Detalhe do processo

1000715-80.2026.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial
Classe
Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000715-80.2026.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Leandro Aparecido Miguel - Prefeitura Municipal de Vinhedo - Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo357doCódigo de Processo Civil. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Não há nulidades a sanar, preliminares a analisar ou irregularidades a suprir. A condição de pessoa portadora de deficiência do autor é fato incontroverso nos autos. Estabeleço como questões de fato relevantes para o julgamento: a) o grau e extensão da deficiência; b) se a deficiência torna o autor inapto a exercer as funções de Cuidados elencadas no edital de fls. 18/49; c) a (ir)regularidade da declaração de inaptidão do autor para assumir o cargo. Para dirimir os pontos controvertidos, nomeio como perito o Sr. Paulo Henrique Minorin Mendes Ramos, já habilitado perante este Tribunal. Intime-o para dizer se aceita o encargo, em 5 dias. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme Resolução 910/2023 (SEMA/TJSP), no valor de 15 UFESPs (3. MEDICINA - 2. Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras). Neste sentido, intime-se o senhor perito para que informe, em 05 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para que designe data para o exame pericial, oficiando-se na forma de praxe para reserva dos honorários, com oportuna ciência às partes quanto à data marcada para o ato pericial. Concluída, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias (art. 477 § 1°, CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA KUHN (OAB 334432/SP), CAUÊ SHINZATO (OAB 495171/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO APARECIDO MIGUEL

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE VIEIRA KUHN

OAB: 334432/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAUÊ SHINZATO

OAB: 495171/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000715-80.2026.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Leandro Aparecido Miguel - Prefeitura Municipal de Vinhedo - Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo357doCódigo de Processo Civil. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Não há nulidades a sanar, preliminares a analisar ou irregularidades a suprir. A condição de pessoa portadora de deficiência do autor é fato incontroverso nos autos. Estabeleço como questões de fato relevantes para o julgamento: a) o grau e extensão da deficiência; b) se a deficiência torna o autor inapto a exercer as funções de Cuidados elencadas no edital de fls. 18/49; c) a (ir)regularidade da declaração de inaptidão do autor para assumir o cargo. Para dirimir os pontos controvertidos, nomeio como perito o Sr. Paulo Henrique Minorin Mendes Ramos, já habilitado perante este Tribunal. Intime-o para dizer se aceita o encargo, em 5 dias. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme Resolução 910/2023 (SEMA/TJSP), no valor de 15 UFESPs (3. MEDICINA - 2. Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras). Neste sentido, intime-se o senhor perito para que informe, em 05 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para que designe data para o exame pericial, oficiando-se na forma de praxe para reserva dos honorários, com oportuna ciência às partes quanto à data marcada para o ato pericial. Concluída, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias (art. 477 § 1°, CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA KUHN (OAB 334432/SP), CAUÊ SHINZATO (OAB 495171/SP)