Detalhe do processo

1000715-58.2026.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CartPrecCiv 1000715-58.2026.5.02.0252 DEPRECANTE: EUNICE OLIVEIRA GARCIA DEPRECADO: OTICA BUDAG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ecf68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Cubatão, 24/08/2026 FABIANA PITA NASCIMENTO DOS SANTOS Assistente de Gabinete de 1º Grau DESPACHO 1) Em cumprimento à carta precatória, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se para o encargo o perito JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA. RECLAMANTE: EUNICE OLIVEIRA GARCIA RECLAMADA: OTICA BUDAG LTDA Intime-se o Sr. Perito. Quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 05 dias. As partes deverão informar e-mail para contato. -A empresa reclamada deverá apresentar pelo sistema PJe os seguintes documentos obrigatórios de segurança do trabalho, conforme a Lei nº 6.514 de 22/12/1977 e Portaria nº 3.214 de 08/06/1978: Programa de Saúde - PCMSO (NR-7), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA (NR-9), CIPA (NR-5), Programa de Ergonomia (NR-17), EPI (NR-6), Número oficial de acidentados e doenças do trabalho com o documento FAP - Fator Acidentário de Prevenção do INSS, relativos ao ano anterior. -A parte autora reclamante deverá comparecer no consultório da perícia médica portando todos os exames e documentos médicos anexados no sistema PJe relativos à sua alegação de doença, todas as CTPS e o documento CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais, com todos os dados previdenciários, obtido pela internet no site da Previdência Social ou em qualquer agência da Previdência. -A parte autora, em consonância com o disposto no artigo 9.º da Resolução CFM n.º 1.488/1988, desde já autoriza expressamente a liberação do prontuário médico, exames complementares ou outros documentos referentes ao seu estado de saúde, servindo a presente ata como determinação para liberação deles ao perito nomeado, sob pena de crime de desobediência. O Sr. perito deverá contatar diretamente os advogados das partes para informar data e horário da perícia. O e-mail enviado pelo Sr. Perito tem força de notificação judicial. Ressalte-se que, no caso de não indicação, indicação errônea ou alteração de e-mail, deverá ser observada a inteligência do parágrafo único do artigo 274 do CPC. O Sr. Perito deverá agendar e informar as partes a data, hora e local em que fará a diligência. O Sr. Perito deve apresentar o laudo em até 20 (vinte) dias corridos a contar da ciência da presente. Apresentado o laudo pericial, determino: 1- Intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 dias manifestem-se à respeito da prova técnica, bem como intime-se o sr. perito para que no prazo subsequente de 05 dias apresente eventuais esclarecimentos às impugnações das partes, respondendo aos quesitos de maneira específica. 2- Em seguida aos esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 5 dias. Destaca-se que não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo (art. 469 do CPC). Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas dos arts. 80 e 81 do CPC. Friso que o perito, nos termos do artigo 473, §3º do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. 2) Após o cumprimento, encaminhem-se cópias das peças à Vara de origem por meio de malote digital, baixando-se, na sequência, a carta precatória ao Arquivo do PJe. CUBATAO/SP, 24 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE OLIVEIRA GARCIA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EUNICE OLIVEIRA GARCIA

Réu OTICA BUDAG LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAILSON DEMARCH

OAB: 26220/SC

ANDREA COSTA MENEZES FERRO

OAB: 104556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CartPrecCiv 1000715-58.2026.5.02.0252 DEPRECANTE: EUNICE OLIVEIRA GARCIA DEPRECADO: OTICA BUDAG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ecf68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Cubatão, 24/08/2026 FABIANA PITA NASCIMENTO DOS SANTOS Assistente de Gabinete de 1º Grau DESPACHO 1) Em cumprimento à carta precatória, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se para o encargo o perito JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA. RECLAMANTE: EUNICE OLIVEIRA GARCIA RECLAMADA: OTICA BUDAG LTDA Intime-se o Sr. Perito. Quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 05 dias. As partes deverão informar e-mail para contato. -A empresa reclamada deverá apresentar pelo sistema PJe os seguintes documentos obrigatórios de segurança do trabalho, conforme a Lei nº 6.514 de 22/12/1977 e Portaria nº 3.214 de 08/06/1978: Programa de Saúde - PCMSO (NR-7), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA (NR-9), CIPA (NR-5), Programa de Ergonomia (NR-17), EPI (NR-6), Número oficial de acidentados e doenças do trabalho com o documento FAP - Fator Acidentário de Prevenção do INSS, relativos ao ano anterior. -A parte autora reclamante deverá comparecer no consultório da perícia médica portando todos os exames e documentos médicos anexados no sistema PJe relativos à sua alegação de doença, todas as CTPS e o documento CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais, com todos os dados previdenciários, obtido pela internet no site da Previdência Social ou em qualquer agência da Previdência. -A parte autora, em consonância com o disposto no artigo 9.º da Resolução CFM n.º 1.488/1988, desde já autoriza expressamente a liberação do prontuário médico, exames complementares ou outros documentos referentes ao seu estado de saúde, servindo a presente ata como determinação para liberação deles ao perito nomeado, sob pena de crime de desobediência. O Sr. perito deverá contatar diretamente os advogados das partes para informar data e horário da perícia. O e-mail enviado pelo Sr. Perito tem força de notificação judicial. Ressalte-se que, no caso de não indicação, indicação errônea ou alteração de e-mail, deverá ser observada a inteligência do parágrafo único do artigo 274 do CPC. O Sr. Perito deverá agendar e informar as partes a data, hora e local em que fará a diligência. O Sr. Perito deve apresentar o laudo em até 20 (vinte) dias corridos a contar da ciência da presente. Apresentado o laudo pericial, determino: 1- Intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 dias manifestem-se à respeito da prova técnica, bem como intime-se o sr. perito para que no prazo subsequente de 05 dias apresente eventuais esclarecimentos às impugnações das partes, respondendo aos quesitos de maneira específica. 2- Em seguida aos esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 5 dias. Destaca-se que não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo (art. 469 do CPC). Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas dos arts. 80 e 81 do CPC. Friso que o perito, nos termos do artigo 473, §3º do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. 2) Após o cumprimento, encaminhem-se cópias das peças à Vara de origem por meio de malote digital, baixando-se, na sequência, a carta precatória ao Arquivo do PJe. CUBATAO/SP, 24 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE OLIVEIRA GARCIA

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CartPrecCiv 1000715-58.2026.5.02.0252 DEPRECANTE: EUNICE OLIVEIRA GARCIA DEPRECADO: OTICA BUDAG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ecf68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Cubatão, 24/08/2026 FABIANA PITA NASCIMENTO DOS SANTOS Assistente de Gabinete de 1º Grau DESPACHO 1) Em cumprimento à carta precatória, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se para o encargo o perito JOSÉ FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA. RECLAMANTE: EUNICE OLIVEIRA GARCIA RECLAMADA: OTICA BUDAG LTDA Intime-se o Sr. Perito. Quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 05 dias. As partes deverão informar e-mail para contato. -A empresa reclamada deverá apresentar pelo sistema PJe os seguintes documentos obrigatórios de segurança do trabalho, conforme a Lei nº 6.514 de 22/12/1977 e Portaria nº 3.214 de 08/06/1978: Programa de Saúde - PCMSO (NR-7), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA (NR-9), CIPA (NR-5), Programa de Ergonomia (NR-17), EPI (NR-6), Número oficial de acidentados e doenças do trabalho com o documento FAP - Fator Acidentário de Prevenção do INSS, relativos ao ano anterior. -A parte autora reclamante deverá comparecer no consultório da perícia médica portando todos os exames e documentos médicos anexados no sistema PJe relativos à sua alegação de doença, todas as CTPS e o documento CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais, com todos os dados previdenciários, obtido pela internet no site da Previdência Social ou em qualquer agência da Previdência. -A parte autora, em consonância com o disposto no artigo 9.º da Resolução CFM n.º 1.488/1988, desde já autoriza expressamente a liberação do prontuário médico, exames complementares ou outros documentos referentes ao seu estado de saúde, servindo a presente ata como determinação para liberação deles ao perito nomeado, sob pena de crime de desobediência. O Sr. perito deverá contatar diretamente os advogados das partes para informar data e horário da perícia. O e-mail enviado pelo Sr. Perito tem força de notificação judicial. Ressalte-se que, no caso de não indicação, indicação errônea ou alteração de e-mail, deverá ser observada a inteligência do parágrafo único do artigo 274 do CPC. O Sr. Perito deverá agendar e informar as partes a data, hora e local em que fará a diligência. O Sr. Perito deve apresentar o laudo em até 20 (vinte) dias corridos a contar da ciência da presente. Apresentado o laudo pericial, determino: 1- Intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 dias manifestem-se à respeito da prova técnica, bem como intime-se o sr. perito para que no prazo subsequente de 05 dias apresente eventuais esclarecimentos às impugnações das partes, respondendo aos quesitos de maneira específica. 2- Em seguida aos esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 5 dias. Destaca-se que não serão permitidos quesitos suplementares após a apresentação do laudo (art. 469 do CPC). Eventuais quesitos de esclarecimentos deverão ser apresentados uma única vez na manifestação sobre o laudo, sob as penas dos arts. 80 e 81 do CPC. Friso que o perito, nos termos do artigo 473, §3º do CPC, pode ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer outros documentos que repute necessários, descrevendo as providências tomadas em seu laudo. 2) Após o cumprimento, encaminhem-se cópias das peças à Vara de origem por meio de malote digital, baixando-se, na sequência, a carta precatória ao Arquivo do PJe. CUBATAO/SP, 24 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTICA BUDAG LTDA