Detalhe do processo

1000713-27.2025.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000713-27.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: JOAO PAULO BARCELOS DA ROCHA RECLAMADO: M.R. DE MORAES SEGURANCA DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f845433 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 06/08/2026 MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: [...]em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançarem na conta vinculada os depósitos de FGTS omitidos ao longo do pacto, observada a incidência em salários, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberarem as guias para saque, sob pena de execução direta, observado em qualquer hipótese o disposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador). II - PARTE RECLAMADA: 1. Sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 3. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. IV - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) CARLOS ROBERTO GALLI, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual e que esta decisão será publicada no DJEN, atribuo à presente força de edital para os devidos fins de intimação da 1ª reclamada. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARBORE ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARBORE ENGENHARIA LTDA

Autor JOAO PAULO BARCELOS DA ROCHA

Réu M.R. DE MORAES SEGURANCA DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 170221/SP

JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000713-27.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: JOAO PAULO BARCELOS DA ROCHA RECLAMADO: M.R. DE MORAES SEGURANCA DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f845433 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 06/08/2026 MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: [...]em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançarem na conta vinculada os depósitos de FGTS omitidos ao longo do pacto, observada a incidência em salários, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberarem as guias para saque, sob pena de execução direta, observado em qualquer hipótese o disposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador). II - PARTE RECLAMADA: 1. Sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 3. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. IV - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) CARLOS ROBERTO GALLI, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual e que esta decisão será publicada no DJEN, atribuo à presente força de edital para os devidos fins de intimação da 1ª reclamada. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARBORE ENGENHARIA LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000713-27.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: JOAO PAULO BARCELOS DA ROCHA RECLAMADO: M.R. DE MORAES SEGURANCA DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f845433 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 06/08/2026 MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: [...]em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançarem na conta vinculada os depósitos de FGTS omitidos ao longo do pacto, observada a incidência em salários, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberarem as guias para saque, sob pena de execução direta, observado em qualquer hipótese o disposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador). II - PARTE RECLAMADA: 1. Sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 3. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. IV - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) CARLOS ROBERTO GALLI, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual e que esta decisão será publicada no DJEN, atribuo à presente força de edital para os devidos fins de intimação da 1ª reclamada. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO BARCELOS DA ROCHA