Detalhe do processo

1000713-32.2026.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000713-32.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.V.C. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição/curatela na qual foi deferida a curatela provisória em favor da requerente. Designada perícia junto ao IMESC para 21/05/2026, a periciada não compareceu ao ato. Intimada a se manifestar, a requerente, por seu patrono, informou que houve atraso no deslocamento até o local do exame, requerendo a designação de nova data para a realização da perícia. É o sucinto relatório. Decido. A justificativa apresentada mostra-se razoável e não há elementos nos autos que indiquem desídia processual apta a comprometer o regular andamento do feito, de modo que se impõe o reagendamento da perícia médica, medida indispensável à formação do convencimento judicial acerca da capacidade civil da requerida, em observância ao devido processo legal e à necessidade de instrução técnica adequada nas ações de interdição, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a reiteração do pedido de agendamento pericial junto ao IMESC, que deverá ser encaminhada à Ouvidoria daquele instituto, para que seja designada nova data para a realização do exame pericial na pessoa da requerida. Uma vez informada a nova data pelo IMESC, deverá o patrono da requerente ser intimado para providenciar a notificação das partes quanto ao dia, horário e local designados para o comparecimento à perícia, observando-se as mesmas exigências documentais já constantes dos autos. Aguarde-se a resposta do IMESC quanto ao novo agendamento. Int. - ADV: MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.F.V.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ARAUJO NEVES

OAB: 352616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000713-32.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.V.C. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição/curatela na qual foi deferida a curatela provisória em favor da requerente. Designada perícia junto ao IMESC para 21/05/2026, a periciada não compareceu ao ato. Intimada a se manifestar, a requerente, por seu patrono, informou que houve atraso no deslocamento até o local do exame, requerendo a designação de nova data para a realização da perícia. É o sucinto relatório. Decido. A justificativa apresentada mostra-se razoável e não há elementos nos autos que indiquem desídia processual apta a comprometer o regular andamento do feito, de modo que se impõe o reagendamento da perícia médica, medida indispensável à formação do convencimento judicial acerca da capacidade civil da requerida, em observância ao devido processo legal e à necessidade de instrução técnica adequada nas ações de interdição, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a reiteração do pedido de agendamento pericial junto ao IMESC, que deverá ser encaminhada à Ouvidoria daquele instituto, para que seja designada nova data para a realização do exame pericial na pessoa da requerida. Uma vez informada a nova data pelo IMESC, deverá o patrono da requerente ser intimado para providenciar a notificação das partes quanto ao dia, horário e local designados para o comparecimento à perícia, observando-se as mesmas exigências documentais já constantes dos autos. Aguarde-se a resposta do IMESC quanto ao novo agendamento. Int. - ADV: MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP)