Detalhe do processo

1000709-86.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Reivindicação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000709-86.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Jandyra Garcia Bune Sao Miguel - Osvaldo Sabino de Oliveira - - Giovani Sabino de Oliveira - - Noemia Aparecida Sabino de Oliveira Bueno - - Silvia Sabino de Oliveira Capellaço - Vistos. Cuida-se de ação reivindicatória proposta por Jandyra Garcia Bune Sao Miguel em face de Osvaldo Sabino de Oliveira, atualmente sucedido por seus herdeiros habilitados Giovani Sabino de Oliveira, Noemia Aparecida Sabino de Oliveira Bueno e Silvia Sabino de Oliveira Capellaço. A demanda tem por objeto o imóvel matriculado sob o nº 70.956 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, localizado na Rua Januário Garcia, no Município de Charqueada. Por meio da decisão saneadora de fls. 266/267, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Charqueada, à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), determinada a verificação sobre eventual laudo pericial para instrução da causa e postergada a análise da pertinência da prova testemunhal requerida pela defesa. Comprovado o encaminhamento dos expedientes pelos requeridos (fls. 353/360), sobrevieram aos autos as respostas das entidades oficiadas. Às fls. 380/389, os requeridos apresentaram manifestação sobre as informações coligidas. Na oportunidade, pugnaram pela expedição de ofícios complementares à SABESP e à CPFL, com a indicação de novos elementos individualizadores de cadastro e consumo, bem como requereram esclarecimentos adicionais à Prefeitura de Charqueada acerca do histórico de lançamento fiscal. Por fim, reiteraram a necessidade de nomeação de perito judicial para delimitação da área vindicada e requereram a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Decido. 1- No que diz respeito à SABESP, constata-se que o ofício juntado às fls. 361/363 informou a realização de pesquisa vinculada exclusivamente ao endereço cadastral Rua Januário Garcia, nº 248, localizando o Ponto de Entrega (PDE) nº 0637484282, em relação ao qual não figurava o falecido Osvaldo Sabino de Oliveira como titular. Ocorre que a defesa apresentou a fatura de fl. 296, na qual consta expressamente como identificador da unidade consumidora o fornecimento sob o código de cliente nº 0869924644, PDE/RGI nº 0674689429 e fornecimento nº 674689429003, indicando a numeração 184 da mesma via pública. A divergência manifesta no código do ponto de entrega evidencia que a busca promovida pela concessionária não abrangeu o registro invocado pelos réus, justificando-se a complementação da diligência para aferir a existência, vigência e titularidade de eventual contrato de fornecimento no identificador apontado. 2- Idêntica pertinência revela o pedido de expedição de ofício complementar à CPFL. 3- Por outro lado, mostra-se desnecessária e impertinente a pretendida complementação do ofício dirigido à Prefeitura Municipal de Charqueada. A certidão expedida pela Secretaria Municipal de Receita e Tributos, encartada à fl. 374, atesta de forma inequívoca que o imóvel cadastrado sob o nº 12094095-0 (lote 01 da quadra H, Rua Januário Garcia) encontra-se formalmente lançado em nome de Osvaldo Sabino de Oliveira desde 20 de dezembro de 2016, registrando inclusive a quitação das taxas municipais. A informação requisitada pelo juízo no saneador de fls. 266/267 restou plenamente atendida pelo ente público. 4- Instada a informar sobre a existência de ação anterior de regularização com laudo aproveitável a título de prova emprestada (fl. 266), a defesa esclareceu à fl. 294 e reiterou à fl. 387 que os procedimentos de regularização da área tramitaram apenas em âmbito extrajudicial e administrativo, inexistindo trabalho pericial judicial homologado passível de translado. Diante desse cenário, confirma-se a imprescindibilidade da prova técnica pericial para dirimir o objeto da lide, delimitando com precisão a área reclamada pela requerente com base na matrícula nº 70.956 e a parcela territorial efetivamente ocupada pelos demandados, inclusive com o levantamento de eventuais acessões e benfeitorias erigidas no local. Para o desempenho do encargo, nomeio EVANDRO HENRIQUE, fixando às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para estimativa de honorários e contatos, ressalvada a concessão da gratuidade processual a ambas as partes litigantes. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) defiro a expedição de ofício complementar à SABESP, instruído com cópia da fatura de fl. 296, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico cadastral e de titularidade vinculado ao cliente nº 0869924644, PDE/RGI nº 0674689429 e fornecimento nº 674689429003, especificando desde quando Osvaldo Sabino de Oliveira (CPF nº 017.338.978-36) figura ou figurou como responsável pela unidade de consumo e o endereço exato do fornecimento; b) defiro a expedição de ofício complementar à CPFL Paulista, instruído com as faturas de fls. 176 e 189, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de titularidade e consumo referente à Unidade Consumidora UC nº 42342716, cliente/PN nº 702077377 e conta contrato nº 310005209486, esclarecendo se o de cujus Osvaldo Sabino de Oliveira constava registrado antes da migração de sistema informada em 2009 e a localização precisa do imóvel atendido; c) nomeio como perito judicial EVANDRO HENRIQUE , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, ciente de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita; d) faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; e) postergo a deliberação sobre a prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial e à vinda das informações das concessionárias. O presente, assinado digitalmente, vale como ofício, podendo ser encaminhado pelos requeridos. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo no endereço eletrônico upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO GUEDES SANTOS (OAB 530919/SP), RAPHAEL CASERI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 359575/SP), RAPHAEL CASERI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 359575/SP), RAPHAEL CASERI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 359575/SP), MARIA ANGELA TORCIA COUTO (OAB 283091/SP), RAPHAEL CASERI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 359575/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIOVANI SABINO DE OLIVEIRA

Autor JANDYRA GARCIA BUNE SAO MIGUEL

Réu NOEMIA APARECIDA SABINO DE OLIVEIRA BUENO

Réu OSVALDO SABINO DE OLIVEIRA

Réu SILVIA SABINO DE OLIVEIRA CAPELLAçO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EDUARDO GUEDES SANTOS

OAB: 530919/SP

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RAPHAEL CASERI FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 359575/SP

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MARIA ANGELA TORCIA COUTO

OAB: 283091/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000709-86.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Jandyra Garcia Bune Sao Miguel - Osvaldo Sabino de Oliveira - - Giovani Sabino de Oliveira - - Noemia Aparecida Sabino de Oliveira Bueno - - Silvia Sabino de Oliveira Capellaço - Vistos. Cuida-se de ação reivindicatória proposta por Jandyra Garcia Bune Sao Miguel em face de Osvaldo Sabino de Oliveira, atualmente sucedido por seus herdeiros habilitados Giovani Sabino de Oliveira, Noemia Aparecida Sabino de Oliveira Bueno e Silvia Sabino de Oliveira Capellaço. A demanda tem por objeto o imóvel matriculado sob o nº 70.956 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, localizado na Rua Januário Garcia, no Município de Charqueada. Por meio da decisão saneadora de fls. 266/267, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Charqueada, à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), determinada a verificação sobre eventual laudo pericial para instrução da causa e postergada a análise da pertinência da prova testemunhal requerida pela defesa. Comprovado o encaminhamento dos expedientes pelos requeridos (fls. 353/360), sobrevieram aos autos as respostas das entidades oficiadas. Às fls. 380/389, os requeridos apresentaram manifestação sobre as informações coligidas. Na oportunidade, pugnaram pela expedição de ofícios complementares à SABESP e à CPFL, com a indicação de novos elementos individualizadores de cadastro e consumo, bem como requereram esclarecimentos adicionais à Prefeitura de Charqueada acerca do histórico de lançamento fiscal. Por fim, reiteraram a necessidade de nomeação de perito judicial para delimitação da área vindicada e requereram a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Decido. 1- No que diz respeito à SABESP, constata-se que o ofício juntado às fls. 361/363 informou a realização de pesquisa vinculada exclusivamente ao endereço cadastral Rua Januário Garcia, nº 248, localizando o Ponto de Entrega (PDE) nº 0637484282, em relação ao qual não figurava o falecido Osvaldo Sabino de Oliveira como titular. Ocorre que a defesa apresentou a fatura de fl. 296, na qual consta expressamente como identificador da unidade consumidora o fornecimento sob o código de cliente nº 0869924644, PDE/RGI nº 0674689429 e fornecimento nº 674689429003, indicando a numeração 184 da mesma via pública. A divergência manifesta no código do ponto de entrega evidencia que a busca promovida pela concessionária não abrangeu o registro invocado pelos réus, justificando-se a complementação da diligência para aferir a existência, vigência e titularidade de eventual contrato de fornecimento no identificador apontado. 2- Idêntica pertinência revela o pedido de expedição de ofício complementar à CPFL. 3- Por outro lado, mostra-se desnecessária e impertinente a pretendida complementação do ofício dirigido à Prefeitura Municipal de Charqueada. A certidão expedida pela Secretaria Municipal de Receita e Tributos, encartada à fl. 374, atesta de forma inequívoca que o imóvel cadastrado sob o nº 12094095-0 (lote 01 da quadra H, Rua Januário Garcia) encontra-se formalmente lançado em nome de Osvaldo Sabino de Oliveira desde 20 de dezembro de 2016, registrando inclusive a quitação das taxas municipais. A informação requisitada pelo juízo no saneador de fls. 266/267 restou plenamente atendida pelo ente público. 4- Instada a informar sobre a existência de ação anterior de regularização com laudo aproveitável a título de prova emprestada (fl. 266), a defesa esclareceu à fl. 294 e reiterou à fl. 387 que os procedimentos de regularização da área tramitaram apenas em âmbito extrajudicial e administrativo, inexistindo trabalho pericial judicial homologado passível de translado. Diante desse cenário, confirma-se a imprescindibilidade da prova técnica pericial para dirimir o objeto da lide, delimitando com precisão a área reclamada pela requerente com base na matrícula nº 70.956 e a parcela territorial efetivamente ocupada pelos demandados, inclusive com o levantamento de eventuais acessões e benfeitorias erigidas no local. Para o desempenho do encargo, nomeio EVANDRO HENRIQUE, fixando às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para estimativa de honorários e contatos, ressalvada a concessão da gratuidade processual a ambas as partes litigantes. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) defiro a expedição de ofício complementar à SABESP, instruído com cópia da fatura de fl. 296, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico cadastral e de titularidade vinculado ao cliente nº 0869924644, PDE/RGI nº 0674689429 e fornecimento nº 674689429003, especificando desde quando Osvaldo Sabino de Oliveira (CPF nº 017.338.978-36) figura ou figurou como responsável pela unidade de consumo e o endereço exato do fornecimento; b) defiro a expedição de ofício complementar à CPFL Paulista, instruído com as faturas de fls. 176 e 189, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de titularidade e consumo referente à Unidade Consumidora UC nº 42342716, cliente/PN nº 702077377 e conta contrato nº 310005209486, esclarecendo se o de cujus Osvaldo Sabino de Oliveira constava registrado antes da migração de sistema informada em 2009 e a localização precisa do imóvel atendido; c) nomeio como perito judicial EVANDRO HENRIQUE , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, ciente de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita; d) faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; e) postergo a deliberação sobre a prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial e à vinda das informações das concessionárias. O presente, assinado digitalmente, vale como ofício, podendo ser encaminhado pelos requeridos. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo no endereço eletrônico upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO GUEDES SANTOS (OAB 530919/SP), RAPHAEL CASERI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 359575/SP), RAPHAEL CASERI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 359575/SP), RAPHAEL CASERI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 359575/SP), MARIA ANGELA TORCIA COUTO (OAB 283091/SP), RAPHAEL CASERI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 359575/SP)