1000715-88.2026.8.26.0430
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulo de Faria - Vara Única
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000715-88.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Hudson Beltran Rodrigues Filho - Vistos. 1- Concedo ao(à) autor(a) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). 3- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 4- Defiro, desde logo, a perícia médica judicial. Isso porque a questão debatida, ou seja, existência ou não de deficiência (entendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais - art. 2º da Lei 13.146/15), é de ordem técnica, por envolver conhecimento da medicina. Pelos mesmos motivos, mostram-se incabíveis nessa fase a concessão de tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação. 5- Nomeio como perito o Dr. Pedro Lucio de Salles Fernandes, CRM 21299, e-mail perito.drpedrolucio@yahoo.com.br e, para sua remuneração, considerando a complexidade do trabalho e o alto grau de zelo profissional, bem como a total falta de profissionais nesta comarca interessados em assumirem o encargo por menor contrapartida, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz da Tabela de Honorários dos Peritos na Jurisdição Federal Delegada (Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal). 6- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias para o(a) autor(a) e 30 dias para o INSS (art. 183 do CPC), a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 7- Decorrido o prazo, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 8- Após, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), preferencialmente com carta com A.R. (arts. 270 e 274 do CPC), para que compareça à perícia na data e local designados. 9- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 10- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 11- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 12- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 13- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, contado em dobro para o INSS (arts. 477, §1º, e 183 do CPC), independentemente de nova conclusão. 14- Havendo pedido de esclarecimentos, venham-me conclusos (minuta) para apreciação. Do contrário, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 15- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. 16- Cite-se e intime-se o réu para, querendo, contestar, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 17- Decorrido o prazo de contestação, intime-se o(a) autor(a) para oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 18- Por cautela, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o cabimento de sua atuação (art. 31 da Lei 8.842/93 e art. 178 do CPC). 19- Na sequência, venham conclusos (minuta). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. Intime-se. - ADV: CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS (OAB 485759/SP), ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HUDSON BELTRAN RODRIGUES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL
OAB: 441946/SP
CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS
OAB: 485759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000715-88.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Hudson Beltran Rodrigues Filho - Vistos. 1- Concedo ao(à) autor(a) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). 3- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 4- Defiro, desde logo, a perícia médica judicial. Isso porque a questão debatida, ou seja, existência ou não de deficiência (entendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais - art. 2º da Lei 13.146/15), é de ordem técnica, por envolver conhecimento da medicina. Pelos mesmos motivos, mostram-se incabíveis nessa fase a concessão de tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação. 5- Nomeio como perito o Dr. Pedro Lucio de Salles Fernandes, CRM 21299, e-mail perito.drpedrolucio@yahoo.com.br e, para sua remuneração, considerando a complexidade do trabalho e o alto grau de zelo profissional, bem como a total falta de profissionais nesta comarca interessados em assumirem o encargo por menor contrapartida, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz da Tabela de Honorários dos Peritos na Jurisdição Federal Delegada (Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal). 6- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias para o(a) autor(a) e 30 dias para o INSS (art. 183 do CPC), a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 7- Decorrido o prazo, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 8- Após, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), preferencialmente com carta com A.R. (arts. 270 e 274 do CPC), para que compareça à perícia na data e local designados. 9- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 10- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 11- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 12- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 13- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, contado em dobro para o INSS (arts. 477, §1º, e 183 do CPC), independentemente de nova conclusão. 14- Havendo pedido de esclarecimentos, venham-me conclusos (minuta) para apreciação. Do contrário, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 15- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. 16- Cite-se e intime-se o réu para, querendo, contestar, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 17- Decorrido o prazo de contestação, intime-se o(a) autor(a) para oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 18- Por cautela, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o cabimento de sua atuação (art. 31 da Lei 8.842/93 e art. 178 do CPC). 19- Na sequência, venham conclusos (minuta). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. Intime-se. - ADV: CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS (OAB 485759/SP), ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP)