Detalhe do processo

1000712-45.2026.5.02.0045

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
45ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000712-45.2026.5.02.0045 REQUERENTE: TATIANA FERNANDES SIMOES REQUERIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e089606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 10. Dispositivo e Encerramento Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução (ID e80da3d) e a Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 2420134), para determinar a retificação do laudo pericial de liquidação (ID 011793), nos seguintes termos: a) limitar o valor principal das diferenças de comissões a R$ 11.556,02 (R$ 10.858,52 + R$ 697,50), mantendo os reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, calculados sobre esse montante; b) determinar a incidência do FGTS (8% + 40%) sobre a totalidade das verbas de natureza salarial que compõem a condenação, incluindo os repousos semanais remunerados (DSR), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas reflexas; c) rejeitar os demais pedidos formulados em ambas as peças, mantendo quanto ao mais o laudo pericial, inclusive no tocante à metodologia de apuração das horas extras (divisor 180, globalidade salarial), à alíquota da contribuição previdenciária patronal (23%), à base de cálculo dos juros de mora (SELIC sobre o líquido devido ao credor) e à incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias. Remetam-se os autos ao Sr. Perito Contábil para que apresente cálculos retificados no prazo de 10 (dez) dias, incorporando as alterações determinadas nos itens "a" e "b" acima, sem prejuízo dos honorários já fixados. Após a juntada do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Fica mantida a garantia do juízo já prestada, sobrestando-se os atos expropriatórios até a homologação definitiva dos cálculos de liquidação. Custas processuais mantidas conforme fixado na sentença de mérito. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA FERNANDES SIMOES
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA

Réu PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Autor TATIANA FERNANDES SIMOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MEINEM GARBIN

OAB: 86951/RS

FELIPE NAVEGA MEDEIROS

OAB: 217017/SP

ANTONIO MILLER MADEIRA

OAB: 90923/RS

RAPHAEL BERNARDES DA SILVA

OAB: 84109/RS

ISAAC BERTOLINI AULER

OAB: 87670/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000712-45.2026.5.02.0045 REQUERENTE: TATIANA FERNANDES SIMOES REQUERIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e089606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 10. Dispositivo e Encerramento Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução (ID e80da3d) e a Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 2420134), para determinar a retificação do laudo pericial de liquidação (ID 011793), nos seguintes termos: a) limitar o valor principal das diferenças de comissões a R$ 11.556,02 (R$ 10.858,52 + R$ 697,50), mantendo os reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, calculados sobre esse montante; b) determinar a incidência do FGTS (8% + 40%) sobre a totalidade das verbas de natureza salarial que compõem a condenação, incluindo os repousos semanais remunerados (DSR), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas reflexas; c) rejeitar os demais pedidos formulados em ambas as peças, mantendo quanto ao mais o laudo pericial, inclusive no tocante à metodologia de apuração das horas extras (divisor 180, globalidade salarial), à alíquota da contribuição previdenciária patronal (23%), à base de cálculo dos juros de mora (SELIC sobre o líquido devido ao credor) e à incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias. Remetam-se os autos ao Sr. Perito Contábil para que apresente cálculos retificados no prazo de 10 (dez) dias, incorporando as alterações determinadas nos itens "a" e "b" acima, sem prejuízo dos honorários já fixados. Após a juntada do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Fica mantida a garantia do juízo já prestada, sobrestando-se os atos expropriatórios até a homologação definitiva dos cálculos de liquidação. Custas processuais mantidas conforme fixado na sentença de mérito. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA FERNANDES SIMOES

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000712-45.2026.5.02.0045 REQUERENTE: TATIANA FERNANDES SIMOES REQUERIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e089606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 10. Dispositivo e Encerramento Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução (ID e80da3d) e a Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 2420134), para determinar a retificação do laudo pericial de liquidação (ID 011793), nos seguintes termos: a) limitar o valor principal das diferenças de comissões a R$ 11.556,02 (R$ 10.858,52 + R$ 697,50), mantendo os reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, calculados sobre esse montante; b) determinar a incidência do FGTS (8% + 40%) sobre a totalidade das verbas de natureza salarial que compõem a condenação, incluindo os repousos semanais remunerados (DSR), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas reflexas; c) rejeitar os demais pedidos formulados em ambas as peças, mantendo quanto ao mais o laudo pericial, inclusive no tocante à metodologia de apuração das horas extras (divisor 180, globalidade salarial), à alíquota da contribuição previdenciária patronal (23%), à base de cálculo dos juros de mora (SELIC sobre o líquido devido ao credor) e à incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias. Remetam-se os autos ao Sr. Perito Contábil para que apresente cálculos retificados no prazo de 10 (dez) dias, incorporando as alterações determinadas nos itens "a" e "b" acima, sem prejuízo dos honorários já fixados. Após a juntada do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Fica mantida a garantia do juízo já prestada, sobrestando-se os atos expropriatórios até a homologação definitiva dos cálculos de liquidação. Custas processuais mantidas conforme fixado na sentença de mérito. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - BANCO PAN S.A.