1000709-20.2026.8.26.0515
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rosana - Vara Única
- Classe
- Outras medidas de proteção
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000709-20.2026.8.26.0515 - Pedido de Providências - Outras medidas de proteção - L.M.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência intentada por N. M. de L., menor impúbere, representado por sua genitora Lindsy Maria Martins dos Santos, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1/8). A inicial relata que o requerente conta com 06 anos de idade (fls. 9 e 12) e é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID-10 F90), necessitando de professor de apoio escolar em sala de aula (fls. 2). Informa que teve indeferido requerimento na seara administrativa nesse sentido (fls. 2 e 13). Requer a concessão de tutela de urgência para a disponibilização imediata do profissional (fls. 7/8). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela e requereu a realização de prova pericial técnica, apresentando quesitos (fls. 19/23). É o relatório. Decido. 1. O caso é de processo patrocinado por causídico indicado através do convênio Defensoria/OAB (fls. 10/11 e 15), que já tem o critério de triagem para o pleito da gratuidade processual, portanto, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Anote-se. 2. Contudo, não é caso de antecipação da tutela pretendida, ao menos por ora. Para a concessão da tutela de urgência em cognição sumária, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) rege-se pelas diretrizes da Lei nº 14.254/2021, a qual assegura acompanhamento pedagógico especializado e atendimento educacional individualizado na rede de ensino, sem prever, contudo, a concessão automática de professor de apoio individualizado e exclusivo. Outrossim, a figura do profissional de apoio escolar, prevista no artigo 3º, inciso XIII, da Lei nº 13.146/2015, destina-se ao auxílio nas atividades de alimentação, higiene, locomoção e comunicação de alunos com comprometimentos substanciais de autonomia, não se confundindo com o suporte pedagógico ou com a docência individualizada em sala de aula. Ademais, consta dos autos Parecer Técnico emitido pela Equipe de Supervisão de Ensino da Secretaria de Educação (fls. 13), ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, atestando que o quadro do menor é passível de atendimento pedagógico inclusivo pela equipe escolar e pelo Atendimento Educacional Especializado (AEE). De outro lado, a parte autora juntou apenas um laudo médico (fls. 14), desprovido de relatório circunstanciado, avaliação multidisciplinar ou outros documentos hábeis a comprovar contínuo tratamento e a necessidade de acompanhamento exclusivo, não restando demonstrada, de plano, a ineficácia das medidas pedagógicas ordinárias. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, revela-se prudente aguardar a formação do contraditório e a instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutel. 3. Determino a antecipação da perícia médica, que será realizada pelo IMESC, oficiando-se com urgência. 3.1. Não ocorrendo as hipóteses do Comunicado Conjunto nº 555/2022, relacionadas aos casos específicos lá elencados e comprovado que a parte não pode se locomover até o local da perícia designada pelo IMESC, nomeio perito do Juízo o(a) Dr. HENRIQUE REGIS FÁVARO, oficiando-se à Defensoria Pública para reserva de numerário. 3.2. Ante à complexidade do caso, o grau de especialidade do profissional, bem como as peculiaridades da Comarca que é distante dos grandes centros, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários em 15 UFESPs conforme tabela anexa à referida resolução. 3.3. Requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania, reserva do numerário ao(à) perito(a) na forma estipulada acima, instruindo com as cópias necessárias. 3.4. Comprovada a reserva e decorrido o prazo para quesitos, intime-se o(a) expert para designação de data para a perícia. 4. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5. CITE-SE o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, Art. 183), apresente resposta ao pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, Arts. 335 e 344), observado os termos do Artigo 345, II, também do CPC. Int. - ADV: MARIA DALVA MARTINS BELISKI (OAB 501687/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.M.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DALVA MARTINS BELISKI
OAB: 501687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000709-20.2026.8.26.0515 - Pedido de Providências - Outras medidas de proteção - L.M.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência intentada por N. M. de L., menor impúbere, representado por sua genitora Lindsy Maria Martins dos Santos, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1/8). A inicial relata que o requerente conta com 06 anos de idade (fls. 9 e 12) e é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID-10 F90), necessitando de professor de apoio escolar em sala de aula (fls. 2). Informa que teve indeferido requerimento na seara administrativa nesse sentido (fls. 2 e 13). Requer a concessão de tutela de urgência para a disponibilização imediata do profissional (fls. 7/8). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela e requereu a realização de prova pericial técnica, apresentando quesitos (fls. 19/23). É o relatório. Decido. 1. O caso é de processo patrocinado por causídico indicado através do convênio Defensoria/OAB (fls. 10/11 e 15), que já tem o critério de triagem para o pleito da gratuidade processual, portanto, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Anote-se. 2. Contudo, não é caso de antecipação da tutela pretendida, ao menos por ora. Para a concessão da tutela de urgência em cognição sumária, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) rege-se pelas diretrizes da Lei nº 14.254/2021, a qual assegura acompanhamento pedagógico especializado e atendimento educacional individualizado na rede de ensino, sem prever, contudo, a concessão automática de professor de apoio individualizado e exclusivo. Outrossim, a figura do profissional de apoio escolar, prevista no artigo 3º, inciso XIII, da Lei nº 13.146/2015, destina-se ao auxílio nas atividades de alimentação, higiene, locomoção e comunicação de alunos com comprometimentos substanciais de autonomia, não se confundindo com o suporte pedagógico ou com a docência individualizada em sala de aula. Ademais, consta dos autos Parecer Técnico emitido pela Equipe de Supervisão de Ensino da Secretaria de Educação (fls. 13), ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, atestando que o quadro do menor é passível de atendimento pedagógico inclusivo pela equipe escolar e pelo Atendimento Educacional Especializado (AEE). De outro lado, a parte autora juntou apenas um laudo médico (fls. 14), desprovido de relatório circunstanciado, avaliação multidisciplinar ou outros documentos hábeis a comprovar contínuo tratamento e a necessidade de acompanhamento exclusivo, não restando demonstrada, de plano, a ineficácia das medidas pedagógicas ordinárias. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, revela-se prudente aguardar a formação do contraditório e a instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutel. 3. Determino a antecipação da perícia médica, que será realizada pelo IMESC, oficiando-se com urgência. 3.1. Não ocorrendo as hipóteses do Comunicado Conjunto nº 555/2022, relacionadas aos casos específicos lá elencados e comprovado que a parte não pode se locomover até o local da perícia designada pelo IMESC, nomeio perito do Juízo o(a) Dr. HENRIQUE REGIS FÁVARO, oficiando-se à Defensoria Pública para reserva de numerário. 3.2. Ante à complexidade do caso, o grau de especialidade do profissional, bem como as peculiaridades da Comarca que é distante dos grandes centros, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários em 15 UFESPs conforme tabela anexa à referida resolução. 3.3. Requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania, reserva do numerário ao(à) perito(a) na forma estipulada acima, instruindo com as cópias necessárias. 3.4. Comprovada a reserva e decorrido o prazo para quesitos, intime-se o(a) expert para designação de data para a perícia. 4. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5. CITE-SE o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, Art. 183), apresente resposta ao pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, Arts. 335 e 344), observado os termos do Artigo 345, II, também do CPC. Int. - ADV: MARIA DALVA MARTINS BELISKI (OAB 501687/SP)