1000709-66.2019.5.02.0003
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000709-66.2019.5.02.0003 RECLAMANTE: JAQUELINE DOS REIS VIEIRA GOMES RECLAMADO: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b7f25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO No Despacho id.8cd263f, após analisado o feito (id.df75f97), , analisado o feito, foi determinada liquidação por perícia contábil. Laudo pericial em id.6155f22. Concordância do reclamante em id.81e0fed. Impugnação da reclamada em id.38b75de, contestando: 1. A data do desligamento do reclamante é 13/06/2018 e o laudo considera 14/06/2018, apurando verbas proporcionais até tal data - um dia a mais, em desfavor da reclamada; 2. Não foram deferidos reflexos das diferenças salariais deferidas, e o perito apurou reflexos em FGTS; 3. As diferenças salariais deferidas não devem fazer parte da base de cálculo das horas extras nem do adicional de periculosidade; 4. O adicional de periculosidade não deve fazer parte da base de cálculo das horas extras; 5. No cálculo do adicional de periculosidade, devem ser excluídos os dias de afastamento por atestado médico; 6. O intervalo efetivamente usufruído não foi descontado da jornada; 7. Não foi proporcionalizado o intervalo intrajornada no mês de novembro/2017: foi apurado o mesmo valor até 10/11/2017 e de 11/11 a 30/11/2017; 8. Há anotações inconsistentes com os controles de ponto nos dias 12/06/2025 e 24/06/2015; 9. O FGTS foi apurado sobre reflexos; 10. Está incorreta a apuração da contribuição previdenciária patronal. Sobre a impugnação 1. Sobre a data do desligamento - Cabe razão à reclamada; 2. Sobre os reflexos da diferença salarial - Cabe razão à reclamada; 3. Sobre a inclusão da diferença salarial na base de cálculo das horas extras e adicional de periculosidade - Não tem razão a reclamada. O acórdão deferiu expressamente a aplicação da Súmula 264 do TST (globalidade salarial), ou seja, todas as verbas salariais compõem a base de cálculo das horas extras. Quanto ao adicional de periculosidade, observe-se que a diferença salarial é parte do salário base, já que se refere a reajuste não concedido, e o salário-base é a base de cálculo do adicional de periculosidade; 4. Sobre a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras - Sem razão a reclamada, novamente pela aplicação da Súmula 264; 5. Sobre o desconto dos dias de afastamento por atestado médico do adicional de periculosidade - Não cabe razão à reclamada: trata-se de faltas justificadas; 6. Intervalo efetivamente usufruído e jornada - Cabe análise e manifestação do perito; 7. Proporcionalização no mês de novembro/2017 - Cabe análise e manifestação do perito; 8. Inconsistência com os controles de ponto nos dias 12/06/2025 e 24/06/2015 - Cabe análise e manifestação do perito; 9. FGTS sobre reflexos - Não cabe razão à reclamada, exceto na questão da diferença salarial, já analisada no item "2". Diferentemente do que afirma a reclamada, não foi apurado FGTS sobre os reflexos de horas extras em DSR, vedados pela OJ 394 do TST no período da condenação. 10. Contribuição previdenciária patronal - Cabe análise e manifestação do perito. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 8 dias: I. Retificar sua apuração quanto aos itens "1" e "2" - alterar a data de desligamento e excluir os reflexos da diferença salarial em FGTS; II. Manifestar-se sobre as impugnações "6" (intervalo usufruído e jornada), "7" (intervalos em novembro/2017), "8" (dias 12/06/2025 e 24/06/2025) e "10" (contribuição previdenciária patronal0, adequando seus cálculos, se for o caso. Apresentada a manifestação do Perito, venham conclusos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DOS REIS VIEIRA GOMES
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.
Autor JAQUELINE DOS REIS VIEIRA GOMES
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA SAO LEANDRO NOBREGA
OAB: 278019/SP
RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES
OAB: 158596/SP
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER
OAB: 162676/SP
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 163613/SP
NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO
OAB: 119894/MG
DEISE DE OLIVEIRA SOUZA KOBAYASHI
OAB: 265752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000709-66.2019.5.02.0003 RECLAMANTE: JAQUELINE DOS REIS VIEIRA GOMES RECLAMADO: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b7f25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO No Despacho id.8cd263f, após analisado o feito (id.df75f97), , analisado o feito, foi determinada liquidação por perícia contábil. Laudo pericial em id.6155f22. Concordância do reclamante em id.81e0fed. Impugnação da reclamada em id.38b75de, contestando: 1. A data do desligamento do reclamante é 13/06/2018 e o laudo considera 14/06/2018, apurando verbas proporcionais até tal data - um dia a mais, em desfavor da reclamada; 2. Não foram deferidos reflexos das diferenças salariais deferidas, e o perito apurou reflexos em FGTS; 3. As diferenças salariais deferidas não devem fazer parte da base de cálculo das horas extras nem do adicional de periculosidade; 4. O adicional de periculosidade não deve fazer parte da base de cálculo das horas extras; 5. No cálculo do adicional de periculosidade, devem ser excluídos os dias de afastamento por atestado médico; 6. O intervalo efetivamente usufruído não foi descontado da jornada; 7. Não foi proporcionalizado o intervalo intrajornada no mês de novembro/2017: foi apurado o mesmo valor até 10/11/2017 e de 11/11 a 30/11/2017; 8. Há anotações inconsistentes com os controles de ponto nos dias 12/06/2025 e 24/06/2015; 9. O FGTS foi apurado sobre reflexos; 10. Está incorreta a apuração da contribuição previdenciária patronal. Sobre a impugnação 1. Sobre a data do desligamento - Cabe razão à reclamada; 2. Sobre os reflexos da diferença salarial - Cabe razão à reclamada; 3. Sobre a inclusão da diferença salarial na base de cálculo das horas extras e adicional de periculosidade - Não tem razão a reclamada. O acórdão deferiu expressamente a aplicação da Súmula 264 do TST (globalidade salarial), ou seja, todas as verbas salariais compõem a base de cálculo das horas extras. Quanto ao adicional de periculosidade, observe-se que a diferença salarial é parte do salário base, já que se refere a reajuste não concedido, e o salário-base é a base de cálculo do adicional de periculosidade; 4. Sobre a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras - Sem razão a reclamada, novamente pela aplicação da Súmula 264; 5. Sobre o desconto dos dias de afastamento por atestado médico do adicional de periculosidade - Não cabe razão à reclamada: trata-se de faltas justificadas; 6. Intervalo efetivamente usufruído e jornada - Cabe análise e manifestação do perito; 7. Proporcionalização no mês de novembro/2017 - Cabe análise e manifestação do perito; 8. Inconsistência com os controles de ponto nos dias 12/06/2025 e 24/06/2015 - Cabe análise e manifestação do perito; 9. FGTS sobre reflexos - Não cabe razão à reclamada, exceto na questão da diferença salarial, já analisada no item "2". Diferentemente do que afirma a reclamada, não foi apurado FGTS sobre os reflexos de horas extras em DSR, vedados pela OJ 394 do TST no período da condenação. 10. Contribuição previdenciária patronal - Cabe análise e manifestação do perito. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 8 dias: I. Retificar sua apuração quanto aos itens "1" e "2" - alterar a data de desligamento e excluir os reflexos da diferença salarial em FGTS; II. Manifestar-se sobre as impugnações "6" (intervalo usufruído e jornada), "7" (intervalos em novembro/2017), "8" (dias 12/06/2025 e 24/06/2025) e "10" (contribuição previdenciária patronal0, adequando seus cálculos, se for o caso. Apresentada a manifestação do Perito, venham conclusos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DOS REIS VIEIRA GOMES
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000709-66.2019.5.02.0003 RECLAMANTE: JAQUELINE DOS REIS VIEIRA GOMES RECLAMADO: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b7f25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO No Despacho id.8cd263f, após analisado o feito (id.df75f97), , analisado o feito, foi determinada liquidação por perícia contábil. Laudo pericial em id.6155f22. Concordância do reclamante em id.81e0fed. Impugnação da reclamada em id.38b75de, contestando: 1. A data do desligamento do reclamante é 13/06/2018 e o laudo considera 14/06/2018, apurando verbas proporcionais até tal data - um dia a mais, em desfavor da reclamada; 2. Não foram deferidos reflexos das diferenças salariais deferidas, e o perito apurou reflexos em FGTS; 3. As diferenças salariais deferidas não devem fazer parte da base de cálculo das horas extras nem do adicional de periculosidade; 4. O adicional de periculosidade não deve fazer parte da base de cálculo das horas extras; 5. No cálculo do adicional de periculosidade, devem ser excluídos os dias de afastamento por atestado médico; 6. O intervalo efetivamente usufruído não foi descontado da jornada; 7. Não foi proporcionalizado o intervalo intrajornada no mês de novembro/2017: foi apurado o mesmo valor até 10/11/2017 e de 11/11 a 30/11/2017; 8. Há anotações inconsistentes com os controles de ponto nos dias 12/06/2025 e 24/06/2015; 9. O FGTS foi apurado sobre reflexos; 10. Está incorreta a apuração da contribuição previdenciária patronal. Sobre a impugnação 1. Sobre a data do desligamento - Cabe razão à reclamada; 2. Sobre os reflexos da diferença salarial - Cabe razão à reclamada; 3. Sobre a inclusão da diferença salarial na base de cálculo das horas extras e adicional de periculosidade - Não tem razão a reclamada. O acórdão deferiu expressamente a aplicação da Súmula 264 do TST (globalidade salarial), ou seja, todas as verbas salariais compõem a base de cálculo das horas extras. Quanto ao adicional de periculosidade, observe-se que a diferença salarial é parte do salário base, já que se refere a reajuste não concedido, e o salário-base é a base de cálculo do adicional de periculosidade; 4. Sobre a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras - Sem razão a reclamada, novamente pela aplicação da Súmula 264; 5. Sobre o desconto dos dias de afastamento por atestado médico do adicional de periculosidade - Não cabe razão à reclamada: trata-se de faltas justificadas; 6. Intervalo efetivamente usufruído e jornada - Cabe análise e manifestação do perito; 7. Proporcionalização no mês de novembro/2017 - Cabe análise e manifestação do perito; 8. Inconsistência com os controles de ponto nos dias 12/06/2025 e 24/06/2015 - Cabe análise e manifestação do perito; 9. FGTS sobre reflexos - Não cabe razão à reclamada, exceto na questão da diferença salarial, já analisada no item "2". Diferentemente do que afirma a reclamada, não foi apurado FGTS sobre os reflexos de horas extras em DSR, vedados pela OJ 394 do TST no período da condenação. 10. Contribuição previdenciária patronal - Cabe análise e manifestação do perito. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 8 dias: I. Retificar sua apuração quanto aos itens "1" e "2" - alterar a data de desligamento e excluir os reflexos da diferença salarial em FGTS; II. Manifestar-se sobre as impugnações "6" (intervalo usufruído e jornada), "7" (intervalos em novembro/2017), "8" (dias 12/06/2025 e 24/06/2025) e "10" (contribuição previdenciária patronal0, adequando seus cálculos, se for o caso. Apresentada a manifestação do Perito, venham conclusos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. - BANCO BRADESCO S.A.