizam de seus MMSSs que são mantidos elevados acima da linha dos ombros, e, para que sejam aplicados os pontos de solda na parte superior do Dash, o mesmo eleva seus MMSS acima dos ombros e ainda em movimentos de rotação do equipamento para poder atingir os pontos onde deveriam ser soldados. O autor trabalhou em montagens do: Classic, Onix, Montana Os trabalhos são realizados com ponteadeiras. Relatou que retirava a peça inicial - em duas pessoas - e era colocada em dispositivo onde recebia demais peças e depois de travado o equipamento, eram ponteadas. Ao final, após receber as peças necessárias, o DASH era retirado com talha. Mencionou que havia duas paradas de 12 minutos e uma hora de refeição; Havia rodizio a cada hora e ainda de lado Esquerdo e lado Direito. Media de 15 a 22 peças por hora. Após retornar da cirurgia de ombro direito em 04/2021 e em 11/2021 ao retornar, foi se ativar na mala da Tracker, onde está até os dias atuais. (...) CONCLUSOES Quanto a nossa avaliação medico pericial: Nossa avaliação pericial apurou que o autor apresentou no passado, alterações em ombros, chegando a ser submetido em cirurgia de ombro direito; e que em relação aos joelhos a patologia se mostrou como sendo de caráter extra ocupacional - luxação recidivante de patela. Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: As atividades realizadas pelo autor se faziam junto a funilaria em atribuições com uso de máquinas de solda a ponto, e, que dele exigiam esforços físicos para atingir os pontos de solda, movimentando a ponteadeira, mantendo elevados acima da linha escapular os MMSSs de forma repetida. Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que restou avaliado entre clínica semiológica realizada, e, pela vistoria, apontamos existência de nexo de causa entre alterações em ombros e o labor, sendo que em relação aos joelhos, não há elo desencadeante nem agravante Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: O autor apresentou, no passado, redução de sua capacidade laborativa, e que o levou à realização de cirurgia de ombro direito. e que em retorno às atividades o mesmo teve devidamente reconhecida pela própria reclamada sua limitação, e o colocou desde 2022 em trabalhos compatíveis Quanto a capacidade laboral residual do autor: À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, o autor apresenta comprometimentos estruturais estabilizados em ombro direito e joelho esquerdo, sem repercussão nas atividades e participação laboral. As funções corporais relevantes como - mobilidade, força, estabilidade, resistência-se encontram preservadas em níveis compatíveis com sua função atual. E que o ambiente de trabalho, onde o autor se ativa desde 2022, se mostra bem adaptado. Desta forma concluímos pela capacidade laborativa atual preservada, sem restrições incapacitantes permanentes" (fls. 758 e seguintes). Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito Médico ratificou integralmente suas conclusões, respondendo aos questionamentos da parte autora e reclamada (fls. 800 e seguintes). Disse que: "Caro patrono cumpre esclarece-lo que nada há de contraditório como avaliamos: a) O autor realizou cirurgia de seu ombro direito em 04/2021 e que após alta do INSS retornou ao labor em 11/2021, sendo colocado em trabalhos compatíveis devido à recente realização de cirurgia em ombro, que o manteve com limitação funcional. b) Nossa avaliação pericial realizada apurou que o autor não apresenta limitação funcional, nem perda de força. Fatos estes de avaliação Medica. E que está em pleno exercício funcional junto às atividades compatíveis. c) Quanto a existência de patologia ocupacional, este perito mencionou de forma clara e nítida, a existência de nexo de causa entre alterações em ombros e o labor como analisado em nosso trabalho pericial. E que nos dias atuais - data de nossa analise medica - não encontramos limitações funcionais nesse segmento. Outro fato que merece destaque é que a existência de risco em determinada ocupação em nada infere ao obreiro a ela exposta, o desenvolvimento de patologia de ordem ocupacional. Caro patrono, nada há de inconsistências técnicas no laudo pericial. E que NOSSA CONCLUSAO PERICIAL tem por base a análise documental apresenta na inicial, contestação, exames de imagem, avaliação médica propedêutica, e, vistoria considerando-se depoimentos de ambas as partes. Como está devidamente apresentado no laudo pericial antes emitido. Devemos salientar que nosso trabalho pericial não se baseia em laudos aos quais não tivemos participação. E devemos salientar ainda que o obreiro autor foi devidamente avaliado clinicamente e essa análise propedêutica nos auxiliou em muito para a emissão de nossas conclusões." (fl. 800 - grifamos). Pois bem. Vale destacar que o perito é profissional habilitado com capacidade técnica para auxiliar o juízo na tomada de decisões. No caso, o vistor avaliou a parte reclamante, realizou vistoria no local de trabalho, discorrendo minuciosamente acerca das condições laborais do autor, expondo o objeto da perícia e o método utilizado de forma clara e objetiva. O documento está pautado em análise técnica e respondeu de maneira satisfatória ao objeto da prova, respeitando o disposto no art. 473 do CPC. Registre-se que a insurgência da parte autora, às fls. 770 e seguintes, apenas revela o seu inconformismo com o resultado do trabalho técnico realizado. Saliento, ademais, que a existência de laudo produzido em ação movida contra o INSS não elide a conclusão alcançada no laudo produzido nos presentes autos, isso porque a perícia do INSS não é vinculativa da decisão judicial no processo do trabalho, visto que os objetivos são distintos. Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO MOVIDA EM FACE DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL E A CONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO EMPREGADOR. PREVALÊNCIA DO LAUDO REALIZADO NA AÇÃO TRABALHISTA. Em ações em que se visa a responsabilização do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional, a utilização de laudos e exames realizados por peritos do INSS ou da Justiça Federal deve ser feita com absoluta cautela, pois em tais processos não está em foco a responsabilidade do empregador, nem houve participação deste no feito, nem apresentação de quesitos, de sorte que podem não ter sido abordados na perícia aspectos sobre a forma como o trabalho foi executado, posturas, posto de trabalho, dentre outros, que na seara laboral são de extrema importância para a fixação do nexo causal. Assim, a perícia realizada no processo que tramitou na Justiça Federal, movida pela autora em face do INSS visando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em auxílio-doença acidentário, não é capaz de alterar a conclusão da perícia realizada nesta ação trabalhista, pois são ações autônomas, com objetivos distintos, aqui prevalecendo a conclusão do laudo realizado neste feito, por perito da confiança deste juízo, por se tratar da prova técnica apta a demonstrar a existência ou inexistência de nexo causal /concausal entre a doença que acomete o trabalhador e as atividades por ele exercidas em prol da empresa. (TRT12 - ROT - 0000211-95.2018.5.12.0050, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 01/02/2021) EMENTA. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO DE AÇÃO ACIDENTÁRIA. Quanto ao laudo produzido na ação acidentária, saliente-se que não vincula este juízo, mesmo porque, como destacado na sentença, o objeto nas ações acidentárias e nas trabalhistas é diverso. Além disso, a existência de divergência entre este laudo e aquele não significa que aquele, por ter sido favorável à recorrente, esteja correto e definitivo. Não obstante, note-se que a principal divergência entre os laudos mencionados no que se refere às atividades desenvolvidas se refere à repetitividade no movimento de elevação dos membros superiores, todavia, foi a própria recorrente quem descreveu ao perito as atividades que desenvolvia na reclamada, não tendo havido impugnação da recorrente na descrição feita no laudo. Nestes termos, entendo que não ficou comprovada a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho na reclamada, razão pela qual, não há indenizações devidas decorrentes de doença profissional. Mantenho. (TRT-2 10006339320195020471 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 10/09/2020) Outrossim, não altera essa conclusão o depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do autor, Paulo Martins, que afiançou: "que trabalhou com o reclamante cerca de um pouco mais de 10 anos, no mesmo setor, "Montana", na Planta I; que o depoente e reclamante eram montadores de autos; que a maioria dos colegas de trabalho do depoente apresentam lesões de ombro e punho; que o depoente acredita que as lesões são em razão do trabalho manual, com ausência de automação; que o depoente apresenta lesões nos ombros e braços; que o depoente e o autor utilizava a ponteadeira e balacim.", visto que o perito não identificou lesões incapacitantes decorrente da execução do labor, tendo, inclusive, levado em consideração as atividades descritas pela testemunha ao elaborar o laudo: "O autor trabalhou em montagens do: Classic, Onix, Montana Os trabalhos são realizados com ponteadeiras. Relatou que retirava a peça inicial - em duas pessoas - e era colocada em dispositivo onde recebia demais peças e depois de travado o equipamento, eram ponteadas" (fl. 756) Destarte, muito embora o juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), reputo-as corretas quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não merecendo qualquer reparo. Logo, diante da ausência de incapacidade laboral (dano), não é possível a responsabilização da reclamada pelos alegados danos materiais. Pelos motivos expostos acima, julgo improcedente o pedido de indenização material decorrente da doença ocupacional. [...] Aprecio. A perícia médica realizada nos autos (ID. 052bf22), contou com exame físico do autor, análise do seu histórico pessoal, profissional, dos exames e demais documentos constantes dos autos, assim como das atividades desempenhadas pelo autor, por meio de vistoria ambiental, tendo o perito concluído pela existência de nexo de causalidade e pela inexistência de perda ou redução da capacidade laborativa do autor: "Quanto aos ombros Os exames de imagem revelam que o autor apresentou no passado (há mais de 5 anos) alterações que atingiram os tendões formadores do manguito rotador de ambos os ombros. À época realizou tratamento cirurgico - artroscopia de ombro direito --sinovectomia - por lesao parcial de tendao SE e descompressão subacromial por acromioplastia, realizando posteriormente acompanhamento com fisioterapia, até 02/08/2021. Nos dias atuais está realizando acompanhamento medico. Como devidamente avaliado o autor não apresenta limitação funcional, nem perda de força. E está em pleno exercício funcional em atividades compatíveis. (...) "CONCLUSOES (...) Quanto a nossa avaliação médico pericial: Nossa avaliação pericial apurou que o autor apresentou no passado, alteraçoes em ombros, chegando a ser submetido em cirurgia de ombro direito; e que em relação aos joelhos a patologia se mostrou como sendo de caráter extra ocupacional -luxação recidivante de patela. Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: As atividades realizadas pelo autor se faziam junto a funilaria em atribuições com uso de máquinas de solda a ponto, e,que dele exigiam esforços físicos para atingir os pontos de solda, movimentando a ponteadeira, mantendo elevados acima da linha escapular os MMSSs de forma repetida. Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que reatou avaliado entre clinica semiológica realizada, e, pela vistoria, apontamos existência de nexo de causa entre alterações em ombros e o labor, sendo que em relação aos joelhos, não há elo desencadeante nem agravante. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: O autor apresentou, no passado, redução de sua capacidade laborativa, e que o levou à realização de cirurgia de ombro direito. e que em retorno às atividades o mesmo teve devidamente reconhecida pela própria reclamada sua limitação, e o colocou desde 2022 em trabalhos compatíveis. (...) Quanto a capacidade laboral residual do autor: À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, o autor apresenta comprometimentos estruturais estabilizados em ombro direito e joelho esquerdo, sem repercussão nas atividades e participação laboral. As funções corporais relevantes como -mobilidade, força, estabilidade, resistência- se encontram preservadas em níveis compatíveis com sua função atual. E que o ambiente de trabalho, onde o autor se ativa desde 2022, se mostra bem adaptado.Desta forma concluímos pela capacidade laborativa atual preservada, sem restrições incapacitantes permanentes". (destaques nossos e do original) De início, afastam-se as impugnações obreiras ao laudo pericial quanto à ausência de reconhecimento de nexo, visto que reconhecido, na perícia realizada no presente feito, o risco ergonômico e o nexo causal entre a moléstia do autor e o trabalho por ele então realizado. Todavia, para fazer jus à indenização prevista no art. 950 do CC deve a haver demonstração de perda ou redução da capacidade laborativa do obreiro. E, conforme se observa do laudo pericial, o autor não apresenta limitações ou perda de força em seus membros superiores e inferiores, tendo os testes resultado negativos. Em outras palavras, em que pese a existência de nexo causal com as atividades então desempenhadas, o reconhecimento de nexo causal não autoriza, de per si, a reparação por danos materiais. O artigo 19, da Lei n.º 8.213/91, para fins de definição de acidente do trabalho, leva em consideração a "perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", afastando categoricamente o art. 20 da mesma lei da definição de doença do trabalho "a que não produza incapacidade laborativa". Assim, apesar de constatada alterações nos ombros do autor, o perito médico não constatou perda ou incapacidade para o labor. E, não havendo prova de dano efetivo, não há falar em reparação civil material. Nesse sentido: "DANO MATERIAL. PENSAO MENSAL. INCAPACITAÇAO. Presentes o nexo de causalidade e a culpa do empregador pela incapacidade laboral, impõe-se a reparação por danos materiais, com base no art. 950 do CC, consistente em pensão mensal, fixada em proporção, na razão direta do comprometimento patrimonial físico e da incapacidade laborativa. O comprometimento patrimonial físico relaciona-se às perdas ou anomalias anatômicas ou alterações funcionais decorrentes da doença ou sequelas. Nem sempre o comprometimento do patrimônio físico gera incapacidade para o trabalho. Por exemplo, a amputação de um dedo pode gerar pouco ou nenhum comprometimento no exercício de uma atividade braçal, deixando de gerar incapacidade laboral. Entretanto a perda de um dedo por um pianista pode gerar total incapacidade para o trabalho. Em ambos os casos, o comprometimento patrimonial físico é o mesmo, porém, afetam de modo distinto a capacidade laboral dos trabalhadores. Por essa razão, o comprometimento patrimonial físico é analisado independentemente da capacidade laborativa, ensejando reflexos diversos. No caso vertente, o perito atestou a incapacidade laboral máxima. Assim, a constatação de limitação física pelo perito, para o exercício de atividades idênticas às que vinha desenvolvendo, insere-se no contexto de diminuição do valor do trabalho ou depreciação deste, prevista no art. 950 do CC, na medida em sua capacidade laboral encontra-se comprometida quer para almejar promoções na empresa ou colocações diversas no concorrido mercado laboral, ensejando o pensionamento deferido na origem." (TRT-2 - RO: 2712200346402005 SP 02712-2003-464-02-00-5, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 19/05/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 07/07/2009) "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA INEXISTENTE. CONSTATAÇÃO APENAS DE DÉFICIT FUNCIONAL. PENSÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL INDEVIDA. O déficit funcional diz respeito à alteração de uma estrutura ou função corporal. Assim, não se relaciona propriamente ao aspecto profissional do indivíduo, mas à sua constituição física. Dessa forma, uma pessoa que tenha certa deficiência funcional não necessariamente terá repercussão dessa deficiência em sua capacidade laborativa. É dizer, a existência de redução do potencial físico não acarreta conclusão automática quanto à existência de incapacidade para o trabalho.No caso, o perito foi categórico ao informar a ausência de incapacidade laborativa, mencionando, apenas, déficit funcional de 2%, sem relacioná-lo à efetiva impossibilidade de exercício das atividades habituais do autor. Circunstância que afasta o direito da parte à pensão de que trata o art. 950 do CCB, que corresponde "à importância do trabalho para que se inabilitou". Sentença mantida, diante da proibição de "reformatio in pejus". (...)" (TRT-9 - AP: 0001259-87.2016.5.09.0068, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2018) Fica afastada também a pretensão de utilização de prova emprestada, visto que a incapacidade deve ser verificada em particular, no exame e análise clínica do trabalhador em questão, tal como ocorrido na perícia realizada do presente feito, sujeito a ampla defesa e contraditório, não se podendo utilizar prova emprestada para tal fim. No mais, os laudo emprestados assim o foram apenas em razões finais, quando já encerrada a instrução processual, de modo que preclusos. Com relação ao laudo previdenciário, conforme já consignado na origem, o laudo produzido em ação acidentária não vincula a Justiça do Trabalho, tendo referida perícia finalidade diversa da realizada nos autos da ação trabalhista. Ademais, realizado há quatro anos, próximo da cirurgia realizada pelo obreiro, não estando apto a refletir a situação atual do autor. Por fim, sem razão o obreiro quanto à alegação de nulidade do laudo pericial. Não houve alegação oportuna de nulidade do laudo pericial pelo autor, sendo que, a teor do que dispõe os arts. 278 do CPC e 795 da CLT, as nulidades devem ser alegadas pela parte na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão. De toda sorte, o laudo pericial apresentada é minucioso, contém fotos e exposição fática dos procedimentos adotados, assim como da fundamentação de suas conclusões, conforme art. 473 do CPC, sendo que os quesitos foram devidamente respondidos pelo vistor. Desprovejo." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 62c0dc7; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 0b0ee7a). Regular a representação processual (Id abf8fa3 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 017e836 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON LUIZ DANTAS - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON LUIZ DANTAS

Réu ALISSON LUIZ DANTAS

Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAKELINE COSTA FRAGOSO

OAB: 180801/SP

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1000716-02.2025.5.02.0471 RECORRENTE: ALISSON LUIZ DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALISSON LUIZ DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594d8ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000716-02.2025.5.02.0471 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALISSON LUIZ DANTAS JAKELINE COSTA FRAGOSO (SP180801) Recorrente: Advogado(s): 2. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) Recorrido: JOAO ANTONIO RECHTENWALD Recorrido: Advogado(s): ALISSON LUIZ DANTAS JAKELINE COSTA FRAGOSO (SP180801) RECURSO DE: ALISSON LUIZ DANTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 086e73f; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id bb81348). Regular a representação processual (Id 7beffdd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do v. acórdão: "O autor busca a reforma da sentença quanto à improcedência da indenização por danos materiais. Alega que o laudo pericial é contraditório. Afirma que, embora reconheça a doença ocupacional e a necessidade de reabilitação profissional, desconsidera o histórico laboral e a repercussão da doença na capacidade para a função original de operador de produção. Aduz que o perito judicial reconheceu o risco ergonômico para braços, mesmo após o retorno à função compatível e implantação do b94. Sustenta que o perito avaliou o autor apenas na atividade para a qual foi reabilitado, e não na função que motivou a doença. Menciona mudanças no setor de trabalho. Pede a reforma do julgado para que seja reconhecida a incapacidade e o nexo causal, com o deferimento da indenização por danos materiais. Tece crítica ao laudo pericial, citando outro laudo, em que reconhecido risco em ponteadeiras e o nexo causal para ombros e braços. Ressalta que, neste processo, o perito afastou o nexo, embora as lesões sejam as mesmas. Requer a destituição do perito, a anulação do laudo pericial e a nomeação de novo perito, caso não seja acolhida a prova emprestada juntada aos autos. Subsidiariamente, caso indeferida a nova perícia, a declaração de nulidade processual por cerceio probatório. Insurge-se também em relação à desconsideração do laudo previdenciário e à valoração das provas emprestadas, requer o reconhecimento da validade e relevância do laudo pericial e das provas emprestadas, com o reconhecimento do nexo concausal e a reforma da sentença. Por fim, pontua incapacidade funcional para a profissão exercida antes do acidente. Alega que o conjunto probatório demonstra o prejuízo funcional, com total incapacidade para o trabalho. Requer o reconhecimento da incapacidade funcional e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas e indenizações cabíveis. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 5c404e2): [...] Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 742 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o perito médico constatou que: "Setor de atividades O local se mostra como sendo amplo galpão industrial em construção de alvenaria sendo que o autor se ativava em um setor dentro dessas instalações. O local apontado pelo autor foi o setor de funilaria onde se ativou junto a montagem do DASH por cerca de 11 anos. Nos dias atuais a montagem do DASH sofreu grandes alterações, e não se mostram similares como o autor se ativava no passado, além das alterações das linhas de veículos produzidos. Desta forma para ilustrar o trabalho pericial em conformidade com o texto oferecido pelo autor quando da vistoria, apresentamos dados referenciais de nossos arquivos. O autor apontou que entre 2011 a 2020 se ativava no DASH da Montana. DASH MONTANA - em equipe de 7 operadores de produção e que cada um fazia uma operação sendo que em todas o uso de ponteadeiras e dispositivos onde as peças metálicas eram fixadas para serem agregadas outras peças menores. As peças menores (foto 2) recebem um adesivo (foto 3) que é colocado com uma ponteira sobre as estruturas metálicas a fim de facilitar a adesão das mesmas. Outra operação se fazia em prender a peça a ser montada, no dispositivo e a aplicação da ponteadeira. Após o ponteamento das mesmas a liberação da peça que era levada manualmente para ser realizada outra operação. Nessas atividades com uso de ponteadeiras tanto no DASH ou mesmo nas demais atividades realizadas nos demais postos de trabalho o obreiro e paradigmas se utilizam de seus MMSSs que são mantidos elevados acima da linha dos ombros, e, para que sejam aplicados os pontos de solda na parte superior do Dash, o mesmo eleva seus MMSS acima dos ombros e ainda em movimentos de rotação do equipamento para poder atingir os pontos onde deveriam ser soldados. O autor trabalhou em montagens do: Classic, Onix, Montana Os trabalhos são realizados com ponteadeiras. Relatou que retirava a peça inicial - em duas pessoas - e era colocada em dispositivo onde recebia demais peças e depois de travado o equipamento, eram ponteadas. Ao final, após receber as peças necessárias, o DASH era retirado com talha. Mencionou que havia duas paradas de 12 minutos e uma hora de refeição; Havia rodizio a cada hora e ainda de lado Esquerdo e lado Direito. Media de 15 a 22 peças por hora. Após retornar da cirurgia de ombro direito em 04/2021 e em 11/2021 ao retornar, foi se ativar na mala da Tracker, onde está até os dias atuais. (...) CONCLUSOES Quanto a nossa avaliação medico pericial: Nossa avaliação pericial apurou que o autor apresentou no passado, alterações em ombros, chegando a ser submetido em cirurgia de ombro direito; e que em relação aos joelhos a patologia se mostrou como sendo de caráter extra ocupacional - luxação recidivante de patela. Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: As atividades realizadas pelo autor se faziam junto a funilaria em atribuições com uso de máquinas de solda a ponto, e, que dele exigiam esforços físicos para atingir os pontos de solda, movimentando a ponteadeira, mantendo elevados acima da linha escapular os MMSSs de forma repetida. Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que restou avaliado entre clínica semiológica realizada, e, pela vistoria, apontamos existência de nexo de causa entre alterações em ombros e o labor, sendo que em relação aos joelhos, não há elo desencadeante nem agravante Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: O autor apresentou, no passado, redução de sua capacidade laborativa, e que o levou à realização de cirurgia de ombro direito. e que em retorno às atividades o mesmo teve devidamente reconhecida pela própria reclamada sua limitação, e o colocou desde 2022 em trabalhos compatíveis Quanto a capacidade laboral residual do autor: À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, o autor apresenta comprometimentos estruturais estabilizados em ombro direito e joelho esquerdo, sem repercussão nas atividades e participação laboral. As funções corporais relevantes como - mobilidade, força, estabilidade, resistência-se encontram preservadas em níveis compatíveis com sua função atual. E que o ambiente de trabalho, onde o autor se ativa desde 2022, se mostra bem adaptado. Desta forma concluímos pela capacidade laborativa atual preservada, sem restrições incapacitantes permanentes" (fls. 758 e seguintes). Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito Médico ratificou integralmente suas conclusões, respondendo aos questionamentos da parte autora e reclamada (fls. 800 e seguintes). Disse que: "Caro patrono cumpre esclarece-lo que nada há de contraditório como avaliamos: a) O autor realizou cirurgia de seu ombro direito em 04/2021 e que após alta do INSS retornou ao labor em 11/2021, sendo colocado em trabalhos compatíveis devido à recente realização de cirurgia em ombro, que o manteve com limitação funcional. b) Nossa avaliação pericial realizada apurou que o autor não apresenta limitação funcional, nem perda de força. Fatos estes de avaliação Medica. E que está em pleno exercício funcional junto às atividades compatíveis. c) Quanto a existência de patologia ocupacional, este perito mencionou de forma clara e nítida, a existência de nexo de causa entre alterações em ombros e o labor como analisado em nosso trabalho pericial. E que nos dias atuais - data de nossa analise medica - não encontramos limitações funcionais nesse segmento. Outro fato que merece destaque é que a existência de risco em determinada ocupação em nada infere ao obreiro a ela exposta, o desenvolvimento de patologia de ordem ocupacional. Caro patrono, nada há de inconsistências técnicas no laudo pericial. E que NOSSA CONCLUSAO PERICIAL tem por base a análise documental apresenta na inicial, contestação, exames de imagem, avaliação médica propedêutica, e, vistoria considerando-se depoimentos de ambas as partes. Como está devidamente apresentado no laudo pericial antes emitido. Devemos salientar que nosso trabalho pericial não se baseia em laudos aos quais não tivemos participação. E devemos salientar ainda que o obreiro autor foi devidamente avaliado clinicamente e essa análise propedêutica nos auxiliou em muito para a emissão de nossas conclusões." (fl. 800 - grifamos). Pois bem. Vale destacar que o perito é profissional habilitado com capacidade técnica para auxiliar o juízo na tomada de decisões. No caso, o vistor avaliou a parte reclamante, realizou vistoria no local de trabalho, discorrendo minuciosamente acerca das condições laborais do autor, expondo o objeto da perícia e o método utilizado de forma clara e objetiva. O documento está pautado em análise técnica e respondeu de maneira satisfatória ao objeto da prova, respeitando o disposto no art. 473 do CPC. Registre-se que a insurgência da parte autora, às fls. 770 e seguintes, apenas revela o seu inconformismo com o resultado do trabalho técnico realizado. Saliento, ademais, que a existência de laudo produzido em ação movida contra o INSS não elide a conclusão alcançada no laudo produzido nos presentes autos, isso porque a perícia do INSS não é vinculativa da decisão judicial no processo do trabalho, visto que os objetivos são distintos. Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO MOVIDA EM FACE DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL E A CONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO EMPREGADOR. PREVALÊNCIA DO LAUDO REALIZADO NA AÇÃO TRABALHISTA. Em ações em que se visa a responsabilização do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional, a utilização de laudos e exames realizados por peritos do INSS ou da Justiça Federal deve ser feita com absoluta cautela, pois em tais processos não está em foco a responsabilidade do empregador, nem houve participação deste no feito, nem apresentação de quesitos, de sorte que podem não ter sido abordados na perícia aspectos sobre a forma como o trabalho foi executado, posturas, posto de trabalho, dentre outros, que na seara laboral são de extrema importância para a fixação do nexo causal. Assim, a perícia realizada no processo que tramitou na Justiça Federal, movida pela autora em face do INSS visando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em auxílio-doença acidentário, não é capaz de alterar a conclusão da perícia realizada nesta ação trabalhista, pois são ações autônomas, com objetivos distintos, aqui prevalecendo a conclusão do laudo realizado neste feito, por perito da confiança deste juízo, por se tratar da prova técnica apta a demonstrar a existência ou inexistência de nexo causal /concausal entre a doença que acomete o trabalhador e as atividades por ele exercidas em prol da empresa. (TRT12 - ROT - 0000211-95.2018.5.12.0050, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 01/02/2021) EMENTA. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO DE AÇÃO ACIDENTÁRIA. Quanto ao laudo produzido na ação acidentária, saliente-se que não vincula este juízo, mesmo porque, como destacado na sentença, o objeto nas ações acidentárias e nas trabalhistas é diverso. Além disso, a existência de divergência entre este laudo e aquele não significa que aquele, por ter sido favorável à recorrente, esteja correto e definitivo. Não obstante, note-se que a principal divergência entre os laudos mencionados no que se refere às atividades desenvolvidas se refere à repetitividade no movimento de elevação dos membros superiores, todavia, foi a própria recorrente quem descreveu ao perito as atividades que desenvolvia na reclamada, não tendo havido impugnação da recorrente na descrição feita no laudo. Nestes termos, entendo que não ficou comprovada a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho na reclamada, razão pela qual, não há indenizações devidas decorrentes de doença profissional. Mantenho. (TRT-2 10006339320195020471 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 10/09/2020) Outrossim, não altera essa conclusão o depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do autor, Paulo Martins, que afiançou: "que trabalhou com o reclamante cerca de um pouco mais de 10 anos, no mesmo setor, "Montana", na Planta I; que o depoente e reclamante eram montadores de autos; que a maioria dos colegas de trabalho do depoente apresentam lesões de ombro e punho; que o depoente acredita que as lesões são em razão do trabalho manual, com ausência de automação; que o depoente apresenta lesões nos ombros e braços; que o depoente e o autor utilizava a ponteadeira e balacim.", visto que o perito não identificou lesões incapacitantes decorrente da execução do labor, tendo, inclusive, levado em consideração as atividades descritas pela testemunha ao elaborar o laudo: "O autor trabalhou em montagens do: Classic, Onix, Montana Os trabalhos são realizados com ponteadeiras. Relatou que retirava a peça inicial - em duas pessoas - e era colocada em dispositivo onde recebia demais peças e depois de travado o equipamento, eram ponteadas" (fl. 756) Destarte, muito embora o juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), reputo-as corretas quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não merecendo qualquer reparo. Logo, diante da ausência de incapacidade laboral (dano), não é possível a responsabilização da reclamada pelos alegados danos materiais. Pelos motivos expostos acima, julgo improcedente o pedido de indenização material decorrente da doença ocupacional. [...] Aprecio. A perícia médica realizada nos autos (ID. 052bf22), contou com exame físico do autor, análise do seu histórico pessoal, profissional, dos exames e demais documentos constantes dos autos, assim como das atividades desempenhadas pelo autor, por meio de vistoria ambiental, tendo o perito concluído pela existência de nexo de causalidade e pela inexistência de perda ou redução da capacidade laborativa do autor: "Quanto aos ombros Os exames de imagem revelam que o autor apresentou no passado (há mais de 5 anos) alterações que atingiram os tendões formadores do manguito rotador de ambos os ombros. À época realizou tratamento cirurgico - artroscopia de ombro direito --sinovectomia - por lesao parcial de tendao SE e descompressão subacromial por acromioplastia, realizando posteriormente acompanhamento com fisioterapia, até 02/08/2021. Nos dias atuais está realizando acompanhamento medico. Como devidamente avaliado o autor não apresenta limitação funcional, nem perda de força. E está em pleno exercício funcional em atividades compatíveis. (...) "CONCLUSOES (...) Quanto a nossa avaliação médico pericial: Nossa avaliação pericial apurou que o autor apresentou no passado, alteraçoes em ombros, chegando a ser submetido em cirurgia de ombro direito; e que em relação aos joelhos a patologia se mostrou como sendo de caráter extra ocupacional -luxação recidivante de patela. Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: As atividades realizadas pelo autor se faziam junto a funilaria em atribuições com uso de máquinas de solda a ponto, e,que dele exigiam esforços físicos para atingir os pontos de solda, movimentando a ponteadeira, mantendo elevados acima da linha escapular os MMSSs de forma repetida. Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que reatou avaliado entre clinica semiológica realizada, e, pela vistoria, apontamos existência de nexo de causa entre alterações em ombros e o labor, sendo que em relação aos joelhos, não há elo desencadeante nem agravante. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: O autor apresentou, no passado, redução de sua capacidade laborativa, e que o levou à realização de cirurgia de ombro direito. e que em retorno às atividades o mesmo teve devidamente reconhecida pela própria reclamada sua limitação, e o colocou desde 2022 em trabalhos compatíveis. (...) Quanto a capacidade laboral residual do autor: À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, o autor apresenta comprometimentos estruturais estabilizados em ombro direito e joelho esquerdo, sem repercussão nas atividades e participação laboral. As funções corporais relevantes como -mobilidade, força, estabilidade, resistência- se encontram preservadas em níveis compatíveis com sua função atual. E que o ambiente de trabalho, onde o autor se ativa desde 2022, se mostra bem adaptado.Desta forma concluímos pela capacidade laborativa atual preservada, sem restrições incapacitantes permanentes". (destaques nossos e do original) De início, afastam-se as impugnações obreiras ao laudo pericial quanto à ausência de reconhecimento de nexo, visto que reconhecido, na perícia realizada no presente feito, o risco ergonômico e o nexo causal entre a moléstia do autor e o trabalho por ele então realizado. Todavia, para fazer jus à indenização prevista no art. 950 do CC deve a haver demonstração de perda ou redução da capacidade laborativa do obreiro. E, conforme se observa do laudo pericial, o autor não apresenta limitações ou perda de força em seus membros superiores e inferiores, tendo os testes resultado negativos. Em outras palavras, em que pese a existência de nexo causal com as atividades então desempenhadas, o reconhecimento de nexo causal não autoriza, de per si, a reparação por danos materiais. O artigo 19, da Lei n.º 8.213/91, para fins de definição de acidente do trabalho, leva em consideração a "perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", afastando categoricamente o art. 20 da mesma lei da definição de doença do trabalho "a que não produza incapacidade laborativa". Assim, apesar de constatada alterações nos ombros do autor, o perito médico não constatou perda ou incapacidade para o labor. E, não havendo prova de dano efetivo, não há falar em reparação civil material. Nesse sentido: "DANO MATERIAL. PENSAO MENSAL. INCAPACITAÇAO. Presentes o nexo de causalidade e a culpa do empregador pela incapacidade laboral, impõe-se a reparação por danos materiais, com base no art. 950 do CC, consistente em pensão mensal, fixada em proporção, na razão direta do comprometimento patrimonial físico e da incapacidade laborativa. O comprometimento patrimonial físico relaciona-se às perdas ou anomalias anatômicas ou alterações funcionais decorrentes da doença ou sequelas. Nem sempre o comprometimento do patrimônio físico gera incapacidade para o trabalho. Por exemplo, a amputação de um dedo pode gerar pouco ou nenhum comprometimento no exercício de uma atividade braçal, deixando de gerar incapacidade laboral. Entretanto a perda de um dedo por um pianista pode gerar total incapacidade para o trabalho. Em ambos os casos, o comprometimento patrimonial físico é o mesmo, porém, afetam de modo distinto a capacidade laboral dos trabalhadores. Por essa razão, o comprometimento patrimonial físico é analisado independentemente da capacidade laborativa, ensejando reflexos diversos. No caso vertente, o perito atestou a incapacidade laboral máxima. Assim, a constatação de limitação física pelo perito, para o exercício de atividades idênticas às que vinha desenvolvendo, insere-se no contexto de diminuição do valor do trabalho ou depreciação deste, prevista no art. 950 do CC, na medida em sua capacidade laboral encontra-se comprometida quer para almejar promoções na empresa ou colocações diversas no concorrido mercado laboral, ensejando o pensionamento deferido na origem." (TRT-2 - RO: 2712200346402005 SP 02712-2003-464-02-00-5, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 19/05/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 07/07/2009) "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA INEXISTENTE. CONSTATAÇÃO APENAS DE DÉFICIT FUNCIONAL. PENSÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL INDEVIDA. O déficit funcional diz respeito à alteração de uma estrutura ou função corporal. Assim, não se relaciona propriamente ao aspecto profissional do indivíduo, mas à sua constituição física. Dessa forma, uma pessoa que tenha certa deficiência funcional não necessariamente terá repercussão dessa deficiência em sua capacidade laborativa. É dizer, a existência de redução do potencial físico não acarreta conclusão automática quanto à existência de incapacidade para o trabalho.No caso, o perito foi categórico ao informar a ausência de incapacidade laborativa, mencionando, apenas, déficit funcional de 2%, sem relacioná-lo à efetiva impossibilidade de exercício das atividades habituais do autor. Circunstância que afasta o direito da parte à pensão de que trata o art. 950 do CCB, que corresponde "à importância do trabalho para que se inabilitou". Sentença mantida, diante da proibição de "reformatio in pejus". (...)" (TRT-9 - AP: 0001259-87.2016.5.09.0068, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2018) Fica afastada também a pretensão de utilização de prova emprestada, visto que a incapacidade deve ser verificada em particular, no exame e análise clínica do trabalhador em questão, tal como ocorrido na perícia realizada do presente feito, sujeito a ampla defesa e contraditório, não se podendo utilizar prova emprestada para tal fim. No mais, os laudo emprestados assim o foram apenas em razões finais, quando já encerrada a instrução processual, de modo que preclusos. Com relação ao laudo previdenciário, conforme já consignado na origem, o laudo produzido em ação acidentária não vincula a Justiça do Trabalho, tendo referida perícia finalidade diversa da realizada nos autos da ação trabalhista. Ademais, realizado há quatro anos, próximo da cirurgia realizada pelo obreiro, não estando apto a refletir a situação atual do autor. Por fim, sem razão o obreiro quanto à alegação de nulidade do laudo pericial. Não houve alegação oportuna de nulidade do laudo pericial pelo autor, sendo que, a teor do que dispõe os arts. 278 do CPC e 795 da CLT, as nulidades devem ser alegadas pela parte na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão. De toda sorte, o laudo pericial apresentada é minucioso, contém fotos e exposição fática dos procedimentos adotados, assim como da fundamentação de suas conclusões, conforme art. 473 do CPC, sendo que os quesitos foram devidamente respondidos pelo vistor. Desprovejo." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 62c0dc7; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 0b0ee7a). Regular a representação processual (Id abf8fa3 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 017e836 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON LUIZ DANTAS - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1000716-02.2025.5.02.0471 RECORRENTE: ALISSON LUIZ DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALISSON LUIZ DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594d8ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000716-02.2025.5.02.0471 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALISSON LUIZ DANTAS JAKELINE COSTA FRAGOSO (SP180801) Recorrente: Advogado(s): 2. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) Recorrido: JOAO ANTONIO RECHTENWALD Recorrido: Advogado(s): ALISSON LUIZ DANTAS JAKELINE COSTA FRAGOSO (SP180801) RECURSO DE: ALISSON LUIZ DANTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 086e73f; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id bb81348). Regular a representação processual (Id 7beffdd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do v. acórdão: "O autor busca a reforma da sentença quanto à improcedência da indenização por danos materiais. Alega que o laudo pericial é contraditório. Afirma que, embora reconheça a doença ocupacional e a necessidade de reabilitação profissional, desconsidera o histórico laboral e a repercussão da doença na capacidade para a função original de operador de produção. Aduz que o perito judicial reconheceu o risco ergonômico para braços, mesmo após o retorno à função compatível e implantação do b94. Sustenta que o perito avaliou o autor apenas na atividade para a qual foi reabilitado, e não na função que motivou a doença. Menciona mudanças no setor de trabalho. Pede a reforma do julgado para que seja reconhecida a incapacidade e o nexo causal, com o deferimento da indenização por danos materiais. Tece crítica ao laudo pericial, citando outro laudo, em que reconhecido risco em ponteadeiras e o nexo causal para ombros e braços. Ressalta que, neste processo, o perito afastou o nexo, embora as lesões sejam as mesmas. Requer a destituição do perito, a anulação do laudo pericial e a nomeação de novo perito, caso não seja acolhida a prova emprestada juntada aos autos. Subsidiariamente, caso indeferida a nova perícia, a declaração de nulidade processual por cerceio probatório. Insurge-se também em relação à desconsideração do laudo previdenciário e à valoração das provas emprestadas, requer o reconhecimento da validade e relevância do laudo pericial e das provas emprestadas, com o reconhecimento do nexo concausal e a reforma da sentença. Por fim, pontua incapacidade funcional para a profissão exercida antes do acidente. Alega que o conjunto probatório demonstra o prejuízo funcional, com total incapacidade para o trabalho. Requer o reconhecimento da incapacidade funcional e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas e indenizações cabíveis. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 5c404e2): [...] Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 742 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o perito médico constatou que: "Setor de atividades O local se mostra como sendo amplo galpão industrial em construção de alvenaria sendo que o autor se ativava em um setor dentro dessas instalações. O local apontado pelo autor foi o setor de funilaria onde se ativou junto a montagem do DASH por cerca de 11 anos. Nos dias atuais a montagem do DASH sofreu grandes alterações, e não se mostram similares como o autor se ativava no passado, além das alterações das linhas de veículos produzidos. Desta forma para ilustrar o trabalho pericial em conformidade com o texto oferecido pelo autor quando da vistoria, apresentamos dados referenciais de nossos arquivos. O autor apontou que entre 2011 a 2020 se ativava no DASH da Montana. DASH MONTANA - em equipe de 7 operadores de produção e que cada um fazia uma operação sendo que em todas o uso de ponteadeiras e dispositivos onde as peças metálicas eram fixadas para serem agregadas outras peças menores. As peças menores (foto 2) recebem um adesivo (foto 3) que é colocado com uma ponteira sobre as estruturas metálicas a fim de facilitar a adesão das mesmas. Outra operação se fazia em prender a peça a ser montada, no dispositivo e a aplicação da ponteadeira. Após o ponteamento das mesmas a liberação da peça que era levada manualmente para ser realizada outra operação. Nessas atividades com uso de ponteadeiras tanto no DASH ou mesmo nas demais atividades realizadas nos demais postos de trabalho o obreiro e paradigmas se utilizam de seus MMSSs que são mantidos elevados acima da linha dos ombros, e, para que sejam aplicados os pontos de solda na parte superior do Dash, o mesmo eleva seus MMSS acima dos ombros e ainda em movimentos de rotação do equipamento para poder atingir os pontos onde deveriam ser soldados. O autor trabalhou em montagens do: Classic, Onix, Montana Os trabalhos são realizados com ponteadeiras. Relatou que retirava a peça inicial - em duas pessoas - e era colocada em dispositivo onde recebia demais peças e depois de travado o equipamento, eram ponteadas. Ao final, após receber as peças necessárias, o DASH era retirado com talha. Mencionou que havia duas paradas de 12 minutos e uma hora de refeição; Havia rodizio a cada hora e ainda de lado Esquerdo e lado Direito. Media de 15 a 22 peças por hora. Após retornar da cirurgia de ombro direito em 04/2021 e em 11/2021 ao retornar, foi se ativar na mala da Tracker, onde está até os dias atuais. (...) CONCLUSOES Quanto a nossa avaliação medico pericial: Nossa avaliação pericial apurou que o autor apresentou no passado, alterações em ombros, chegando a ser submetido em cirurgia de ombro direito; e que em relação aos joelhos a patologia se mostrou como sendo de caráter extra ocupacional - luxação recidivante de patela. Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: As atividades realizadas pelo autor se faziam junto a funilaria em atribuições com uso de máquinas de solda a ponto, e, que dele exigiam esforços físicos para atingir os pontos de solda, movimentando a ponteadeira, mantendo elevados acima da linha escapular os MMSSs de forma repetida. Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que restou avaliado entre clínica semiológica realizada, e, pela vistoria, apontamos existência de nexo de causa entre alterações em ombros e o labor, sendo que em relação aos joelhos, não há elo desencadeante nem agravante Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: O autor apresentou, no passado, redução de sua capacidade laborativa, e que o levou à realização de cirurgia de ombro direito. e que em retorno às atividades o mesmo teve devidamente reconhecida pela própria reclamada sua limitação, e o colocou desde 2022 em trabalhos compatíveis Quanto a capacidade laboral residual do autor: À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, o autor apresenta comprometimentos estruturais estabilizados em ombro direito e joelho esquerdo, sem repercussão nas atividades e participação laboral. As funções corporais relevantes como - mobilidade, força, estabilidade, resistência-se encontram preservadas em níveis compatíveis com sua função atual. E que o ambiente de trabalho, onde o autor se ativa desde 2022, se mostra bem adaptado. Desta forma concluímos pela capacidade laborativa atual preservada, sem restrições incapacitantes permanentes" (fls. 758 e seguintes). Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito Médico ratificou integralmente suas conclusões, respondendo aos questionamentos da parte autora e reclamada (fls. 800 e seguintes). Disse que: "Caro patrono cumpre esclarece-lo que nada há de contraditório como avaliamos: a) O autor realizou cirurgia de seu ombro direito em 04/2021 e que após alta do INSS retornou ao labor em 11/2021, sendo colocado em trabalhos compatíveis devido à recente realização de cirurgia em ombro, que o manteve com limitação funcional. b) Nossa avaliação pericial realizada apurou que o autor não apresenta limitação funcional, nem perda de força. Fatos estes de avaliação Medica. E que está em pleno exercício funcional junto às atividades compatíveis. c) Quanto a existência de patologia ocupacional, este perito mencionou de forma clara e nítida, a existência de nexo de causa entre alterações em ombros e o labor como analisado em nosso trabalho pericial. E que nos dias atuais - data de nossa analise medica - não encontramos limitações funcionais nesse segmento. Outro fato que merece destaque é que a existência de risco em determinada ocupação em nada infere ao obreiro a ela exposta, o desenvolvimento de patologia de ordem ocupacional. Caro patrono, nada há de inconsistências técnicas no laudo pericial. E que NOSSA CONCLUSAO PERICIAL tem por base a análise documental apresenta na inicial, contestação, exames de imagem, avaliação médica propedêutica, e, vistoria considerando-se depoimentos de ambas as partes. Como está devidamente apresentado no laudo pericial antes emitido. Devemos salientar que nosso trabalho pericial não se baseia em laudos aos quais não tivemos participação. E devemos salientar ainda que o obreiro autor foi devidamente avaliado clinicamente e essa análise propedêutica nos auxiliou em muito para a emissão de nossas conclusões." (fl. 800 - grifamos). Pois bem. Vale destacar que o perito é profissional habilitado com capacidade técnica para auxiliar o juízo na tomada de decisões. No caso, o vistor avaliou a parte reclamante, realizou vistoria no local de trabalho, discorrendo minuciosamente acerca das condições laborais do autor, expondo o objeto da perícia e o método utilizado de forma clara e objetiva. O documento está pautado em análise técnica e respondeu de maneira satisfatória ao objeto da prova, respeitando o disposto no art. 473 do CPC. Registre-se que a insurgência da parte autora, às fls. 770 e seguintes, apenas revela o seu inconformismo com o resultado do trabalho técnico realizado. Saliento, ademais, que a existência de laudo produzido em ação movida contra o INSS não elide a conclusão alcançada no laudo produzido nos presentes autos, isso porque a perícia do INSS não é vinculativa da decisão judicial no processo do trabalho, visto que os objetivos são distintos. Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO MOVIDA EM FACE DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL E A CONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA NA AÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO EMPREGADOR. PREVALÊNCIA DO LAUDO REALIZADO NA AÇÃO TRABALHISTA. Em ações em que se visa a responsabilização do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional, a utilização de laudos e exames realizados por peritos do INSS ou da Justiça Federal deve ser feita com absoluta cautela, pois em tais processos não está em foco a responsabilidade do empregador, nem houve participação deste no feito, nem apresentação de quesitos, de sorte que podem não ter sido abordados na perícia aspectos sobre a forma como o trabalho foi executado, posturas, posto de trabalho, dentre outros, que na seara laboral são de extrema importância para a fixação do nexo causal. Assim, a perícia realizada no processo que tramitou na Justiça Federal, movida pela autora em face do INSS visando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em auxílio-doença acidentário, não é capaz de alterar a conclusão da perícia realizada nesta ação trabalhista, pois são ações autônomas, com objetivos distintos, aqui prevalecendo a conclusão do laudo realizado neste feito, por perito da confiança deste juízo, por se tratar da prova técnica apta a demonstrar a existência ou inexistência de nexo causal /concausal entre a doença que acomete o trabalhador e as atividades por ele exercidas em prol da empresa. (TRT12 - ROT - 0000211-95.2018.5.12.0050, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 01/02/2021) EMENTA. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO DE AÇÃO ACIDENTÁRIA. Quanto ao laudo produzido na ação acidentária, saliente-se que não vincula este juízo, mesmo porque, como destacado na sentença, o objeto nas ações acidentárias e nas trabalhistas é diverso. Além disso, a existência de divergência entre este laudo e aquele não significa que aquele, por ter sido favorável à recorrente, esteja correto e definitivo. Não obstante, note-se que a principal divergência entre os laudos mencionados no que se refere às atividades desenvolvidas se refere à repetitividade no movimento de elevação dos membros superiores, todavia, foi a própria recorrente quem descreveu ao perito as atividades que desenvolvia na reclamada, não tendo havido impugnação da recorrente na descrição feita no laudo. Nestes termos, entendo que não ficou comprovada a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho na reclamada, razão pela qual, não há indenizações devidas decorrentes de doença profissional. Mantenho. (TRT-2 10006339320195020471 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 10/09/2020) Outrossim, não altera essa conclusão o depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do autor, Paulo Martins, que afiançou: "que trabalhou com o reclamante cerca de um pouco mais de 10 anos, no mesmo setor, "Montana", na Planta I; que o depoente e reclamante eram montadores de autos; que a maioria dos colegas de trabalho do depoente apresentam lesões de ombro e punho; que o depoente acredita que as lesões são em razão do trabalho manual, com ausência de automação; que o depoente apresenta lesões nos ombros e braços; que o depoente e o autor utilizava a ponteadeira e balacim.", visto que o perito não identificou lesões incapacitantes decorrente da execução do labor, tendo, inclusive, levado em consideração as atividades descritas pela testemunha ao elaborar o laudo: "O autor trabalhou em montagens do: Classic, Onix, Montana Os trabalhos são realizados com ponteadeiras. Relatou que retirava a peça inicial - em duas pessoas - e era colocada em dispositivo onde recebia demais peças e depois de travado o equipamento, eram ponteadas" (fl. 756) Destarte, muito embora o juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), reputo-as corretas quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não merecendo qualquer reparo. Logo, diante da ausência de incapacidade laboral (dano), não é possível a responsabilização da reclamada pelos alegados danos materiais. Pelos motivos expostos acima, julgo improcedente o pedido de indenização material decorrente da doença ocupacional. [...] Aprecio. A perícia médica realizada nos autos (ID. 052bf22), contou com exame físico do autor, análise do seu histórico pessoal, profissional, dos exames e demais documentos constantes dos autos, assim como das atividades desempenhadas pelo autor, por meio de vistoria ambiental, tendo o perito concluído pela existência de nexo de causalidade e pela inexistência de perda ou redução da capacidade laborativa do autor: "Quanto aos ombros Os exames de imagem revelam que o autor apresentou no passado (há mais de 5 anos) alterações que atingiram os tendões formadores do manguito rotador de ambos os ombros. À época realizou tratamento cirurgico - artroscopia de ombro direito --sinovectomia - por lesao parcial de tendao SE e descompressão subacromial por acromioplastia, realizando posteriormente acompanhamento com fisioterapia, até 02/08/2021. Nos dias atuais está realizando acompanhamento medico. Como devidamente avaliado o autor não apresenta limitação funcional, nem perda de força. E está em pleno exercício funcional em atividades compatíveis. (...) "CONCLUSOES (...) Quanto a nossa avaliação médico pericial: Nossa avaliação pericial apurou que o autor apresentou no passado, alteraçoes em ombros, chegando a ser submetido em cirurgia de ombro direito; e que em relação aos joelhos a patologia se mostrou como sendo de caráter extra ocupacional -luxação recidivante de patela. Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: As atividades realizadas pelo autor se faziam junto a funilaria em atribuições com uso de máquinas de solda a ponto, e,que dele exigiam esforços físicos para atingir os pontos de solda, movimentando a ponteadeira, mantendo elevados acima da linha escapular os MMSSs de forma repetida. Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que reatou avaliado entre clinica semiológica realizada, e, pela vistoria, apontamos existência de nexo de causa entre alterações em ombros e o labor, sendo que em relação aos joelhos, não há elo desencadeante nem agravante. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: O autor apresentou, no passado, redução de sua capacidade laborativa, e que o levou à realização de cirurgia de ombro direito. e que em retorno às atividades o mesmo teve devidamente reconhecida pela própria reclamada sua limitação, e o colocou desde 2022 em trabalhos compatíveis. (...) Quanto a capacidade laboral residual do autor: À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, o autor apresenta comprometimentos estruturais estabilizados em ombro direito e joelho esquerdo, sem repercussão nas atividades e participação laboral. As funções corporais relevantes como -mobilidade, força, estabilidade, resistência- se encontram preservadas em níveis compatíveis com sua função atual. E que o ambiente de trabalho, onde o autor se ativa desde 2022, se mostra bem adaptado.Desta forma concluímos pela capacidade laborativa atual preservada, sem restrições incapacitantes permanentes". (destaques nossos e do original) De início, afastam-se as impugnações obreiras ao laudo pericial quanto à ausência de reconhecimento de nexo, visto que reconhecido, na perícia realizada no presente feito, o risco ergonômico e o nexo causal entre a moléstia do autor e o trabalho por ele então realizado. Todavia, para fazer jus à indenização prevista no art. 950 do CC deve a haver demonstração de perda ou redução da capacidade laborativa do obreiro. E, conforme se observa do laudo pericial, o autor não apresenta limitações ou perda de força em seus membros superiores e inferiores, tendo os testes resultado negativos. Em outras palavras, em que pese a existência de nexo causal com as atividades então desempenhadas, o reconhecimento de nexo causal não autoriza, de per si, a reparação por danos materiais. O artigo 19, da Lei n.º 8.213/91, para fins de definição de acidente do trabalho, leva em consideração a "perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", afastando categoricamente o art. 20 da mesma lei da definição de doença do trabalho "a que não produza incapacidade laborativa". Assim, apesar de constatada alterações nos ombros do autor, o perito médico não constatou perda ou incapacidade para o labor. E, não havendo prova de dano efetivo, não há falar em reparação civil material. Nesse sentido: "DANO MATERIAL. PENSAO MENSAL. INCAPACITAÇAO. Presentes o nexo de causalidade e a culpa do empregador pela incapacidade laboral, impõe-se a reparação por danos materiais, com base no art. 950 do CC, consistente em pensão mensal, fixada em proporção, na razão direta do comprometimento patrimonial físico e da incapacidade laborativa. O comprometimento patrimonial físico relaciona-se às perdas ou anomalias anatômicas ou alterações funcionais decorrentes da doença ou sequelas. Nem sempre o comprometimento do patrimônio físico gera incapacidade para o trabalho. Por exemplo, a amputação de um dedo pode gerar pouco ou nenhum comprometimento no exercício de uma atividade braçal, deixando de gerar incapacidade laboral. Entretanto a perda de um dedo por um pianista pode gerar total incapacidade para o trabalho. Em ambos os casos, o comprometimento patrimonial físico é o mesmo, porém, afetam de modo distinto a capacidade laboral dos trabalhadores. Por essa razão, o comprometimento patrimonial físico é analisado independentemente da capacidade laborativa, ensejando reflexos diversos. No caso vertente, o perito atestou a incapacidade laboral máxima. Assim, a constatação de limitação física pelo perito, para o exercício de atividades idênticas às que vinha desenvolvendo, insere-se no contexto de diminuição do valor do trabalho ou depreciação deste, prevista no art. 950 do CC, na medida em sua capacidade laboral encontra-se comprometida quer para almejar promoções na empresa ou colocações diversas no concorrido mercado laboral, ensejando o pensionamento deferido na origem." (TRT-2 - RO: 2712200346402005 SP 02712-2003-464-02-00-5, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 19/05/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 07/07/2009) "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA INEXISTENTE. CONSTATAÇÃO APENAS DE DÉFICIT FUNCIONAL. PENSÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL INDEVIDA. O déficit funcional diz respeito à alteração de uma estrutura ou função corporal. Assim, não se relaciona propriamente ao aspecto profissional do indivíduo, mas à sua constituição física. Dessa forma, uma pessoa que tenha certa deficiência funcional não necessariamente terá repercussão dessa deficiência em sua capacidade laborativa. É dizer, a existência de redução do potencial físico não acarreta conclusão automática quanto à existência de incapacidade para o trabalho.No caso, o perito foi categórico ao informar a ausência de incapacidade laborativa, mencionando, apenas, déficit funcional de 2%, sem relacioná-lo à efetiva impossibilidade de exercício das atividades habituais do autor. Circunstância que afasta o direito da parte à pensão de que trata o art. 950 do CCB, que corresponde "à importância do trabalho para que se inabilitou". Sentença mantida, diante da proibição de "reformatio in pejus". (...)" (TRT-9 - AP: 0001259-87.2016.5.09.0068, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2018) Fica afastada também a pretensão de utilização de prova emprestada, visto que a incapacidade deve ser verificada em particular, no exame e análise clínica do trabalhador em questão, tal como ocorrido na perícia realizada do presente feito, sujeito a ampla defesa e contraditório, não se podendo utilizar prova emprestada para tal fim. No mais, os laudo emprestados assim o foram apenas em razões finais, quando já encerrada a instrução processual, de modo que preclusos. Com relação ao laudo previdenciário, conforme já consignado na origem, o laudo produzido em ação acidentária não vincula a Justiça do Trabalho, tendo referida perícia finalidade diversa da realizada nos autos da ação trabalhista. Ademais, realizado há quatro anos, próximo da cirurgia realizada pelo obreiro, não estando apto a refletir a situação atual do autor. Por fim, sem razão o obreiro quanto à alegação de nulidade do laudo pericial. Não houve alegação oportuna de nulidade do laudo pericial pelo autor, sendo que, a teor do que dispõe os arts. 278 do CPC e 795 da CLT, as nulidades devem ser alegadas pela parte na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão. De toda sorte, o laudo pericial apresentada é minucioso, contém fotos e exposição fática dos procedimentos adotados, assim como da fundamentação de suas conclusões, conforme art. 473 do CPC, sendo que os quesitos foram devidamente respondidos pelo vistor. Desprovejo." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 62c0dc7; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 0b0ee7a). Regular a representação processual (Id abf8fa3 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 017e836 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON LUIZ DANTAS - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA