1000709-40.2025.8.26.0067
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Borborema - Vara Única
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000709-40.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriano Cesar Demori Fernandes - Brasilseg Companhia de Seguros - - Banco do Brasil S/A - Agro-Marapoama Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. O fato de o Banco do Brasil S/A figurar como beneficiário da apólice não afasta a legitimidade ativa do segurado para discutir judicialmente a ocorrência do sinistro, a extensão da cobertura securitária e o montante da indenização eventualmente devida. Há distinção entre a legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação securitária e a destinação final do pagamento. A cláusula beneficiária pode determinar que eventual indenização seja paga, inicialmente, à instituição financeira credora, para amortização do financiamento rural. Todavia, tal circunstância não retira do segurado o interesse processual na apuração do valor correto da indenização, pois eventual pagamento poderá reduzir seu saldo devedor e, se houver excedente, reverter em seu favor. Tratando-se de estipulação em favor de terceiro, o art. 436, parágrafo único, do Código Civil admite que tanto o estipulante quanto o beneficiário possam exigir o cumprimento da obrigação, compreensão que se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em hipóteses de contratação em benefício de terceiro, a legitimidade ativa daquele que integra a relação contratual não é excluída pela existência de beneficiário indicado. A cláusula beneficiária em favor do Banco do Brasil não afasta, por si só, a legitimidade do segurado para discutir a recusa de cobertura, máxime afirmada a quitação integral do financiamento garantido. A controvérsia acerca da extensão da cobertura, da interpretação da cláusula beneficiária, da sub-rogação e da titularidade do crédito indenizatório confunde-se com o mérito, não autorizando a extinção prematura. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola. Acórdão que, de ofício, anulou a sentença por decisão surpresa, ao fundamento de que houve o reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia manifestação do autor. Inconformismo das rés. Erro de premissa fática. Autor regularmente intimado para réplica, na qual enfrentou a preliminar de ilegitimidade (condição de segurado e quitação do custeio agrícola). Contraditório efetivamente observado. Inexistência de decisão surpresa. Erro material e omissão sanáveis. Atribuição de efeitos infringentes para afastar a anulação da sentença. Sentença terminativa que não subsiste. Legitimidade ativa do segurado aferível pela teoria da asserção e que se confunde com o mérito. Extinção afastada (art. 485, VI, do CPC). Causa não madura. Mérito não submetido a instrução nem apreciado em primeiro grau. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento. Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015002-42.2024.8.26.0037; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) Na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissária) quanto o beneficiário podem exigir do promitente o cumprimento da obrigação, conforme art. 436, parágrafo único, do Código Civil. (...) Recurso especial não provido.(STJ, REsp 2.004.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022). Assim, a preliminar deve ser afastada, sem prejuízo de que, ao final, eventual condenação observe a cláusula beneficiária e o saldo devedor informado pelo Banco do Brasil S/A. 2) Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Embora se trate de produtor rural, o contrato objeto da demanda é de seguro agrícola, cuja finalidade é a proteção do patrimônio do segurado contra riscos climáticos e produtivos, e não a aquisição de insumos destinados diretamente à atividade produtiva. Além disso, a relação revela nítida assimetria técnica e informacional entre o segurado e a seguradora, especialmente diante da complexidade das cláusulas contratuais, da metodologia de regulação do sinistro e dos critérios de cálculo da indenização. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre seguro agrícola, reconheceu a natureza consumerista da relação, assentando que, no âmbito da contratação securitária, o segurado é destinatário final do seguro quando o contrata para proteção de seu próprio patrimônio, ainda que a cobertura vise resguardar bens ou insumos vinculados à atividade produtiva. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro agrícola. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade de cláusula contratual e condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Produção de prova pericial regularmente realizada, com acompanhamento dos assistentes técnicos das partes e ausência de impugnação específica quanto à metodologia empregada. No mérito, negativa de cobertura fundada em cláusula que exclui o risco de seca em solo tipo 1 (arenoso). Inaplicabilidade da cláusula, uma vez que a perícia constatou que o solo da propriedade é, na realidade, do tipo 2. Ainda que fosse tipo 1, o perito atestou ausência de nexo entre o tipo de solo e o sinistro, causado exclusivamente por déficit hídrico severo, risco expressamente coberto pela apólice. Colheita parcial da lavoura não comprometeu a aferição da produtividade média, sendo possível a realização de amostragem técnica válida. Nulidade da cláusula 24.7 das Condições Gerais do Contrato, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e por representar limitação abusiva de direito do consumidor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, dada a hipossuficiência técnica e econômica do segurado, agricultor familiar, frente à seguradora. Validade do laudo pericial reconhecida. Pedido subsidiário quanto aos consectários legais corretamente afastado. Correção monetária devida desde o sinistro, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 426 e Tema 877). Inaplicabilidade da Lei nº 14.905/24 à espécie, por se tratar de sentença proferida antes de sua entrada em vigor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002157-86.2023.8.26.0077; Relator (a):Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025). DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. (...) No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva. (...) Recurso conhecido e não provido. (STJ, REsp 2.165.529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/10/2024, DJe 10/10/2024). Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sem prejuízo da observância das cláusulas contratuais válidas e dos limites objetivos da cobertura securitária, matéria que dependerá da instrução probatória. 3) Embora o Banco do Brasil S/A não tenha apresentado contestação no prazo legal, habilite-se o patrono indicado na manifestação de fl. 530. Consigne-se, contudo, que, na qualidade de réu revel, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem reabertura de prazos já transcorridos. 4) O processo está em ordem. As partes estão devidamente representadas e se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo. Declaro, portanto, saneado o feito. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: a) se o sinistro alegado pela parte autora está abrangido pelos riscos cobertos pela apólice; b) qual foi a causa efetiva das perdas verificadas na lavoura segurada; c) qual foi a extensão dos prejuízos sofridos pela parte autora; d) se o percentual de stand baixo ou risco não coberto aplicado pela seguradora foi tecnicamente correto e contratualmente justificável; e) qual o custo de produção efetivamente aplicável à área segurada; f) se é devida a cobertura adicional de replantio, à luz das condições contratadas e das circunstâncias do caso concreto; g) qual o valor da indenização securitária eventualmente devida; h) qual o saldo devedor do financiamento rural vinculado ao seguro e qual a extensão do direito do Banco do Brasil S/A sobre eventual indenização; i) se houve pagamento administrativo válido ou tentativa de pagamento suficiente para afastar, reduzir ou modificar a pretensão deduzida. O julgamento antecipado não é possível no presente caso, tendo em vista a existência de questões fáticas controversas que demandam dilação probatória para adequado deslinde da controvérsia. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, sem prejuízo da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à facilitação da defesa do consumidor, caso necessária no curso da instrução. Para tanto, defiro: A) A produção de prova pericial agronômica e, para tanto, nomeio o perito judicial LUIS AMÉRICO RONCAIA (celular 16-997584255 e-mail luisroncaia@gmail.com), o qual deverá ser intimado para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados em 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. Anoto, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a sua quota-parte será objeto de requisição junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observadas as normas administrativas aplicáveis. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias: i) Querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento; ii) Indiquem, se o caso, assistentes técnicos; iii) Apresentem quesitos. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, intimando-se a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para efetuar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. No mesmo ato, tendo em vista que a perícia também foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita, e diante do rateio em 50% para cada parte, os honorários serão objeto de requisição junto à DPE/SP. Em atenção à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Comunicado Conjunto nº 258/2024, bem como à tabela do Anexo I da Resolução e diante da complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários em 88 UFESPs. Requisite-se, junto à Defensoria Pública do Estado, a reserva de honorários, observadas as especificações a seguir para expedição de ofício: Tipo e natureza da perícia: Vistorias e perícias técnicas Especialidade: Engenharia Natureza da Ação: 7 - Perícias técnicas Valor dos honorários arbitrados pelo Juízo: 88 (oitenta e oito) UFESPs Após o depósito da quota-parte da requerida e a requisição da quota-parte da parte autora junto à DPE/SP, intime-se o perito para designar data, local e horário para a realização da perícia, salientando que o laudo deverá ser entregue em 30 dias. B) A produção da prova documental, intimando-se o Banco do Brasil S/A para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do saldo devedor do financiamento rural vinculado à apólice objeto da lide, indicando, se possível, o número da operação, o valor atualizado do débito, eventuais pagamentos já realizados, encargos incidentes e a data-base do cálculo. C) Em relação à provas oral e à prova pericial contábil, serão analisadas em momento oportuno, caso se mostre efetivamente necessária ao esclarecimento de ponto controvertido remanescente. - ADV: EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB 127668/SP), IGOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 304463/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 84757/PR)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO CESAR DEMORI FERNANDES
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISO FERNANDO DONADON
OAB: 324995/SP
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS
OAB: 327218/SP
BRUNO MENEGON DE SOUZA
OAB: 319199/SP
FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS
OAB: 84757/PR
ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA
OAB: 335433/SP
EVERALDO APARECIDO COSTA
OAB: 127668/SP
IGOR PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 304463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000709-40.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriano Cesar Demori Fernandes - Brasilseg Companhia de Seguros - - Banco do Brasil S/A - Agro-Marapoama Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. O fato de o Banco do Brasil S/A figurar como beneficiário da apólice não afasta a legitimidade ativa do segurado para discutir judicialmente a ocorrência do sinistro, a extensão da cobertura securitária e o montante da indenização eventualmente devida. Há distinção entre a legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação securitária e a destinação final do pagamento. A cláusula beneficiária pode determinar que eventual indenização seja paga, inicialmente, à instituição financeira credora, para amortização do financiamento rural. Todavia, tal circunstância não retira do segurado o interesse processual na apuração do valor correto da indenização, pois eventual pagamento poderá reduzir seu saldo devedor e, se houver excedente, reverter em seu favor. Tratando-se de estipulação em favor de terceiro, o art. 436, parágrafo único, do Código Civil admite que tanto o estipulante quanto o beneficiário possam exigir o cumprimento da obrigação, compreensão que se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em hipóteses de contratação em benefício de terceiro, a legitimidade ativa daquele que integra a relação contratual não é excluída pela existência de beneficiário indicado. A cláusula beneficiária em favor do Banco do Brasil não afasta, por si só, a legitimidade do segurado para discutir a recusa de cobertura, máxime afirmada a quitação integral do financiamento garantido. A controvérsia acerca da extensão da cobertura, da interpretação da cláusula beneficiária, da sub-rogação e da titularidade do crédito indenizatório confunde-se com o mérito, não autorizando a extinção prematura. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola. Acórdão que, de ofício, anulou a sentença por decisão surpresa, ao fundamento de que houve o reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia manifestação do autor. Inconformismo das rés. Erro de premissa fática. Autor regularmente intimado para réplica, na qual enfrentou a preliminar de ilegitimidade (condição de segurado e quitação do custeio agrícola). Contraditório efetivamente observado. Inexistência de decisão surpresa. Erro material e omissão sanáveis. Atribuição de efeitos infringentes para afastar a anulação da sentença. Sentença terminativa que não subsiste. Legitimidade ativa do segurado aferível pela teoria da asserção e que se confunde com o mérito. Extinção afastada (art. 485, VI, do CPC). Causa não madura. Mérito não submetido a instrução nem apreciado em primeiro grau. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento. Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015002-42.2024.8.26.0037; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) Na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissária) quanto o beneficiário podem exigir do promitente o cumprimento da obrigação, conforme art. 436, parágrafo único, do Código Civil. (...) Recurso especial não provido.(STJ, REsp 2.004.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022). Assim, a preliminar deve ser afastada, sem prejuízo de que, ao final, eventual condenação observe a cláusula beneficiária e o saldo devedor informado pelo Banco do Brasil S/A. 2) Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Embora se trate de produtor rural, o contrato objeto da demanda é de seguro agrícola, cuja finalidade é a proteção do patrimônio do segurado contra riscos climáticos e produtivos, e não a aquisição de insumos destinados diretamente à atividade produtiva. Além disso, a relação revela nítida assimetria técnica e informacional entre o segurado e a seguradora, especialmente diante da complexidade das cláusulas contratuais, da metodologia de regulação do sinistro e dos critérios de cálculo da indenização. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre seguro agrícola, reconheceu a natureza consumerista da relação, assentando que, no âmbito da contratação securitária, o segurado é destinatário final do seguro quando o contrata para proteção de seu próprio patrimônio, ainda que a cobertura vise resguardar bens ou insumos vinculados à atividade produtiva. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro agrícola. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade de cláusula contratual e condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Produção de prova pericial regularmente realizada, com acompanhamento dos assistentes técnicos das partes e ausência de impugnação específica quanto à metodologia empregada. No mérito, negativa de cobertura fundada em cláusula que exclui o risco de seca em solo tipo 1 (arenoso). Inaplicabilidade da cláusula, uma vez que a perícia constatou que o solo da propriedade é, na realidade, do tipo 2. Ainda que fosse tipo 1, o perito atestou ausência de nexo entre o tipo de solo e o sinistro, causado exclusivamente por déficit hídrico severo, risco expressamente coberto pela apólice. Colheita parcial da lavoura não comprometeu a aferição da produtividade média, sendo possível a realização de amostragem técnica válida. Nulidade da cláusula 24.7 das Condições Gerais do Contrato, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e por representar limitação abusiva de direito do consumidor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, dada a hipossuficiência técnica e econômica do segurado, agricultor familiar, frente à seguradora. Validade do laudo pericial reconhecida. Pedido subsidiário quanto aos consectários legais corretamente afastado. Correção monetária devida desde o sinistro, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 426 e Tema 877). Inaplicabilidade da Lei nº 14.905/24 à espécie, por se tratar de sentença proferida antes de sua entrada em vigor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002157-86.2023.8.26.0077; Relator (a):Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025). DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. (...) No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva. (...) Recurso conhecido e não provido. (STJ, REsp 2.165.529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/10/2024, DJe 10/10/2024). Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sem prejuízo da observância das cláusulas contratuais válidas e dos limites objetivos da cobertura securitária, matéria que dependerá da instrução probatória. 3) Embora o Banco do Brasil S/A não tenha apresentado contestação no prazo legal, habilite-se o patrono indicado na manifestação de fl. 530. Consigne-se, contudo, que, na qualidade de réu revel, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem reabertura de prazos já transcorridos. 4) O processo está em ordem. As partes estão devidamente representadas e se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo. Declaro, portanto, saneado o feito. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: a) se o sinistro alegado pela parte autora está abrangido pelos riscos cobertos pela apólice; b) qual foi a causa efetiva das perdas verificadas na lavoura segurada; c) qual foi a extensão dos prejuízos sofridos pela parte autora; d) se o percentual de stand baixo ou risco não coberto aplicado pela seguradora foi tecnicamente correto e contratualmente justificável; e) qual o custo de produção efetivamente aplicável à área segurada; f) se é devida a cobertura adicional de replantio, à luz das condições contratadas e das circunstâncias do caso concreto; g) qual o valor da indenização securitária eventualmente devida; h) qual o saldo devedor do financiamento rural vinculado ao seguro e qual a extensão do direito do Banco do Brasil S/A sobre eventual indenização; i) se houve pagamento administrativo válido ou tentativa de pagamento suficiente para afastar, reduzir ou modificar a pretensão deduzida. O julgamento antecipado não é possível no presente caso, tendo em vista a existência de questões fáticas controversas que demandam dilação probatória para adequado deslinde da controvérsia. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, sem prejuízo da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à facilitação da defesa do consumidor, caso necessária no curso da instrução. Para tanto, defiro: A) A produção de prova pericial agronômica e, para tanto, nomeio o perito judicial LUIS AMÉRICO RONCAIA (celular 16-997584255 e-mail luisroncaia@gmail.com), o qual deverá ser intimado para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados em 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. Anoto, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a sua quota-parte será objeto de requisição junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observadas as normas administrativas aplicáveis. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias: i) Querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento; ii) Indiquem, se o caso, assistentes técnicos; iii) Apresentem quesitos. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, intimando-se a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para efetuar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. No mesmo ato, tendo em vista que a perícia também foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita, e diante do rateio em 50% para cada parte, os honorários serão objeto de requisição junto à DPE/SP. Em atenção à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Comunicado Conjunto nº 258/2024, bem como à tabela do Anexo I da Resolução e diante da complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários em 88 UFESPs. Requisite-se, junto à Defensoria Pública do Estado, a reserva de honorários, observadas as especificações a seguir para expedição de ofício: Tipo e natureza da perícia: Vistorias e perícias técnicas Especialidade: Engenharia Natureza da Ação: 7 - Perícias técnicas Valor dos honorários arbitrados pelo Juízo: 88 (oitenta e oito) UFESPs Após o depósito da quota-parte da requerida e a requisição da quota-parte da parte autora junto à DPE/SP, intime-se o perito para designar data, local e horário para a realização da perícia, salientando que o laudo deverá ser entregue em 30 dias. B) A produção da prova documental, intimando-se o Banco do Brasil S/A para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do saldo devedor do financiamento rural vinculado à apólice objeto da lide, indicando, se possível, o número da operação, o valor atualizado do débito, eventuais pagamentos já realizados, encargos incidentes e a data-base do cálculo. C) Em relação à provas oral e à prova pericial contábil, serão analisadas em momento oportuno, caso se mostre efetivamente necessária ao esclarecimento de ponto controvertido remanescente. - ADV: EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB 127668/SP), IGOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 304463/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 84757/PR)