Detalhe do processo

1000715-42.2025.5.02.0204

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000715-42.2025.5.02.0204 RECORRENTE: JOSE MANUEL GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MANUEL GOMES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3d61a78): Proc. nº 1000715-42.2025.5.02.0204 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 4ª Vara do Trabalho de Barueri Embargantes: JOSÉ MANUEL GOMES e ARTHEM MARCENARIA LTDA Embargos declaratórios do autor no Id. 288573a, alegando que o V. Acórdão padece de omissão quanto à matéria relativa à determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, uma vez que os valores da exordial são estimados. Sustenta que há omissão quanto ao ônus da prova e horas extras, nos períodos em que não foram juntados os controles de jornada e do pedido de reflexos dos salários nos DSR. Requer o prequestionamento das matérias. Embargos declaratórios da ré no Id. 0c77036, alegando que o V. Acórdão padece de omissão/contradição quanto à extensão da insalubridade por agente químico a todo o contrato de trabalho e quanto à ausência de medição direta do agente ruído. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. V O T O Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR Alega o autor que o V. Acórdão padece de omissão quanto à matéria relativa à determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, uma vez que os valores da exordial são estimados. Sustenta que há omissão quanto às horas extras e ônus da prova, nos períodos em que não foram juntados os controles de jornada, bem como quanto ao pedido de reflexos dos salários em DSR. Requer o prequestionamento das matérias. O V. Acórdão assim decidiu sobre as matérias: "Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega o autor que não há se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, não dou razão ao reclamante. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo reclamante, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Mantenho a sentença. Horas extras - controles não juntados à defesa. Sustenta o autor que para os meses em que não foram juntados controles de ponto, deve ser reconhecida a jornada declinada na inicial. Na inicial o autor aduziu que: "A jornada de trabalho do Reclamante era a seguinte: Laborava de segunda à quinta-feira das 07:00 as 17:00 horas e as sextas-feiras até as 16:00 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Sábados, todos, das 07:00 as 16:00 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Feridos, alternados, um sim outro não, das 07:00 as 16:00 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação". Na defesa, a ré apresentou controles de ponto com marcação variável, inclusive dos intervalos intrajornada, contendo labor em diversos sábados, com jornada compatível com aquela declinada na inicial, não tendo o autor provado a invalidade dos mesmos. Importante ressaltar que não foram apresentados apenas alguns poucos documentos no decorrer do longo período laborado reconhecido em Juízo (vínculo de 13/11/2020 a 07/03/2025), ou seja, relativos a novembro e dezembro/2020, maio e junho/2022, como apontado pelo recorrente. Destarte, correta a sentença que, nos moldes da OJ 233 da SBDI-1 do TST, considerou que, quanto aos meses cujos controles não foram juntados, deve ser considerada a média de horas extras trabalhadas durante o contrato de trabalho. Nego provimento. Reflexos do salário-hora em DSR. Assevera o autor que lhe são devidas os reflexos do salário pago por dia nos DSR. Embora a sentença tenha fixado o salário inicial do autor em R$ 100,00 por dia, na defesa a ré asseverou que "recebia remuneração mensal pelos serviços prestados no valor inicial de R$ 2.000,00 até dezembro de 2021, passando a receber o valor mensal de R$ 2.600,00 até dezembro de 2022 e após até o final o valor mensal de 3.200,00, sendo pago pela Reclamada o salário mensal todo 5º dia útil do mês em moeda espécie mediante recibos acostados aos autos", juntando os comprovantes de pagamento mensal, que já inclui o pagamento dos DSR. Nada a deferir, portanto. Mantenho a sentença" (GN). O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que os valores apresentados pelo reclamante, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, nos moldes dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. Em que pese a ressalva na petição inicial de que os valores indicados por mera estimativa, o entendimento desta E. Turma é no sentido de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, estabelece a obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Quanto às horas extras, restou estabelecido que quanto aos meses cujos controles não foram juntados, deve ser considerada a média de horas extras trabalhadas durante o contrato de trabalho, sendo a matéria suficientemente apreciada, inclusive em relação ao ônus da prova atribuído ao reclamante, de modo devidamente fundamentado, destacando-se que a falta de alguns poucos controles de ponto não seria suficiente para inversão deste ônus probatório. Constou da decisão que o salário era pago mensalmente, o que significa que já foram incluídos os DSR, conforme comprovantes juntados aos autos. No caso, nada há para ser esclarecido ou complementado, sendo certo que o embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Nego provimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ Alega a ré que o V. Acórdão padece de omissão/contradição quanto à extensão da insalubridade por agente químico a todo o contrato de trabalho e quanto à ausência de medição direta do agente ruído. Requer o prequestionamento da matéria. O V. Acórdão assim dispôs sobre a matéria: "Adicional de insalubridade. Alega a ré que é indevido adicional de insalubridade por agente químico, uma vez que o contato restou neutralizado pelo uso de EPIs. O laudo pericial técnico Id. 8524edb concluiu que: "Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante JOSÉ MANUEL GOMES a serviço da Empresa Reclamada, classificam-se da seguinte forma: - FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO 20% DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº1 (RUÍDO CONTÍNUO-INTERMITENTE) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT. Em todo o período laborado. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO 40% DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº 13 (AGENTES QUÍMICOS) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT. Enquanto em atividade de pintor Importante: - Segundo a reclamada, o autor desempenhou atividades de pintura a partir de dezembro de 2022 e anteriormente de ajudante, e segundo o autor todo período como pintor". O laudo pericial técnico dispôs: "5.3-Descrição das Atividades Desempenhadas: Conforme pudemos constatar na oitiva dos acompanhantes entrevistados, o Reclamante desenvolveu suas atividades, que consistiam basicamente no seguinte: - Segundo o autor em todo o período realizou atividades de pintura com pistola, onde efetuava mistura de tintas, solventes, catalisador, primer; limpeza instrumentos utilizando solvente; - Segundo a reclamada as atividades de pintura foram realizadas a partir de dezembro de 2022, e anteriormente de ajudante de pintura, onde empapelava componentes, aplicava massa, lixava; - Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e na ocorrência de anormalidades, comunica o superior hierárquico. 5.3-Equipamentos utilizados pelo Autor: Para realizar a contento as tarefas avaliadas, o Reclamante utilizava pistola de pintura e demais meios auxiliares. 6 -INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA RECLAMADA 6.1-Informações Gerais: Trata-se a Reclamada de marcenaria de fabricação de móveis sob medida, contando atualmente com aproximadamente 15 funcionários, possuindo diversos equipamentos como fita de bordo, seccionadora (corte de chapa), desengrossadeira, serras circulares, tupia, lixadeiras, entre outros, e atividades reduzidas. 6.2-Local de Trabalho do Reclamante: Conforme depoimentos recebidos durante a perícia, o Reclamante ativou-se a serviço da Reclamada, desempenhando as atividades descritas anteriormente. 6.3-Equipamentos de Proteção Individual (EPI's):6.3.1: EPIs utilizados pelo Reclamante: O Reclamante informou que utilizou os seguintes EPI's.: - Respirador - Protetor auricular tipo plug 6.3.3: EPIs fornecidos pela Reclamada ao Reclamante: A Empresa Reclamada não informou e não apresentou aos autos qualquer documentação comprobatória referente à entrega /recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE, durante todo o período do pacto laboral. ... 7.2-NR 15-ANEXOS 1e 2-RUÍDO: Não haviam paradigmas em atividade, e conforme documentação comprobatória apresentada pela reclamada, os níveis de ruído indicados para as atividades desempenhadas pelo Autor demonstraram-se acima (86,0 até 86,3dB(A)) dos Limites Máximos estabelecidos no Anexo Nº 1 da NR-15, da legislação vigente e que determina 85 dB(A) como índice de ruído para uma exposição diária permissível de 8 horas, e da mesma forma de acordo com dosimetria realizada pelo subscritor em 24/08/2021 (92,6 dB(A)). A Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo Nº 1, determina insalubridade de grau médio para níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do anexo no 1 e no item 6 do mesmo anexo, e posto que a distribuição de EPI's está em desacordo com Portaria 3.214/78, NR-6, item 6.6, as condições são consideradas como Insalubres para as atividades desenvolvidas pela Reclamante devido ao Agente Físico Ruído. ... 7.7-NR 15-ANEXO 13-AGENTES QUÍMICOS POR CONTATO DERMAL: Conforme descrevemos anteriormente, enquanto em atividade de pintor, o Autor realizava atividades de pintura com pistola, e a Portaria 3214/78, NR -15, anexo 13 - Agentes Químicos -"HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DO CARBONO", refere insalubridade de grau máximo a pintura com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos" (GN). Nos esclarecimentos Id. ba3b9c0 o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "... QUANTO A AVALIAÇÃO DE RUÍDO Conforme descrevemos no laudo pericial, não haviam paradigmas em atividade, e conforme documentação comprobatória apresentada pela reclamada, os níveis de ruído indicados para as atividades desempenhadas pelo Autor demonstraram-se acima (86,0 até 86,3dB(A)) dos Limites Máximos estabelecidos no Anexo Nº 1 da NR-15, da legislação vigente e que determina 85 dB(A) como índice de ruído para uma exposição diária permissível de 8 horas, onde a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo Nº 1, determina insalubridade de grau médio para níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do anexo no 1 e no item 6 do mesmo anexo. - ANÁLISE QUALITATIVA DOS AGENTES QUÍMICOS: Na avaliação técnica realizada através de inspeção direta, de acordo com a Legislação vigente e que determina que o agente químico referenciado seja avaliado de modo qualitativo e não quantitativo, onde o Reclamante enquanto em atividade de pintor (segundo a reclamada, o autor desempenhou atividades de pintura a partir de dezembro de 2022 e anteriormente de ajudante, e segundo o autor todo período como pintor),realizava atividades de pintura com pistola, e a Portaria 3214/78, NR -15, anexo 13 -Agentes Químicos- "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DO CARBONO", refere insalubridade de grau máximo a pintura com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. - QUANTO AOS EPI'S A Reclamada não apresentou documentação comprobatória de entrega de EPI's ao Autor, e dessa forma, as práticas da Reclamada, estão em desacordo com o disposto na Portaria 3.214/78, NR-6, item 6.6, que transcrevemos abaixo: ... O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi conferido, podendo, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruindo o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças (arts. 427 e 429 do CPC)...". Na defesa, a ré sustentou que o autor foi contratado para serviços de pintura, fato que consta do contrato de prestação de serviços. O laudo pericial dispôs que a ré não apresentou a documentação relativa à entrega de EPIs ao autor, demonstrando a frequência em que tais equipamentos foram disponibilizados e, inclusive, a aprovação e homologação pelo MTE dos mesmos, não havendo se falar em neutralização do agente insalubre. Devido ao autor o adicional de insalubridade no grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Entendo que as razões recursais da ré residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem baseado no laudo pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Mantenho a sentença. (grifei) Conforme decidido por sentença, que foi mantida pelo V. Acórdão, a conclusão foi no sentido do autor ter laborado como pintor por todo o contrato de trabalho, sendo a ele devido o adicional de insalubridade no grau máximo, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo nº 13 (agentes químicos), por todo o contrato de trabalho, não havendo, pois, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Dessa forma, restaria inclusive prejudicada a impugnação do adicional de insalubridade no grau médio em razão do agente ruído, mas ainda que assim não fosse, foi devidamente esclarecido nos autos que no momento da vistoria "Não haviam paradigmas em atividade", inviabilizando a medição in loco, não havendo qualquer irregularidade na apuração pericial por meio de documentos oficiais fornecidos pela própria reclamada. Nego provimento. Ressalte-se que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. O que se verifica é a insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios, o que não se mostra o remédio processual adequado. Os embargantes não pretendem prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscuti-la, revê-la. Devem, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. No mais, cumpre dispor que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHEM MARCENARIA LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHEM MARCENARIA LTDA - ME

Réu ARTHEM MARCENARIA LTDA - ME

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor JOSE MANUEL GOMES

Réu JOSE MANUEL GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO SILVA

OAB: 148127/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000715-42.2025.5.02.0204 RECORRENTE: JOSE MANUEL GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MANUEL GOMES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3d61a78): Proc. nº 1000715-42.2025.5.02.0204 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 4ª Vara do Trabalho de Barueri Embargantes: JOSÉ MANUEL GOMES e ARTHEM MARCENARIA LTDA Embargos declaratórios do autor no Id. 288573a, alegando que o V. Acórdão padece de omissão quanto à matéria relativa à determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, uma vez que os valores da exordial são estimados. Sustenta que há omissão quanto ao ônus da prova e horas extras, nos períodos em que não foram juntados os controles de jornada e do pedido de reflexos dos salários nos DSR. Requer o prequestionamento das matérias. Embargos declaratórios da ré no Id. 0c77036, alegando que o V. Acórdão padece de omissão/contradição quanto à extensão da insalubridade por agente químico a todo o contrato de trabalho e quanto à ausência de medição direta do agente ruído. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. V O T O Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR Alega o autor que o V. Acórdão padece de omissão quanto à matéria relativa à determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, uma vez que os valores da exordial são estimados. Sustenta que há omissão quanto às horas extras e ônus da prova, nos períodos em que não foram juntados os controles de jornada, bem como quanto ao pedido de reflexos dos salários em DSR. Requer o prequestionamento das matérias. O V. Acórdão assim decidiu sobre as matérias: "Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega o autor que não há se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, não dou razão ao reclamante. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo reclamante, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Mantenho a sentença. Horas extras - controles não juntados à defesa. Sustenta o autor que para os meses em que não foram juntados controles de ponto, deve ser reconhecida a jornada declinada na inicial. Na inicial o autor aduziu que: "A jornada de trabalho do Reclamante era a seguinte: Laborava de segunda à quinta-feira das 07:00 as 17:00 horas e as sextas-feiras até as 16:00 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Sábados, todos, das 07:00 as 16:00 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Feridos, alternados, um sim outro não, das 07:00 as 16:00 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação". Na defesa, a ré apresentou controles de ponto com marcação variável, inclusive dos intervalos intrajornada, contendo labor em diversos sábados, com jornada compatível com aquela declinada na inicial, não tendo o autor provado a invalidade dos mesmos. Importante ressaltar que não foram apresentados apenas alguns poucos documentos no decorrer do longo período laborado reconhecido em Juízo (vínculo de 13/11/2020 a 07/03/2025), ou seja, relativos a novembro e dezembro/2020, maio e junho/2022, como apontado pelo recorrente. Destarte, correta a sentença que, nos moldes da OJ 233 da SBDI-1 do TST, considerou que, quanto aos meses cujos controles não foram juntados, deve ser considerada a média de horas extras trabalhadas durante o contrato de trabalho. Nego provimento. Reflexos do salário-hora em DSR. Assevera o autor que lhe são devidas os reflexos do salário pago por dia nos DSR. Embora a sentença tenha fixado o salário inicial do autor em R$ 100,00 por dia, na defesa a ré asseverou que "recebia remuneração mensal pelos serviços prestados no valor inicial de R$ 2.000,00 até dezembro de 2021, passando a receber o valor mensal de R$ 2.600,00 até dezembro de 2022 e após até o final o valor mensal de 3.200,00, sendo pago pela Reclamada o salário mensal todo 5º dia útil do mês em moeda espécie mediante recibos acostados aos autos", juntando os comprovantes de pagamento mensal, que já inclui o pagamento dos DSR. Nada a deferir, portanto. Mantenho a sentença" (GN). O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que os valores apresentados pelo reclamante, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, nos moldes dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. Em que pese a ressalva na petição inicial de que os valores indicados por mera estimativa, o entendimento desta E. Turma é no sentido de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, estabelece a obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Quanto às horas extras, restou estabelecido que quanto aos meses cujos controles não foram juntados, deve ser considerada a média de horas extras trabalhadas durante o contrato de trabalho, sendo a matéria suficientemente apreciada, inclusive em relação ao ônus da prova atribuído ao reclamante, de modo devidamente fundamentado, destacando-se que a falta de alguns poucos controles de ponto não seria suficiente para inversão deste ônus probatório. Constou da decisão que o salário era pago mensalmente, o que significa que já foram incluídos os DSR, conforme comprovantes juntados aos autos. No caso, nada há para ser esclarecido ou complementado, sendo certo que o embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Nego provimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ Alega a ré que o V. Acórdão padece de omissão/contradição quanto à extensão da insalubridade por agente químico a todo o contrato de trabalho e quanto à ausência de medição direta do agente ruído. Requer o prequestionamento da matéria. O V. Acórdão assim dispôs sobre a matéria: "Adicional de insalubridade. Alega a ré que é indevido adicional de insalubridade por agente químico, uma vez que o contato restou neutralizado pelo uso de EPIs. O laudo pericial técnico Id. 8524edb concluiu que: "Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante JOSÉ MANUEL GOMES a serviço da Empresa Reclamada, classificam-se da seguinte forma: - FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO 20% DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº1 (RUÍDO CONTÍNUO-INTERMITENTE) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT. Em todo o período laborado. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO 40% DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº 13 (AGENTES QUÍMICOS) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT. Enquanto em atividade de pintor Importante: - Segundo a reclamada, o autor desempenhou atividades de pintura a partir de dezembro de 2022 e anteriormente de ajudante, e segundo o autor todo período como pintor". O laudo pericial técnico dispôs: "5.3-Descrição das Atividades Desempenhadas: Conforme pudemos constatar na oitiva dos acompanhantes entrevistados, o Reclamante desenvolveu suas atividades, que consistiam basicamente no seguinte: - Segundo o autor em todo o período realizou atividades de pintura com pistola, onde efetuava mistura de tintas, solventes, catalisador, primer; limpeza instrumentos utilizando solvente; - Segundo a reclamada as atividades de pintura foram realizadas a partir de dezembro de 2022, e anteriormente de ajudante de pintura, onde empapelava componentes, aplicava massa, lixava; - Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e na ocorrência de anormalidades, comunica o superior hierárquico. 5.3-Equipamentos utilizados pelo Autor: Para realizar a contento as tarefas avaliadas, o Reclamante utilizava pistola de pintura e demais meios auxiliares. 6 -INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA RECLAMADA 6.1-Informações Gerais: Trata-se a Reclamada de marcenaria de fabricação de móveis sob medida, contando atualmente com aproximadamente 15 funcionários, possuindo diversos equipamentos como fita de bordo, seccionadora (corte de chapa), desengrossadeira, serras circulares, tupia, lixadeiras, entre outros, e atividades reduzidas. 6.2-Local de Trabalho do Reclamante: Conforme depoimentos recebidos durante a perícia, o Reclamante ativou-se a serviço da Reclamada, desempenhando as atividades descritas anteriormente. 6.3-Equipamentos de Proteção Individual (EPI's):6.3.1: EPIs utilizados pelo Reclamante: O Reclamante informou que utilizou os seguintes EPI's.: - Respirador - Protetor auricular tipo plug 6.3.3: EPIs fornecidos pela Reclamada ao Reclamante: A Empresa Reclamada não informou e não apresentou aos autos qualquer documentação comprobatória referente à entrega /recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE, durante todo o período do pacto laboral. ... 7.2-NR 15-ANEXOS 1e 2-RUÍDO: Não haviam paradigmas em atividade, e conforme documentação comprobatória apresentada pela reclamada, os níveis de ruído indicados para as atividades desempenhadas pelo Autor demonstraram-se acima (86,0 até 86,3dB(A)) dos Limites Máximos estabelecidos no Anexo Nº 1 da NR-15, da legislação vigente e que determina 85 dB(A) como índice de ruído para uma exposição diária permissível de 8 horas, e da mesma forma de acordo com dosimetria realizada pelo subscritor em 24/08/2021 (92,6 dB(A)). A Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo Nº 1, determina insalubridade de grau médio para níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do anexo no 1 e no item 6 do mesmo anexo, e posto que a distribuição de EPI's está em desacordo com Portaria 3.214/78, NR-6, item 6.6, as condições são consideradas como Insalubres para as atividades desenvolvidas pela Reclamante devido ao Agente Físico Ruído. ... 7.7-NR 15-ANEXO 13-AGENTES QUÍMICOS POR CONTATO DERMAL: Conforme descrevemos anteriormente, enquanto em atividade de pintor, o Autor realizava atividades de pintura com pistola, e a Portaria 3214/78, NR -15, anexo 13 - Agentes Químicos -"HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DO CARBONO", refere insalubridade de grau máximo a pintura com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos" (GN). Nos esclarecimentos Id. ba3b9c0 o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "... QUANTO A AVALIAÇÃO DE RUÍDO Conforme descrevemos no laudo pericial, não haviam paradigmas em atividade, e conforme documentação comprobatória apresentada pela reclamada, os níveis de ruído indicados para as atividades desempenhadas pelo Autor demonstraram-se acima (86,0 até 86,3dB(A)) dos Limites Máximos estabelecidos no Anexo Nº 1 da NR-15, da legislação vigente e que determina 85 dB(A) como índice de ruído para uma exposição diária permissível de 8 horas, onde a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo Nº 1, determina insalubridade de grau médio para níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do anexo no 1 e no item 6 do mesmo anexo. - ANÁLISE QUALITATIVA DOS AGENTES QUÍMICOS: Na avaliação técnica realizada através de inspeção direta, de acordo com a Legislação vigente e que determina que o agente químico referenciado seja avaliado de modo qualitativo e não quantitativo, onde o Reclamante enquanto em atividade de pintor (segundo a reclamada, o autor desempenhou atividades de pintura a partir de dezembro de 2022 e anteriormente de ajudante, e segundo o autor todo período como pintor),realizava atividades de pintura com pistola, e a Portaria 3214/78, NR -15, anexo 13 -Agentes Químicos- "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DO CARBONO", refere insalubridade de grau máximo a pintura com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. - QUANTO AOS EPI'S A Reclamada não apresentou documentação comprobatória de entrega de EPI's ao Autor, e dessa forma, as práticas da Reclamada, estão em desacordo com o disposto na Portaria 3.214/78, NR-6, item 6.6, que transcrevemos abaixo: ... O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi conferido, podendo, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruindo o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças (arts. 427 e 429 do CPC)...". Na defesa, a ré sustentou que o autor foi contratado para serviços de pintura, fato que consta do contrato de prestação de serviços. O laudo pericial dispôs que a ré não apresentou a documentação relativa à entrega de EPIs ao autor, demonstrando a frequência em que tais equipamentos foram disponibilizados e, inclusive, a aprovação e homologação pelo MTE dos mesmos, não havendo se falar em neutralização do agente insalubre. Devido ao autor o adicional de insalubridade no grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Entendo que as razões recursais da ré residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem baseado no laudo pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Mantenho a sentença. (grifei) Conforme decidido por sentença, que foi mantida pelo V. Acórdão, a conclusão foi no sentido do autor ter laborado como pintor por todo o contrato de trabalho, sendo a ele devido o adicional de insalubridade no grau máximo, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo nº 13 (agentes químicos), por todo o contrato de trabalho, não havendo, pois, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Dessa forma, restaria inclusive prejudicada a impugnação do adicional de insalubridade no grau médio em razão do agente ruído, mas ainda que assim não fosse, foi devidamente esclarecido nos autos que no momento da vistoria "Não haviam paradigmas em atividade", inviabilizando a medição in loco, não havendo qualquer irregularidade na apuração pericial por meio de documentos oficiais fornecidos pela própria reclamada. Nego provimento. Ressalte-se que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. O que se verifica é a insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios, o que não se mostra o remédio processual adequado. Os embargantes não pretendem prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscuti-la, revê-la. Devem, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. No mais, cumpre dispor que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHEM MARCENARIA LTDA - ME

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000715-42.2025.5.02.0204 RECORRENTE: JOSE MANUEL GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MANUEL GOMES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3d61a78): Proc. nº 1000715-42.2025.5.02.0204 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 4ª Vara do Trabalho de Barueri Embargantes: JOSÉ MANUEL GOMES e ARTHEM MARCENARIA LTDA Embargos declaratórios do autor no Id. 288573a, alegando que o V. Acórdão padece de omissão quanto à matéria relativa à determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, uma vez que os valores da exordial são estimados. Sustenta que há omissão quanto ao ônus da prova e horas extras, nos períodos em que não foram juntados os controles de jornada e do pedido de reflexos dos salários nos DSR. Requer o prequestionamento das matérias. Embargos declaratórios da ré no Id. 0c77036, alegando que o V. Acórdão padece de omissão/contradição quanto à extensão da insalubridade por agente químico a todo o contrato de trabalho e quanto à ausência de medição direta do agente ruído. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. V O T O Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR Alega o autor que o V. Acórdão padece de omissão quanto à matéria relativa à determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, uma vez que os valores da exordial são estimados. Sustenta que há omissão quanto às horas extras e ônus da prova, nos períodos em que não foram juntados os controles de jornada, bem como quanto ao pedido de reflexos dos salários em DSR. Requer o prequestionamento das matérias. O V. Acórdão assim decidiu sobre as matérias: "Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Alega o autor que não há se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, não dou razão ao reclamante. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo reclamante, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Mantenho a sentença. Horas extras - controles não juntados à defesa. Sustenta o autor que para os meses em que não foram juntados controles de ponto, deve ser reconhecida a jornada declinada na inicial. Na inicial o autor aduziu que: "A jornada de trabalho do Reclamante era a seguinte: Laborava de segunda à quinta-feira das 07:00 as 17:00 horas e as sextas-feiras até as 16:00 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Sábados, todos, das 07:00 as 16:00 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Feridos, alternados, um sim outro não, das 07:00 as 16:00 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação". Na defesa, a ré apresentou controles de ponto com marcação variável, inclusive dos intervalos intrajornada, contendo labor em diversos sábados, com jornada compatível com aquela declinada na inicial, não tendo o autor provado a invalidade dos mesmos. Importante ressaltar que não foram apresentados apenas alguns poucos documentos no decorrer do longo período laborado reconhecido em Juízo (vínculo de 13/11/2020 a 07/03/2025), ou seja, relativos a novembro e dezembro/2020, maio e junho/2022, como apontado pelo recorrente. Destarte, correta a sentença que, nos moldes da OJ 233 da SBDI-1 do TST, considerou que, quanto aos meses cujos controles não foram juntados, deve ser considerada a média de horas extras trabalhadas durante o contrato de trabalho. Nego provimento. Reflexos do salário-hora em DSR. Assevera o autor que lhe são devidas os reflexos do salário pago por dia nos DSR. Embora a sentença tenha fixado o salário inicial do autor em R$ 100,00 por dia, na defesa a ré asseverou que "recebia remuneração mensal pelos serviços prestados no valor inicial de R$ 2.000,00 até dezembro de 2021, passando a receber o valor mensal de R$ 2.600,00 até dezembro de 2022 e após até o final o valor mensal de 3.200,00, sendo pago pela Reclamada o salário mensal todo 5º dia útil do mês em moeda espécie mediante recibos acostados aos autos", juntando os comprovantes de pagamento mensal, que já inclui o pagamento dos DSR. Nada a deferir, portanto. Mantenho a sentença" (GN). O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que os valores apresentados pelo reclamante, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, nos moldes dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. Em que pese a ressalva na petição inicial de que os valores indicados por mera estimativa, o entendimento desta E. Turma é no sentido de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, estabelece a obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Quanto às horas extras, restou estabelecido que quanto aos meses cujos controles não foram juntados, deve ser considerada a média de horas extras trabalhadas durante o contrato de trabalho, sendo a matéria suficientemente apreciada, inclusive em relação ao ônus da prova atribuído ao reclamante, de modo devidamente fundamentado, destacando-se que a falta de alguns poucos controles de ponto não seria suficiente para inversão deste ônus probatório. Constou da decisão que o salário era pago mensalmente, o que significa que já foram incluídos os DSR, conforme comprovantes juntados aos autos. No caso, nada há para ser esclarecido ou complementado, sendo certo que o embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Nego provimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ Alega a ré que o V. Acórdão padece de omissão/contradição quanto à extensão da insalubridade por agente químico a todo o contrato de trabalho e quanto à ausência de medição direta do agente ruído. Requer o prequestionamento da matéria. O V. Acórdão assim dispôs sobre a matéria: "Adicional de insalubridade. Alega a ré que é indevido adicional de insalubridade por agente químico, uma vez que o contato restou neutralizado pelo uso de EPIs. O laudo pericial técnico Id. 8524edb concluiu que: "Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante JOSÉ MANUEL GOMES a serviço da Empresa Reclamada, classificam-se da seguinte forma: - FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO 20% DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº1 (RUÍDO CONTÍNUO-INTERMITENTE) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT. Em todo o período laborado. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO 40% DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO Nº 13 (AGENTES QUÍMICOS) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT. Enquanto em atividade de pintor Importante: - Segundo a reclamada, o autor desempenhou atividades de pintura a partir de dezembro de 2022 e anteriormente de ajudante, e segundo o autor todo período como pintor". O laudo pericial técnico dispôs: "5.3-Descrição das Atividades Desempenhadas: Conforme pudemos constatar na oitiva dos acompanhantes entrevistados, o Reclamante desenvolveu suas atividades, que consistiam basicamente no seguinte: - Segundo o autor em todo o período realizou atividades de pintura com pistola, onde efetuava mistura de tintas, solventes, catalisador, primer; limpeza instrumentos utilizando solvente; - Segundo a reclamada as atividades de pintura foram realizadas a partir de dezembro de 2022, e anteriormente de ajudante de pintura, onde empapelava componentes, aplicava massa, lixava; - Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e na ocorrência de anormalidades, comunica o superior hierárquico. 5.3-Equipamentos utilizados pelo Autor: Para realizar a contento as tarefas avaliadas, o Reclamante utilizava pistola de pintura e demais meios auxiliares. 6 -INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA RECLAMADA 6.1-Informações Gerais: Trata-se a Reclamada de marcenaria de fabricação de móveis sob medida, contando atualmente com aproximadamente 15 funcionários, possuindo diversos equipamentos como fita de bordo, seccionadora (corte de chapa), desengrossadeira, serras circulares, tupia, lixadeiras, entre outros, e atividades reduzidas. 6.2-Local de Trabalho do Reclamante: Conforme depoimentos recebidos durante a perícia, o Reclamante ativou-se a serviço da Reclamada, desempenhando as atividades descritas anteriormente. 6.3-Equipamentos de Proteção Individual (EPI's):6.3.1: EPIs utilizados pelo Reclamante: O Reclamante informou que utilizou os seguintes EPI's.: - Respirador - Protetor auricular tipo plug 6.3.3: EPIs fornecidos pela Reclamada ao Reclamante: A Empresa Reclamada não informou e não apresentou aos autos qualquer documentação comprobatória referente à entrega /recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE, durante todo o período do pacto laboral. ... 7.2-NR 15-ANEXOS 1e 2-RUÍDO: Não haviam paradigmas em atividade, e conforme documentação comprobatória apresentada pela reclamada, os níveis de ruído indicados para as atividades desempenhadas pelo Autor demonstraram-se acima (86,0 até 86,3dB(A)) dos Limites Máximos estabelecidos no Anexo Nº 1 da NR-15, da legislação vigente e que determina 85 dB(A) como índice de ruído para uma exposição diária permissível de 8 horas, e da mesma forma de acordo com dosimetria realizada pelo subscritor em 24/08/2021 (92,6 dB(A)). A Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo Nº 1, determina insalubridade de grau médio para níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do anexo no 1 e no item 6 do mesmo anexo, e posto que a distribuição de EPI's está em desacordo com Portaria 3.214/78, NR-6, item 6.6, as condições são consideradas como Insalubres para as atividades desenvolvidas pela Reclamante devido ao Agente Físico Ruído. ... 7.7-NR 15-ANEXO 13-AGENTES QUÍMICOS POR CONTATO DERMAL: Conforme descrevemos anteriormente, enquanto em atividade de pintor, o Autor realizava atividades de pintura com pistola, e a Portaria 3214/78, NR -15, anexo 13 - Agentes Químicos -"HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DO CARBONO", refere insalubridade de grau máximo a pintura com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos" (GN). Nos esclarecimentos Id. ba3b9c0 o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "... QUANTO A AVALIAÇÃO DE RUÍDO Conforme descrevemos no laudo pericial, não haviam paradigmas em atividade, e conforme documentação comprobatória apresentada pela reclamada, os níveis de ruído indicados para as atividades desempenhadas pelo Autor demonstraram-se acima (86,0 até 86,3dB(A)) dos Limites Máximos estabelecidos no Anexo Nº 1 da NR-15, da legislação vigente e que determina 85 dB(A) como índice de ruído para uma exposição diária permissível de 8 horas, onde a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo Nº 1, determina insalubridade de grau médio para níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do anexo no 1 e no item 6 do mesmo anexo. - ANÁLISE QUALITATIVA DOS AGENTES QUÍMICOS: Na avaliação técnica realizada através de inspeção direta, de acordo com a Legislação vigente e que determina que o agente químico referenciado seja avaliado de modo qualitativo e não quantitativo, onde o Reclamante enquanto em atividade de pintor (segundo a reclamada, o autor desempenhou atividades de pintura a partir de dezembro de 2022 e anteriormente de ajudante, e segundo o autor todo período como pintor),realizava atividades de pintura com pistola, e a Portaria 3214/78, NR -15, anexo 13 -Agentes Químicos- "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DO CARBONO", refere insalubridade de grau máximo a pintura com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. - QUANTO AOS EPI'S A Reclamada não apresentou documentação comprobatória de entrega de EPI's ao Autor, e dessa forma, as práticas da Reclamada, estão em desacordo com o disposto na Portaria 3.214/78, NR-6, item 6.6, que transcrevemos abaixo: ... O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi conferido, podendo, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruindo o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças (arts. 427 e 429 do CPC)...". Na defesa, a ré sustentou que o autor foi contratado para serviços de pintura, fato que consta do contrato de prestação de serviços. O laudo pericial dispôs que a ré não apresentou a documentação relativa à entrega de EPIs ao autor, demonstrando a frequência em que tais equipamentos foram disponibilizados e, inclusive, a aprovação e homologação pelo MTE dos mesmos, não havendo se falar em neutralização do agente insalubre. Devido ao autor o adicional de insalubridade no grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Entendo que as razões recursais da ré residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem baseado no laudo pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Mantenho a sentença. (grifei) Conforme decidido por sentença, que foi mantida pelo V. Acórdão, a conclusão foi no sentido do autor ter laborado como pintor por todo o contrato de trabalho, sendo a ele devido o adicional de insalubridade no grau máximo, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo nº 13 (agentes químicos), por todo o contrato de trabalho, não havendo, pois, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Dessa forma, restaria inclusive prejudicada a impugnação do adicional de insalubridade no grau médio em razão do agente ruído, mas ainda que assim não fosse, foi devidamente esclarecido nos autos que no momento da vistoria "Não haviam paradigmas em atividade", inviabilizando a medição in loco, não havendo qualquer irregularidade na apuração pericial por meio de documentos oficiais fornecidos pela própria reclamada. Nego provimento. Ressalte-se que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. O que se verifica é a insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios, o que não se mostra o remédio processual adequado. Os embargantes não pretendem prequestionar a matéria, mas questioná-la, contestá-la, rediscuti-la, revê-la. Devem, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. No mais, cumpre dispor que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANUEL GOMES