Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000713-50.2017.8.26.0587 - Inventário - Inventário e Partilha - Normando Felipe Hertel Ferraz - Maria Raquel Sabina Ferraz Costa - - Rolando Sergio Ferraz Costa - - Maria Aparecida de Souza Ferraz - - Sandra Paula Hertel Ferraz - - MARCELO AUGUSTO HERTEL FERRAZ e outros - Patrícia Marta Hetel Ferraz - - Marco Antonio Hertel Ferraz - Bianca Belarmino Ferraz - - Willian Belarmino Ferraz - - Wellington Perez Ferraz - - Paulo Henrique Ferraz Macedo e outros - Fabienne Guttin Cantrelle - Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Severino Ferraz Costa e Maria José Perez Costa . No curso do feito, apurou-se a necessidade de definição técnica dos quinhões hereditários diante da pluralidade de estirpes e de levantamentos provisórios realizados, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil judicial. O laudo pericial contábil foi encartado aos autos, com posteriores esclarecimentos, fixando a base patrimonial disponível decorrente do processo expropriatório nº 1000413-25.2016.8.26.0587 e delimitando a cota de cada herdeiro e sucessor por estirpe. O trabalho pericial foi regularmente homologado por este Juízo, tendo sido rejeitadas as impugnações apresentadas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2258677-34.2025.8.26.0000. Sobreveio, então, decisão anterior que deferiu a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônicos em favor dos herdeiros da estirpe de João Batista Ferraz que ainda não haviam recebido seus quinhões, bem como determinou a intimação do inventariante para comprovar a recomposição dos valores levantados a maior e manifestar-se acerca do ofício oriundo do inventário nº 0001951-20.2000.8.26.0587 da 1ª Vara Cível local. Vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes, inclusive novos pedidos de expedição de mandado de levantamento e deliberações sobre o prosseguimento da recomposição do monte partilhável. DECIDO. A matéria atinente à apuração técnica dos quinhões hereditários encontra-se sob a autoridade da coisa julgada formal e material no âmbito deste processo, diante da homologação definitiva do laudo pericial, confirmada em sede recursal. Com efeito, restou demonstrado pelo laudo do perito judicial que os herdeiros Bianca Belarmino Ferraz, Willian Belarmino Ferraz, Wellington Perez Ferraz, Paulo Henrique Ferraz Macedo e Rolando Sérgio Costa Ferraz, juntamente com seus respectivos patronos, realizaram levantamentos em quantias superiores às suas quotas-partes devidas. Nesse cenário, impõe-se a incidência do princípio da universalidade da herança e da igualdade na partilha (artigo 2.017 do Código Civil), sendo vedado o enriquecimento sem causa em prejuízo dos demais coerdeiros, consoante o artigo 884 do Código Civil. A alegação de boa-fé subjetiva não elide o dever de restituição dos valores recebidos a maior, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. OFÍCIO REQUISITÓRIO. CessÕES de Crédito. LEVANTAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. Recurso desprovido. (....) As cessões de crédito feitas pelo herdeiro Walter foram calculadas sobre o valor total devido ao espólio, conforme certidão de fls. 3786/3788, que está correta. O herdeiro Walter cedeu 17,5% do valor total, o que corresponde ao seu quinhão, descontados honorários contratuais e outros encargos, não havendo que se falar em disposição sobre valores devidos a outros herdeiros, portanto. Tendo havido levantamento a maior pelo espólio, deve ser devolvido, conforme determinado na decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118792-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) Outrossim, com relação ao inventário dos bens de João Batista Ferraz (processo nº 0001951-20.2000.8.26.0587, em trâmite na 1ª Vara Cível local), sobreveio sentença homologatória de partilha, na qual restou revogada a anterior ordem de reserva e determinada a liberação direta e o processamento dos quinhões pertencentes à referida estirpe nestes próprios autos. Dessa forma, inexistindo óbice ao pagamento individualizado dos herdeiros e estando demonstrada a regularidade das representações processuais e dos formulários apresentados, impõe-se a continuidade das providências para a satisfação dos quinhões apurados e a recomposição do monte. Ante o exposto: a) Reitero a ordem direcionada aos herdeiros Bianca Belarmino Ferraz, Willian Belarmino Ferraz, Wellington Perez Ferraz, Paulo Henrique Ferraz Macedo e Rolando Sérgio Costa Ferraz, bem como aos seus respectivos patronos, para que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, à devolução e ao depósito judicial dos valores recebidos a maior, discriminados no quadro do laudo pericial homologado, sob pena de adoção de medidas expropriatórias e constrição patrimonial direta via sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD); b) Determino à Serventia que certifique o cumprimento das expedições dos Mandados de Levantamento Eletrônicos (MLEs) deferidos em decisão anterior, juntando os respectivos comprovantes de transferência bancária; c) Defiro os pedidos de levantamento formulados pelos herdeiros que ainda ostentam saldo positivo incontroverso a receber segundo o laudo pericial homologado, observando-se os limites dos valores líquidos já depositados nos autos e a conferência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; d) Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião (Processo nº 0001951-20.2000.8.26.0587), informando a ciência deste Juízo acerca da sentença que homologou a partilha daquele feito e autorizou o processamento dos pagamentos diretamente por estes autos; e) Decorrido o prazo para restituição voluntária sem o devido depósito, intime-se o inventariante para apresentar, em 5 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito dos valores pendentes de recomposição para fins de execução forçada nos próprios autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL CORRÊA DE AQUINO (OAB 313603/SP), EMILIANO MATHEUS BORTOLOTTO BEGHINI (OAB 286992/SP), EMILIANO MATHEUS BORTOLOTTO BEGHINI (OAB 286992/SP), DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), EZEQUIEL FERNANDO ROSA DA SILVA (OAB 359141/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), ERICK EDUARDO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 399161/SP), LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP), ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP), ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP), ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP), LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP), LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP), LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor BIANCA BELARMINO FERRAZ
Autor FABIENNE GUTTIN CANTRELLE
Autor MARCELO AUGUSTO HERTEL FERRAZ
Autor MARCO ANTONIO HERTEL FERRAZ
Autor MARIA APARECIDA DE SOUZA FERRAZ
Autor MARIA RAQUEL SABINA FERRAZ COSTA
Autor NORMANDO FELIPE HERTEL FERRAZ
Autor PATRíCIA MARTA HETEL FERRAZ
Autor PAULO HENRIQUE FERRAZ MACEDO
Autor ROLANDO SERGIO FERRAZ COSTA
Autor SANDRA PAULA HERTEL FERRAZ
Autor WELLINGTON PEREZ FERRAZ
Autor WILLIAN BELARMINO FERRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar08/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada08/09/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000713-50.2017.8.26.0587 - Inventário - Inventário e Partilha - Normando Felipe Hertel Ferraz - Maria Raquel Sabina Ferraz Costa - - Rolando Sergio Ferraz Costa - - Maria Aparecida de Souza Ferraz - - Sandra Paula Hertel Ferraz - - MARCELO AUGUSTO HERTEL FERRAZ e outros - Patrícia Marta Hetel Ferraz - - Marco Antonio Hertel Ferraz - Bianca Belarmino Ferraz - - Willian Belarmino Ferraz - - Wellington Perez Ferraz - - Paulo Henrique Ferraz Macedo e outros - Fabienne Guttin Cantrelle - Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Severino Ferraz Costa e Maria José Perez Costa . No curso do feito, apurou-se a necessidade de definição técnica dos quinhões hereditários diante da pluralidade de estirpes e de levantamentos provisórios realizados, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil judicial. O laudo pericial contábil foi encartado aos autos, com posteriores esclarecimentos, fixando a base patrimonial disponível decorrente do processo expropriatório nº 1000413-25.2016.8.26.0587 e delimitando a cota de cada herdeiro e sucessor por estirpe. O trabalho pericial foi regularmente homologado por este Juízo, tendo sido rejeitadas as impugnações apresentadas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2258677-34.2025.8.26.0000. Sobreveio, então, decisão anterior que deferiu a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônicos em favor dos herdeiros da estirpe de João Batista Ferraz que ainda não haviam recebido seus quinhões, bem como determinou a intimação do inventariante para comprovar a recomposição dos valores levantados a maior e manifestar-se acerca do ofício oriundo do inventário nº 0001951-20.2000.8.26.0587 da 1ª Vara Cível local. Vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes, inclusive novos pedidos de expedição de mandado de levantamento e deliberações sobre o prosseguimento da recomposição do monte partilhável. DECIDO. A matéria atinente à apuração técnica dos quinhões hereditários encontra-se sob a autoridade da coisa julgada formal e material no âmbito deste processo, diante da homologação definitiva do laudo pericial, confirmada em sede recursal. Com efeito, restou demonstrado pelo laudo do perito judicial que os herdeiros Bianca Belarmino Ferraz, Willian Belarmino Ferraz, Wellington Perez Ferraz, Paulo Henrique Ferraz Macedo e Rolando Sérgio Costa Ferraz, juntamente com seus respectivos patronos, realizaram levantamentos em quantias superiores às suas quotas-partes devidas. Nesse cenário, impõe-se a incidência do princípio da universalidade da herança e da igualdade na partilha (artigo 2.017 do Código Civil), sendo vedado o enriquecimento sem causa em prejuízo dos demais coerdeiros, consoante o artigo 884 do Código Civil. A alegação de boa-fé subjetiva não elide o dever de restituição dos valores recebidos a maior, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. OFÍCIO REQUISITÓRIO. CessÕES de Crédito. LEVANTAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. Recurso desprovido. (....) As cessões de crédito feitas pelo herdeiro Walter foram calculadas sobre o valor total devido ao espólio, conforme certidão de fls. 3786/3788, que está correta. O herdeiro Walter cedeu 17,5% do valor total, o que corresponde ao seu quinhão, descontados honorários contratuais e outros encargos, não havendo que se falar em disposição sobre valores devidos a outros herdeiros, portanto. Tendo havido levantamento a maior pelo espólio, deve ser devolvido, conforme determinado na decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118792-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) Outrossim, com relação ao inventário dos bens de João Batista Ferraz (processo nº 0001951-20.2000.8.26.0587, em trâmite na 1ª Vara Cível local), sobreveio sentença homologatória de partilha, na qual restou revogada a anterior ordem de reserva e determinada a liberação direta e o processamento dos quinhões pertencentes à referida estirpe nestes próprios autos. Dessa forma, inexistindo óbice ao pagamento individualizado dos herdeiros e estando demonstrada a regularidade das representações processuais e dos formulários apresentados, impõe-se a continuidade das providências para a satisfação dos quinhões apurados e a recomposição do monte. Ante o exposto: a) Reitero a ordem direcionada aos herdeiros Bianca Belarmino Ferraz, Willian Belarmino Ferraz, Wellington Perez Ferraz, Paulo Henrique Ferraz Macedo e Rolando Sérgio Costa Ferraz, bem como aos seus respectivos patronos, para que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, à devolução e ao depósito judicial dos valores recebidos a maior, discriminados no quadro do laudo pericial homologado, sob pena de adoção de medidas expropriatórias e constrição patrimonial direta via sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD); b) Determino à Serventia que certifique o cumprimento das expedições dos Mandados de Levantamento Eletrônicos (MLEs) deferidos em decisão anterior, juntando os respectivos comprovantes de transferência bancária; c) Defiro os pedidos de levantamento formulados pelos herdeiros que ainda ostentam saldo positivo incontroverso a receber segundo o laudo pericial homologado, observando-se os limites dos valores líquidos já depositados nos autos e a conferência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; d) Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião (Processo nº 0001951-20.2000.8.26.0587), informando a ciência deste Juízo acerca da sentença que homologou a partilha daquele feito e autorizou o processamento dos pagamentos diretamente por estes autos; e) Decorrido o prazo para restituição voluntária sem o devido depósito, intime-se o inventariante para apresentar, em 5 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito dos valores pendentes de recomposição para fins de execução forçada nos próprios autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL CORRÊA DE AQUINO (OAB 313603/SP), EMILIANO MATHEUS BORTOLOTTO BEGHINI (OAB 286992/SP), EMILIANO MATHEUS BORTOLOTTO BEGHINI (OAB 286992/SP), DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), EZEQUIEL FERNANDO ROSA DA SILVA (OAB 359141/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), ERICK EDUARDO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 399161/SP), LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP), ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP), ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP), ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP), LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP), LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP), LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP)