Detalhe do processo

1000709-82.2024.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000709-82.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.A.C.B. - L.R.M.N. - Vistos. Trata-se de ação de guarda ajuizada por G. A. C. B. em face de L. R. M. N., tendo por objeto a definição da guarda dos filhos menores comuns S. B. M. e V. R. M., bem como a regulamentação do direito de convivência familiar, à luz do superior interesse dos infantes. Após a determinação de estudo psicossocial e a juntada do respectivo relatório da equipe do CRAS às fls. 302/307, as partes foram instadas a se manifestar, sobrevindo as petições ora sob apreciação. A requerente, por meio da petição de fls. 317/321, sustenta que o estudo social é claro e conclusivo, corroborando a tese autoral. Alega que, quanto à filha Stefany, o relatório confirma a estabilidade emocional e psicológica sob os cuidados maternos, ressaltando que as crises de ansiedade da adolescente "cessaram depois que iniciou psicoterapia e foi morar com a mãe". No que tange ao filho Victor, aponta a existência de indícios graves de alienação parental praticada pelo genitor, consistentes na retirada do aparelho celular do menor, na obstaculização do contato materno desde novembro, e na reprodução, pelo menino, de falas depreciativas em relação à mãe (v.g., "prefere ficar atrás de homem"), que seriam reflexo direto da influência paterna. Invoca o disposto no art. 2º, incisos I e III, do parágrafo único, da Lei nº 12.318/2010, e os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, bem como o art. 227 da Constituição Federal e o ECA, para requerer: (a) a manutenção da guarda unilateral de STEFANY em favor da genitora; (b) a modificação da guarda de VICTOR para atribuí-la unilateralmente à mãe, a fim de cessar a alegada alienação parental; e (c) a determinação, com urgência, do início de acompanhamento psicológico para o menor Victor, na forma recomendada pelo relatório social. O requerido, por sua vez, na manifestação de fls. 311/316, refuta veementemente a imputação de alienação parental, aduzindo que sua postura se insere no legítimo dever jurídico de proteção, prudência e cautela que incumbe a todo genitor que zela pela integridade psicofísica do filho. Sustenta que a resistência manifestada por Victor quanto ao convívio materno não pode ser reduzida à influência paterna, porquanto decorreria, em contexto relacional real, da preocupação objetiva com o ambiente frequentado pela genitora, especialmente em razão do comportamento do atual companheiro desta, apontado como fator de insegurança emocional e física ao menor. Defende, com esteio no art. 5º da Lei nº 12.318/2010 e no art. 227 da Constituição Federal, que ofícios e relatos iniciais não bastam para afirmar, de maneira definitiva, a ocorrência de alienação parental, exigindo-se perícia psicológica ou biopsicossocial aprofundada, realizada por equipe interprofissional capacitada, com apresentação de laudo minucioso. Requer, ao final: (a) o reconhecimento de que os elementos dos ofícios de fls. 302/307 não autorizam conclusão de alienação parental; (b) o acolhimento da compreensão de que sua postura decorre de legítimo dever de proteção; (c) a manutenção e ampliação do suporte psicológico ao menor Victor; (d) a realização de estudo psicossocial aprofundado nos termos do art. 5º da Lei nº 12.318/2010; e (e) que futuras deliberações sejam pautadas pelo melhor interesse do adolescente. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo urgente encaminhamento do adolescente Victor a acompanhamento psicológico, o que deverá ser providenciado por seu genitor, com quem se encontra atualmente sob responsabilidade, devendo comprovar, em 30 (trinta) dias, nos autos, a efetiva realização do tratamento. Ressaltou, ademais, que o pai deve incentivar o contato do filho com a genitora e abster-se de depreciá-la, sob pena de inversão da guarda, conforme já advertido nos autos. No mais, aguarda a realização de novo estudo psicossocial, conforme determinado a fls. 294. É o relatório. DECIDO. A controvérsia submetida à cognição jurisdicional gravita, neste momento processual, em torno de três eixos umbilicalmente conectados: (i) a análise das manifestações das partes acerca do relatório psicossocial de fls. 302/307; (ii) a apreciação do pedido de modificação de guarda do menor VICTOR formulado pela genitora, com fundamento em suposta alienação parental; e (iii) a definição das providências protetivas cabíveis à luz do parecer ministerial e do superior interesse dos menores. Cinge-se, pois, o objeto da presente deliberação a decidir, em fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), se há elementos seguros para a inversão ou modificação de guarda em caráter incidental, ou se, ao revés, o caso reclama aprofundamento probatório, com a realização de nova perícia biopsicossocial, na forma do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, mantendo-se, até então, o status quo fático, com o incremento das medidas protetivas indicadas pelo Parquet. A Lei nº 12.318/2010, em seu art. 2º, define alienação parental como "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este", elencando, em seu parágrafo único, formas exemplificativas de sua caracterização, dentre as quais a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor (inciso I) e a dificultação do contato de criança ou adolescente com genitor (inciso III). Nada obstante, a caracterização do instituto exige demonstração robusta e segura, não se satisfazendo com meros indícios ou impressões isoladas. Trata-se de conduta que reclama comprovação da intencionalidade de ruptura do vínculo parental ou, ao menos, da consciente indução do menor à repulsa ao outro genitor, o que, no caso vertente, não se pode inferir com a segurança necessária a partir, exclusivamente, do relatório psicossocial de fls. 302/307. Com efeito, embora o relatório do CRAS aponte elementos que sugerem influência paterna negativa sobre a percepção do menor Victor em relação à figura materna - notadamente a reprodução, pelo menor, de falas depreciativas atribuídas ao genitor e o rompimento do contato desde novembro -, tais dados coexistem, nos autos, com a versão apresentada pelo Requerido, que aduz a existência de preocupações objetivas quanto ao ambiente familiar da Requerente, notadamente em razão do comportamento do atual companheiro desta, o que, se comprovado, poderia justificar a cautela paterna como legítimo exercício do dever de proteção, e não como conduta alienadora. É precisamente nesse ponto que se revela a imprescindibilidade da produção de prova técnica aprofundada, na forma exigida pelo art. 5º da Lei nº 12.318/2010, verbis: "Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. § 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental." A norma revela inequívoca preocupação do legislador com a prudência probatória em temas que envolvem a integridade psíquica de crianças e adolescentes, vedando conclusões apressadas fundadas em impressões parciais. A inversão de guarda com base em alegação de alienação parental exige lastro probatório sólido, obtido por meio de perícia especializada, sob pena de agravamento do próprio quadro de sofrimento do menor. Ademais, registre-se que já se encontra determinado nos autos, a fls. 294, novo estudo psicossocial, cuja realização é aguardada pelo Ministério Público (fls. 324). Assim, o feito ainda não se encontra maduro para deliberação definitiva sobre a modificação de guarda pretendida. A modificação de guarda em caráter incidental, sobretudo quando fundada em alegação tão grave quanto a de alienação parental, reclama demonstração inequívoca de risco atual e concreto ao menor, apto a justificar a alteração do arranjo fático vigente. À míngua de tal demonstração, e considerando a pendência de prova pericial biopsicossocial, impõe-se a manutenção provisória da situação fática atual, com o incremento das medidas de proteção necessárias à salvaguarda do superior interesse do adolescente Victor. Nesse diapasão, mostra-se integralmente pertinente a cota ministerial, que se afigura equilibrada, tecnicamente adequada e proporcional às circunstâncias do caso, razão pela qual será, aqui, integralmente acolhida, com força de determinação judicial. O art. 227 da Constituição Federal consagra o princípio da prioridade absoluta da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. Tal comando encontra ressonância nos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), bem como nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, que exigem, em qualquer deliberação atinente à guarda, a estrita observância do melhor interesse dos filhos. O acompanhamento psicológico do menor Victor, unanimemente recomendado pela equipe técnica do CRAS, pelo Ministério Público e postulado por ambas as partes - ainda que sob perspectivas distintas -, revela-se medida inadiável, seja para permitir a ressignificação do vínculo materno, seja para viabilizar a escuta qualificada do adolescente acerca das causas reais de sua resistência ao convívio com a genitora. Igualmente pertinente a advertência ministerial no sentido de que o genitor deve incentivar o contato do filho com a mãe e abster-se de depreciá-la, sob pena de inversão da guarda, providência que se coaduna com o disposto no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, que autoriza ao magistrado, cumulativa ou não, a aplicação de medidas que vão desde a advertência até a alteração da guarda, conforme a gravidade do caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 4º, 6º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, e nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 12.318/2010, bem como acolhendo integralmente a cota ministerial de fls. 324: (a) INDEFIRO, por ora, o pedido de modificação da guarda unilateral do menor V. B. R. M. formulado pela genitora, ante a ausência de lastro probatório suficiente para tanto neste momento processual, sem prejuízo de reapreciação após a conclusão do estudo psicossocial aprofundado já determinado a fls. 294; (b) DETERMINO, com urgência, ao requerido que providencie, em favor do adolescente, o imediato início de acompanhamento psicológico, por profissional habilitado, devendo comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo início e a regularidade do tratamento, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, inclusive inversão da guarda; (c) ADVIRTO expressamente o requerido de que lhe incumbe estimular o contato do filho com a genitora, abstendo-se de qualquer conduta apta a depreciá-la perante o menor, direta ou indiretamente, sob pena de caracterização de ato de alienação parental e das consequências jurídicas dele decorrentes, inclusive, se o caso, eventual inversão da guarda; (d) MANTENHO o regime de guarda vigente quanto a ambos os menores, até o encerramento da instrução, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de descumprimento das determinações supra ou de superveniência de fato novo relevante. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias, conforme despacho de fls.294, para realização de novo estudo psicossocial, visando avaliar a evolução da dinâmica familiar e eventual necessidade de adoção de novas medidas, inclusive inversão da guarda, se assim recomendado. Intime(m)-se e cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 381664/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.A.C.B.

Réu L.R.M.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 381664/SP

NICOLE SCAPIN

OAB: 386439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000709-82.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.A.C.B. - L.R.M.N. - Vistos. Trata-se de ação de guarda ajuizada por G. A. C. B. em face de L. R. M. N., tendo por objeto a definição da guarda dos filhos menores comuns S. B. M. e V. R. M., bem como a regulamentação do direito de convivência familiar, à luz do superior interesse dos infantes. Após a determinação de estudo psicossocial e a juntada do respectivo relatório da equipe do CRAS às fls. 302/307, as partes foram instadas a se manifestar, sobrevindo as petições ora sob apreciação. A requerente, por meio da petição de fls. 317/321, sustenta que o estudo social é claro e conclusivo, corroborando a tese autoral. Alega que, quanto à filha Stefany, o relatório confirma a estabilidade emocional e psicológica sob os cuidados maternos, ressaltando que as crises de ansiedade da adolescente "cessaram depois que iniciou psicoterapia e foi morar com a mãe". No que tange ao filho Victor, aponta a existência de indícios graves de alienação parental praticada pelo genitor, consistentes na retirada do aparelho celular do menor, na obstaculização do contato materno desde novembro, e na reprodução, pelo menino, de falas depreciativas em relação à mãe (v.g., "prefere ficar atrás de homem"), que seriam reflexo direto da influência paterna. Invoca o disposto no art. 2º, incisos I e III, do parágrafo único, da Lei nº 12.318/2010, e os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, bem como o art. 227 da Constituição Federal e o ECA, para requerer: (a) a manutenção da guarda unilateral de STEFANY em favor da genitora; (b) a modificação da guarda de VICTOR para atribuí-la unilateralmente à mãe, a fim de cessar a alegada alienação parental; e (c) a determinação, com urgência, do início de acompanhamento psicológico para o menor Victor, na forma recomendada pelo relatório social. O requerido, por sua vez, na manifestação de fls. 311/316, refuta veementemente a imputação de alienação parental, aduzindo que sua postura se insere no legítimo dever jurídico de proteção, prudência e cautela que incumbe a todo genitor que zela pela integridade psicofísica do filho. Sustenta que a resistência manifestada por Victor quanto ao convívio materno não pode ser reduzida à influência paterna, porquanto decorreria, em contexto relacional real, da preocupação objetiva com o ambiente frequentado pela genitora, especialmente em razão do comportamento do atual companheiro desta, apontado como fator de insegurança emocional e física ao menor. Defende, com esteio no art. 5º da Lei nº 12.318/2010 e no art. 227 da Constituição Federal, que ofícios e relatos iniciais não bastam para afirmar, de maneira definitiva, a ocorrência de alienação parental, exigindo-se perícia psicológica ou biopsicossocial aprofundada, realizada por equipe interprofissional capacitada, com apresentação de laudo minucioso. Requer, ao final: (a) o reconhecimento de que os elementos dos ofícios de fls. 302/307 não autorizam conclusão de alienação parental; (b) o acolhimento da compreensão de que sua postura decorre de legítimo dever de proteção; (c) a manutenção e ampliação do suporte psicológico ao menor Victor; (d) a realização de estudo psicossocial aprofundado nos termos do art. 5º da Lei nº 12.318/2010; e (e) que futuras deliberações sejam pautadas pelo melhor interesse do adolescente. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo urgente encaminhamento do adolescente Victor a acompanhamento psicológico, o que deverá ser providenciado por seu genitor, com quem se encontra atualmente sob responsabilidade, devendo comprovar, em 30 (trinta) dias, nos autos, a efetiva realização do tratamento. Ressaltou, ademais, que o pai deve incentivar o contato do filho com a genitora e abster-se de depreciá-la, sob pena de inversão da guarda, conforme já advertido nos autos. No mais, aguarda a realização de novo estudo psicossocial, conforme determinado a fls. 294. É o relatório. DECIDO. A controvérsia submetida à cognição jurisdicional gravita, neste momento processual, em torno de três eixos umbilicalmente conectados: (i) a análise das manifestações das partes acerca do relatório psicossocial de fls. 302/307; (ii) a apreciação do pedido de modificação de guarda do menor VICTOR formulado pela genitora, com fundamento em suposta alienação parental; e (iii) a definição das providências protetivas cabíveis à luz do parecer ministerial e do superior interesse dos menores. Cinge-se, pois, o objeto da presente deliberação a decidir, em fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), se há elementos seguros para a inversão ou modificação de guarda em caráter incidental, ou se, ao revés, o caso reclama aprofundamento probatório, com a realização de nova perícia biopsicossocial, na forma do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, mantendo-se, até então, o status quo fático, com o incremento das medidas protetivas indicadas pelo Parquet. A Lei nº 12.318/2010, em seu art. 2º, define alienação parental como "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este", elencando, em seu parágrafo único, formas exemplificativas de sua caracterização, dentre as quais a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor (inciso I) e a dificultação do contato de criança ou adolescente com genitor (inciso III). Nada obstante, a caracterização do instituto exige demonstração robusta e segura, não se satisfazendo com meros indícios ou impressões isoladas. Trata-se de conduta que reclama comprovação da intencionalidade de ruptura do vínculo parental ou, ao menos, da consciente indução do menor à repulsa ao outro genitor, o que, no caso vertente, não se pode inferir com a segurança necessária a partir, exclusivamente, do relatório psicossocial de fls. 302/307. Com efeito, embora o relatório do CRAS aponte elementos que sugerem influência paterna negativa sobre a percepção do menor Victor em relação à figura materna - notadamente a reprodução, pelo menor, de falas depreciativas atribuídas ao genitor e o rompimento do contato desde novembro -, tais dados coexistem, nos autos, com a versão apresentada pelo Requerido, que aduz a existência de preocupações objetivas quanto ao ambiente familiar da Requerente, notadamente em razão do comportamento do atual companheiro desta, o que, se comprovado, poderia justificar a cautela paterna como legítimo exercício do dever de proteção, e não como conduta alienadora. É precisamente nesse ponto que se revela a imprescindibilidade da produção de prova técnica aprofundada, na forma exigida pelo art. 5º da Lei nº 12.318/2010, verbis: "Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. § 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental." A norma revela inequívoca preocupação do legislador com a prudência probatória em temas que envolvem a integridade psíquica de crianças e adolescentes, vedando conclusões apressadas fundadas em impressões parciais. A inversão de guarda com base em alegação de alienação parental exige lastro probatório sólido, obtido por meio de perícia especializada, sob pena de agravamento do próprio quadro de sofrimento do menor. Ademais, registre-se que já se encontra determinado nos autos, a fls. 294, novo estudo psicossocial, cuja realização é aguardada pelo Ministério Público (fls. 324). Assim, o feito ainda não se encontra maduro para deliberação definitiva sobre a modificação de guarda pretendida. A modificação de guarda em caráter incidental, sobretudo quando fundada em alegação tão grave quanto a de alienação parental, reclama demonstração inequívoca de risco atual e concreto ao menor, apto a justificar a alteração do arranjo fático vigente. À míngua de tal demonstração, e considerando a pendência de prova pericial biopsicossocial, impõe-se a manutenção provisória da situação fática atual, com o incremento das medidas de proteção necessárias à salvaguarda do superior interesse do adolescente Victor. Nesse diapasão, mostra-se integralmente pertinente a cota ministerial, que se afigura equilibrada, tecnicamente adequada e proporcional às circunstâncias do caso, razão pela qual será, aqui, integralmente acolhida, com força de determinação judicial. O art. 227 da Constituição Federal consagra o princípio da prioridade absoluta da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. Tal comando encontra ressonância nos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), bem como nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, que exigem, em qualquer deliberação atinente à guarda, a estrita observância do melhor interesse dos filhos. O acompanhamento psicológico do menor Victor, unanimemente recomendado pela equipe técnica do CRAS, pelo Ministério Público e postulado por ambas as partes - ainda que sob perspectivas distintas -, revela-se medida inadiável, seja para permitir a ressignificação do vínculo materno, seja para viabilizar a escuta qualificada do adolescente acerca das causas reais de sua resistência ao convívio com a genitora. Igualmente pertinente a advertência ministerial no sentido de que o genitor deve incentivar o contato do filho com a mãe e abster-se de depreciá-la, sob pena de inversão da guarda, providência que se coaduna com o disposto no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, que autoriza ao magistrado, cumulativa ou não, a aplicação de medidas que vão desde a advertência até a alteração da guarda, conforme a gravidade do caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 4º, 6º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, e nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 12.318/2010, bem como acolhendo integralmente a cota ministerial de fls. 324: (a) INDEFIRO, por ora, o pedido de modificação da guarda unilateral do menor V. B. R. M. formulado pela genitora, ante a ausência de lastro probatório suficiente para tanto neste momento processual, sem prejuízo de reapreciação após a conclusão do estudo psicossocial aprofundado já determinado a fls. 294; (b) DETERMINO, com urgência, ao requerido que providencie, em favor do adolescente, o imediato início de acompanhamento psicológico, por profissional habilitado, devendo comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo início e a regularidade do tratamento, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, inclusive inversão da guarda; (c) ADVIRTO expressamente o requerido de que lhe incumbe estimular o contato do filho com a genitora, abstendo-se de qualquer conduta apta a depreciá-la perante o menor, direta ou indiretamente, sob pena de caracterização de ato de alienação parental e das consequências jurídicas dele decorrentes, inclusive, se o caso, eventual inversão da guarda; (d) MANTENHO o regime de guarda vigente quanto a ambos os menores, até o encerramento da instrução, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de descumprimento das determinações supra ou de superveniência de fato novo relevante. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias, conforme despacho de fls.294, para realização de novo estudo psicossocial, visando avaliar a evolução da dinâmica familiar e eventual necessidade de adoção de novas medidas, inclusive inversão da guarda, se assim recomendado. Intime(m)-se e cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 381664/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP)