Detalhe do processo

1000714-93.2021.8.26.0102

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000714-93.2021.8.26.0102 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Fabiano Antonio Chalita Vieira - - Ronildo Célio dos Santos - - Alvaro Satim - - Alexandre de Jesus Silva e outro - Vistos. Considerando as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que extinguiu a fase de defesa preliminar na ação de improbidade administrativa, e com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, recebo as manifestações prévias apresentadas pelos requeridos como contestações. O feito segue o procedimento comum, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/1992. Inicialmente, anoto a regularização da representação processual dos requeridos Alvaro Satim e Ronildo Célio dos Santos. O documento de fls. 1100 comprova que o patrono Felipe da Silva Barros Capucho foi exonerado do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal em 03/02/2025. Desse modo, cessou o impedimento para o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública municipal. A representação de Ronildo Célio dos Santos foi regularizada com a juntada do instrumento de mandato de fls. 1098. De outro lado, o requerido Antonio José de Souza, embora regularmente notificado em 28/07/2021 (fls. 894), deixou de apresentar manifestação ou constituir patrono nos autos (fls. 969). Decreto, por conseguinte, a revelia do requerido Antonio José de Souza, nos termos do artigo 344 do CPC. Contudo, deixo de aplicar o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por expressa vedação do artigo 17, parágrafo 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Os prazos processuais contra o referido réu fluirão da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial, conforme o artigo 346 do CPC. Passo às preliminares e prejudicial de mérito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo requerido Fabiano Antonio Chalita Vieira (fls. 955/967). A inicial descreve de forma suficiente as condutas imputadas e o suposto dano ao erário decorrente de superfaturamento no transporte escolar, amparando-se em laudo pericial. A peça atende aos requisitos do artigo 319 do CPC e permitiu o pleno exercício do direito de defesa. No que tange à prejudicial de prescrição arguida, verifico que sua análise se confunde com o mérito da demanda. A pretensão deduzida na inicial se relaciona ao ressarcimento ao erário por suposto superfaturamento ocorrido no ano de 2007. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Desse modo, a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória está condicionada à comprovação do elemento subjetivo doloso na conduta dos requeridos. Caso reste demonstrada a ausência de dolo (caracterizando mera conduta culposa ou irregularidade administrativa), a pretensão estará sujeita ao prazo prescricional ordinário de cinco anos, operando-se a prescrição. Como a verificação do dolo específico exige dilação probatória e análise aprofundada dos elementos de convicção, postergo a apreciação da ocorrência de prescrição para a fase de julgamento do mérito, após a regular instrução processual. Passo a delimitar as questões relevantes para o deslinde da causa: Questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de superfaturamento nos pagamentos efetuados pelo Município de Cachoeira Paulista aos requeridos motoristas no âmbito do Pregão Presencial nº 04/2007; b) O efetivo prejuízo causado ao erário municipal e a exatidão dos cálculos apresentados; c) A existência de dolo específico na conduta do ex-Prefeito Fabiano Antonio Chalita Vieira ao ordenar as despesas; d) A existência de dolo na conduta dos requeridos contratados ao receberem os valores supostamente superiores à média de mercado.Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A tipificação das condutas sob a égide da Lei nº 8.429/1992, considerando as alterações da Lei nº 14.230/2021 e a exigência de dolo específico (Tema 1199/STF); b) A aplicação da regra de imprescritibilidade prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, em conformidade com o Tema 897/STF; c) A viabilidade de condenação solidária dos requeridos e a delimitação da responsabilidade de cada agente. Distribuo o ônus da prova de forma estrita ao disposto no artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Fica vedada a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, nos termos do artigo 17, parágrafo 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma clara e concreta a sua relevância e pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de preclusão. - ADV: FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), GABRIEL MARQUES SOARES (OAB 335626/SP), MARCELO AUGUSTO SILVA GALVÃO (OAB 311312/SP), PATRICIA MARIA RIOS ROSA DE CARVALHO (OAB 151674/SP), PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB 131979/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE DE JESUS SILVA

Réu ALVARO SATIM

Réu FABIANO ANTONIO CHALITA VIEIRA

Réu RONILDO CéLIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MARIA RIOS ROSA DE CARVALHO

OAB: 151674/SP

GABRIEL MARQUES SOARES

OAB: 335626/SP

MARCELO AUGUSTO SILVA GALVÃO

OAB: 311312/SP

FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO

OAB: 355706/SP

PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO

OAB: 131979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000714-93.2021.8.26.0102 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Fabiano Antonio Chalita Vieira - - Ronildo Célio dos Santos - - Alvaro Satim - - Alexandre de Jesus Silva e outro - Vistos. Considerando as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que extinguiu a fase de defesa preliminar na ação de improbidade administrativa, e com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, recebo as manifestações prévias apresentadas pelos requeridos como contestações. O feito segue o procedimento comum, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/1992. Inicialmente, anoto a regularização da representação processual dos requeridos Alvaro Satim e Ronildo Célio dos Santos. O documento de fls. 1100 comprova que o patrono Felipe da Silva Barros Capucho foi exonerado do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal em 03/02/2025. Desse modo, cessou o impedimento para o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública municipal. A representação de Ronildo Célio dos Santos foi regularizada com a juntada do instrumento de mandato de fls. 1098. De outro lado, o requerido Antonio José de Souza, embora regularmente notificado em 28/07/2021 (fls. 894), deixou de apresentar manifestação ou constituir patrono nos autos (fls. 969). Decreto, por conseguinte, a revelia do requerido Antonio José de Souza, nos termos do artigo 344 do CPC. Contudo, deixo de aplicar o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por expressa vedação do artigo 17, parágrafo 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Os prazos processuais contra o referido réu fluirão da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial, conforme o artigo 346 do CPC. Passo às preliminares e prejudicial de mérito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo requerido Fabiano Antonio Chalita Vieira (fls. 955/967). A inicial descreve de forma suficiente as condutas imputadas e o suposto dano ao erário decorrente de superfaturamento no transporte escolar, amparando-se em laudo pericial. A peça atende aos requisitos do artigo 319 do CPC e permitiu o pleno exercício do direito de defesa. No que tange à prejudicial de prescrição arguida, verifico que sua análise se confunde com o mérito da demanda. A pretensão deduzida na inicial se relaciona ao ressarcimento ao erário por suposto superfaturamento ocorrido no ano de 2007. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Desse modo, a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória está condicionada à comprovação do elemento subjetivo doloso na conduta dos requeridos. Caso reste demonstrada a ausência de dolo (caracterizando mera conduta culposa ou irregularidade administrativa), a pretensão estará sujeita ao prazo prescricional ordinário de cinco anos, operando-se a prescrição. Como a verificação do dolo específico exige dilação probatória e análise aprofundada dos elementos de convicção, postergo a apreciação da ocorrência de prescrição para a fase de julgamento do mérito, após a regular instrução processual. Passo a delimitar as questões relevantes para o deslinde da causa: Questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de superfaturamento nos pagamentos efetuados pelo Município de Cachoeira Paulista aos requeridos motoristas no âmbito do Pregão Presencial nº 04/2007; b) O efetivo prejuízo causado ao erário municipal e a exatidão dos cálculos apresentados; c) A existência de dolo específico na conduta do ex-Prefeito Fabiano Antonio Chalita Vieira ao ordenar as despesas; d) A existência de dolo na conduta dos requeridos contratados ao receberem os valores supostamente superiores à média de mercado.Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A tipificação das condutas sob a égide da Lei nº 8.429/1992, considerando as alterações da Lei nº 14.230/2021 e a exigência de dolo específico (Tema 1199/STF); b) A aplicação da regra de imprescritibilidade prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, em conformidade com o Tema 897/STF; c) A viabilidade de condenação solidária dos requeridos e a delimitação da responsabilidade de cada agente. Distribuo o ônus da prova de forma estrita ao disposto no artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Fica vedada a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, nos termos do artigo 17, parágrafo 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma clara e concreta a sua relevância e pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de preclusão. - ADV: FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), GABRIEL MARQUES SOARES (OAB 335626/SP), MARCELO AUGUSTO SILVA GALVÃO (OAB 311312/SP), PATRICIA MARIA RIOS ROSA DE CARVALHO (OAB 151674/SP), PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB 131979/SP)