Detalhe do processo

1000711-43.2026.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000711-43.2026.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.M.O. - E.M.C. - Vistos. Fls. 231/435: em sua contestação, o exequente deduziu os pedidos liminares às fls. 266. Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à requerente. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento quando houver elementos concretos que evidenciem capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. No caso, embora o requerido alegue que a autora possui patrimônio, renda locatícia e capacidade laborativa, tais circunstâncias permanecem controvertidas e dependem do contraditório e da instrução probatória. Os documentos apresentados com a contestação não demonstram, de modo inequívoco, disponibilidade financeira atual suficiente para o custeio do processo. De outro lado, os alimentos provisórios arbitrados possuem natureza alimentar e destinam-se precisamente à manutenção da requerente. A percepção dessa verba não equivale à demonstração de capacidade econômica própria, tampouco autoriza sua utilização presumida para o pagamento de custas e despesas processuais, sob pena de comprometimento da finalidade para a qual foi fixada. Ressalte-se que a concessão da gratuidade não afasta eventual responsabilidade da beneficiária pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade nos termos legais. Quanto ao pedido de redução, revogação ou compensação dos alimentos provisórios, a matéria está submetida à superior instância, que deferiu parcialmente a tutela recursal para autorizar o abatimento das despesas comprovadamente pagas a título de plano de saúde e aluguel. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento, evitando-se pronunciamentos conflitantes sobre questão atualmente devolvida ao Tribunal. No mais, cumpra-se a r. Decisão monocrática de fls. 441/443. Passo, a seguir, a prestar as informações de Agravo de Instrumento nesta data. Providencie o Cartório o encaminhamento das informações que seguem em itálico, na forma determinada a fls. 440: Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Marcella Regina Moura de Oliveira em face de Eduardo Matta da Cunha, com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor da requerente (fls. 01/28). Alega a requerente, em resumo, que manteve união estável com o requerido por aproximadamente 22 anos, formalizada por escritura pública, de cuja união advieram dois filhos, atualmente maiores de idade e residentes em Portugal. A autora afirma que, durante a convivência, afastou-se do mercado de trabalho para dedicar-se à família, tendo o requerido assumido a condição de principal provedor do núcleo familiar. Alega, ainda, que apresenta problemas de saúde, entre eles fibromialgia, ansiedade, depressão, distúrbios do sono, fadiga crônica e limitações funcionais, os quais, segundo sustenta, comprometem sua capacidade laborativa. Afirma que, após a separação de fato, ocorrida em janeiro de 2026, o requerido desfez a locação de imóvel que serviria de residência ao casal, cancelou seus cartões de crédito e o limite da conta conjunta e deixou de lhe fornecer os recursos anteriormente destinados à sua manutenção. A requerente pleiteia a fixação de R$ 20.000,00 mensais a título de alimentos provisórios, sustentando possuir despesas mensais aproximadas de R$ 20.315,00 e atribuindo ao requerido renda média mensal de R$ 90.000,00. Às fls. 202/205, deferi à requerente os benefícios da justiça gratuita, diante da informação de que não possuía renda própria. Na mesma decisão, considerando demonstrada, em princípio, a existência da união estável e presentes elementos indicativos da necessidade momentânea da requerente, que contava com 50 anos de idade, estava afastada do mercado de trabalho e havia apresentado documentos médicos às fls. 44/50, fixei alimentos provisórios no importe de 8 salários mínimos nacionais, devidos até o dia 10 de cada mês, a partir da citação. O valor foi arbitrado em medida inferior àquela pleiteada porque não estavam comprovadas, mediante documentos de pagamento, todas as despesas descritas pela requerente, nem demonstrada, naquele momento, a renda formal do requerido em circunstâncias que permitissem o desconto da pensão diretamente em folha de pagamento. Também foi consignado que os alimentos provisórios seriam destinados ao atendimento de todas as necessidades da requerente, sem a fixação de prestações adicionais. A requerente opôs embargos de declaração às fls. 210/214, alegando a existência de erro material no dispositivo da decisão de fls. 202/205, porque nele constou que os alimentos seriam devidos pelo pai ao filho, embora a demanda tenha sido ajuizada exclusivamente pela ex-companheira e os filhos das partes sejam maiores de idade. Às fls. 220, recebi e acolhi os embargos de declaração, reconhecendo a existência do erro material, para declarar a decisão de fls. 202/205 e fazer constar que os alimentos provisórios foram fixados em favor da requerente, ex-companheira do requerido, no importe de 8 salários mínimos nacionais, devidos até o dia 10 de cada mês, a partir da citação, mediante pagamento direto, depósito ou transferência para conta bancária de sua titularidade. No mais, a decisão embargada foi integralmente mantida. O requerido compareceu aos autos e, às fls. 229, requereu a habilitação de seus patronos. Às fls. 231/268, o requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustenta, em resumo, que a requerente possui capacidade laborativa, inscrição profissional no CRECI, atuação no mercado imobiliário de alto padrão, patrimônio próprio e renda proveniente de locação de imóveis. Alega que a requerente exerce atividade de corretagem imobiliária e que teria recebido comissões em período recente, circunstâncias que, segundo afirma, seriam incompatíveis com a alegada incapacidade de prover o próprio sustento. O requerido também contesta a incapacidade laborativa alegada pela autora e sustenta que a documentação médica apresentada não seria suficiente para demonstrar incapacidade integral e permanente para o trabalho, requerendo, se necessário, a realização de perícia médica. Impugna, ainda, as despesas mensais indicadas na petição inicial, afirmando que parte delas não foi comprovada, que alguns valores seriam excessivos e que determinadas despesas já seriam suportadas diretamente por ele, entre as quais aluguel residencial, plano de saúde, contribuição previdenciária e conta de telefonia. Quanto à sua capacidade econômica, afirma que não aufere a renda mensal de R$ 90.000,00 atribuída pela requerente. Sustenta que sua renda líquida mensal seria inferior a R$ 40.000,00 e que arca com despesas aproximadas de R$ 22.000,00 mensais para manutenção dos dois filhos maiores, que frequentam cursos universitários em Portugal. O requerido impugna também a gratuidade da justiça concedida à autora, sob o fundamento de que ela possuiria patrimônio imobiliário, renda locatícia e atividade profissional remunerada. Ao final, pede a revogação dos alimentos provisórios e do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a redução da prestação alimentar para valor não superior a R$ 3.500,00 mensais, pelo prazo máximo de 12 meses, com o abatimento das despesas pagas diretamente em favor da requerente. Às fls. 436, por meio de ato ordinatório, foi determinada a manifestação da requerente, em réplica. Na data de hoje, mantive os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, ressaltei que o pedido de redução, revogação ou compensação dos alimentos provisórios está submetida à análise da egrégia instância superior, e por fim, determinei o cumprimento da r. Decisão monocrática de fls. 441/443, que deferiu parcialmente a tutela recursal para autorizar a compensação das despesas comprovadamente suportadas pelo requerido em favor da requerente, relativas ao plano de saúde e ao aluguel residencial, com os alimentos provisórios fixados na origem. O processo se encontra, portanto, na fase de contraditório sobre a contestação e os documentos apresentados pelo requerido. As folhas acima mencionadas referem-se às páginas dos autos. Apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Encaminhem-se as informações ao E. TJSP. Ciência às partes. Int. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), BIANCA FERREIRA PAPIN TEBALDI (OAB 207655/SP), JOSÉ EXPEDITO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 222902/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.M.C.

Autor M.R.M.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EXPEDITO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 222902/SP

SALPI BEDOYAN

OAB: 131939/SP

BIANCA FERREIRA PAPIN TEBALDI

OAB: 207655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000711-43.2026.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.M.O. - E.M.C. - Vistos. Fls. 231/435: em sua contestação, o exequente deduziu os pedidos liminares às fls. 266. Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à requerente. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento quando houver elementos concretos que evidenciem capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. No caso, embora o requerido alegue que a autora possui patrimônio, renda locatícia e capacidade laborativa, tais circunstâncias permanecem controvertidas e dependem do contraditório e da instrução probatória. Os documentos apresentados com a contestação não demonstram, de modo inequívoco, disponibilidade financeira atual suficiente para o custeio do processo. De outro lado, os alimentos provisórios arbitrados possuem natureza alimentar e destinam-se precisamente à manutenção da requerente. A percepção dessa verba não equivale à demonstração de capacidade econômica própria, tampouco autoriza sua utilização presumida para o pagamento de custas e despesas processuais, sob pena de comprometimento da finalidade para a qual foi fixada. Ressalte-se que a concessão da gratuidade não afasta eventual responsabilidade da beneficiária pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade nos termos legais. Quanto ao pedido de redução, revogação ou compensação dos alimentos provisórios, a matéria está submetida à superior instância, que deferiu parcialmente a tutela recursal para autorizar o abatimento das despesas comprovadamente pagas a título de plano de saúde e aluguel. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento, evitando-se pronunciamentos conflitantes sobre questão atualmente devolvida ao Tribunal. No mais, cumpra-se a r. Decisão monocrática de fls. 441/443. Passo, a seguir, a prestar as informações de Agravo de Instrumento nesta data. Providencie o Cartório o encaminhamento das informações que seguem em itálico, na forma determinada a fls. 440: Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Marcella Regina Moura de Oliveira em face de Eduardo Matta da Cunha, com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor da requerente (fls. 01/28). Alega a requerente, em resumo, que manteve união estável com o requerido por aproximadamente 22 anos, formalizada por escritura pública, de cuja união advieram dois filhos, atualmente maiores de idade e residentes em Portugal. A autora afirma que, durante a convivência, afastou-se do mercado de trabalho para dedicar-se à família, tendo o requerido assumido a condição de principal provedor do núcleo familiar. Alega, ainda, que apresenta problemas de saúde, entre eles fibromialgia, ansiedade, depressão, distúrbios do sono, fadiga crônica e limitações funcionais, os quais, segundo sustenta, comprometem sua capacidade laborativa. Afirma que, após a separação de fato, ocorrida em janeiro de 2026, o requerido desfez a locação de imóvel que serviria de residência ao casal, cancelou seus cartões de crédito e o limite da conta conjunta e deixou de lhe fornecer os recursos anteriormente destinados à sua manutenção. A requerente pleiteia a fixação de R$ 20.000,00 mensais a título de alimentos provisórios, sustentando possuir despesas mensais aproximadas de R$ 20.315,00 e atribuindo ao requerido renda média mensal de R$ 90.000,00. Às fls. 202/205, deferi à requerente os benefícios da justiça gratuita, diante da informação de que não possuía renda própria. Na mesma decisão, considerando demonstrada, em princípio, a existência da união estável e presentes elementos indicativos da necessidade momentânea da requerente, que contava com 50 anos de idade, estava afastada do mercado de trabalho e havia apresentado documentos médicos às fls. 44/50, fixei alimentos provisórios no importe de 8 salários mínimos nacionais, devidos até o dia 10 de cada mês, a partir da citação. O valor foi arbitrado em medida inferior àquela pleiteada porque não estavam comprovadas, mediante documentos de pagamento, todas as despesas descritas pela requerente, nem demonstrada, naquele momento, a renda formal do requerido em circunstâncias que permitissem o desconto da pensão diretamente em folha de pagamento. Também foi consignado que os alimentos provisórios seriam destinados ao atendimento de todas as necessidades da requerente, sem a fixação de prestações adicionais. A requerente opôs embargos de declaração às fls. 210/214, alegando a existência de erro material no dispositivo da decisão de fls. 202/205, porque nele constou que os alimentos seriam devidos pelo pai ao filho, embora a demanda tenha sido ajuizada exclusivamente pela ex-companheira e os filhos das partes sejam maiores de idade. Às fls. 220, recebi e acolhi os embargos de declaração, reconhecendo a existência do erro material, para declarar a decisão de fls. 202/205 e fazer constar que os alimentos provisórios foram fixados em favor da requerente, ex-companheira do requerido, no importe de 8 salários mínimos nacionais, devidos até o dia 10 de cada mês, a partir da citação, mediante pagamento direto, depósito ou transferência para conta bancária de sua titularidade. No mais, a decisão embargada foi integralmente mantida. O requerido compareceu aos autos e, às fls. 229, requereu a habilitação de seus patronos. Às fls. 231/268, o requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustenta, em resumo, que a requerente possui capacidade laborativa, inscrição profissional no CRECI, atuação no mercado imobiliário de alto padrão, patrimônio próprio e renda proveniente de locação de imóveis. Alega que a requerente exerce atividade de corretagem imobiliária e que teria recebido comissões em período recente, circunstâncias que, segundo afirma, seriam incompatíveis com a alegada incapacidade de prover o próprio sustento. O requerido também contesta a incapacidade laborativa alegada pela autora e sustenta que a documentação médica apresentada não seria suficiente para demonstrar incapacidade integral e permanente para o trabalho, requerendo, se necessário, a realização de perícia médica. Impugna, ainda, as despesas mensais indicadas na petição inicial, afirmando que parte delas não foi comprovada, que alguns valores seriam excessivos e que determinadas despesas já seriam suportadas diretamente por ele, entre as quais aluguel residencial, plano de saúde, contribuição previdenciária e conta de telefonia. Quanto à sua capacidade econômica, afirma que não aufere a renda mensal de R$ 90.000,00 atribuída pela requerente. Sustenta que sua renda líquida mensal seria inferior a R$ 40.000,00 e que arca com despesas aproximadas de R$ 22.000,00 mensais para manutenção dos dois filhos maiores, que frequentam cursos universitários em Portugal. O requerido impugna também a gratuidade da justiça concedida à autora, sob o fundamento de que ela possuiria patrimônio imobiliário, renda locatícia e atividade profissional remunerada. Ao final, pede a revogação dos alimentos provisórios e do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a redução da prestação alimentar para valor não superior a R$ 3.500,00 mensais, pelo prazo máximo de 12 meses, com o abatimento das despesas pagas diretamente em favor da requerente. Às fls. 436, por meio de ato ordinatório, foi determinada a manifestação da requerente, em réplica. Na data de hoje, mantive os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, ressaltei que o pedido de redução, revogação ou compensação dos alimentos provisórios está submetida à análise da egrégia instância superior, e por fim, determinei o cumprimento da r. Decisão monocrática de fls. 441/443, que deferiu parcialmente a tutela recursal para autorizar a compensação das despesas comprovadamente suportadas pelo requerido em favor da requerente, relativas ao plano de saúde e ao aluguel residencial, com os alimentos provisórios fixados na origem. O processo se encontra, portanto, na fase de contraditório sobre a contestação e os documentos apresentados pelo requerido. As folhas acima mencionadas referem-se às páginas dos autos. Apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Encaminhem-se as informações ao E. TJSP. Ciência às partes. Int. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), BIANCA FERREIRA PAPIN TEBALDI (OAB 207655/SP), JOSÉ EXPEDITO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 222902/SP)