Detalhe do processo

1000715-36.2026.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000715-36.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jocimar Gregório Macarenco Júnior - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos. Vistos, em saneador. Da impugnação ao valor da causa. No que concerne à análise do valor da causa, observa-se que o Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos e rígidos para a sua fixação, os quais não estão sujeitos à livre disposição das partes. Tratando-se de ação que envolve o cumprimento de obrigações prestacionais, sejam elas decorrentes de adicionais laborais, obrigações de trato sucessivo ou parcelas com reflexo pecuniário, o valor da causa deve corresponder, com exatidão, ao proveito econômico perseguido. Especificamente nas ações de cobrança de dívida ou naquelas em que se discute o valor de prestações vencidas e vincendas, a regra impõe que o valor da causa seja o somatório das parcelas já vencidas (apuradas com juros e correção até a data do ajuizamento) acrescido do valor correspondente a uma anuidade (doze parcelas) das prestações vincendas, ou a totalidade destas se o prazo for inferior a um ano. Revendo os autos, observa-se que a inicial não veio acompanhada de planilha de cálculos. Nesse cenário, para apreciação do correto valor da causa, deverá a parte autora EMENDAR À INICIAL para o fim de atribuir o correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor econômico pretendido, devendo ser considerados os valores pretéritos pretendidos a título de insalubridade (valores não pagos até o ajuizamento da ação e devidamente corrigidos) e os valores pretendidos a título de insalubridade das prestações vincendas (valores que se vencerem no curso da ação a contar de seu ajuizamento), estas iguais a uma prestação anual, nos termos do art. 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, colacionando nos autos a respectiva planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a emenda, caso necessário, providencie a parte autora o recolhimento de eventual diferença das custas iniciais. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Deixo de analisar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça uma vez que, conforme decisão de p. 107, a benesse processual foi indeferida. Sem prejuízo, a fim de evitar morosidade ao processo, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta o autor que as condições laborais vivenciadas ensejam o enquadramento em grau máximo de 40%, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, enquanto o demandado defendeu a regularidade do pagamento em grau médio (20%), arguindo que o servidor não atua em regime de contato permanente com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exigência restritiva do Anexo 14 da NR-15. Assim, fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato: a) o grau e a frequência real de exposição do autor, no exercício de suas funções, a agentes nocivos de natureza física (especificamente radiação ionizante de raio-X móvel), química e biológica (fluidos orais, material perfurocortante e agentes patogênicos infectocontagiosos); b) a frequência, regularidade, especificação técnica e eficácia do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte da municipalidade, bem como se os equipamentos disponibilizados foram capazes de eliminar ou atenuar o risco biológico e físico abaixo dos limites legais de tolerância; c) a existência de condições físicas nas unidades de saúde em que o requerente laborou e labora que se assemelhem ou equiparem-se às condições de isolamento por doenças infectocontagiosas descritas na legislação federal regulamentar. Sob a ótica jurídica, a controvérsia reside no enquadramento normativo das atividades desempenhadas pelo servidor perante o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, bem como na interpretação sistemática da Lei Complementar Municipal nº 564/2009. A distribuição do ônus probatório deve observar a regra ordinária esculpida na legislação processual civil nacional. Em conformidade com o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu alegado direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, ao passo que compete ao Município réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, tais como o fornecimento regular e a eficácia plena dos equipamentos de proteção individual. Tratando-se de demanda que envolve a aferição de condições de insalubridade no ambiente de trabalho para a classificação do respectivo adicional, a realização de prova pericial técnica apresenta-se indispensável, tendo em vista que a matéria exige conhecimentos científicos especializados de medicina e segurança do trabalho, nos termos dos artigos 464 e 465 da Lei Ordinária nº 13.105/2015. A apuração da presença de agentes biológicos e físicos nocivos, bem como a eficácia da neutralização por EPIs, demanda a verificação direta e pormenorizada por profissional habilitado na área de engenharia ou medicina do trabalho. Desse modo, de rigor a realização de prova pericial. Concernente às demais modalidades de prova postuladas pelo Município de Leme/SP na contestação, quais sejam, o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas e a realização de inspeção judicial, devem ser indeferidas. Conforme a regra geral do artigo 370 do CPC, cumpre ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. As provas orais e a inspeção judicial revelam-se desprovidas de utilidade prática na espécie, haja vista que aspectos puramente subjetivos ou relatos testemunhais são insuscetíveis de mensurar cientificamente a presença e a nocividade de agentes biológicos e radiações ionizantes no ambiente clínico. A verificação do grau de insalubridade é questão de ordem eminentemente técnica, solucionada adequadamente pela perícia judicial. Deste modo, determino a produção de prova pericial, que terá a finalidade de aferir se a atividade exercida pela parte autora é insalubre em qual grau, ou se não há insalubridade. Para tanto, nomeio o perito Rodrigo Castana, que, inclusive, está devidamente credenciado junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", o qual cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). Em atendimento aos Comunicados Conjunto n.º 2191/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083), Comunicado CG n.º 2348/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083 - SPA), deverá a serventia realizar imediatamente à liberação desta decisão no SAJ, o cadastro da nomeação do Auxiliar junto ao sistema competente, lançando os seguintes dados: 1) A indicação do número do processo; 2) O nome do Juiz; 3) Área de atuação; 4) Data de nomeação; 5) Valor dos honorários; 6) Senha do processo, se digital, e; 7) Eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. A perícia deverá ser rateada entre as partes. Intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Intime-se. - ADV: CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP), BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOCIMAR GREGóRIO MACARENCO JúNIOR

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA SCARABEL MOURAO

OAB: 119605/SP

BEATRIZ REBELATO

OAB: 180425/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000715-36.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jocimar Gregório Macarenco Júnior - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos. Vistos, em saneador. Da impugnação ao valor da causa. No que concerne à análise do valor da causa, observa-se que o Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos e rígidos para a sua fixação, os quais não estão sujeitos à livre disposição das partes. Tratando-se de ação que envolve o cumprimento de obrigações prestacionais, sejam elas decorrentes de adicionais laborais, obrigações de trato sucessivo ou parcelas com reflexo pecuniário, o valor da causa deve corresponder, com exatidão, ao proveito econômico perseguido. Especificamente nas ações de cobrança de dívida ou naquelas em que se discute o valor de prestações vencidas e vincendas, a regra impõe que o valor da causa seja o somatório das parcelas já vencidas (apuradas com juros e correção até a data do ajuizamento) acrescido do valor correspondente a uma anuidade (doze parcelas) das prestações vincendas, ou a totalidade destas se o prazo for inferior a um ano. Revendo os autos, observa-se que a inicial não veio acompanhada de planilha de cálculos. Nesse cenário, para apreciação do correto valor da causa, deverá a parte autora EMENDAR À INICIAL para o fim de atribuir o correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor econômico pretendido, devendo ser considerados os valores pretéritos pretendidos a título de insalubridade (valores não pagos até o ajuizamento da ação e devidamente corrigidos) e os valores pretendidos a título de insalubridade das prestações vincendas (valores que se vencerem no curso da ação a contar de seu ajuizamento), estas iguais a uma prestação anual, nos termos do art. 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, colacionando nos autos a respectiva planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a emenda, caso necessário, providencie a parte autora o recolhimento de eventual diferença das custas iniciais. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Deixo de analisar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça uma vez que, conforme decisão de p. 107, a benesse processual foi indeferida. Sem prejuízo, a fim de evitar morosidade ao processo, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta o autor que as condições laborais vivenciadas ensejam o enquadramento em grau máximo de 40%, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, enquanto o demandado defendeu a regularidade do pagamento em grau médio (20%), arguindo que o servidor não atua em regime de contato permanente com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exigência restritiva do Anexo 14 da NR-15. Assim, fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato: a) o grau e a frequência real de exposição do autor, no exercício de suas funções, a agentes nocivos de natureza física (especificamente radiação ionizante de raio-X móvel), química e biológica (fluidos orais, material perfurocortante e agentes patogênicos infectocontagiosos); b) a frequência, regularidade, especificação técnica e eficácia do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte da municipalidade, bem como se os equipamentos disponibilizados foram capazes de eliminar ou atenuar o risco biológico e físico abaixo dos limites legais de tolerância; c) a existência de condições físicas nas unidades de saúde em que o requerente laborou e labora que se assemelhem ou equiparem-se às condições de isolamento por doenças infectocontagiosas descritas na legislação federal regulamentar. Sob a ótica jurídica, a controvérsia reside no enquadramento normativo das atividades desempenhadas pelo servidor perante o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, bem como na interpretação sistemática da Lei Complementar Municipal nº 564/2009. A distribuição do ônus probatório deve observar a regra ordinária esculpida na legislação processual civil nacional. Em conformidade com o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu alegado direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, ao passo que compete ao Município réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, tais como o fornecimento regular e a eficácia plena dos equipamentos de proteção individual. Tratando-se de demanda que envolve a aferição de condições de insalubridade no ambiente de trabalho para a classificação do respectivo adicional, a realização de prova pericial técnica apresenta-se indispensável, tendo em vista que a matéria exige conhecimentos científicos especializados de medicina e segurança do trabalho, nos termos dos artigos 464 e 465 da Lei Ordinária nº 13.105/2015. A apuração da presença de agentes biológicos e físicos nocivos, bem como a eficácia da neutralização por EPIs, demanda a verificação direta e pormenorizada por profissional habilitado na área de engenharia ou medicina do trabalho. Desse modo, de rigor a realização de prova pericial. Concernente às demais modalidades de prova postuladas pelo Município de Leme/SP na contestação, quais sejam, o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas e a realização de inspeção judicial, devem ser indeferidas. Conforme a regra geral do artigo 370 do CPC, cumpre ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. As provas orais e a inspeção judicial revelam-se desprovidas de utilidade prática na espécie, haja vista que aspectos puramente subjetivos ou relatos testemunhais são insuscetíveis de mensurar cientificamente a presença e a nocividade de agentes biológicos e radiações ionizantes no ambiente clínico. A verificação do grau de insalubridade é questão de ordem eminentemente técnica, solucionada adequadamente pela perícia judicial. Deste modo, determino a produção de prova pericial, que terá a finalidade de aferir se a atividade exercida pela parte autora é insalubre em qual grau, ou se não há insalubridade. Para tanto, nomeio o perito Rodrigo Castana, que, inclusive, está devidamente credenciado junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", o qual cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). Em atendimento aos Comunicados Conjunto n.º 2191/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083), Comunicado CG n.º 2348/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083 - SPA), deverá a serventia realizar imediatamente à liberação desta decisão no SAJ, o cadastro da nomeação do Auxiliar junto ao sistema competente, lançando os seguintes dados: 1) A indicação do número do processo; 2) O nome do Juiz; 3) Área de atuação; 4) Data de nomeação; 5) Valor dos honorários; 6) Senha do processo, se digital, e; 7) Eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. A perícia deverá ser rateada entre as partes. Intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Intime-se. - ADV: CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP), BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG)