Detalhe do processo

1000713-89.2025.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000713-89.2025.8.26.0548 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de instituição de curatela proposta por J. S. S. em face de seu genitor A. S. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (pág. 86/87). O Requerido foi citado (pág. 172) e permaneceu inerte (pág. 173), sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (pág. 176/177). A parte autora apresentou pedido de reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida (pág. 182/193:), com fundamento em documentos supervenientes, por meio do qual requer a adoção de medidas de proteção patrimonial em favor do requerido, consistentes, principalmente, na restrição de alienação, cessão, doação ou oneração de imóvel de sua propriedade e, subsidiariamente ou cumulativamente, na nomeação da requerente como curadora provisória para atos patrimoniais, financeiros e negociais. Pleiteia, ainda, a designação de estudo social e perícia médica, além da expedição de ofícios a instituições bancárias. O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento das medidas postuladas (pág. 233/238). Reapreciando o pedido de tutela de urgência à luz dos novos elementos probatórios apresentados, verifico que estão presentes, em parte, os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC. Com efeito, embora ainda inexista prova técnica conclusiva acerca de eventual incapacidade civil do requerido, pessoa idosa (pág. 101/102), os documentos recentemente acostados evidenciam quadro de crescente vulnerabilidade patrimonial, caracterizado por sucessivas operações de crédito, renegociações de dívidas, incidência de encargos financeiros e movimentações bancárias expressivas, inclusive com transferências a terceiros em montantes relevantes quando confrontados com a renda percebida pelo requerido. Tais circunstâncias indicam risco concreto de comprometimento de seu patrimônio e recomendam a adoção de providência cautelar destinada à sua preservação. Por outro lado, a nomeação imediata de curadora provisória mostra-se prematura neste momento processual. A curatela constitui medida excepcional, devendo ser precedida de elementos mais seguros acerca da efetiva incapacidade ou impossibilidade de autogestão do interditando, especialmente diante da ausência, até o momento, de laudo médico, estudo social ou outros elementos técnicos que justifiquem restrição mais ampla de sua autonomia. Todavia, diante dos indícios de endividamento reiterado e do risco de disposição patrimonial de bem de significativa relevância, revela-se adequada, proporcional e menos gravosa a imposição de restrição provisória sobre o imóvel descrito nos autos, medida que preserva o patrimônio do requerido sem importar, por ora, em antecipação dos efeitos da curatela. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar, até ulterior deliberação deste Juízo, a restrição de alienação, cessão, doação ou oneração do imóvel matriculado sob nº 27.710 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP. OFICIE-SE ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para averbação da existência da presente ação e da presente restrição judicial na matrícula do imóvel. OFICIE-SE, ainda, ao Banco Bradesco e ao Banco Itaú, para que encaminhem a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos contratos de empréstimo, renegociação, cartão de crédito, limite de cheque especial e demonstrativos de evolução dos débitos firmados em nome do requerido, no período de janeiro de 2025 até a presente data. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO ao Banco Bradesco, Banco Itaú e 1º CRI de Campinas, a ser instruído e encaminhado diretamente pela parte interessada, comprovando-se nos autos, em 05 dias, o protocolo junto aos destinatários. Tratando-se de processo digital, solicito que as informações a serem prestadas neste processo sejam encaminhadas via e-mail: upj1a4famcampinas@tjsp.jus.br, no formato PDF em arquivo de no máximo 10 MB, ou através de peticionamento eletrônico, sendo vedado o recebimento em meio físico conforme CG 879/2016. No mais, dadas as peculiaridades do caso, DEFIRO a realização de estudo social, a cargo da Equipe Técnica da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com a finalidade de apurar as condições de vida, rede de apoio, autonomia funcional e eventual situação de vulnerabilidade do requerido. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico. DEFIRO, ainda, a realização de perícia médica. Para tanto, OFICIE-SE ao IMESC, para realização de perícia médica do(a) curatelado(a). Faculto a indicação de quesitos pelas partes, em 05 (cinco) cinco dias. Sem prejuízo, formulo, desde já, os seguintes quesitos (quesitos do juízo): 1) O(a) Requerido(a) apresenta alguma deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2) Em caso afirmativo, qual a sua natureza? 3) É a deficiência de caráter permanente ou transitório? 4) É a deficiência congênita ou adquirida? 5) Caso tenha sido adquirida, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de seu surgimento? 6) Tem o(a) Requerido(a) condições e discernimento suficiente para, sem auxilio de qualquer pessoa, gerir sua própria vida? 7) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para administrar seus próprios bens? 8) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para firmar contratos e contrair obrigações em seu nome? 9) Caso o(a) Requerido(a) possua restrições na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil, em que consistem tais restrições? 10) O grau de deficiência do(a) Requerido(a) permite que seus direitos e interesses sejam garantidos pela adoção do regime de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil), mediante a eleição, pelo(a) próprio(a) Requerido(a) de pessoas idôneas para prestar-lhe apoio nas decisões que tenha que tomar sobre os atos de sua vida? 11) Caso negativa a resposta ao quesito anterior (sendo, portanto, caso de curatela do(a) Requerido(a), deverá o perito judicial indicar especificadamente os atos para os quais haverá a necessidade de curatela; e 11) Demais considerações entendidas necessárias a critério do perito judicial. Os quesitos do Ministério Público já foram apresentados às pág. 145/146. Por fim, observo, tal como apontado pela curadoria especial e pelo Ministério Público, que a citação do Requerido (pág. 172) não obedeceu ao comando contido na decisão de pág. 147/148. Portanto, antes de analisar o pedido de entrevista judicial, determino a RENOVAÇÃO da citação do Requerido, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça atender integralmente as diretrizes estabelecidas na decisão de pág. 147/148. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO. PROVIDENCIE-SE. DÊ-SE ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: FILIPE LUNA JUCÁ DE CASTRO (OAB 407568/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE LUNA JUCÁ DE CASTRO

OAB: 407568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000713-89.2025.8.26.0548 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de instituição de curatela proposta por J. S. S. em face de seu genitor A. S. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (pág. 86/87). O Requerido foi citado (pág. 172) e permaneceu inerte (pág. 173), sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (pág. 176/177). A parte autora apresentou pedido de reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida (pág. 182/193:), com fundamento em documentos supervenientes, por meio do qual requer a adoção de medidas de proteção patrimonial em favor do requerido, consistentes, principalmente, na restrição de alienação, cessão, doação ou oneração de imóvel de sua propriedade e, subsidiariamente ou cumulativamente, na nomeação da requerente como curadora provisória para atos patrimoniais, financeiros e negociais. Pleiteia, ainda, a designação de estudo social e perícia médica, além da expedição de ofícios a instituições bancárias. O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento das medidas postuladas (pág. 233/238). Reapreciando o pedido de tutela de urgência à luz dos novos elementos probatórios apresentados, verifico que estão presentes, em parte, os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC. Com efeito, embora ainda inexista prova técnica conclusiva acerca de eventual incapacidade civil do requerido, pessoa idosa (pág. 101/102), os documentos recentemente acostados evidenciam quadro de crescente vulnerabilidade patrimonial, caracterizado por sucessivas operações de crédito, renegociações de dívidas, incidência de encargos financeiros e movimentações bancárias expressivas, inclusive com transferências a terceiros em montantes relevantes quando confrontados com a renda percebida pelo requerido. Tais circunstâncias indicam risco concreto de comprometimento de seu patrimônio e recomendam a adoção de providência cautelar destinada à sua preservação. Por outro lado, a nomeação imediata de curadora provisória mostra-se prematura neste momento processual. A curatela constitui medida excepcional, devendo ser precedida de elementos mais seguros acerca da efetiva incapacidade ou impossibilidade de autogestão do interditando, especialmente diante da ausência, até o momento, de laudo médico, estudo social ou outros elementos técnicos que justifiquem restrição mais ampla de sua autonomia. Todavia, diante dos indícios de endividamento reiterado e do risco de disposição patrimonial de bem de significativa relevância, revela-se adequada, proporcional e menos gravosa a imposição de restrição provisória sobre o imóvel descrito nos autos, medida que preserva o patrimônio do requerido sem importar, por ora, em antecipação dos efeitos da curatela. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar, até ulterior deliberação deste Juízo, a restrição de alienação, cessão, doação ou oneração do imóvel matriculado sob nº 27.710 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP. OFICIE-SE ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para averbação da existência da presente ação e da presente restrição judicial na matrícula do imóvel. OFICIE-SE, ainda, ao Banco Bradesco e ao Banco Itaú, para que encaminhem a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos contratos de empréstimo, renegociação, cartão de crédito, limite de cheque especial e demonstrativos de evolução dos débitos firmados em nome do requerido, no período de janeiro de 2025 até a presente data. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO ao Banco Bradesco, Banco Itaú e 1º CRI de Campinas, a ser instruído e encaminhado diretamente pela parte interessada, comprovando-se nos autos, em 05 dias, o protocolo junto aos destinatários. Tratando-se de processo digital, solicito que as informações a serem prestadas neste processo sejam encaminhadas via e-mail: upj1a4famcampinas@tjsp.jus.br, no formato PDF em arquivo de no máximo 10 MB, ou através de peticionamento eletrônico, sendo vedado o recebimento em meio físico conforme CG 879/2016. No mais, dadas as peculiaridades do caso, DEFIRO a realização de estudo social, a cargo da Equipe Técnica da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com a finalidade de apurar as condições de vida, rede de apoio, autonomia funcional e eventual situação de vulnerabilidade do requerido. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico. DEFIRO, ainda, a realização de perícia médica. Para tanto, OFICIE-SE ao IMESC, para realização de perícia médica do(a) curatelado(a). Faculto a indicação de quesitos pelas partes, em 05 (cinco) cinco dias. Sem prejuízo, formulo, desde já, os seguintes quesitos (quesitos do juízo): 1) O(a) Requerido(a) apresenta alguma deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2) Em caso afirmativo, qual a sua natureza? 3) É a deficiência de caráter permanente ou transitório? 4) É a deficiência congênita ou adquirida? 5) Caso tenha sido adquirida, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de seu surgimento? 6) Tem o(a) Requerido(a) condições e discernimento suficiente para, sem auxilio de qualquer pessoa, gerir sua própria vida? 7) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para administrar seus próprios bens? 8) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para firmar contratos e contrair obrigações em seu nome? 9) Caso o(a) Requerido(a) possua restrições na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil, em que consistem tais restrições? 10) O grau de deficiência do(a) Requerido(a) permite que seus direitos e interesses sejam garantidos pela adoção do regime de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil), mediante a eleição, pelo(a) próprio(a) Requerido(a) de pessoas idôneas para prestar-lhe apoio nas decisões que tenha que tomar sobre os atos de sua vida? 11) Caso negativa a resposta ao quesito anterior (sendo, portanto, caso de curatela do(a) Requerido(a), deverá o perito judicial indicar especificadamente os atos para os quais haverá a necessidade de curatela; e 11) Demais considerações entendidas necessárias a critério do perito judicial. Os quesitos do Ministério Público já foram apresentados às pág. 145/146. Por fim, observo, tal como apontado pela curadoria especial e pelo Ministério Público, que a citação do Requerido (pág. 172) não obedeceu ao comando contido na decisão de pág. 147/148. Portanto, antes de analisar o pedido de entrevista judicial, determino a RENOVAÇÃO da citação do Requerido, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça atender integralmente as diretrizes estabelecidas na decisão de pág. 147/148. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO. PROVIDENCIE-SE. DÊ-SE ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: FILIPE LUNA JUCÁ DE CASTRO (OAB 407568/SP)