Detalhe do processo

1000709-66.2026.8.26.0144

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchal - Vara Única
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000709-66.2026.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Moreira de Sousa - A parte autora é isenta de custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. A perícia médica realizada pelo INSS goza de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada com base nos laudos médicos produzidos unilateralmente pela parte e sem a incidência do contraditório. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Tendo em vista a nova redação do art. 129-A, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, antecipo a realização da prova pericial e, para tanto, nomeio a Perita Dra. Mariana Facca Galvao Fazuoli, com consultório na Rua Visconde de Taunay 420, sala 34, Bairro Guanabara, Campinas-SP. Arbitro honorários de R$ 500,00, que deverão ser antecipados pelo INSS nos termos do art. 7º, inciso II, na Lei 13.876/2019. Intime-se a autarquia para depósito, bem como para que apresente seus quesitos caso ainda não o tenha feito. Apresente a parte autora seus quesitos em 15 dias. Com o depósito, intime-se a Perita para designação de local e data, dando-se ciência às partes. Laudo em 30 dias a contar da perícia. - ADV: FELIPE PORTO STICCA (OAB 329538/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO MOREIRA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE PORTO STICCA

OAB: 329538/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000709-66.2026.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Moreira de Sousa - A parte autora é isenta de custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. A perícia médica realizada pelo INSS goza de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada com base nos laudos médicos produzidos unilateralmente pela parte e sem a incidência do contraditório. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Tendo em vista a nova redação do art. 129-A, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, antecipo a realização da prova pericial e, para tanto, nomeio a Perita Dra. Mariana Facca Galvao Fazuoli, com consultório na Rua Visconde de Taunay 420, sala 34, Bairro Guanabara, Campinas-SP. Arbitro honorários de R$ 500,00, que deverão ser antecipados pelo INSS nos termos do art. 7º, inciso II, na Lei 13.876/2019. Intime-se a autarquia para depósito, bem como para que apresente seus quesitos caso ainda não o tenha feito. Apresente a parte autora seus quesitos em 15 dias. Com o depósito, intime-se a Perita para designação de local e data, dando-se ciência às partes. Laudo em 30 dias a contar da perícia. - ADV: FELIPE PORTO STICCA (OAB 329538/SP)